Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620690
Nº Convencional: JTRP00019395
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: INVENTÁRIO
INCAPACIDADE POR ANOMALIA PSÍQUICA
NOMEAÇÃO
CURADOR
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DESENTRANHAMENTO
DOCUMENTO
CUSTAS
HERANÇA INDIVISA
USUFRUTO
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP199610019620690
Data do Acordão: 10/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 24-A/94
Data Dec. Recorrida: 03/02/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC / DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART143 ART1251 ART1440 ART2101 N2.
CCJ62 ART43 N2 G.
CPC67 ART543 N1 N2.
Sumário: I - A representação, no inventário obrigatório, de um interessado incapaz de receber a citação devido a anomalia psíquica ou outro motivo grave, compete a um curador "ad litem" nomeado pelo juiz, sem necessidade de constituir e ouvir o conselho de família nem de seguir, na escolha da pessoa indicada para a função, a ordem estabelecida no artigo 143 do Código Civil.
II - Não representa litigância de má fé a simples discordância quanto à aplicação de preceitos legais na solução de um incidente do inventário.
III - Devem ser desentranhados, se forem desnecessários, os documentos juntos aos autos, sendo o apresentante condenado nas custas do incidente do desentranhamento.
IV - Litiga de má fé o interessado que recorre de um despacho judicial e posteriormente reclama desse despacho com intenção de provocar nova decisão sobre matéria já tratada, originar novo processado e complicar o processo.
V - Não pode, num pacto de não partilha do património hereditário enquanto fosse viva a viúva meeira, constituir-se a favor desta usufruto vitalício de determinados prédios da herança.
VI - Relativamente aos bens de herança indivisa, a prescrição aquisitiva só pode verificar-se através da posse dos que forem certos e determinados.
Reclamações: