Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440233
Nº Convencional: JTRP00010480
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: PROCESSO PENAL
PRAZO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
MULTA
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199403099440233
Data do Acordão: 03/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 109/92-2
Data Dec. Recorrida: 03/01/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: SOBRE A MATÉRIA V. ALBERTO DOS REIS IN COM CPC VOL2 ANO1945
PAG78.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART4 ART107 N2 N3.
CPC67 ART145 N5 ART146 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/04/05 IN CJ T2 ANOXIV PAG8.
AC STJ DE 1993/05/19 IN CJSTJ ANOI PAG235.
Sumário: I - Em processo penal não é admissível a prática do acto depois de expirado o prazo legal, mediante o pagamento da multa a que se refere o disposto no n. 5 do artigo 145 do Código de Processo Civil;
II - Tal norma traduz um expediente de prorrogação do prazo que o legislador penal não quis seguramente acolher, não só em homenagem ao interesse da celeridade processual que foi sua intenção prosseguir, mas também face à redacção do preceito do n. 2 do artigo 107 do Código de Processo Penal, em que utiliza o advérbio "só";
III - A omissão de qualquer referência ao disposto no n. 5 do artigo 145 do Código de Processo Civil não representa nenhuma lacuna, mas antes traduz uma opção do legislador que deliberadamente quis excluir a aplicação daquele preceito do processo civil;
IV - Não definindo a lei processual penal - artigo 102, n. 2 do Código de Processo Penal - a ideia de justo impedimento, haverá que, para o efeito, recorrer-se às disposições do processo civil - artigo
4 do Código de Processo Penal;
V - Segundo o n. 1 do artigo 146 do Código de Processo Civil, considera-se justo impedimento o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilita de praticar o acto, por si ou por mandatário;
VI - A comprovar-se, constitui justo impedimento, o facto de o mandatário ter deparado com excepcional fluxo de trânsito motivado por atrasos provocados na via em virtude de corte de eucaliptos, o que lhe ocasionou um atraso de mais de 30 minutos, num trajecto que, normalmente, demora cerca de 40 minutos, e que chegasse ao tribunal cerca de 5 minutos após o encerramento da Secretaria, ficando de tal modo impedido de apresentar nesse dia,
último dia do respectivo prazo, um requerimento de recurso.
Reclamações: