Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010480 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PRAZO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MULTA JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199403099440233 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 109/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/01/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | SOBRE A MATÉRIA V. ALBERTO DOS REIS IN COM CPC VOL2 ANO1945 PAG78. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART4 ART107 N2 N3. CPC67 ART145 N5 ART146 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/04/05 IN CJ T2 ANOXIV PAG8. AC STJ DE 1993/05/19 IN CJSTJ ANOI PAG235. | ||
| Sumário: | I - Em processo penal não é admissível a prática do acto depois de expirado o prazo legal, mediante o pagamento da multa a que se refere o disposto no n. 5 do artigo 145 do Código de Processo Civil; II - Tal norma traduz um expediente de prorrogação do prazo que o legislador penal não quis seguramente acolher, não só em homenagem ao interesse da celeridade processual que foi sua intenção prosseguir, mas também face à redacção do preceito do n. 2 do artigo 107 do Código de Processo Penal, em que utiliza o advérbio "só"; III - A omissão de qualquer referência ao disposto no n. 5 do artigo 145 do Código de Processo Civil não representa nenhuma lacuna, mas antes traduz uma opção do legislador que deliberadamente quis excluir a aplicação daquele preceito do processo civil; IV - Não definindo a lei processual penal - artigo 102, n. 2 do Código de Processo Penal - a ideia de justo impedimento, haverá que, para o efeito, recorrer-se às disposições do processo civil - artigo 4 do Código de Processo Penal; V - Segundo o n. 1 do artigo 146 do Código de Processo Civil, considera-se justo impedimento o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilita de praticar o acto, por si ou por mandatário; VI - A comprovar-se, constitui justo impedimento, o facto de o mandatário ter deparado com excepcional fluxo de trânsito motivado por atrasos provocados na via em virtude de corte de eucaliptos, o que lhe ocasionou um atraso de mais de 30 minutos, num trajecto que, normalmente, demora cerca de 40 minutos, e que chegasse ao tribunal cerca de 5 minutos após o encerramento da Secretaria, ficando de tal modo impedido de apresentar nesse dia, último dia do respectivo prazo, um requerimento de recurso. | ||
| Reclamações: | |||