Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409324
Nº Convencional: JTRP00011984
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: CITAÇÃO EDITAL
REVELIA
REPRESENTAÇÃO
NULIDADES
NULIDADE PROCESSUAL
RECLAMAÇÃO
SUPRIMENTO DA NULIDADE
Nº do Documento: RP199012180409324
Data do Acordão: 12/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART651 N1 C ART201 N1 ART202 ART205 N1 ART676 N1 ART15 N3.
Sumário: I - Em acção de divórcio em que a Ré, citada editalmente, está representada pelo Ministério Público, cessa a sua representação por este com a junção aos autos de procuração forense, ainda que sem outorga de poderes especiais.
II - Se posteriormente o respectivo advogado faltou à primeira audiência de julgamento, deve esta ser adiada nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 651 do Código de Processo Civil.
III - A realização dessa audiência sem a presença do advogado constitui nulidade prevista no artigo 201, n. 1 do Código de Processo Civil que deve ser arguida perante o tribunal " a quo ".
IV - Se não reclamando dessa nulidade, a parte a não cobriu com o necessário despacho judicial, ficou a mesma sanada e não se configura, por outro lado, objecto de recurso.
Reclamações: