Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00011984 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | CITAÇÃO EDITAL REVELIA REPRESENTAÇÃO NULIDADES NULIDADE PROCESSUAL RECLAMAÇÃO SUPRIMENTO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199012180409324 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART651 N1 C ART201 N1 ART202 ART205 N1 ART676 N1 ART15 N3. | ||
| Sumário: | I - Em acção de divórcio em que a Ré, citada editalmente, está representada pelo Ministério Público, cessa a sua representação por este com a junção aos autos de procuração forense, ainda que sem outorga de poderes especiais. II - Se posteriormente o respectivo advogado faltou à primeira audiência de julgamento, deve esta ser adiada nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 651 do Código de Processo Civil. III - A realização dessa audiência sem a presença do advogado constitui nulidade prevista no artigo 201, n. 1 do Código de Processo Civil que deve ser arguida perante o tribunal " a quo ". IV - Se não reclamando dessa nulidade, a parte a não cobriu com o necessário despacho judicial, ficou a mesma sanada e não se configura, por outro lado, objecto de recurso. | ||
| Reclamações: | |||