Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20170515467/12.4AGD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL), LIVRO DE REGISTOS N.º 257, FLS.172-180) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A averiguação do risco de queda tem de ser analisada em função das concretas circunstâncias do caso. II - É sobre o empregador que recai, em via principal, a implementação das medidas de segurança viáveis e possíveis para a execução da tarefa que atribui ao trabalhador. III - Só não dá direito à reparação o acidente que provier de acto ou omissão do sinistrado. IV - Desconhecendo-se se o cinto de segurança, os guarda corpos, as plataformas de trabalho, as escadas de telhador e as tábuas de rojo, foram fornecidos ao sinistrado ou se estavam acessíveis, bem como se era possível proceder à montagem de cada um deles. V - Por outro lado, no que respeita ao uso da rede, que se revelou ineficaz, desconhecendo-se se no momento da sua montagem – na presença do empregador - foi ponderado pelo sinistrado o facto de apresentar folga e que essa folga conduziria à sua fragilidade, com o consequente risco de queda. VI - Não se pode concluir pela descaracterização do acidente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº467/12.4T4AGD.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1454 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na presente acção emergente de acidente de trabalho que B… move a C… S.A., sendo interveniente principal D… – Unipessoal Lda., a correr seus termos na Comarca de Aveiro – Águeda – Instância Central – 2ª Secção Trabalho – J1, foi proferida sentença, em 06.12.2016, que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré dos pedidos.I O Autor, inconformado, veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção totalmente procedente, condenando a Ré nos pedidos, concluindo do seguinte modo: 1. O quesito 1 deve ser dado como provado com fundamento na aceitação da Ré exarada no auto de conciliação por falta de impugnação na contestação, além de ter sido confirmado pela testemunha E…, no início do seu depoimento – aos 1:14m). 2. Inexistindo qualquer outro meio de prova – mesmo que indirecta ou presuntiva – do ponto de facto da al. J) – quesito 17 – impõe-se que o mesmo seja dado como não provado. 3. Além de que o depoimento da testemunha E… – aos 2:37, 2:53 a 4:07, 5:29, 7:08 e 10:17 – não sustenta a conclusão de que a colocação dos materiais referidos nas alíneas G), H) e I) sustentariam o Autor e o impediriam de cair. 4. O facto N) da sentença, deverá ser alterado para O Autor, quando se encontrava de joelhos a aparafusar com a mão a calha debaixo do painel, a sua mão escorregou, veio para trás e depois apoiou-se com a mão na translúcida, com base nas declarações de E… – 10:17m. 5. Ao quesito 8 – al. R) – deve acrescentar-se que a rede foi colocada a mando da entidade patronal, e que o local não possuía condições físicas para a colocar de outra maneira – depoimento da testemunha E… (aos 9:42m). 6. Quanto ao quesito 9 – al. T) – o Tribunal a quo deu-o como provado tendo por base o depoimento da testemunha E…. Tendo em conta o depoimento desta testemunha (1ª sessão 15:04m, 16:49m, 10:17m e 2ª sessão 2:20m, 2:45m) o quesito 9 deve ser dado como não provado. 7. A matéria do artigo 21 – o Autor sabia que, se alguém caísse da cobertura, a rede não impedia a queda no chão – é genérica e conclusiva, não tendo assento em nenhuma das premissas fácticas dadas como provadas. 8. No artigo 14 diz-se que o Autor “executou todos os trabalhos e tarefas para as quais estava adstrito, em função dos meios, que lhe foram postos à disposição pela entidade patronal”. 9. Tal facto foi confirmado pela testemunha E… – aos 9:42m da 1ª sessão e aos 16:34m da 2ª sessão – pelo que deverá ser dado como provado. 10. Alterada a decisão sobre a matéria de facto, deve ser enquadrada juridicamente, no sentido de se considerar o acidente como de trabalho, cuja responsabilidade na indemnização dos danos incumbe à entidade patronal transferida para a Ré seguradora, nos termos dos factos provados. 11. A fundamentação de direito da sentença assenta em factos que não foram dados como provados, a saber: - a rede anti queda não se encontrava em condições de amparar a queda o que levou a que não lograsse evitar as lesões sofridas pelo Autor; - a composição da cobertura do pavilhão era frágil; - a actividade que o Autor desenvolvia pressupunha “remover placas antigas, deixando exposta a abertura na cobertura e a própria estrutura subjacente e a ulterior colocação e fixação de nova e pontos sólidos diversos daquela estrutura – vigas e asnas – que constituem o esqueleto da cobertura”; - a folga da rede era insuficiente como meio de protecção. 12. Os factos provados não integram o conceito de acidente dolosamente provocado pelo sinistrado, nem provém de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, nos termos e para efeitos da al. a) do nº1 e nº2 do artigo 14º da LAT. 13. Como não integram o conceito de negligência grosseira a que alude a alínea b) e o nº2 do mesmo artigo. 14. O Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do direito, violando o disposto no artigo 14º, nº1, al. a) e b), nº2 e 3 da LAT. A Ré seguradora veio contra alegar defendendo a não alteração da decisão sobre a matéria de facto e a consequente improcedência do recurso. A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer no sentido a) da não alteração da decisão sobre a matéria de facto; b) da procedência do recurso quanto ao mérito por não estar demonstrado que o sinistrado violou as condições de segurança previstas na lei para o trabalho em altura, nem ficou provado o nexo de causalidade entre aquela violação e a queda. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * A) O Autor nasceu no dia 28.01.1971.II Matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo. B) O Autor, em 27.07.2012, prestava a sua actividade de serralheiro civil sob a autoridade, direcção e fiscalização da D… – Unipessoal Lda., auferindo €500,00 x 14 meses, perfazendo um total anual ilíquido de €7.000,00. C) No dia 27.07.2012, pelas 17 horas, quando se encontrava a prestar a sua actividade em Trancoso para a D… – Unipessoal Lda., dentro do seu horário, o Autor caiu de cima de um telhado, tendo sofrido um traumatismo crânio-encefálico (TCE), com perda de consciência, sofrido um episódio de convulsão pós traumatismo, bem como luxação do cotovelo com instabilidade medial à direita e fractura distal do rádio direito, articular e instável, ficando com um ferimento na região ciliar esquerda. D) Por contrato de seguro titulado pela apólice nº…………./. a D… – Unipessoal Lda., transferiu para a Ré C… S.A, a responsabilidade pelos acidentes de trabalho sofridos pelo Autor, com base na remuneração anual ilíquida de €7.000,00. E) No dia 27.07.2012, pelas 17 horas, o Autor encontrava-se na cobertura do pavilhão – telhado – a colocar remates no cume. F) O Autor encontrava-se a substituir chapas de zinco e chapas translúcidas por chapas térmicas de painel tipo sandwich. G) Essa tarefa foi realizada sem antes o Autor e a D… – Unipessoal Lda., colocassem escadas ou plataformas de metal ou madeira, escadas de telhador e tábuas de rojo sobre as telhas. H) E sem que o Autor tivesse colocado um cinto de segurança, provido de cordas resistentes presas a um ponto resistente da construção. I) Ou um cabo onde pudesse ligar o respectivo arnês. J) De modo a, em caso de quebra de telhas, sustentar o Autor e impedir a respectiva queda em altura [declarado não escrito]. L) O local onde o Autor caiu é constituído por chapas translúcidas. M) Insuficientes para suportar o peso de uma pessoa. N) O Autor, quando se encontrava com a máquina aparafusadora na mão, desequilibrou-se e apoiou-se numa chapa translúcida da antiga cobertura [alterado]. O) Esta chapa, pela sua deterioração, antiguidade e falta de resistência, partiu. P) O Autor caiu para o interior do pavilhão, sobre uma rede de segurança com a dimensão de 12 metros x 12 metros, colocada pelo legal representante da D… – Unipessoal Lda., pelo Autor e por E…, que prestava a sua actividade sob as ordens e instruções daquela primeira. Q) E… não tinha formação na montagem de redes. R) A rede tinha folga. S) O que levou a que o Autor sofresse uma queda de cerca de 4 metros de altura de um total de 17 metros de altura do pavilhão. T) O Autor sabia que a rede tinha folga. U) O Autor sabia que, se alguém caísse da cobertura, a rede não impedia a queda no chão [declarado não escrito]. V) O Autor esteve afectado de ITA de 28.07.2012 a 28.09.2012, de ITP de 40% de 29.09.2012 a 29.10.2012 e de 20% de 30.10.2012 a 22.01.2013 e ficou afectado, em consequência do sinistro em discussão, de 18,417% de IPP desde 23.01.2013 (dia seguinte ao da alta). * * * 1. Da alteração da decisão sobre a matéria de factoIII Objecto do recurso. 2. Da descaracterização do acidente – artigo 14º, nº1, alíneas a) e b) da Lei nº98/2009 de 04.09. * * * O quesito 1IV Da alteração da decisão sobre a matéria de facto. Pergunta-se no quesito 1: O Autor despendeu €30,00 em despesas de transporte a Tribunal? O Tribunal a quo respondeu «não provado» justificando tal resposta “não foi produzida qualquer prova pelo Autor, conforme lhe competia, de acordo com as regras do ónus da prova”. O Autor defende que o quesito deve ser dado como provado dado que o mesmo foi aceite pela Ré no auto de não conciliação, por falta de impugnação na contestação e no depoimento da testemunha E…. Do auto de não conciliação decorre que a Ré não aceitou pagar tal despesa na medida em que aí ficou exarado “não aceita, qualquer responsabilidade pelo acidente, uma vez que o mesmo se ficou a dever ao incumprimento de normas de segurança por parte do segurado, bem como da atitude negligente e grosseira por parte do sinistrado. Assim, não se concilia, não aceitando pagar qualquer montante seja a que título for”. Por outro lado a testemunha E…, colega de trabalho do Autor, apenas referiu que o Autor veio 4 vezes ao Tribunal, o que é manifestamente insuficiente para se considerar provado o quesito 1. Na verdade, bastaria consultar os presentes autos para verificarmos quantas vezes o Autor esteve presente no Tribunal a quo. Ora, para além de se apurar quantas vezes o Autor se deslocou ao Tribunal é necessário apurar, também, como se deslocou o Autor e o que gastou nessas deslocações, o que não consta dos autos e também a testemunha não o referiu. Acresce ainda dizer que o Autor faz referências às despesas de transporte no artigo 20 da petição, o qual foi impugnado pela Ré [artigo 51 da contestação]. Assim sendo, improcede a pretensão do apelante. O quesito 3 Pergunta-se no quesito 3: Ao tentar segurar uma chapa térmica que pretendia aparafusar, esta escapou-lhe da mão? O quesito 4 Pergunta-se no quesito 4: O que fez com que se desequilibrasse e se apoiasse numa chapa translúcida da antiga cobertura? O Tribunal a quo respondeu conjuntamente a tais quesitos do seguinte modo: «Provado apenas que o Autor, quando se encontrava com a máquina aparafusadora na mão, se desequilibrou e apoiou-se numa chapa translúcida da antiga cobertura» com base “no depoimento de E…, colega do Autor e que se encontrava com o mesmo no local e que assistiu ao sinistro, tendo-se o seu testemunho revelado objectivo e pormenorizado. Por sua vez, encontrou ainda apoio, neste segmento, no depoimento de F…, perita averiguadora, assim como, no segmento em que se recordava, no depoimento de parte do Autor, sendo coadunável com as regras da experiência comum no que se refere à tarefa que estava a ser levada a cabo” (…) “sendo que, no tocante ao artigo 3º, não resultou claro do depoimento de E… se o desequilíbrio se deu em concreto pelo facto de uma chapa ter escapado da mão” (…). Pretende o Autor que a resposta a tais quesitos seja a seguinte: O Autor, quando se encontrava de joelhos, a aparafusar com a mão a calha debaixo do painel, a sua mão escorregou, veio para trás e depois apoiou-se com a mão na translúcida. Fundamenta a sua pretensão no depoimento da testemunha E…, referindo que do mesmo resultou provado que o Autor se encontrava de joelhos e se apoiou na chapa translúcida com a mão. A testemunha E… – que estava a trabalhar juntamente com o Autor – referiu, por mais de uma vez, que nos momentos que antecederam a queda do sinistrado ele estava de joelhos, desequilibrou-se e apoiou a mão numa chapa translúcida, caindo de cabeça para baixo. Sendo esta testemunha a única que foi ouvida quanto às circunstâncias que rodearam o acidente, não se encontra motivo para não considerar o seu depoimento neste particular. Procede, assim, a pretensão do apelante, ainda que só parcialmente. Deste modo, altera-se as respostas aos quesitos 3 e 4 ficando a al. N) a ter a seguinte redacção: N) O Autor, quando se encontrava de joelhos, com a máquina aparafusadora na mão, desequilibrou-se e apoiou a mão numa chapa translúcida da antiga cobertura. O quesito 8 Pergunta-se no quesito 8: A rede tinha folga? O Tribunal a quo respondeu «provado», com base no “depoimento de E…, prestado na primeira sessão da audiência de julgamento, por se ter mostrado mais natural, instintivo e objectivo do que na segunda sessão, em que, em momentos, se mostrou algo evasivo, pouco seguro e muito menos afastado do desfecho do pleito, facto evidenciado não apenas pelo teor do seu depoimento, mas ainda pelo reflexo que encontrou na sua postura corporal, muito mais contraído, e mesmo no ruborescer da fase, deixando transparecer preocupação em sublinhar certos segmentos do que declarava, o que lhe retirou crédito. Teve ainda em atenção as declarações do próprio Autor e a forma como reconheceu não apenas ter experiência na montagem de redes como do estado em que aquela concreta rede de segurança foi montada” (…). O apelante pretende que a tal matéria seja acrescentado o seguinte: A rede foi colocada a mando da entidade patronal, e que o local não possuía condições físicas para a colocar de outra maneira. Fundamenta a sua pretensão no depoimento da testemunha E…. A matéria que o apelante pretende ver aditada é meramente conclusiva [não se diz quais eram as condições existentes no local do acidente que impediam a colocação da rede sem ser com folga] sendo que a colocação da rede competia à empregadora na medida em que é sua obrigação implementar as regras de segurança no local de trabalho, a significar que a frase “a rede foi colocada a mando da entidade empregadora” é de todo irrelevante para o caso. Acresce dizer que a matéria em causa nem tão pouco foi alegada. Improcede, assim, a pretensão do apelante. O quesito 17 Pergunta-se no quesito 17: De modo a, em caso de quebra de telhas, sustentar o Autor e impedir a respectiva queda em altura? O Tribunal a quo respondeu «provado» referindo ter ocorrido “consenso, de toda a prova produzida, quanto à não utilização dos referidos objectos”. O apelante defende que inexiste qualquer meio de prova de tal facto – ainda que indirecta ou presuntivamente – pelo que deve o mesmo ser dado como não provado, para além do facto de o depoimento da testemunha E… não sustentar essa conclusão. A matéria do quesito 17 está relacionada com a matéria dos quesitos 14, 15 e 16, correspondentes às alíneas G), H) e I) da factualidade provada constante do item II do presente acórdão [G) Essa tarefa foi realizada sem antes o Autor e a D… – Unipessoal Lda., colocassem escadas ou plataformas de metal ou madeira, escadas de telhador e tábuas de rojo sobre as telhas. H) E sem que o Autor tivesse colocado um cinto de segurança, provido de cordas resistentes presas a um ponto resistente da construção. I) Ou um cabo onde pudesse ligar o respectivo arnês]. Ora, o quesito 17 traduz apenas a conclusão do afirmado nos quesitos 14, 15 e 16 que apenas em sede de apreciação do mérito cumpre concluir. Com efeito, importa apurar – tendo em conta que neste particular o ónus de prova cabe à Ré seguradora – se no caso concreto era necessário e era possível adoptar determinadas medidas de segurança, e se a sua não implementação foi a causa do acidente. Deste modo, e ao abrigo do artigo 607º, nº4 e nº5 do CPC se declara não escrita a al. J) da matéria de facto constante do item II do presente acórdão. O quesito 20 Pergunta-se no quesito 20: O Autor sabia que a rede tinha folga? O Tribunal a quo respondeu provado, e fundamentou a resposta nos termos exarados quanto ao quesito 8. O apelante pretende que tal matéria seja dada como não provada com base no depoimento da testemunha E…. Não acompanhamos a pretensão do apelante. Na verdade, a testemunha E… referiu precisamente a matéria dada como provada [disse que viram – está a referir-se a ele, testemunha, ao Autor e ao empregador – que a rede não dava para esticar bem…que não estava grande coisa…e foram os 3 que montaram a rede; é o próprio sinistrado que em audiência refere que não tinham espaço para esticar a rede e que ela estava um bocado solta, fazia vácuo…]. O quesito 21 Pergunta-se no quesito 21: O Autor sabia que, se alguém caísse da cobertura, a rede não impedia a queda no chão? O Tribunal a quo respondeu provado, fundamentando a resposta nos termos exarados quanto ao quesito 8, ou seja, no depoimento da testemunha E… prestado na primeira sessão da audiência de julgamento e as declarações prestadas pelo Autor. O apelante defende que tal matéria deve ser dada como não provada por ser genérica e conclusiva. Concordamos com o apelante. Na verdade, para se formular o juízo referido no quesito 21 [a rede não impedia a queda no chão, e que o Autor disso sabia] seria necessário apurar/concretizar qual a distância da folga da rede até ao chão, se o Autor conhecia essa distância e se confrontado com essa distância [em julgamento foi afirmado que o Autor tinha formação e longa experiência em trabalhos realizados em altura] apercebeu-se que a rede não suportaria o impacto da queda de um corpo sem que tocasse no chão. A distância da rede ao solo – apesar de não alegada – foi alvo de discussão na segunda sessão de audiência de discussão e julgamento tendo inclusivamente o Mmº. Juiz a quo confrontado a testemunha E… com o teor da foto junta a folhas 168 verso [é uma fotocópia de uma fotografia tirada do interior do pavilhão onde é possível ver uma rede mas não é compreensível o modo como ela está montada e a distância que vai do «saco» que ela forma até ao chão, não sabendo nós se a rede estaria nessa posição aquando do acidente]. Contudo, neste particular, não fez o Tribunal a quo uso do disposto no artigo 72º, nº1 do CPT sendo que não cabe a este Tribunal de recurso tal faculdade. De qualquer modo – a entender-se que a referida matéria não é genérica/conclusiva – da audição do depoimento da testemunha E… e das declarações prestadas pelo sinistrado [o sinistrado referiu que para ele a rede tinha segurança, mas não o segurou…fez vácuo] não resultou provado o referido no quesito 21. Assim sendo, e ao abrigo do artigo 607º, nº4 e nº5 do CPC se declara não escrita a al. U) da matéria de facto constante do item II do presente acórdão. O artigo 14 da resposta à contestação Do artigo 14 consta o seguinte: “Executou todos os trabalhos e tarefas para as quais estava adstrito, em função dos meios que lhe foram postos à disposição pela entidade patronal”. Pretende o Autor ver tal matéria dada como provada com base no depoimento da testemunha E…. A referida matéria é meramente conclusiva, na medida em que o que importa apurar são quais as medidas de segurança implementadas no local pela empregadora e se as mesmas foram violadas pelo sinistrado. Improcede, assim a pretensão do apelante. E em face da conclusão a que se chegou considera-se provada a matéria de facto constante do item II do presente acórdão, com as alterações já referidas e assinaladas a negrito [alíneas J), N), U)]. * * * Da descaracterização do acidente – artigo 14º, nº1, alíneas a) e b) da Lei nº98/2009 de 04.09.V O Mmº. Juiz a quo conclui que o acidente que vitimou o Autor não dá direito à reparação por verificação da situação prevista no artigo 14º, nº1, al. a) da LAT, e com os seguintes fundamentos (…) “Pela altura a que a actividade estava a ser executada, assim como, de resto, pela natureza do local onde estava a ser empreendida, havia, concluiu-se, risco de queda em altura para o interior do pavilhão, que acabou por se concretizar. Não resultou, contudo, que a queda se tivesse dado aquando da deslocação na cobertura, do pavilhão, nem se apurou uma factualidade concreta, seja referente à inclinação da cobertura, seja ao percurso da deslocação, que reclamasse a utilização, nomeadamente, de plataformas de metal ou madeira, tábuas de rojo de escadas ou escadas de telhador para distribuição, na movimentação, do peso por pontos reforçados da estrutura, seja ainda no tocante ao momento em que se deu a queda. Isto porque o Autor caiu quando se encontrava já no processo de substituição das chapas ou placas da cobertura por outras mais recentes e de diferente natureza – e como tal, infere-se, após a deslocação para esse concreto local e numa posição estática, tanto que se encontrava com a máquina aparafusadora na mão – quando se apoiou, indevidamente, na sequência de desequilíbrio, numa chapa translúcida da antiga cobertura. Ora, tinha sido colocada pela entidade patronal uma rede (anti queda), meio de protecção colectiva, por via de regra de natureza têxtil e de áreas variáveis, que apresenta a capacidade de captar objectos ou pessoas que nela caiam” (…) “a rede utilizada tinha, contudo, folga, não se encontrando, como tal, em condições de amparar a queda, o que levou a que não lograsse evitar as lesões sofridas pelo Autor. Este não podia ignorar a altura a que se encontrava do solo, a natureza frágil da composição da cobertura do pavilhão e os próprios riscos de queda associados à actividade levada a cabo, que, pelas regras da experiência comum, pressupõe o desapertar das placas antigas, a sua remoção, deixando exposta uma abertura na cobertura e a própria estrutura subjacente, e a ulterior colocação e fixação de novas e pontos sólidos diversos daquela estrutura (vigas e «asnas») que constituem o «esqueleto» da cobertura. Sabedor que a rede tinha folga e, como tal, da insuficiência desse meio de protecção colectiva, ainda assim subiu à cobertura do pavilhão sem colocar um cinto de segurança, provido de cordas resistentes presas a um ponto igualmente resistente da construção, ou de um cabo onde pudesse ligar o respectivo arnês” (…) “Não tendo precavido a sua própria segurança como impunham as regras legais, mediante a utilização dos equipamentos de protecção individuais, o Autor violou o disposto nas alíneas a) e c) do nº1 do artigo 17º do Regime Jurídico da Protecção da Segurança e Saúde no Trabalho, nos artigos 44º e 45º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil e no artigo 11º da Portaria nº106/96” (…) “Impõe-se, pois, concluir que na origem do sinistro esteve a violação culposa e injustificada, pelo Autor, de condições de segurança impostas por lei e cujo acatamento teria evitado a sua eclosão, mostrando-se descaracterizado o acidente” (…). O Autor argumenta do seguinte modo: A fundamentação de direito da sentença assenta em factos que não foram dados como provados, a saber: - a rede anti queda não se encontrava em condições de amparar a queda o que levou a que não lograsse evitar as lesões sofridas pelo Autor; - a composição da cobertura do pavilhão era frágil; - a actividade que o Autor desenvolvia pressupunha “remover placas antigas, deixando exposta a abertura na cobertura e a própria estrutura subjacente e a ulterior colocação e fixação de nova e pontos sólidos diversos daquela estrutura – vigas e asnas – que constituem o esqueleto da cobertura”; - a folga da rede era insuficiente como meio de protecção. Os factos provados não integram o conceito de acidente dolosamente provocado pelo sinistrado, nem provém de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, nos termos e para efeitos da al. a) do nº1 e nº2 do artigo 14º da LAT. Como não integram o conceito de negligência grosseira a que alude a alínea b) e o nº2 do mesmo artigo. Analisemos então. Nos termos do artigo 14º, nº1, al. a) da Lei nº98/2009 de 04.09 – LAT – “O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei”, sendo que “Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la” – nº2 do mesmo artigo. ” [a al. a) do artigo corresponde à al. a) do artigo 7º da Lei nº100/97 de 13.09 e o nº2 ao nº1 do artigo 8º do DL nº143/99 de 30.04]. Sobre os requisitos previstos na referida disposição legal, e igualmente na al. a) do artigo 7º da Lei nº100/97 de 13.09, o STJ tem-se pronunciado várias vezes. Já na vigência da Lei 98/2009 aquele Alto Tribunal decidiu que “A descaracterização do acidente (de trabalho) prevista na alínea a) do nº1 do artº14º da NLAT (Lei nº98/2009, de 4 de Setembro), exige a conjugação cumulativa dos seguintes requisitos: a existência, por um lado, de condições de segurança e o seu desrespeito por parte do destinatário/trabalhador; em actuação voluntária, embora não intencional, por acção ou omissão, e sem causa justificativa; por outro lado, impõe-se que o acidente seja consequência, em termos de causalidade adequada, dessa conduta” – acórdão de 19.11.2014 publicado na CJ, acórdãos do STJ, ano 2014, tomo 3, página 273. Na sentença recorrida faz-se referência ao disposto no artigo 11º da Portaria nº101/96 de 03.04 como sendo aplicável ao caso, pelo que será por aqui que se vai começar. Segundo o artigo 11º da Portaria nº101/96 de 03.04 “1. Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil. 2. Quando, por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável”. O referido artigo, quanto ao uso de equipamento anti queda, não contém normas específicas [limita-se a estabelecer princípios gerais], remetendo para o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, o Decreto nº41821 de 11.08.58. Sob a epígrafe “Utilização dos equipamentos de trabalho destinados a trabalhos em altura” dispõe o artigo 36º do DL nº50/2005 de 25.02 – diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº89/655/CEE, do Conselho, de 30.11, alterada pela Directiva nº95/63/CE, do Conselho, de 05.12, e pela Directiva nº2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.06, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho – o seguinte: “1. Na situação em que não seja possível executar os trabalhos temporários em altura a partir de uma superfície adequada, com segurança e condições ergonómicas apropriadas, deve ser utilizado equipamento mais apropriado para assegurar condições de trabalho seguras. 2. Na utilização de equipamento destinado a trabalhos temporários em altura, o empregador deve dar prioridade a medidas de protecção colectiva em relação a medidas de protecção individual. 3. O dimensionamento do equipamento deve corresponder à natureza dos trabalhos e às dificuldades que previsivelmente ocorram na sua execução, bem como permitir a circulação de trabalhadores em segurança. 4. A escolha do meio de acesso mais apropriado a postos de trabalho em altura deve ter em consideração a frequência da circulação, a altura a atingir e a duração da utilização” (…). Por sua vez, o artigo 37º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Medidas de protecção colectiva” refere que “ 1. As medidas de protecção colectiva destinadas a limitar os riscos a que os trabalhadores que executam trabalhos temporários em altura estão sujeitos devem atender ao tipo e características dos equipamentos de trabalho a utilizar. 2. Sempre que a avaliação de riscos considere necessário, devem ser instalados dispositivos de protecção contra quedas, com configuração e resistência que permitam evitar ou suster quedas em altura” (…). O DL nº50/2005 de 25.02 não contém, igualmente, normas específicas quanto ao uso de equipamento anti queda [limita-se a estabelecer princípios programáticos, de ordem geral]. O artigo 150º do Decreto nº41821 de 11.08.1958 determina que “A entidade patronal deve pôr à disposição dos operários os cintos de segurança, máscaras e óculos de protecção que forem necessários. § único. Os operários utilizarão obrigatoriamente estes meios de protecção sempre que o técnico responsável ou a entidade patronal assim o prescrevam”. E o artigo 44º do mesmo Decreto prescreve o seguinte: “No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guardas-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo. § 1º As plataformas terão a largura mínima de 0,40m e serão suportadas com toda a segurança. As escadas de telhador e as tábuas de rojo serão fixadas solidamente. § 2º Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção”, sendo que “Nos telhados de fraca resistência e nos envidraçados usar-se-á das prevenções necessárias para que os trabalhos decorram sem perigo e os operários não se apoiem inadvertidamente sobre pontos frágeis” [artigo 45º do mesmo Decreto]. O Decreto nº41821 obriga – no seu artigo 44º – o uso do cinto de segurança nas condições e circunstancias aí referidas. Ou seja, a adopção das medidas previstas na citada disposição legal só é obrigatória quando existe risco de queda devido a) à inclinação do telhado; b) à fragilidade do material de cobertura; c) à existência de condições atmosféricas adversas. Por isso, o facto de se andar em cima de um telhado, por si só, não obriga à adopção de medidas de protecção, competindo à entidade responsável provar que na situação em concreto o telhado não oferecia condições para sobre ele se caminhar por se verificar alguma das situações atrás indicadas. Na verdade, a averiguação do risco de queda tem de ser analisada em função das concretas circunstâncias do caso. Por outras palavras: devemos colocar-nos na posição do sinistrado no momento que antecedeu o cumprimento da tarefa que se propunha executar, e avaliá-la em termos de risco de queda. Como se refere no acórdão desta Secção Social, de 09.12.2013 [relatado pela aqui 2ª adjunta] “para que se verifique a responsabilidade agravada do empregador é necessário que a previsibilidade do risco lhe possa ou deva ser imputável, sendo o juízo de prognose quanto à avaliação do risco feito a priori, perante o circunstancialismo que se verificava aquando do acidente, e não, a posteriori, perante a ocorrência do mesmo” – Colectânea Jurisprudência, ano 2013, tomo V, página 332. Igual posição foi tomada no acórdão desta Secção Social de 13.01.2014, subscrito pela relatora e pela 2ª adjunta, onde se refere que “ Não basta que tenha ocorrido um acidente de trabalho traduzido em queda em altura para, de imediato e sem mais, se poder afirmar que houve violação das regras de segurança, não podendo a eclosão do acidente ser o ponto de partida para se ajuizar da necessidade de implementar uma determinada medida de segurança” – Colectânea Jurisprudência, ano 2014, tomo I, página 334. Provou-se que o sinistrado encontrava-se a substituir chapas de zinco e chapas translúcidas por chapas térmicas de painel tipo sandwich, e efectuava tal tarefa sem usar o cinto de segurança a que alude o artigo 44º do Decreto nº41821, tendo no local, na parte interior do pavilhão, sido colocada uma rede de protecção. Essa rede fazia folga – al. R) da matéria de facto assente. Mais se provou que O Autor caiu, de uma altura de 4 metros, para o interior do pavilhão, sobre uma rede de segurança com a dimensão de 12 metros x 12 metros, colocada pelo legal representante da D… – Unipessoal Lda., pelo Autor e por E…, que prestava a sua actividade sob as ordens e instruções daquela primeira – al. P) da matéria de facto assente. Ou seja, a empregadora optou por aplicar um meio de protecção colectivo, o qual não foi eficaz. E aqui chegados cumpre dizer o seguinte. O artigo 17º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho – Lei nº102/2009 de 10.09 – indica as obrigações do trabalhador em sede de segurança e saúde nos locais de trabalho. Tais obrigações não excluem as obrigações gerais do empregador, definidas no artigo 15º do mesmo diploma [nº3 do artigo 17º]. Como defende Júlio Manuel Vieira Gomes [em “O Acidente de Trabalho, o acidente in itinere e a sua descaracterização”, páginas 249/250] “esta obrigação de segurança do trabalhador é, de algum modo, uma obrigação que depende e está condicionada pelo cumprimento das obrigações do empregador em matéria de segurança e saúde” (…) “o empregador permanece o principal devedor das medidas necessárias à prevenção dos riscos profissionais, bem como das obrigações de informação, formação, organização e disponibilização de meios e participação dos trabalhadores, até porque «os trabalhadores não podem prever a organização das regras de segurança (…) não dispõem neste domínio reservado ao empregador de qualquer poder de decisão». Em suma, a obrigação de segurança do trabalhador não é, de modo algum, simétrica da obrigação de segurança do trabalhador e pressupõe, a seu montante, o cumprimento das obrigações do empregador. Precisamente por isso, a obrigação de segurança do trabalhador «não reduz ou diminui a intensidade do papel e da responsabilidade do empregador»” (…). Em suma: é sobre o empregador que recai, em via principal, a implementação das medidas de segurança viáveis e possíveis para a execução da tarefa/ou tarefas que atribui ao trabalhador/sinistrado. A entender-se o contrário, então, estar-se-ia a «onerar» o trabalhador com uma responsabilidade «individual» que não se conjuga ou concilia com o «risco de autoridade» que preside à responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, consistindo este num “risco genérico, ligado à noção ampla de autoridade patronal e às diferenças de poder económico entre as partes” [Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, página 13]. Voltemos ao caso concreto. Como já referimos a empregadora optou pela implementação de uma medida colectiva, a colocação de rede, a qual não se mostrou eficaz. Daqui não podemos partir para a verificação do circunstancialismo previsto na parte final da al. a) do nº1 do artigo 14º da LAT. Expliquemos. Carlos Alegre [obra citada, página 61] refere [a propósito do citado artigo] ser necessário a verificação, entre outras, das seguintes condições: (…) “ A violação das condições de segurança sem causa justificativa (do ponto de vista do trabalhador), o que passa pelo claro conhecimento do perigo que possa resultar do acto ou omissão” (…) “Deve verificar-se, também, que o acidente seja consequência necessária do acto ou omissão do sinistrado”. Do acabado de referir podemos concluir que só não dá direito à reparação – nos termos da parte final da al. a) do nº1 do artigo 14º da LAT – o acidente que provier de acto ou omissão do sinistrado “levado a cabo com consciência de que o mesmo – acto ou omissão – é violador das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei, que foi realizado sem qualquer causa justificativa e que o acidente foi consequências necessária de tal acto ou omissão” – acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.04.2006 publicado em Acidentes de Trabalho, Jurisprudência, 2000-2007, página 121. Ora, e relativamente ao uso do cinto de segurança, desconhece-se se tal equipamento foi fornecido ao sinistrado pelo empregador ou se estava acessível no local onde decorriam os trabalhos. E igualmente se desconhece se os guardas corpos, as plataformas de trabalho, as escadas de telhador e as tábuas de rojo – equipamento a que alude o artigo 44º do Decreto 41821 – foram fornecidos ao sinistrado ou se estavam disponíveis no local. Como também se desconhece se era possível proceder à montagem de cada um desses equipamentos atendendo à natureza dos trabalhos a efectuar e às condições do local onde os mesmos se processavam. Sem estes elementos de facto não podemos concluir no sentido da sentença recorrida. Por outro lado, e no que respeita ao uso da rede, que se revelou ineficaz, desconhece-se se no momento da sua colocação foi ponderado pelo sinistrado o facto de ela apresentar folga e que essa folga conduziria à «fragilidade» da rede com o consequente risco de queda para o solo, sendo certo que a sua montagem, como resultou provado, ocorreu na presença da empregadora. Assim sendo, procede a apelação no sentido da não verificação da «descaracterização» do acidente sendo que nem tão pouco foi abordado na sentença a existência de negligência grosseira do sinistrado – artigo 14º, nº1, al. b) da LAT. De qualquer modo, e pelos fundamentos já expostos, igualmente não se verifica a situação prevista na referida al. b) do nº1 do artigo 14º da LAT. * * * Em face da conclusão a que se chegou – não «descaracterização do acidente» – é a Ré seguradora, responsável, em via principal, pela reparação do acidente tendo em conta que à data do acidente a responsabilidade estava integralmente transferida para ela – alíneas B) e D) da matéria de facto.VI Da pensão devida ao sinistrado e demais prestações. Os pedidos formulados pelo Autor A pensão devida Provou-se que o Autor está afectado de uma IPP de 18,417% desde 22.01.2013, dia da alta médica. Tem ele direito a uma pensão no montante anual de €902,43 [€7.000,00 (500,00 x 14) x 70% x 18,417%], a qual é devida a partir de 23.01.2013 – artigos 47º, nº1, al. c), 48º, nº3, al. c) e 50º, nº2 da Lei nº98/2009 de 04.09 – e obrigatoriamente remível, atento o disposto no artigo 75º, nº1 da mesma Lei [a incapacidade é inferior a 30% e o valor da pensão anual não é superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia seguinte à data da alta – 485,00 x 6 = 2.910,00]. As despesas com deslocações Improcede tal pedido já que o Autor não logrou fazer prova dos factos que sustentavam o mesmo. A indemnização por incapacidades temporárias O Autor reclamou, a esse título, o pagamento da quantia de €2.449,80. Provou-se que o Autor esteve afectado de ITA de 28.07.2012 a 28.09.2012 (63 dias), de ITP de 40% desde 29.09.2012 a 29.10.2012 (31 dias) e ITP de 20% desde 30.10.2012 a 22.01.2013 (85 dias). Atento o disposto nos artigos 47º, nº1, al. a), 48º, nº3, alíneas d), e), e 50º da referida Lei de Acidentes de Trabalho o Autor tem direito à indemnização, por incapacidades temporárias desde 28.07.2012 a 22.01.2013, no valor de €1.257,67 [ €7.000,00 : 12 = €583,33 : 30 = €19,44 x 70% = €13,61 x 63 dias = €857,50; €7.000,00 : 12 = €583,33 : 30 = €19,44 x 70% = €13,61 x 40% = €5,44 x 31 dias = €168,78; €7.000,00 : 12 = €583,33 :30 = €19,44 x 70% = €13,61 x 20% = €2,72 x 85 dias = €231,39]. O pedido de pagamento dos juros de mora O Autor requereu o pagamento de juros de mora sobre as quantias reclamadas. Segundo o disposto no artigo 135º do CPT “Na sentença final o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve reproduzir, e fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso”. Independentemente do Autor formular o pedido de condenação nos juros, deve o Juiz, oficiosamente, fixar os juros de mora, atento o disposto no citado artigo – acórdão desta Secção Social de 03.11.2008 publicado na CJ., ano 2008, tomo 5, página 226. A pensão fixada ao Autor é obrigatoriamente remível. Esta Secção Social tem entendido que no caso de remição de pensão a mora “deve incidir sobre o capital de remição, pois é tal espécie de prestação pecuniária que, no caso e nos termos do artigo 17º, nº1, alínea d) da LAT [actual artigo 48º, nº3, al. c) da Lei 98/2009] está em atraso, desde a data da alta, não sendo legítimo invocar-se uma pensão anual, por não prevista na citada disposição legal” – acórdão proferido no processo 280/08.3TTBCL e também o acórdão do STJ 10.07.2013 proferido no processo 941/08.7TTGMR.P1.S1, entre outros. Deste modo, os juros incidirão sobre o capital de remição e serão contados desde o dia seguinte ao da alta (23.01.2013). Quanto à indemnização por incapacidades temporárias a mesma vence-se a partir do dia seguinte ao do acidente – artigo 50º, nº1 da LAT. Assim, os juros são contados desde o dia seguinte ao do acidente, ou seja, desde 28.07.2012. * * * Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a sentença recorrida e se substitui pelo presente acórdão e, em consequência 1. Se condena a Ré seguradora a pagar ao Autor a pensão anual de €902,43, obrigatoriamente remível, e devida desde 23.01.213, a que acresce os juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, sobre o capital de remição, contados desde 23.01.2013 e até integral pagamento. 2. Se condena a Ré seguradora a pagar ao Autor a quantia de €1.257,67, a título de indemnização por incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde 28.07.2012 e até integral pagamento. 3. Se absolve a Ré seguradora dos demais pedidos. * * * Custas da acção e da apelação a cargo do Autor e da Ré seguradora na proporção de 2/12 e 10/12, respectivamente.* * * Porto,15.05.2017Fernanda Soares Domingos Morais Paula Leal de Carvalho |