Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036982 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200405310441410 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No caso de insolvência da entidade empregadora, o FAT responde pelo pagamento das prestações a que aquela se obrigou em auto de conciliação. II - A responsabilidade do FAT abrange o agravamento da pensão, mas não a indemnização por danos morais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram, como beneficiários legais a viúva B.......... e os filhos C.......... e D.......... e como entidade responsável E.......... Ld.ª e tendo o marido e pai daqueles, F.........., sofrido um acidente de trabalho mortal em 8/7/1999 quando trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização desta entidade empregadora, por transacção homologada em 24/10/2001 a citada empresa foi condenada, a título principal, a pagar, à beneficiária referida e filhos, pensão anual, agravada, no valor de 1.260.120$00 (devida desde 9.7.1999), actualizada para € 6.528,94, € 6.757,45, €6.993,96 e € 7.133,84, a partir de 1.12.99, 1.12.00, 1.12.01 e 1.12.2001 respectivamente, acrescida da prestação suplementar a título de subsídio de Natal no valor de 105.593$00, da quantia de 1.000$00 de despesas em transportes, 100.000$00 de despesas de funeral e da quantia no valor de € 10.000.000$00 a título de danos morais e respectivos juros moratórios desde o respectivo vencimento até integral pagamento. O F.A.T., não se conformando com o douto despacho proferido em 27/10/2003 que - com fundamento na falta de cobrança coerciva das quantias em dívida, por dificuldades financeiras da entidade empregadora, como resulta da execução apensa - lhe determinou o pagamento, a cada um dos beneficiários (viúva e dois filhos), da pensão anual no valor de 1.260.120$00 (devida desde 9.7.1999), actualizada para €6.528,94, € 6.757,45, € 6.993,96 e € 7.133,84, a partir de 1.12.99, 1.12.00, 1.12.01 e 1.12.2001 respectivamente, acrescida da prestação suplementar a título de subsídio de Natal no valor de 105.593$00, da quantia de 1.000$00 de despesas em transportes, 100.000$00 de despesas de funeral e da quantia no valor de €10.000.000$00 a título de danos morais e respectivos juros moratórios da responsabilidade da patronal E.......... Ld.ª, veio interpor recurso de agravo, apresentando as seguintes conclusões: 1. A responsabilidade da entidade patronal pelo pagamento das pensões resultou de uma transacção, homologada, efectuada em sede de audiência de julgamento. 2. Nessa transacção, onde apenas se verificou a capacidade das partes e a legalidade do acordo, sem a intervenção do FAT, não faz caso julgado em relação a este. 3. A responsabilidade do fundo apenas pode advir da aplicação da Lei de Acidentes de Trabalho e nos quantitativos exactos das prestações nela fixadas. 4. Também a indemnização por danos não patrimoniais se insere no âmbito da responsabilidade subjectiva e como tal excluída da enumeração taxativa das prestações que integram o conceito de reparação - Base XVII - estas provenientes da reparação infortunística por acidente de trabalho que se situa no domínio da responsabilidade objectiva. A Exma. Magistrada do M.º P.º, na 1.ª instância, apresentou alegação em representação dos beneficiários, pedindo a improcedência do agravo. Foi recebido o recurso e colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Factos provados: Estão provados, para além de outros, os factos acima referidos, em relatório. O Direito. A única questão deste recurso consiste em saber se o F.A.T. é responsável pelo pagamento das pensões e danos morais em substituição da entidade empregadora. O agravante considera que não é responsável pelo pagamento das pensões, alegando que a sua responsabilidade não pode derivar da transacção efectuada, na qual não esteve presente. Ora, o F.A.T. não esteve presente no julgamento, nem tinha de estar, pois não é parte nos autos. As partes conciliaram-se, a transacção foi homologada e transitou em julgado. E, definido o direito, foi intentada a competente execução, mas sem êxito, por inexistência de bens penhoráveis – cfr. fls. 27 e 34 da execução apensa. Face à insolvência da entidade empregadora, foi ordenado ao Fundo que procedesse ao pagamento das quantias devidas por aquela aos beneficiários legais. Daí que o F.A.T. não tenha tido intervenção na transacção, mas está obrigado a cumprir o determinado pelo Tribunal a quo, se tal se vier a concluir a final. Só que tal ocorre por força do referido despacho, ora sub judice. Pois, o F.A.T. foi criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, na sequência do disposto no Art.º 39.º da Lei n.º 100/97, de 13/9, com o objectivo de garantir, além do mais, o pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária que não possam ser pagas por incapacidade económica da entidade responsável. A criação do F.A.T. levou à extinção do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões (FGAP), transitando as respectivas responsabilidades e saldos para o F.A.T., nos termos e condições a definir por portaria dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade (Art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril). Nos termos dos n.ºs 1.º e 2.º da Portaria n.º 291/2000, de 25/5, o FGAP considera--se extinto a partir de 15.6.2000, devendo os processos referentes a pensões em pagamento ou relativos a responsabilidades já definidas pelos tribunais do trabalho ser transferidos para o F.A.T. até 15 de Maio de 2000. Relativamente aos outros processos a solução é idêntica, senão por maioria, pelo menos por identidade de razão, pelo que é também o F.A.T. a entidade a quem compete proceder ao pagamento das prestações em dívidas pela empregadora aos beneficiários legais. Por outro lado, pretende o Fundo que só está obrigado a satisfazer pensões normais e, não, agravadas, como in casu. Vejamos. As pensões agravadas estão previstas na Base XVII da Lei n.º 2127, de 1965-08-03 e no Art.º 18° da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. Compete ao Fundo o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável, mesmo quando as pensões são agravadas e actualizadas, pois todas elas derivam de acidentes de trabalho. Na verdade, tanto a Base XLV da Lei 2127 de 3.8.1965 e o Art.º 4.º do Anexo à Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, como o Art.º 39.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e o Art.º 1.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, não estabelecem qualquer distinção, pelo que o intérprete também não o deve fazer. No entanto, relativamente aos danos não patrimoniais, importa referir que eles não integram o conceito de prestações definido pelas Bases IX e seguintes da Lei n.º 2127, de 1965-08-03, nem pelo Art.º 10.º e seguintes da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e respectivos regulamentos; na realidade, nem são prestações em espécie, nem prestações em dinheiro. Pois, alargar o conceito aos danos não patrimoniais, área privilegiada de imputação subjectiva, a título de culpa, seria forçar a letra da lei, o que não é consentido pelo Art.º 9.º do Cód. Civil. Cfr., quanto às pensões e quanto aos danos morais os seguintes Acórdãos desta Relação de: - 2001-03-05, 2001-09-17 e 2002-07-08, in Colectânea de Jurisprudência, respectivamente, 2001, tomos 2 e 4 e 2002, tomo 4, págs. 237, 250 e 217 e - 2004-02-09, proferido no Proc. n.º 87/2004, 1.ª Secção, agravo, ainda inédito, ao que se supõe. De todo o exposto resulta que o agravo deverá obter provimento no que respeita aos danos morais e improceder no que respeita às pensões, agravadas e actualizadas. Termos em que, na procedência parcial da alegação do recorrente, se acorda em dar provimento ao agravo no que respeita aos danos morais, confirmando-se quanto ao mais o douto despacho recorrido, na parte impugnada. Sem custas. Porto, 31 de Maio de 2004 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais Manuel Joaquim Sousa Peixoto |