Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES BENS COMUNS DO CASAL RELAÇÃO DE BENS CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP2021102813599/21.9T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No caso de inventário para partilha de bens do ex-casal, após divórcio decretado por sentença transitada em julgado, deve entender-se aplicável ao arrolamento o disposto no artigo 409.º, nomeadamente o seu nº 3, dada a similitude do respectivo fundamento, centrado na conflitualidade pessoal entre as partes envolvidas. II - A relação especificada dos bens, ou a declaração de que não existem bens comuns, em divórcio consensual é unicamente condição para o prosseguimento do respectivo processo, sendo certo que o seu conteúdo não faz caso julgado. III - Por essa razão não pode o tribunal indeferir a providência de arrolamento ancorado na circunstância de que na conferência os cônjuges declararam não existirem bens comuns. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 13599/21.9T8PRT.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Família e Menores do Porto- J1 Relator: Manuel Domingos Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia de Morais 2º Adjunto Des. Jorge Seabra Sumário: …………………. …………………. …………………. * I-RELATÓRIOAcordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, residente na Rua …, lote …, Hab. .., como preliminar de acção de inventário em apenso, veio requerer o arrolamento dos bens comuns do casal, sendo requerido o seu ex-marido, C…, residente na Rua …, …, . …, Vila Nova de Gaia. Para tal alega que foi já dissolvido o divórcio entre ambos, por sentença transitada em julgado, existindo bens comuns a serem partilhados. Mais alega que existe receio do requerido dissipar tais bens. * Conclusos os autos foi proferido despacho que julgou improcedente o procedimento cautelar e, em consequência, absolveu o requerido do pedido. * Não se conformando com o assim decidido veio a requerente interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões:I. A douta sentença de 06.09.2021 incorreu em manifesto erro de julgamento, produzindo, s.m.o., uma decisão profundamente iníqua e que não faz, como se impunha, a necessária justiça que a tutela dos direitos da Recorrente in casu reclama, como se demonstrará. II. O art. 409º do CPC prevê casos de arrolamentos especiais, ditando, no seu nº 1, que “Como preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro”. III. Acrescentando o nº 3 do mesmo preceito que, nestes casos, não terá aplicação o nº 1 do art.º 403º. IV. Assim, nos casos dos arrolamentos do art.º. 409º, não é necessária a alegação e prova do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens ou de documentos, bastando a prova sumária quanto à probabilidade séria da existência do direito invocado. V. Neste caso, deverá o Requerente preencher duas condições: a. O cônjuge requerente deve provar que é (ou foi) casado com o cônjuge requerido. b. O cônjuge requerente deve demonstrar que existe a probabilidade séria de os bens que pretende arrolar serem comuns ou, pelo contrário, próprios, estando, no entanto, os mesmos sob a administração do cônjuge requerido. VI. A Recorrente, no seu requerimento inicial cumpriu com os requisitos do arrolamento especial do art.º. 409º do CPC. VII. Ou seja, demonstrou que foi casada com o Recorrido, juntando, para tanto, prova, quer do casamento, quer do subsequente divórcio, aliás, tratando-se de documentos autênticos e com força probatória plena relativamente ao estado civil das partes. VIII. Os cônjuges casaram sem convenção antenupcial, pelo que, por aplicação do art.º. 1717º do Código Civil, o regime de bens que vigora na constância do matrimónio é o da comunhão de adquiridos. IX. A probabilidade séria da existência de bens comuns infere-se, precisamente, do facto do regime de bens ser o da comunhão de adquiridos, não havendo necessidade de fazer prova do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, porquanto esta necessidade infere-se tão só da presumível conflitualidade existente numa relação conjugal que terminou recentemente. X. A Recorrente arrolou testemunhas no sentido de fazer prova desta conflitualidade conjugal e da existência dos bens comuns, cuja prova pode e deve ser feita, não só pela via documental, mas também pela via testemunhal, já que não se trata de um dos casos em cuja prova apenas pode ser feita por determinado tipo de documento. XI. A douta sentença fundamentou, apenas e só, a sua decisão na ata de conferência de divórcio por mútuo consentimento, onde se lê que os requerentes não têm bens comuns. XII. Sendo verdade que os mesmos afirmaram tal factualidade, mas, tão só e apenas, porquanto, dado o seu desentendimento quanto à composição da lista de bens comuns, a opção contrária, inviabilizaria a obtenção de um acordo e, consequentemente, a realização do divórcio por mútuo consentimento das partes. XIII. De acordo com o art.º. 580º, nº 1, in fine do CPC, dá-se a exceção de caso julgado quando “a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário”. XIV. Ora, claramente, in casu, não existe qualquer identidade de pedido, porquanto o que se pretendia na ação de divórcio era a dissolução do matrimónio; XV. Enquanto que no arrolamento, o que se pretende é a conservação dos bens, no sentido de acautelar o efeito útil de uma subsequente ação de inventário para partilha dos bens comuns. XVI. Efetivamente, o entendimento da doutrina e da jurisprudência é o de que o divórcio só faz caso julgado quanto ao pedido de divórcio, e não quanto aos acordos que dele fazem parte integrante. XVII. Pelo que mal decidiu o Tribunal recorrido, ao considerar, sem mais produção de prova, que estava indicada, que a relação de bens, ou ausência dela, indicada com o divorcio, corresponderia à efetiva ausência de bens comuns. XVIII. Pior ainda, é que mesmo que inexistissem bens comuns, foi alegado em sede de requerimento inicial, que o requerido tem na sua posse bens próprios da requerente, logo, por aqui, se encontram verificados os elementos de que depende o decretamento da providencia, retirando qualquer tipo de validade, ainda que fosse preciso, à argumentação expendida na decisão recorrida. XIX. Pelo que, jamais poderia, de forma sumaria, ser proferida decisão de improcedência do procedimento cautelar requerido. XX. Porquanto a Recorrente, ali requerida, demonstrou estarem preenchidos todos os pressupostos para a aplicação da referida providência. XXI. Pelo que deverá a decisão do Tribunal a quo ser revogada e, em consequência, deverá ser ordenado o prosseguimento do procedimento cautelar, decretando-se a sua procedência. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram dispensados os vistos.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 3, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:a)- saber se foi, ou não, correcta a subsunção do quadro factual que o tribunal recorrido deu como assente e que culminou com a improcedência da providência cautelar de arrolamento. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOO tribunal recorrido deu como assente a seguinte factualidade: 1. A requerente e o requerido casaram-se civilmente a 8 de Agosto de 2018, sem convenção antenupcial, 2. Por decisão proferida em 21 de Julho de 2021, não âmbito de processo de divórcio por mútuo consentimento, que correu termos na Conservatória do Registo Civil da …, foi decretado o divórcio de requerente e requerido; 3. No âmbito do referido processo, os aqui requerente e requerido alegaram não terem bens comuns. * III. O DIREITOComo se deixou dito é apenas uma a questão que vem colocada no recurso: a)- saber se foi, ou não, correcta a subsunção do quadro factual que o tribunal recorrido deu como assente e que culminou com a improcedência da providência cautelar de arrolamento. Como se evidencia da decisão recorrida, não obstante ter aderido à tese de que ao caso em apreço era aplicável a disposição especial do artigo 409.º[1], tese com a qual concordamos, acabou por concluir que a requerente não logrou demonstrar a existência de bens comuns do casal nesta sede de procedimento cautelar, atentas as declarações prestadas em sede de acção de divórcio por mútuo consentimento. É contra este entendimento que se insurge a requerente para quem as declarações prestadas em acção de divórcio não gozam de eficácia de caso julgado. Que dizer? Respeitando-se opinião divergente, a razão está do lado da recorrente. Analisando. Na sustentação da sua decisão o tribunal recorrido ancorou-se na circunstância de que, no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento, que correu termos na Conservatória do Registo Civil da …, os aqui requerente e requerido alegaram não terem bens comuns. É certo que nos referidos autos os aí requerentes declararam não existir bens comuns. A questão que agora se coloca é se a referida declaração tem força vinculativa e obteve, portanto, foros de caso julgado. E a resposta é claramente negativa. Efectivamente, tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que a relação de bens junta em processo de divórcio por mútuo consentimento (ou a declaração de inexistência de bens comuns do casal) não vincula os outorgantes para o futuro, já que ela não faz caso julgado quanto à natureza, qualidade, quantidade ou valor dos bens relacionados.[2] Na verdade, apesar da lei processual exigir que se junte à petição de divórcio ou separação por mútuo consentimento a relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores [cfr. artigo 994.º, n.º 1, alínea b), do CPCivil), o mesmo ocorrendo quando os cônjuges acordem, na tentativa de conciliação do processo de divórcio litigioso, em que a dissolução do casamento se faça por aquela forma (cfr. artigo 931.º, n.º 3 do mesmo Código), os efeitos do caso julgado da sentença que a decrete não se estendem a essa relação, pois, é seguro, que não se verifica a identidade de pedidos nem tem que haver entendimento prévio quanto à partilha dos bens do casal, sendo que apenas os acordos quanto à prestação de alimentos, destino da casa de morada de família e exercício do poder paternal foram sujeitos a apreciação na mesma sentença (cfr. artigos 1775.º, nº 2 e 1776.º, nº 2 do CCivil).[3] Portanto, a sentença que decreta o divórcio não constituiu caso julgado, relativamente à questão dos bens comuns do casal, ou à declarada falta deles, pois nada decidiu quanto a estes (não tendo fundamento legal essa conclusão a propósito da homologação dos acordos, nomeadamente, do que se refere à declaração especificada sobre a existência ou inexistência de bens comuns do casal). É que os cônjuges não podem modificar o seu estatuto patrimonial depois da celebração do casamento, não podendo, designadamente, bens comuns ser atribuídos, em propriedade exclusiva, a qualquer deles, ou os bens próprios entrar na comunhão ou ser transmitidos, onerosa ou irrevogavelmente, de um para o outro, com excepção do regime das doações entre casados, não havendo lugar à alteração do valor das massas patrimoniais do casal. E sendo a partilha dos bens do casal uma consequência da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges-a que, obviamente, só se procede, após esta cessação, por mútuo acordo-, é, porém, nula quando realizada, na pendência do casamento e antes de findas as relações patrimoniais. Acresce que, em princípio, o escopo do processo de divórcio não é a partilha de bens entre os cônjuges e nem para tanto se encontra vocacionado. Por conseguinte, nunca a declaração feita na conferência do divórcio por mútuo consentimento, segundo a qual não haveria bens a partilhar, poderia valer, nomeadamente como renúncia (desde logo, em momento algum renunciou a A./recorrida ao seu direito de propriedade, como meeira), na falta de norma especial que o admitisse como confissão. Conclui-se, assim, que a junção da relação especificada dos bens em divórcio consensual é unicamente condição para o prosseguimento do respectivo processo sendo certo que o seu conteúdo não faz caso julgado. * Como assim, não podia o tribunal recorrido ter considerado, sem ter produzido a prova que foi arrolada, que a relação de bens, ou ausência dela, indicada com o divorcio, corresponderia à efetiva ausência de bens comuns, tanto mais que foi alegado em sede de requerimento inicial quer a existência de bens comuns quer mesmo a existência de bens próprios da requerente.E, por assim ser, não podia, com esse fundamento ter indeferido a providência cautelar requerida. * Procedem, desta forma, todas as conclusões formuladas pela recorrente e, com elas, o respectivo recurso, na sequência do qual deve o tribunal recorrido, se outra causa a isso não obstar, dar seguimento à tramitação processual subsequente dos autos decidindo depois em conformidade.* IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta pela requerente procedente por provada e, consequentemente, revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que ordene a tramitação processual subsequente dos autos, decidindo depois em conformidade. * Custas pela parte vencida a final (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).* Porto, 28 de Outubro de 2021. Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais Jorge Seabra _____________________________________ [1] Na verdade, embora o processo de inventário não faça parte do elenco das ações indicadas no nº 1 do artigo 409.º, não se pode ignorar que nele subsiste, indubitavelmente, a conflitualidade dos ex-cônjuges, a qual poderá assumir uma forma tão premente quanto na ação de divórcio. Nessa medida, parece-nos que se encontra plenamente justificado presumir o fundado receio de descaminho de bens provenientes do património conjugal, por forma a facilitar e incrementar a efetivação de uma partilha justa. [2] Cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 06.5.1987-processo 074807 [assim sumariado: «II - Os efeitos do caso julgado da sentença que decreta o divórcio entre os cônjuges não se estendem à relação especificada dos bens comuns do casal, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do art.º 1419 do CPC.»], 02.11.2010-processo 726/08.0TBESP-D.P1.S1 [com o seguinte sumário: “A sentença que decretou o divórcio, por mútuo consentimento, não constituiu caso julgado, relativamente à questão do acordo de partilha parcial dos bens comuns do casal, quanto à posterior partilha dos mesmos.”] e 19.5.2016-processo 4091/07.5TVPRT.P1.S1, da RG de 13.02.2014-processo 941/11.0TMBRG.G1 [tendo-se concluído, designadamente: “II - O requerimento para o divórcio por mútuo consentimento, ou para a conversão do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento deve fazer-se acompanhar dos documentos e acordos referidos nos art.ºs 1419º, do CPC e 1775º e sgs., do CC, nos quais se inclui a relação especificada dos bens comuns do casal com indicação dos respectivos valores. (…) IV–Assim, a relação de bens apenas subscrita por um dos cônjuges preenche aquele requisito formal mas não vincula o outro cônjuge que a ela não aderiu, não podendo constituir, quanto a este, confissão de que o património relacionado existe.”], RP de 23.02.2015-processo 4091/07.5TVPRT.P1 [onde se concluiu: “IV - A relação especificada dos bens comuns a que se reporta artigo o art.º 1419º, n.º 1, alínea b), do CPC não é abrangida pelos efeitos do caso julgado da sentença que decretou o divórcio por mútuo consentimento, não ficando precludida a possibilidade de qualquer dos cônjuges vir a reclamar a partilha de um bem comum omitido na referida relação. V-No entanto, à referida relação deverá ser atribuído um particular valor probatório: o cônjuge que ulteriormente vier a negar a existência, a qualificação ou o valor de um bem incluído na lista assinada por ambos é que tem o encargo da prova de que este existe, de que não lhe deve ser reconhecida tal qualificação ou atribuído aquele valor.”], da RC de 14.02.2006-processo 4056/05 [constando do respectivo sumário: “O caso julgado da sentença que decreta o divórcio, em acção de divórcio por mútuo consentimento, não cobre a titularidade dos bens aí relacionados, pelo que não obsta a que no futuro inventário para separação de meações se possa questionar se algum, ou alguns, desses bens são comuns ou propriedade de um só dos cônjuges.”], 21.01.2014-processo 1350/10.3TBPMS.C1 [assim sumariado: “1. Se é certo que a lei exige que o divórcio por mútuo consentimento seja instruído com uma “relação especificada de bens comuns” (cf. art. 1775º, nº1, al. a) do CC), a sentença do juiz não vai acrescentar qualquer valor a este documento, pois que não se forma sobre tal “caso julgado”. 2. Isto porque no processo de divórcio por mútuo consentimento não existe qualquer pedido ou decisão sobre a “existência” ou sobre a “titularidade” dos bens relacionados.”], 11.10.2017-processo 245/16.1T8CNT.C1 [subscrito pelo aqui relator na qualidade de 2º adjunto e que cita vasta jurisprudência e alguma doutrina, tendo-se aí concluído: “A relação de bens comuns apresentada em processo de divórcio consensual não faz caso julgado quanto a tal natureza, podendo esta ser discutida no processo de partilhas ou nos meios comuns.”], da RL de 06.10.2009-processo 3555/04.7TBVFX-1, 03.3.2011-processo 7398-C/1990.L1-2 e 11.7.2013-processo 3546/10.9TBVFX.L1-7 [assim sumariado: “O pressuposto de decretamento do divórcio previsto no art.º 1775º, n.º 1, al. a), do CC é a apresentação do documento relação especificada dos bens comuns e não a existência de acordo quanto aos bens comuns, nada obstando a que dessa relação sejam omitidos bens, que dela conste a declaração de inexistência de acordo quanto a determinados bens ou, até, que cada um dos cônjuges apresente a sua relação especificada de bens comuns, uma vez que os litígios sobre a mesma serão ulteriormente dirimidos no processo próprio.”] e da RE de 08.7.2008 - processo 1587/08-2 [ficando sumariado que “O caso julgado da sentença que decreta o divórcio, em acção de divórcio por mútuo consentimento, não cobre a titularidade dos bens aí relacionados, pelo que não obsta a que no futuro inventário para separação de meações se possa questionar se algum, ou alguns, desses bens são comuns ou propriedade de um só dos cônjuges”] e 10.3.2010 - processo 2214/09.9TBPTM.E1, publicados no “site” da dgsi. [3] Vide J. A. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. III, Almedina, 4ª edição, 1991, pág. 365. Em idêntico sentido, e reportando-se ao regime jurídico introduzido em 2008, vide F. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Imprensa da Universidade de Coimbra, Vol. I., 5ª edição, 2016, págs. 697 e seguintes [afirmando-se, a págs. 699, que já aquando da reforma do direito da família de 1977, discutida a hipótese de obrigar os cônjuges a entenderem-se previamente quanto à partilha dos bens do casal, ela foi abandonada porque “Não se quis dificultar o exercício do direito ao divórcio nos casos, tão vulgares na prática, em que a partilha põe problemas complexos que os cônjuges não estão em condições de resolver na ocasião”] e Rita Lobo Xavier “A relação especificada de bens comuns: relevância jurídica da sua apresentação no divórcio por mútuo consentimento”, Revista Julgar n.º 8-2009, Coimbra Editora, págs. 21 e 25 e seguinte. |