Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210300
Nº Convencional: JTRP00032934
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200205150210300
Data do Acordão: 05/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 233-A/01
Data Dec. Recorrida: 01/09/2002
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART63 ART67 ART330 ART332 N1 ART333.
Sumário: O defensor oficioso nomeado a um arguido pode prescindir do depoimento de testemunhas de defesa que estavam notificadas para hora diferente daquela a que começou um julgamento.
Face à falta de mandatário, o tribunal deve substituí-lo por defensor oficioso, mas não cabe ao tribunal averiguar (em caso de nomeação de advogado estagiário) da sua experiência ou inexperiência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: