Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024333 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199810139820937 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AROUCA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 135/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/06/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART564 N1 ART566 ART494 ART496 N3 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/06/08 IN CJSTJ T2 ANOI PAG138. AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T1 ANOI PAG130. AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275. AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86. AC RC DE 1995/04/04 IN CJ T2 ANOXX PAG23. AC STJ DE 1992/11/17 IN BMJ N421 PAG414. AC STJ DE 1993/03/31 IN BMJ N425 PAG544. | ||
| Sumário: | I - O cálculo dos danos patrimoniais correspondentes à perda de capacidade para o trabalho do lesado, caso não seja possível o apuramento exacto dos danos, deve ser feito com base em critérios de equidade com a ajuda de tabelas financeiras que, atendendo ao tempo provável de vida activa do lesado, representem um capital produtor de rendimento que cubra a diferença, entre a situação anterior e a actual ao fim desse período, fixam um coeficiente determinante, do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente. II - Sendo o lesado um menor de oito anos que ficou com 1/10 da visão do olho direito - a que corresponde uma incapacidade parcial permanente de 25% - é equilibrada a indemnização de 3.000.000$00 respeitante a esse dano. III - A verba de 2.750.000$00 é razoável e equitativa para indemnizar o dano não patrimonial sofrido por um menor de oito anos que, em acidente de viação causado por culpa do condutor, ficou quase cego de uma vista, foi submetido a várias intervenções cirúrgicas com as normais dores, ficou com complexos, tristeza e desgosto pelo seu estado a ponto de ter comportamentos inibitórios em relação aos miúdos da sua idade, sendo também apreciável o dano estético. IV - As indemnizações por danos morais e por danos futuros vencem juros de mora a partir da citação. | ||
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