Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032934 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200205150210300 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 233-A/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/09/2002 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART63 ART67 ART330 ART332 N1 ART333. | ||
| Sumário: | O defensor oficioso nomeado a um arguido pode prescindir do depoimento de testemunhas de defesa que estavam notificadas para hora diferente daquela a que começou um julgamento. Face à falta de mandatário, o tribunal deve substituí-lo por defensor oficioso, mas não cabe ao tribunal averiguar (em caso de nomeação de advogado estagiário) da sua experiência ou inexperiência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |