Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012441 | ||
| Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PROCESSO PRAZOS PRAZO JUDICIAL CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RP199401049340185 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 52/83-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 10/90 DE 1990/01/05 ART17 N1 N3. CPC67 ART144 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - O prazo a que se refere o artigo 17, n. 3 da Lei n. 177/86, de 2 de Julho é de natureza judicial e não substantiva. II - O prazo de observação da empresa cuja recuperação se pretende e é referido no n. 3 do artigo 17 citado conta-se a partir do próprio dia em que foi proferido o despacho inicial e não do trânsito em julgado deste. | ||
| Reclamações: | |||