Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820937
Nº Convencional: JTRP00024333
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199810139820937
Data do Acordão: 10/13/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Processo no Tribunal Recorrido: 135/95
Data Dec. Recorrida: 02/06/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART564 N1 ART566 ART494 ART496 N3 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/06/08 IN CJSTJ T2 ANOI PAG138.
AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T1 ANOI PAG130.
AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275.
AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86.
AC RC DE 1995/04/04 IN CJ T2 ANOXX PAG23.
AC STJ DE 1992/11/17 IN BMJ N421 PAG414.
AC STJ DE 1993/03/31 IN BMJ N425 PAG544.
Sumário: I - O cálculo dos danos patrimoniais correspondentes à perda de capacidade para o trabalho do lesado, caso não seja possível o apuramento exacto dos danos, deve ser feito com base em critérios de equidade com a ajuda de tabelas financeiras que, atendendo ao tempo provável de vida activa do lesado, representem um capital produtor de rendimento que cubra a diferença, entre a situação anterior e a actual ao fim desse período, fixam um coeficiente determinante, do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente.
II - Sendo o lesado um menor de oito anos que ficou com 1/10 da visão do olho direito - a que corresponde uma incapacidade parcial permanente de 25% - é equilibrada a indemnização de 3.000.000$00 respeitante a esse dano.
III - A verba de 2.750.000$00 é razoável e equitativa para indemnizar o dano não patrimonial sofrido por um menor de oito anos que, em acidente de viação causado por culpa do condutor, ficou quase cego de uma vista, foi submetido a várias intervenções cirúrgicas com as normais dores, ficou com complexos, tristeza e desgosto pelo seu estado a ponto de ter comportamentos inibitórios em relação aos miúdos da sua idade, sendo também apreciável o dano estético.
IV - As indemnizações por danos morais e por danos futuros vencem juros de mora a partir da citação.
Reclamações: