Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340185
Nº Convencional: JTRP00012441
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
PROCESSO
PRAZOS
PRAZO JUDICIAL
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RP199401049340185
Data do Acordão: 01/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 52/83-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 10/90 DE 1990/01/05 ART17 N1 N3.
CPC67 ART144 N2 N3.
Sumário: I - O prazo a que se refere o artigo 17, n. 3 da Lei n. 177/86, de 2 de Julho é de natureza judicial e não substantiva.
II - O prazo de observação da empresa cuja recuperação se pretende e é referido no n. 3 do artigo 17 citado conta-se a partir do próprio dia em que foi proferido o despacho inicial e não do trânsito em julgado deste.
Reclamações: