Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024057 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO SUSPENSIVA INDEMNIZAÇÃO FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES CULPA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199807089810378 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PESO REGUA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 148-B/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/12/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART50. CPP87 ART495 N2. | ||
| Sumário: | I - Condenado o arguido, por sentença transitada em julgado, em pena de prisão cuja execução foi suspensa por determinado período, sob condição de pagar a quantia fixada e demonstrar tal pagamento nos autos, em 180 dias, e tendo decorrido este prazo sem constar dos autos tal pagamento, sendo que o arguido, notificado para fazer prova de ter efectuado esse pagamento, nada veio dizer, não se justifica desde logo a revogação da suspensão da execução da pena, impondo-se antes investigar a existência de culpa no incumprimento com a devida audição do condenado. | ||
| Reclamações: | |||