Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220203
Nº Convencional: JTRP00004716
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CASAMENTO
CONTRATO
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
CULPA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199210129220203
Data do Acordão: 10/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 75/90-3
Data Dec. Recorrida: 11/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART799 N1 ART1577 ART1799 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/12/03 IN BMJ N352 PAG362.
AC STJ DE 1985/12/10 IN BMJ N352 PAG366.
AC STJ DE 1986/06/17 IN BMJ N358 PAG544.
Sumário: I - Alcança-se do artigo 1779, nº 1, do Código Civil que
é elemento constitutivo do direito de obter o divórcio por parte do cônjuge-autor a violação objectiva de deveres conjugais por parte do cônjuge demandado, como também que essa violação haja sido cometida com culpa.
II - Não é aplicável ao casamento o disposto no artigo 799, nº 1, do Código Civil.
III - Assim, no caso de violação do dever de coabitação
( configurada pela saída da Ré do lar conjugal ), cabe ao Autor fazer a prova de que a Ré agiu com culpa ( cfr. artigo 342, nº 1, do mesmo Código ).
Reclamações: