Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038515 | ||
| Relator: | ATAÍDE DAS NEVES | ||
| Descritores: | EMPREITADA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO INDEMNIZAÇÃO INTERESSE PROTEGIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200511170534807 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em caso de resolução do contrato de empreitada por incumprimento definitivo do empreiteiro, pode o dono da obra ter direito a ser indemnizado, devendo a indemnização, se as circunstâncias do caso concreto e motivos de equidade o justificarem, satisfazer não só o interesse contratual negativo ou de confiança visando colocar o credor na situação em que se contraria se não tivesse celebrado o contrato, como o interesse contratual positivo visando colocar dono da obra na situação em que se acharia se o contrato tivesse sido cumprido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B......... e mulher C......., residentes na Rua ...., n.º ..., ..º andar d.to., Vila Real, instauraram a presente acção declarativa, sob a forma ordinária contra D......... e mulher E....., residentes na Quinta da ...., ....., Santa Marta de Penaguião, pedindo a condenação dos RR. no pagamento da quantia de € 37.757,03 por todos os danos causados em consequência do incumprimento do contrato de empreitada entre as partes celebrado. Alegaram, para o efeito os seguintes factos: Os autores são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, correspondente ao lote n.º 26 para construção urbana, sito em Vilalva, inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Arroios sob o artigo 585º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º 00401, que se encontra inscrito a seu favor. O autor, na qualidade de dono da obra, e o réu, na qualidade de empreiteiro da construção civil, no dia 3 de Março de 2000, celebraram um contrato, tendo-se o réu obrigado a fazer para o autor, a construção de uma moradia, geminada, de rés-do-chão, 1º e 2º andares, a edificar no referido lote, na Cooperativa Habutad, de harmonia com os projectos e cadernos de encargos apresentados na Câmara Municipal de Vila Real. O réu obrigou-se a edificar aquela casa, pelo preço total de vinte e quatro milhões de escudos (24.000.000$00). E a iniciar tal construção no dia 15 de Junho de 2000. Tendo ainda autor e réu acordado que a obra seria entregue, devidamente concluída, catorze meses seguidos após o seu início, ou seja, em 15 de Agosto de 2001. Acordaram ainda o pagamento em prestações que os autores foram cumprindo integralmente e adiantadamente por excesso, tendo pago o total de treze milhões e cem mil escudos (13.100.000$00). Assim, os autores, no dia 9 de Maio de 2000, pagaram ao réu o montante de quinhentos mil escudos (500.000$00), titulado pelo cheque n.º 7685891771 da Caixa Geral de Depósitos de Vila Real, que o mesmo recebeu. No dia 19 de Maio de 2000, os autores pagaram ao réu o montante de um milhão e novecentos mil escudos (1.900.000$00), titulado pelo cheque n.º 4985891774 da Caixa Geral de Depósitos de Vila Real, que o mesmo recebeu. No dia 28 de Junho de 2000, os autores pagaram ao réu o montante de um milhão de escudos (1.000.000$00), titulado pelo cheque n.º 484781210 da Caixa Geral de Depósitos de Vila Real, que o mesmo recebeu. No dia 4 de Julho de 2000, os autores pagaram ao réu o montante de um milhão e duzentos mil escudos (1.200.000$00), titulado pelo cheque n.º 3947810211 da Caixa Geral de Depósitos de Vila Real, que o mesmo recebeu. No dia 28 de Julho de 2000, os autores pagaram ao réu o montante de um milhão e duzentos mil escudos (1.200.000$00), titulado pelo cheque n.º 9847810226 da Caixa Geral de Depósitos de Vila Real, que o mesmo recebeu. No dia 6 de Setembro de 2000, os autores pagaram ao réu o montante de um milhão de escudos (1.000.000$00), titulado pelo cheque n.º 5547810220 da Caixa Geral de Depósitos de Vila Real, que o mesmo recebeu. No dia 19 de Setembro de 2000, os autores pagaram ao réu o montante de novecentos mil escudos (900.000$00), titulado pelo cheque n.º 4647810221 da Caixa Geral de Depósitos de Vila Real, que o mesmo recebeu. No dia 2 de Outubro de 2000, os autores pagaram ao réu o montante de quinhentos e oitenta mil escudos (580.000$00), titulado pelo cheque n.º 3747810222 da Caixa Geral de Depósitos de Vila Real, que o mesmo recebeu. No dia 23 de Outubro de 2000, os autores pagaram ao réu o montante de um milhão e novecentos mil escudos (1.900.000$00), titulado pelo cheque n.º 5347810231 da Caixa Geral de Depósitos de Vila Real, que o mesmo recebeu. No dia 26 de Dezembro de 2000, os autores pagaram ao réu o montante de um milhão e seiscentos e cinquenta mil escudos (1.650.000$00), titulado pelo cheque n.º 4774211918 da Caixa Geral de Depósitos de Vila Real, que o mesmo recebeu. No dia 16 de Fevereiro de 2001, os autores pagaram ao réu o montante de seiscentos e setenta mil escudos (670.000$00), titulado pelo cheque n.º 0274211923 da Caixa Geral de Depósitos de Vila Real, que o mesmo recebeu. No dia 11 de Março de 2001, os autores pagaram ao réu o montante de mais seiscentos mil escudos (600.000$00), titulado pelo cheque n.º 4574211929 da Caixa Geral de Depósitos de Vila Real, que o mesmo recebeu. O réu, desde o início de Março de 2001, que deixou a obra completamente parada e abandonada e se desinteressou pela sua continuação e conclusão. Retirando do local as máquinas e apetrechos utilizados na construção e o posto eléctrico, sem sequer pagar a conta de energia eléctrica consumida na obra. Retirou de lá os trabalhadores, que nunca mais aí foram vistos a fazer qualquer serviço de edificação da obra. Furtando-se a contactos quer pessoais quer telefónicos com os autores. E algumas das vezes em que mantiveram contactos, chegaram a combinar reuniões, com local, dia e hora marcada, para tentar resolver o problema, às quais o réu faltava sem dar qualquer explicação plausível. O réu sabia que ao retirar do local as máquinas e os trabalhadores e não executando mais qualquer serviço na referida obra desde início de Março de 2001, e dado que a casa estava com os rebocos ainda por concluir, se iria atrasar quanto ao prazo da sua entrega. E não obstante os apelos dos autores para que continuasse a obra, o réu furtou-se a tal e nada mais fez para que os trabalhos de construção prosseguissem. O réu que é construtor civil, agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que com aquele seu comportamento, mantendo parada a obra, não a poderia concluir e entregar no tempo aprazado com os autores. Chegou o dia 15 de Agosto de 2001, data em que a casa deveria ser entregue aos autores e o réu não o fez, tendo-a abandonado e deixado no estado em que se encontrava desde início de Março de 2001. Perante esta situação, o autor através de notificação judicial avulsa, concedeu ao réu o prazo de mais de três meses para concluir e entregar a casa, findo o qual considerava como definitivamente não cumprido o contrato e, por via disso, operada a sua resolução. O réu nada fez. Os autores haviam pago de adiantado ao réu mais de três milhões e quinhentos mil escudos (3.500.000$00) face ao estado da obra, na data em que o réu a abandonou. Em consequência da conduta do réu, os autores tiveram de diligenciar por encontrar outro empreiteiro para concluir a referida obra. Tendo recebido como melhor proposta para a conclusão, a do montante de setenta e sete mil trezentos e catorze euros (77.314,00). E foram-lhes feitas outras propostas de valor superior, designadamente, no montante de noventa e sete mil duzentos e oitenta e dois euros (97.282,00). Os autores vieram a aceitar a proposta referida na alínea ff). Como o réu não entregou a obra concluída em 15 de Agosto de 2001, conforme se obrigou, os autores continuaram a ter de pagar, pela renda de casa onde habitam, o montante mensal de cento e quinze euros e cinquenta e cinco cêntimos (115,55). Causando-lhes, um prejuízo de dois mil trezentos e onze euros (2.311,00), correspondente a vinte meses de renda, que tiveram como encargo adicional, por não lhes ter o réu entregue a casa na data acordada. O autor marido, que tem 72 anos de idade, tudo investiu nesta casa, depois de longos anos de aforro, ansiando ocupá-la, na data acordada. Viu, assim, goradas as suas expectativas, uma vez que não pode gozar e desfrutar da casa nos termos a que tinha direito, não fosse o incumprimento do réu e vê diminuída essa possibilidade de fruição atento o avançar da sua idade. Além disso, a conduta do réu. e suas evasivas, causou-lhe grandes transtornos, arrelias e incómodos, bem como desgosto, desgaste, tensão e sofrimento. O réu, que é empreiteiro da construção civil, dedica-se a essa actividade, de onde retira proventos e lucros para custear e fazer face aos encargos da vida em comum com a sua esposa, designadamente, pagar a alimentação, vestuário, água e luz e tudo o mais necessário à manutenção do seu agregado familiar. Os RR. foram citados regular e pessoalmente, e não contestaram. Por despacho proferido a fls. 45 dos autos, consideraram-se confessados os factos alegados pelos autores na sua petição inicial, e deu-se cumprimento ao disposto no art.º 484º n.º 2 do CPC, tendo os autores apresentado alegações de direito. Foi proferida sentença que julgou a acção inteiramente improcedente, absolvendo os RR. do pedido. Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso de apelação os AA., que ofereceram as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1) - A douta Sentença recorrida não fez uma correcta e justa subsunção dos factos ao direito aplicável. 2) - Os RR. foram regularmente citados para os termos da causa e não contestaram a acção, nem deduziram qualquer oposição, nem constituíram Mandatário, pelo que, nos termos do artº 484º, nº 1 do C.P.C, os factos articulados pelos AA., que por razões de economia processual, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, consideram-se confessados. 3) - Pelo que deverão ser acrescentados ao elenco de factos provados na douta Sentença, os factos constantes dos artigos 38º, 39º e 45º da petição inicial, atinentes ao valor dos danos. 4) - É certo, conforme decorre do artº 664º do C.P.C., a propósito da relação entre a actividade das partes e do Juiz, que “O Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artº 264º”. 5) - Remetendo este último normativo para o artº 514º do C.P.C., referente à atendibilidade dos factos notórios, que não carecem de alegação e prova, bem como dos instrumentais e essenciais. 6) - Tudo para que ocorra a decisão justa da causa, que é o fim visado em qualquer processo. 7) - Ora sendo indiscutível pelos factos provados que os ora Apelantes procederam à resolução do contrato de empreitada, por incumprimento definitivo e culposo dos RR. e que lhes fizeram a devida interpelação admonitória, pois o R. abandonou a obra no início de Março de 2OO1, não mais a continuando, de modo deliberado e livre e bem sabendo que com aquele seu comportamento, mantendo parada a obra, não a poderia concluir e entregar aos AA. no tempo aprazado. 8) - Os Apelantes têm direito de cumular o pedido de resolução do contrato com direito a indemnização, como prescreve o artº 801º do C.Civil, que literalmente refere, a propósito da impossibilidade culposa: “ Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação”. 9) - E “tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato (...)” 10) - Os Apelantes alegaram factos integrantes de danos, perdas ou prejuízos, que estão provados, nas alíneas dd) - “Os autores haviam pago de adiantado ao réu mais de três milhões e quinhentos mil escudos (3.500.000$00), face ao estado da obra, na data em que o réu a abandonou”. 11) - Que “Em consequência da conduta do réu, os autores tiveram de diligenciar por encontrar outro empreiteiro para concluir a referida obra”-. ee) 12) - “Como o réu não entregou a obra concluída em 15 de Agosto de 2001, conforme se obrigou, os autores continuaram a ter de pagar, pela renda de casa onde habitam, o montante mensal de 115,55€” – ii). 13) - “Causando-lhes um prejuízo de dois mil trezentos e onze euros (2.311,00), correspondente a vinte meses de renda, que tiveram como encargo adicional, por não lhes ter o réu entregue a casa na data acordada”. 14) - E ainda os factos constantes das alíneas kk), ll) e mm), referentes aos danos morais. 15) - Ora estes danos e prejuízos são indemnizáveis, porque só através da sua ressarcibilidade, poderá ser reconstituída a situação patrimonial que o credor teria. 16) - Os Apelantes não denominaram de positivos ou negativos os prejuízos, e nem que o fizessem, apelidando-os de um modo ou de outro, ainda que erroneamente, tal designação ou qualificação jurídica, não vincularia o Tribunal, atento o disposto no artº 664º do C.P.C.. 17) - Ainda que se siga a posição doutrinal maioritária, veja-se O Prof. Antunes Varela e P. de Lima, que se referem a este propósito ao “interesse contratual negativo, nomeadamente ao lucro que o credor teria tido, se não fora a celebração do contrato resolvido”, 18) - Ou o Sr. Prof. Antunes Varela, em Das Obrigações em Geral vol II, que refere: “Mesmo para a hipótese de o credor optar pela resolução do contrato se prevê o direito a indemnização. Trata-se da indemnização do prejuízo que o credor teve com o facto de se celebrar o contrato”, 19) - Os danos dos Recorrentes são prejuízos decorrentes do facto de terem celebrado o contrato e que não teriam tido se o não tivessem outorgado. 20) - Pois haviam pago de adiantado ao R. mais de três milhões e quinhentos mil escudos ou o equivalente de dezassete mil quatrocentos e cinquenta e sete euros e noventa e três cêntimos (17.457,93€), face ao estado da obra, na data em que o R. a abandonou. 21) - Prejuízo que tiveram, pagando a mais esse dinheiro, por terem celebrado o contrato, pois, de outro modo, não o teriam desembolsado e ficado sem ele até à presente data. 22) - E se não tivessem celebrado este malogrado contrato de empreitada, não teriam de contratar outro Empreiteiro para lhes continuar e concluir a obra, tendo que pagar mais vinte e dois mil, novecentos e quarenta e seis euros e três cêntimos (22.946,O3€). 23) - Pois poderiam, por os mesmos preços, na ocasião, ter contratado com Terceiro, sem ter que pagar esta diferença e acréscimo. 24) - Tal como por terem realizado este contrato de empreitada com os Recorridos é que os Apelantes sofreram os incómodos, arrelias, frustrações e demais danos morais provados, e que não teriam sofrido se o não tivessem feito. 25) - E que só através da sua indemnização, pela inerente compensação pecuniária aos Apelantes, será possível, perante tantas arrelias e frustração e incómodos, senão repor, pelo menos minorar e compensar os Recorrentes. 26) - Ora, esta factualidade integra o conceito de interesse contratual negativo e como tal pode e deve ser qualificado para os devidos efeitos legais. 27) - Sendo tais danos negativos factos notórios, que nem carecem de alegação e prova, sendo do conhecimento geral, mormente do Tribunal, atenta a sua normal mundividência. 28) - Nem a Lei exige em qualquer normativo a sua classificação, como decorre do estipulado no artº 801º do C.C.. 29) -Em sentido oposto, o Sr. Prof. Baptista Machado “Pensamos que o referido direito à indemnização, mesmo nos casos em que o credor opte pela resolução, há-se reportar-se em dados termos ao interesse positivo ou de cumprimento”.(...) 30) - “Argumento de texto de igual ou maior força se pode extrair do artº 1223º (...) Diz este texto que o exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes (direito de exigir a eliminação dos defeitos, de exigir nova construção, de exigir a redução do preço ou a resolução do contrato) “não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais” (desde que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade, designadamente a culpa). 31) - E o Sr. Prof. Vaz Serra, e os Srs. Profs. Maria Ângela Bento Soares e Moura Ramos, que referem a propósito do artº 801º do C.C., que “ A indemnização a que este artigo se refere reporta-se ao interesse contratual positivo nos casos em que houve resolução”. 32) - Numa posição mais ecléctica e conciliatória entre as acima expostas, o Prof. Pedro Romano Martinez refere Mesmo que o defeito tenha sido eliminado, ou a obra realizada de novo, ou reduzido o preço, ou resolvido o contrato, podem não ter ficado reparados todos os danos causados ao dono da obra. Se assim acontecer, o comitente tem direito a exigir uma indemnização nos termos gerais (artº 1223º CC).” 33) - “A indemnização a arbitrar nos termos do artº 1223º CC, tanto pode ser pelo interesse contratual negativo como igualmente pelo interesse contratual positivo do dono da obra”. 34) - Sendo indiscutível que a resolução, tal como decorre dos artºs 432º e 433º e 434º do C.C. é equiparada à nulidade ou anulabilidade do negócio, com efeitos retroactivos, em muitos casos, como vem referido por este Autor e em recente Jurisprudência, veja-se o Ac. da R.P. de 23-05-2002, tal tese conduziria a situações de grande injustiça e desequilíbrio entre as Partes, devendo aplicar-se o princípio compensatio lucri cum damno. 35) - Ora, no caso concreto, tratando-se de uma empreitada a realizar num imóvel dos Apelantes, e como estes não pediram a demolição, sempre haveria que aplicar também a teoria da diferença, entre o valor recebido e o valor realizado em obra, o que concede aos Apelantes o respectivo saldo a seu favor. 36) - Ora no caso dos autos está provado – facto a que se refere a al. DDT) que “os autores haviam pago de adiantado ao réu mais de três milhões e quinhentos mil escudos (3.500.000$00) face ao estado da obra, na data em que o réu a abandonou”, pelo que por força do mencionado princípio, têm os RR. de restituir aos AA. esse exacto valor que a mais receberam e lhes era indevido. 37) - Tal solução, quanto à restituição desta quantia paga a mais, sempre se impunha, fixados que estão estes factos, e a nulidade e retroactividade decorrente da resolução, por força também do artº 289º do C.C.. 38) - E que a M.ma Juíza a quo, tinha o dever de se pronunciar e condenar os RR. a proceder à restituição de tal montante, pois se lhe impunha tal conhecimento oficioso, nos termos do citado preceito e do artº 660, nº 2, 2ª parte do C.P.C.. 39) - Tal efeito de ordenar a restituição do indevido, impunha-se pelas regras oficiosas da retroactividade, mas também, pelas regras do enriquecimento sem causa. 40) - A douta Sentença violou o disposto nos artºs 801º, 433º, 434º, nº 1, 1223º e 289º do C.Civil 41) - E é nula por ter infringido os artigos 668, nº 1, als. b), c) e d) e 660º, nº 2, 2ª parte, do C.P.C.. 42) - Perante os prejuízos incontestados que os Apelantes tiveram, é de elementar justiça condenar os RR. a ressarci-los, indemnizando-os. Nestes termos e nos demais de direito invocadas e aplicáveis, e pelo que será doutamente suprido por V. Ex.as, deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida, substituindo-a por douto Acórdão, que julgue a acção procedente e condene os RR. nos termos peticionadas e atrás indicados, assim se fazendo a esperada JUSTIÇA Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. A matéria de facto que interessa á nossa decisão é a constante do relatório supra, pelo que nos abstemos de aqui a reproduzir. 1ª QUESTÃO A primeira questão suscitada pelos apelantes prende-se com a fixação da matéria de facto, entendendo aqueles que, face à confissão ficta dos RR., deveria o tribunal ter considerado provados os factos alegados sob 38, 39 e 45. Nada obstaria a que este tribunal ampliasse a matéria de facto provada, face ao disposto no art. 712º nº 1 al. a) do CPC, uma vez que dos autos constam todos os elementos de prova que serviram de base á decisão da matéria de facto operada pelo Tribunal recorrido. Contudo, não tem cabimento a reclamação feita pelos recorrentes neste âmbito, uma vez que a matéria de facto constante dos artigos 38º e 39º mais não é do que a conclusão do que anteriormente fora alegado, naquele sendo dito o quantitativo que os AA. ainda teriam de pagar ao R. se este cumprisse a empreitada (é só uma questão de contas), e neste se referindo um quantum que os AA. se verão obrigados a pagar ao novo empreiteiro contratado, a mais do que o que pagariam ao R. se este tivesse sido cumpridor – também uma questão de contas, meramente conclusiva, que o tribunal, por de questão também decisória de tratar, não tem de dar como assente, reservando-se tal revelação fáctica de ordem conclusiva para a fase decisória, se for caso disso. Quanto ao facto alegado na petição inicial sob o art. 45º, o Tribunal considerou provada a parte relativa aos danos na al. mm) da matéria de facto provada, já não o fazendo quanto ao montante indemnizatório pretendido pelos AA. (€12.500), por se tratar a fixação do montante indemnizatório de tarefa específica do tribunal (segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização - artigo 494º ex vi artigo 496º nº3 -, aos padrões de indemnização considerada digna para os tempos modernos pela própria jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, e outras circunstâncias de particular relevância no caso concreto), e nunca das partes, sem prejuízo de estas peticionarem o montante que bem entendam. Seria pois estapafúrdio, e contra legem, considerar assente a segunda parte do aludido artigo 45º da petição inicial, bem tendo andado o Tribunal recorrido. Improcedem, assim, neste âmbito as conclusões da apelação. 2ª QUESTÃO A segunda questão que se nos impõe apreciar prende-se com a indemnização pretendida pelos demandantes, face ao incumprimento contratual do R. empreiteiro, motivador da resolução do contrato entre as partes celebrado. O Tribunal recorrido considerou tal pretensão indemnizatória improcedente, “respeitante ao interesse contratual positivo, e visando colocar o dono da obra na situação em que estaria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido, entendemos que o mesmo é inconciliável com o direito à resolução do contrato de empreitada, razão pela qual se impõe a sua improcedência”. Ou seja, diremos nós - a indemnização fundada na resolução respeita apenas ao interesse contratual negativo ou de confiança, visando colocar o credor na situação em que se contraria se não tivesse celebrado o contrato, e não aquela em que se acharia o credor se o contrato tivesse sido cumprido – assim é, de facto (e de direito). Vejamos: Dispõe o art. 801º nº 2 do CC que “tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro”. A propósito da indemnização em caso de resolução por incumprimento, afirma Telles de Menezes Leitão [In Direito das Obrigações, 3ª ed., Vol. II, pag. 257] que “de acordo com a posição doutrinária maioritária, onde se incluíram os nomes de Galvão Telles, Antunes Varela, Almeida Costa, Mota Pinto, Ribeiro de Faria, e Brandão Proença, a função do art. 801º nº 2 é, perante o incumprimento de uma das partes num contrato sinalagmático, proporcionar à outra parte uma opção entre duas alternativas: - exigir simplesmente uma indemnização por incumprimento, que naturalmente abrangerá todos os danos suportados em virtude da não realização da prestação da outra parte (interesse contratual positivo), mantendo-se, porém, a sua própria obrigação; - obter a resolução do contrato, cuja eficácia retroactiva lhe permite libertar-se da sua obrigação, pedindo eventualmente a restituição da sua prestação já realizada, acrescida de uma indemnização, que, neste caso, se limita aos danos da não conclusão do contrato (interesse contratual negativo)…” [Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7ª ed., Vol. II, pag. 109; ainda o Ac. RP de 4.1.1979, CJ Ano IV, 1979, T 1º, pag.237]. Assim, perante o incumprimento do contrato, o credor tem a possibilidade de optar entre a sua resolução ou a sua execução. Tendo o credor optado por resolver o contrato, regressa à situação anterior à sua celebração, ficando com o direito a ser indemnizado pelo chamado interesse contratual negativo ou de confiança, isto é, do prejuízo que não sofreria se o não tivesse celebrado, vendo assim reposto o seu património no estado em que se encontraria se não tivesse celebrado o contrato. No caso vertente, tendo os AA. optado pela resolução, não terão direito, em princípio dogmático [Neste sentido o Ac. RP de 7.7.2005, Processo nº 0533690, in www.dgsi.pt.], dada a íntima conexão entre os efeitos da resolução e os efeitos retroactividade inerente à nulidade e à anulabilidade (decorrentes da letra do art. 433º e 289º do CCivil), a indemnização pelo interesse contratual positivo. Dir-se-á - se os mesmos não quiseram o contrato, resolvendo-o, assim lhe pondo termo, não o poderão querer tão só para efeitos indemnizatórios. Desta forma, estar-lhes-á vedado invocar o que gastaram ou vão gastar para concretizarem o que deveria ter sido objecto de cumprimento por parte do empreiteiro. Tal construção dogmática poderá, contudo, sofrer derrogação por falência da premissa que a sustenta – a destruição da relação contratual. Haverá pois que atentar no disposto no art. 434º nº 2 do CCivil, que dispõe assim: “Nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efectuadas, excepto se entre estas e a causa da resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas”. É que, em muitos casos, e nos casos de empreitada na sua grande maioria, os efeitos da relação não são totalmente destruídos, uma vez que quando surge o fundamento resolutivo já grande parte da obra foi realizada, sendo impensável que o dono da obra, perante o incumprimento definitivo parcial que justifica a resolução, queira a destruição do que já estava feito. Em empreitadas como aquela a que os autos respeitam, o empreiteiro vai procedendo a obras e vai recebendo parte do preço, sendo impensável que, em caso de resolução, aquele retire a obra feita e devolva ao dono da obra o dinheiro recebido. O que é normal, em caso de resolução nestas circunstâncias, por incumprimento definitivo do empreiteiro, que até abandonou completamente a obra, é que o dono da obra tenha de contratar outro empreiteiro para a realização das obras inacabadas, sendo normal, também a experiência no-lo ensina, que o preço deste seja superior ao preço inicialmente contratado. Tem assim sentido que, em tais casos, a responsabilidade do empreiteiro se deva cifrar no quantitativo necessário à realização cabal da obra, no montante que exceder o preço estipulado por aquele para a sua integral realização, o que equivale à satisfação do interesse contratual positivo, não obstante o fenómeno resolutivo verificado. Como escreve Vaz Serra [In RLJ, 102º, 168], não pode exagerar-se no alcance da retroactividade. A retroactividade da resolução só tem lugar até onde a finalidade desta o justificar: as coisas não podem passar-se inteiramente como se nunca tivesse existido o contrato, pois este existiu de facto e dele podem ter surgido obrigações, direitos e situações não abrangidas pela razão de ser da resolução. E que esta, portanto, não elimina, subsistindo não obstante ela. Ganha assim todo o sentido as posições doutrinais e jurisprudenciais [Ac. RP, desta secção, de 9.06.2005, Apelação nº 3011/05, não publicado; Ac. RP, desta secção de 7.7.2005, processo nº 0533690, in www.dgsi.pt..] que admitem o rompimento daquela construção dogmática. Com afirma Galvão Teles [In Direito das Obrigações, 7ª ed., 463], “concebe-se todavia que o julgador, além dos danos negativos, atenda também aos positivos se, no caso concreto, essa solução se afigurar mais equitativa segundo as circunstâncias”. Do mesmo modo Brandão Proença [In a Resolução do Contrato no Direito Civil, 196.], admite a flexibilização pela jurisprudência da negação da indemnização pelos danos contratuais positivos. Assim, poderemos concluir que, em caso de resolução do contrato de empreitada por incumprimento definitivo do empreiteiro, pode o dono da obra ter direito a ser indemnizado, devendo a indemnização, se as circunstâncias do caso concreto e motivos de equidade o justificarem, satisfazer não só o interesse contratual negativo ou de confiança visando colocar o credor na situação em que se contraria se não tivesse celebrado o contrato, como o interesse contratual positivo visando colocar dono da obra na situação em que se acharia se o contrato tivesse sido cumprido. Assim, olhando caso vertente, face à resolução operada, terão os AA. direito a ser indemnizados pelos RR., nos termos seguintes: A - Mediante a restituição do que pagaram ao empreiteiro sem que esta, correspondentemente, realizasse obra – o montante de esc. 3.500.000$00 (€ …), adiantados face ao estado da obra; B - Mediante o pagamento da quantia de € 2.311,00, correspondente ao montante das rendas que, mercê da não realização da obra, os AA. se viram obrigados a pagar com o arrendamento de outra habitação, encargo que não sofreriam se o R. tivesse cumprido o contrato de empreitada e tivesse entregue a obra na data acordada; C – Mediante o pagamento do diferencial entre o valor de obra em falta à data da resolução do contrato, e o preço que os AA. tiveram de pagar ao novo empreiteiro para finalizar a mesma: Assim temos que à datada resolução do contrato estava concretizada obra no valor de esc. 9.600.000$00 (esc. 13.100.000$00 correspondentes ao quantitativo já pago, a que há que deduzir o montante de esc. 3.500.000$00, este relativo ao dinheiro adiantado a mais no momento da resolução do contrato, sem obra feita correspondente), pelo, para o preço final (esc. 24.000.000$00) faltaria esc. 14.400.000$00 de obra, correspondente a € Assim, o diferencial entre este montante, o sobrepreço da obra resultante do incumprimento do R., corresponde a € (€ 77.314,00 - € Procedem assim, neste âmbito, as conclusões dos apelantes. Num momento final deste trecho da nossa tarefa não podemos deixar de registar um desabafo, qual seja o de muito estranhar que o tribunal recorrido, ao adoptar a ideia “fria” de que a resolução do contrato só permite a indemnização pelo interesse contratual negativo, não tenha feito o enquadramento jurídico dos factos distinto do que fora pretendido pelos demandantes, pois nada vinculava o Tribunal a tal leitura de direito (art. 664º do CPC), limitando-se a julgar no sentido da improcedência do pedido, quando até dispunha de elementos para condenar em parte do pedido mesmo que se limitasse àquela visão “fria” (sempre se impunha a devolução dos esc. 3.500.000$00 adiantados), deixando o R. incumpridor a “rir”, com dinheiro alheio no seu bolso, com a grave conivência do tribunal, livre de ser incomodado de novo. 3 ª QUESTÃO Finalmente, apreciemos a peticionada indemnização por danos de natureza patrimonial: Assenta tal pretensão nos transtornos, arrelias e incómodos, bem como desgosto, desgaste, tensão e sofrimento sofridos pelo A. marido, pessoa com 72 anos de idade, tudo investiu nesta casa, depois de longos anos de aforro, ansiando ocupá-la, na data acordada, vendo goradas as suas expectativas, uma vez que não pode gozar e desfrutar da casa nos termos a que tinha direito, não fosse o incumprimento do réu e vê diminuída essa possibilidade de fruição atento o avançar da sua idade (factos supra descritos sob as al. nn) a pp). Tais danos são emergentes da relação contratual não cumprida por parte do Réu empreiteiro. Tem-se discutido se no âmbito contratual este tipo de dano é susceptível de indemnização. Antunes Varela [In Das Obrigações em Geral, 9ª ed., pag. 627] assumiu posição contrária a tal possibilidade, advertindo, na senda de Larenz, para os perigos da extensão da indemnização ao danos não patrimoniais de origem contratual. Posição favorável a tal quadro indemnizatório vem assumindo frequente e uniformemente o STJ [Ac. STJ de 17.11.1998 (Cons. Garcia Marques), in CJ/STJ 1998, III, pag. 121; de 21.3.1995 (Cons. Torres Paulo), in BMJ 445, 487; de 10.11.1993 (Cons. Miranda Gusmão) in BMJ 431, 433; de 15.6.1993 (Cons. Martins da Fonseca) in BMJ 428, 530; de 27.1.1993 (Cons. Raul Mateus), in BMJ 423, 494], na senda dos Professores Almeida Costa [Direito das Obrigações, 6ª ed., pag. 505], Pinto Monteiro [Cláusula Penal e Indemnização, 31], Galvão Teles [Direito das Obrigações, 7ª ed., 385].[ No mesmo sentido da ressarcibilidade dos danos de ordem não patrimonial emergentes de responsabilidade contratual vai a lei civil alemã, cujo & 253º do BGB permite a inclusão indemnizatória de danos não patrimoniais de origem contratual, mormente no âmbito da responsabilidade médica. – Vide o recente Ac. RP, desta secção de 7.7.2005, relatado pelo já Conselheiro do STJ João Bernardo, a que acima fizemos referência.] Ponto é que os danos em causa sejam de relevo (para utilizar a tocante expressão do Conselheiro Sousa Inês [Ac. STJ de 10.10.2001, Revista 02B644, in www.dgsi.pt.]), de harmonia com o art. 496º nº 1 do CC, o que, com todos o respeito pelas contrariedades e aflições sentidas pelo A., não se verifica, sabido que é, por todos os cidadãos, como nós, bonus pater famílias, que quem se “atira” a um contrato desta natureza, como é um contrato de empreitada para construção de habitação própria, não passa sem incómodos, quase diários, compensados com momentos de alegria que o sonho sempre vai oferecendo, aborrecimentos, alguns surpreendentes, riscos de diversa ordem relacionados com a clara eventualidade (quase uma certeza) de as coisas nunca correm da melhor maneira, podendo mesmo suceder “o pior”, sempre sendo exigível uma grande entrega, com necessidade de fiscalização constante, inesgotável paciência, e indispensável uma enorme e permanente capacidade de encaixe. No caso vertente, não se constatou da parte do R. empreiteiro, que apenas sabemos que não cumpriu, uma postura passível de censura sob o ponto de vista ético, que nos permita interpretar a sua responsabilidade como clamorosamente violadora da paz pessoal do demandante, para além do que a relação contratual, por natureza complicada, normalmente suscita. Entendemos, assim, que os invocados danos, os aborrecimentos e as maçadas, não merecem a tutela do direito para os efeitos indemnizatórios pretendidos, improcedendo neste aspecto as conclusões da apelação. DECISÃO Por todo o exposto, Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida, e em sua substituição, julgando a acção parcialmente procedente, condenando os RR. a pagar aos AA. a quantia de, acrescida dos juros legais vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento. Custas por AA. e RR., na proporção de 2/10 e 8/10, respectivamente. Porto, 17 de Novembro de 2005 Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira Deolinda Maria Fazendas Borges Varão |