Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA OLÍVIA LOUREIRO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO TÍTULO EXECUTIVO AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM VENDA JUDICIAL ACORDO DE DATA PARA ENTREGA DO IMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP202401082990/21.0T8MAI-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A celebração de contrato entre o adquirente de imóvel em venda judicial e a pessoa que o ocupa, sem qualquer título, em que se estipule uma data para a entrega desse imóvel e uma contrapartida monetária pela dilação do tempo de ocupação não extingue o título executivo pelo qual prossegue a execução, nos termos do artigo 828º do Código Civil, nem faz cessar o direito do exequente de pedir tal entrega. II - Tampouco constitui título que legitime a ocupação desse imóvel para além da data acordada entre as partes. III – Tal acordo, que poderia apenas ser causa de suspensão da execução para entrega de coisa certa, visa apenas a modificação/fixação da data da entrega e regula entre as partes os termos da mesma, ao abrigo da liberdade contratual. IV - Cessado o prazo pelo qual foi celebrado tal acordo, a obrigação de entrega mantém-se nos termos decorrentes do disposto no artigo 828º do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo número 2990/21.0T8MAI-A.P1, Juízo de execução da Maia – Juiz 1 Relatora: Ana Olívia Loureiro Primeira adjunta: Teresa Maria Sena Fonseca Segunda adjunta: Eugénia Cunha Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. Em 12-07-2021 Banco 1... intentou ação executiva a seguir a forma sumária contra AA, BB, CC e DD, com vista à cobrança de 49.838, 60 €, decorrentes de mútuo com hipoteca que os dois primeiros haviam celebrado, por escritura pública com o Banco 2..., SA, que cedeu a sua posição contratual à Exequente, ali outorgando os terceiro e quarta executadas como fiadores. A hipoteca constituída para garantia do mútuo incidia sobre o imóvel descrito sob a letra “B” do prédio urbano de que são donos e legítimos proprietários inscrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa .... 2. Ordenada a citação dos Executados, a instância foi suspensa após comunicação do óbito do Executado CC, quando a ele, até que a Exequente veio a desistir da instância quanto a tal executado. 3. Prosseguiram os autos para penhora e para venda do imóvel hipotecado tendo sido os identificados arrendatários desse imóvel notificados para, querendo, exercerem a preferência bem como para, realizada a venda, desocuparem o locado. 4. A venda do imóvel penhorado, aos ora Embargados EE e FF ocorreu a 6 de outubro de 2022, data em que foi enviada pela agente de execução, carta à ora Embargante, GG notificando-a para desocupar o imóvel. 5. A 30-11-2022 foi junto aos autos requerimento executivo, pelos adquirentes (ora Embargados), do imóvel acima identificado, contra a ora Embargante, com vista à desocupação do mesmo e ao pagamento de 300 € por mês até à efetiva entrega. 6. Por despacho de 12-12-2022 foi ordenada a citação da Executada para proceder à entrega do imóvel ou, querendo deduzir embargos. 7. A mesma apresentou requerimento inicial de embargos a 01-02-2023, em que suscitou incidente de valor da causa, pugnou por inexistência de título executivo por não ter participado na ação executiva que levou à venda do imóvel que ocupa, por falta de qualquer suporte documental para a sua condenação no pagamento de qualquer quantia e alegando que paga 400 € mensais aos Exequentes pela ocupação do locado em cumprimento de acordo com eles celebrado nesse sentido. Pediu o diferimento da desocupação do locado, no caso ter de vir a entregá-lo, arguindo dificuldades económicas, necessidades do seu agregado familiar em que se inclui uma filha menor e doença própria. Sustenta que os Exequentes litigam de má-fé e pede a sua condenação em multa de, no mínimo, 50 UCs e de indemnização que liquida em 3500 € valor em parte destinado ao pagamento dos honorários do seu advogado. 8. Recebidos os embargos e citados os Embargados para esse efeito, os mesmos vieram contestar sustentando a improcedência de todas as vias defesa ensaiadas pela Embargante e afirmando que a mesma não tem qualquer título que lhe permita a ocupação do locado. 9. Foi designada audiência prévia com vista a realizar tentativa de conciliação, reagendada em consequência da greve dos oficiais de justiça e realizada a 18-05-2023. Frustrado o acordo, foram as partes notificadas sobre a possibilidade antevista pelo Mmº Juiz de conhecer das exceções invocadas e do mérito. 10. A Embargante pronunciou-se a 23-05-2023, defendendo que os autos dispõem de todos elementos necessários à decisão e a inexistência de factos controvertidos. 11. A 08-06-2023 também os Embargados se pronunciaram no sentido de que os autos reuniam já os factos necessários ao conhecimento do mérito. 12. A 14-07-2023 foi proferida sentença que se ficou o valor da causa em 47.428, 45 €, se afirmou a existência e validade do título executivo destinado à entrega do imóvel e a inexistência de título para cobrança de 1.950 € liquidados pelos Exequentes e, depois de se afirmar que a Embargante não dispõe de qualquer título válido que lhe permita a ocupação do locado, se julgou improcedente o pedido de diferimento de desocupação do imóvel por falta de fundamento legal. Foi decidido, ainda, que os Exequentes/embargados, não litigaram de má-fé. II - O recurso: É desta sentença que recorre a Embargante, pretendendo a sua revogação com a consequente declaração de procedência da ação. Para tanto, alega o que sumaria da seguinte forma em sede de conclusões de recurso: “I – Os Exequentes intentaram a presente acção executiva, filiando-a no facto de terem adquirido a fracção em sede executiva, e de a embargante e seu ex-marido não terem procedido à entrega da mesma, em 31 de Agosto de 2022, momento temporal em que cessou o contrato de arrendamento celebrado com os anteriores proprietários. II - Perante esta narrativa, veio a executada/embargante GG, deduzir embargos de executado, invocando, para além do mais, que os Exequentes não dispunham de titulo para dar à execução, e que, ainda que pudesse entender-se que existia titulo, a verdade é que o mesmo não podia servir a presente acção, porquanto, a executada/embargante dispunha de titulo bastante para ocupar a fracção. III – Os embargados/exequentes, em sede de contestação reconheceram que receberam os mencionados € 1.200,00, respeitante a 3 meses, e ao valor mensal de € 400,00, e que se obrigavam a emitir o respectivo recibo aquando da entrega do imóvel. IV - Temos por certo que, tendo existido a celebração de um novo contrato com os adquirentes da fracção em sede de executiva e após tal aquisição, o titulo que, eventualmente, legitimaria uma qualquer demandada, teria que ser o que resultasse do novo contrato, por se ter por extinta a obrigação de entrega ao abrigo da aquisição em venda judicial. V - Melhor dizendo, tendo os embargados outorgado contrato com a embargante, após a cessação do arrendamento anterior e posterior à aquisição, extinguiu-se os direitos que anteriormente tinham sido constituídos a favor dos embargados, por aplicação do disposto no art. 824º do Código Civil. VI – E quanto a esta matéria, a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” é absolutamente omissa (juridicamente), padecendo a decisão de nulidade, por falta de fundamentação, ao abrigo do disposto no art. 615, n.º 1, alínea b) do CPC. VII – O tribunal “a quo”, tinha que se pronunciar acerca do tipo contratual que as partes celebraram, fundamentando o porquê da não credibilização do contrato como criador de novas obrigações, dispares das pretendidas pelos exequentes/embargados. IX – Inexiste qualquer referência na sentença, quanto ao pretendido pelas partes, quando criaram um novo contrato, em que, por um lado, cediam o gozo da fracção, e por outro, recebiam o correspectivo valor que era o pagamento de rendas. X – Tal omissão, acarreta a nulidade da sentença, porquanto, não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Sem Prescindir XI – Os Apelados não dispunham de título bastante para intentar a acção executiva para entrega de coisa certa. XII – Com a celebração do acordo junto ao articulado de embargos de executado, datado de 02 de Dezembro de 2022, confessada a sua celebração pelos próprios embargados, fez cria um novo titulo de ocupação para a Apelante. XIII - Deste modo, toda e qualquer pretensão que os Apelados pretendessem deduzir contra a Apelante, nunca poderia ter como fundamento, o título que anterior dispuseram, aquando da aquisição da fracção, mas que deixou de servir de fundamento para requerer a entrega da fracção, porquanto, foi criado um novo título, legitimador da ocupação. XIV - E em relação a este novo título, os Apelados, sabendo das consequências da celebração do novo contrato, e da necessidade de discutir em acção declarativa a possibilidade de exigir o locado, omitiram a sua existência, e filiaram a execução em título que tinha a sua “força” destruída. XV - Ora, numa acção executiva para entrega de coisa certa, o fim que se pretende atingir, é a prestação de uma coisa determinada. XVI - Mas para o atingir, é necessário que quem esteja na posse do bem que pretende exigir, não tenha conferido ou criado título bastante que legitime a sua detenção ou ocupação. XVII - E no presente caso, como se verifica à saciedade, a embargante dispõe de título bastante que a legitima a ocupar a fracção. XVIII - Nunca poderiam os embargados, vir aos autos reclamar a entrega de um bem, a “coberto” de um título cuja exequibilidade se extinguiu. XIX - Por isso que, o documento que estriba a execução, não é exequível. XX - Consequentemente, deveria a execução ter declarado a inexistência de título que legitimasse a acção. XXI - E a presente acção deveria ter como condenação, a absolvição da executada, pelo simples factos de que o titulo não continha uma qualquer obrigação que fosse exigível, logo exequível. XXII - Não o tendo feito, violou a sentença em crise, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos arts. 10, n.ºs 4 e 5, e 729, alínea a) e c), ambos do CPC, e arts. 2, 20, 65, 202, 205 da CRP.” III – Questões a resolver: Em face das conclusões dos Recorrentes nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, são as seguintes as questões a resolver: 1- Conhecer da invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação (pontos VI a X das conclusões); 2- Apurar se, em face do acordo celebrado entre a Embargante e os Embargados em 2 de dezembro de 2022 se extinguiu a obrigação de entrega do imóvel decorrente da venda judicial do imóvel (pontos IV, V, XI e XIX das conclusões); 3- Em caso negativo, apurar se tal acordo consubstancia título bastante a que a Embargada ocupe o imóvel cuja entrega é objeto da execução (pontos II, XII a XVIII das conclusões). IV – Fundamentação. 1 – Da nulidade da sentença: Segundo a Recorrente a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação. Isto porque, entende a apelante, não foi feita a qualificação jurídica do acordo que celebrou com os Embargantes a 2 de dezembro de 2022. Sustenta que o tribunal a quo”(…) tinha que se pronunciar acerca do tipo contratual que as partes celebraram, fundamentando o porquê da não credibilização do contrato como criador de novas obrigações, dispares das pretendidas pelos exequentes/embargados.”. Sobre este acordo, que se julgou provado na alínea q), pronuncia-se da seguinte forma a sentença recorrida: “A esse título, a embargante alegou que dispõe de título bastante que legitima a ocupação do “locado”. Para tal, alegou que em 2 de Dezembro de 2022 celebrou com os exequentes um acordo mediante o qual a embargante poderia manter a sua residência naquele local, mediante o pagamento de uma renda mensal no valor de € 400,00 (quatrocentos euros), estando previsto o pagamento das rendas devidas pela ocupação dos meses de Outubro a Dezembro de 2022, no valor total de € 1.200,00 (mil e duzentos) euros a ser pago até 2 de Dezembro de 2022, o que foi cumprido. Vejamos. Conforme resulta dos autos, os ora exequentes EE e FF e a ora executada embargante GG outorgaram o documento denominado “Acordo de entrega de imóvel”, datado de 2 de Dezembro de 2022, através do qual a ora executada embargante reconheceu a obrigação de proceder à entrega aos ora exequentes da referida fracção autónoma, obrigando-se a proceder à entrega da mesma aos ora exequentes, no dia 28 de Fevereiro de 2023. Deste modo, a executada embargante não dispõe de qualquer título válido que permita a continuação da ocupação da referida fracção autónoma ou que obste à entrega da mesma aos ora exequentes. Face ao exposto, sem necessidade de mais considerandos, deverão improceder nesta parte os presentes embargos de executado.”. Do que vai dito resultaria já inequívoco que a sentença recorrida não omitiu o conhecimento do eventual reflexo do acordo de 2 de dezembro de 2022 na obrigação de entrega do imóvel. Tal questão teve tratamento próprio e claramente identificado. Como é corrente, a Recorrente fundamenta a arguição desta nulidade na defesa de uma tese em que revela apenas e tão-só a sua discordância em relação ao decidido. A sentença é, de facto, nula sempre que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, como previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. O dever do juiz de decidir todas as questões que tenham sido submetidas à sua apreciação decorre do previsto no número 2 do artigo 608º do mesmo Diploma. É aqui também oportuno convocar o artigo 5º do Código de Processo Civil, preceito que estatui a obrigação das partes de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e o artigo 552º, número 1 d) do mesmo Diploma, onde se prevê o ónus do autor de, além de expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir indicar, também, as razões de direito que servem de fundamento à ação. Quanto ao direito, todavia, o já citado artigo 5º, no seu número 3, afirma que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. É no contexto destes ónus das partes e do tribunal que se deve procurar aferir o que são as questões cujo não conhecimento determina a nulidade da sentença. Doutrina e jurisprudência têm entendido que apenas os assuntos que integram o “thema decidendum”, são verdadeiras questões que o tribunal tem o dever de conhecer, excluindo-se o dever de o Tribunal se pronunciar expressamente sobre todos os argumentos invocados pelas partes. Em recentíssimo acórdão, de 16-11-2023 o Supremo Tribunal de Justiça mais uma vez reafirmou tal entendimento ali se podendo ler que: “(…) a nulidade por omissão de pronúncia está diretamente relacionada com o comando previsto no art. 608.º, n.º 2, do CPC, sancionando a sua inobservância. O dever consagrado neste preceito diz respeito ao conhecimento, na sentença ou no acórdão, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentados pelo Autor (ou, eventualmente, pelo Réu/Reconvinte) suscitam quanto à (im)procedência do pedido formulado. Para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão suscitada pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo Tribunal, identificada por estes mesmos elementos. Só isto releva para a resolução do pleito. E é por isso mesmo que já não importam os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos - embora possa ser conveniente que o Tribunal os considere para que a decisão vença e convença as partes - de que as partes se socorrem quando se apresentam a demandar ou a contradizer, para fazerem valer ou naufragar a causa posta à apreciação do Tribunal. É de salientar ainda que, de entre a questões essenciais a resolver, não constitui nulidade o não conhecimento daquelas cuja apreciação esteja prejudicada pela decisão de outra.”[1] Da mesma forma que quando o tribunal, na fundamentação da sentença lance mão de argumentos de direito não invocados pelas partes não ocorre excesso de pronúncia, desde que se não conheçam de pedidos ou questões não levantadas pelas partes, também ao não mencionar expressamente todos os argumentos da ação ou da defesa está o tribunal a omitir qualquer dever desde que não deixe de conhecer de todas as questões levantadas pelas partes. Ainda que não se pronuncie em concreto sobre a qualificação jurídica que cada parte faz das questões sob apreciação. Ora, no caso dos autos é manifesto que se conheceu do objeto da ação e de todas as questões levantadas pelas partes. E até se conheceu, também, de todos os argumentos que as mesmas invocaram. O que a Recorrente pretende é, apenas, censurar a decisão recorrida, provocando a sua alteração, por via da defesa da extinção do título executivo por virtude de acordo celebrado entre as partes, posterior a tal título, acordo esse que entende ser bastante para que continue a ocupar o imóvel cuja entrega lhe é pedida. O Tribunal, contudo, proferiu decisão em que não considerou que tal acordo, posterior, seja título bastante à ocupação de tal imóvel pela embargada, desde logo porque o que ali se acordou foi exatamente a entrega do imóvel, com fixação de data para a mesma. O que é questão que se prende com o mérito do recurso e não com a validade da sentença. Improcede, assim, a nulidade em epígrafe, por não ocorrer omissão de pronúncia quanto a qualquer das questões a resolver na sentença. 2 – Afastada a arguida nulidade da sentença cumpre aferir se há razões para a revogar com base nos dois argumentos esgrimidos em sede de recurso. Para tal, há que ter presente que foram os seguintes os factos selecionados pelo tribunal recorrido como relevantes para a decisão: “a) A Banco 1... intentou execução sumária para pagamento de quantia certa contra AA, BB, CC e DD (cfr. requerimento executivo de fls. 2 e segs., dos autos principais); b) Com base na escritura pública de mútuo com hipoteca (transferência), fiança e procuração, outorgada no dia 10 de Outubro de 2008, e respectivo documento complementar, através do qual, para liquidação parcial de um crédito dos executados AA e BB, contraído por estes perante a A..., S.A., Establecimento Financiero de Crédito (Sociedade B...) e com um empréstimo para aquisição de imóvel destinado a habitação, os executados AA e BB solicitaram ao Banco 2..., S.A., a concessão de um empréstimo no montante de € 57.000,00 (cinquenta e sete mil euros), a reembolsar em quatrocentas e oitenta prestações de capital e juros, e através da qual os executados AA e BB, para garantia de cumprimento das obrigações emergentes desse contrato, declararam constituir hipoteca voluntárias sobre a fracção autónoma designada pela letra “B”, composta por rés-do-chão nas traseiras, com logradouro, descrita na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Trofa, sob o nº ......, da freguesia ... (cfr. cópia digitalizada de certidão de fls. 5 e segs., dos autos principais); c) Sobre a fracção autónoma designada pela letra “B”, composta por rés-do-chão nas traseiras, com logradouro, descrita na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Trofa, sob o nº ......, da freguesia ..., incidiu registo de hipoteca voluntária, a favor do Banco 2..., S.A., pela apresentação nº ..., datada de 3 de Setembro de 2008, convertida em 13 de Outubro de 2008, para garantia de empréstimo, juros, cláusula penal e despesas, até ao montante máximo de € 82.448,96 (oitenta e dois mil e quatrocentos e quarenta e oito euros e noventa e seis cêntimos) (cfr. cópia digitalizada de certidão permanente que se encontra a fls. 23, v.º, dos autos principais); d) Sobre fracção autónoma designada pela letra “B”, composta por rés-do-chão nas traseiras, com logradouro, descrita na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Trofa, sob o nº ......, da freguesia ..., incidiu registo de transmissão do crédito a favor da Banco 1..., da hipoteca constante da apresentação nº ..., datada de 3 de Setembro de 2008, pelo averbamento constante da apresentação nº ..., datada de 5 de Julho de 2011 (cfr. cópia digitalizada de certidão permanente que se encontra a fls. 23, v.º, dos autos principais); e) A fracção autónoma designada pela letra “B”, composta por rés-do-chão nas traseiras, com logradouro, descrita na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Trofa, sob o nº ......, da freguesia ..., foi penhorada nos autos principais (cfr. cópia digitalizada de auto de penhora de fls. 25, dos autos principais); f) Tendo a penhora sido registada pela apresentação nº ..., datada de 15 de Julho de 2021, a favor da primitiva exequente Banco 1..., para garantia da quantia exequenda no valor de € 49.838,60 (quarenta e nove mil e oitocentos e trinta e oito euros e sessenta cêntimos) (cfr. cópia digitalizada de certidão permanente que se encontra a fls. 23, v.º, dos autos principais); g) Nos autos principais, a Sr.ª Agente de Execução emitiu decisão datada de 7 de Setembro de 2022, nos seguintes termos: “No âmbito da venda do imóvel penhorado à ordem dos presentes autos, concretizada mediante leilão eletrónico, no caso a fração autónoma designada pela letra B, destinada a habitação, descrita na conservatória do registo predial da Trofa com o número ..., inscrita na matriz sob o artigo urbano ...... da freguesia ... e concelho da Trofa, a licitação de maior valor foi apresentada FF, NIF ..., de 66.382,26 euros. Sendo superior ao mínimo de venda foi tal licitação devidamente aceite. Após o término do leilão, veio o proponente informar que pretende que a aquisição o imóvel em causa seja efetuada em seu nome, bem como em nome do seu irmão EE. Notificadas as partes de tal pedido no sentido de comunicarem se se opõem a tal pretensão, vieram exequente e executados informar que nada têm a opor que a transmissão do imóvel em causa seja a favor dos dois proponentes agora mencionados. Face aos motivos ora expostos, decide-se que a transmissão da fração penhorada, acima devidamente identificada, seja concretizada a favor de FF e EE.” (cfr. cópia digitalizada de decisão de fls. 87, v.º, dos autos principais); h) A Sr.ª Agente de Execução emitiu e juntou aos autos principais título de transmissão datado de 6 de Outubro de 2022, do qual consta que a fracção autónoma designada pela letra “B”, composta por rés-do-chão nas traseiras, com logradouro, descrita na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Trofa, sob o nº ......, da freguesia ..., foi vendida pelo valor de € 66.382,26 (sessenta e seis mil e trezentos e oitenta e dois euros e vinte e seis cêntimos), tendo ½ da fracção sido adquirido por EE e o outro ½ por FF, através de venda judicial no processo de execução, que o bem foi adquirido pelos proponentes na data de 7 de Setembro de 2022, destinando-se o título a efeitos de registo na Conservatória do Registo Predial, cancelando todos os ónus e encargos, nos termos dos arts. 827º, do CPC e 824º, nº 2, do Código Civil (cfr. cópia digitalizada junta com o ofício datado de 2 de Novembro de 2022, no Citius); i) Sobre fracção autónoma designada pela letra “B”, composta por rés-do-chão nas traseiras, com logradouro, descrita na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Trofa, sob o nº ......, da freguesia ..., incide registo de aquisição por compra em execução, a favor de EE e de FF, na proporção de ½ para cada, pela apresentação nº ..., datada de 7 de Outubro de 2022 (cfr. certidão permanente junta aos autos principais, no Citius); j) Tendo sido cancelados os registos de hipoteca e de penhora que incidiam sobre a referida fracção autónoma (cfr. certidão permanente junta aos autos principais, no Citius); l) No dia 30 de Novembro de 2022, EE e FF intentaram execução cumulada para entrega de coisa certa contra GG, pedindo a realização das diligências necessárias à efectivação da entrega da fracção autónoma designada pela letra “B”, na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Trofa, sob o nº ......, da freguesia ..., e ao pagamento da quantia de € 1.950,00 (mil e novecentos e cinquenta euros), sendo a quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros) pela ocupação do imóvel nos meses de Setembro a Novembro de 2022 e a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) a título de despesas e honorários com a recuperação do crédito (cfr. cópia digitalizada de requerimento executivo de fls. 103 e segs., dos autos principais); m) Os primitivos executados AA e BB enviaram a HH e à ora executada GG, a carta datada de 18 de Março de 2022, que a ora executada GG recebeu, contendo o seguinte: “N/Ref. Contrato de arrendamento para habitação celebrado em 27 de agosto de 2018 – Fracção autónoma designada pela letra “B” sito na Rua ..., ..., R/C Tras., ..., Trofa. Assunto: Não renovação de contrato de arrendamento. Exmos. Senhores, Vimos por este meio comunicar-lhes, respeitando a antecedência prevista na lei, que não pretendemos renovar o contrato de arrendamento entre nós celebrado, em 27 de agosto de 2018, relativo à fracção autónoma designada pela letra “B”, destinado a habitação, com garagem e logradouro, sito na Rua ..., ..., R/C Tras., ..., Trofa. Assim, o contrato cessará os seus efeitos em 31 de agosto de 2022, devendo V. Exas. desocupar o locado nessa data, entregando-o livre de pessoas e bens.” (cfr. cópia digitalizada de carta de fls. 75, v.º, dos autos principais); n) A ora executada, no dia 11 de Junho de 2022, enviou comunicação electrónica à Sr.ª Agente de Execução remetendo cópia de um recibo, uma carta de rescisão de contrato e um talão de multibanco (cfr. cópia digitalizada de ofício da Sr.ª Agente de Execução de fls. 74 e segs., dos autos principais); o) Nos autos principais, a Sr.ª Agente de execução enviou as cartas datadas de 26 de Julho de 2022 a HH e à ora executada GG para, querendo, exercerem o direito de preferência na compra do imóvel penhorado e em venda mediante leilão eletrónico, com a advertência de que nada sendo dito, a proposta apresentada seria concretizada, devendo o HH e a ora executada GG desocupar o imóvel e entregar as respectivas chaves (cfr. cópia digitalizada de cartas de fls. 106 e 107, dos autos principais); p) A Sr.ª Agente de Execução enviou à ora executada embargante GG a carta registada datada de 6 de Outubro de 2022, notificando-a de que face à venda da fracção autónoma designada pela letra “B”, penhorada nos autos, deveria proceder à entrega do imóvel no prazo de 10 dias, livre de pessoas e bens, advertindo-a de que nos termos do art. 828º, do Código de Processo Civil , o adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos no art. 861º (cfr. cópia digitalizada de carta de fls. 108, dos autos principais); q) Os ora exequentes EE e FF e a ora executada embargante GG outorgaram documento denominado “Acordo de entrega de imóvel”, datado de 2 de Dezembro de 2022, do qual consta o seguinte: “Primeiros contraentes: EE (…) e FF (…). Segunda contraente: GG (…) Considerando que: A – Os Primeiros Contraentes adquiriram, em processo de execução que corre os seus termos no Juízo de Execução da Maia – Comarca do Porto, sob o nº 2990/21.0T8MAI, a fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente a uma habitação no rés-do-chão, com aparcamento, sita na Rua ..., nº ..., R/C tras., da freguesia ..., concelho da Trofa, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o nº ...... (…). B – A Segunda Contraente era inquilina no imóvel descrito no Considerando A). C – A Segunda Contraente foi notificada na não renovação do contrato de arrendamento, e por tal facto deveria proceder à entrega do imóvel, devoluto de pessoas e bens, no dia 31 de agosto de 2022. D – Os Contraentes pretendem acordar a data de entrega do imóvel aos Primeiros Contraentes, bem como o valor a pagar pela Segunda Contraente por tal utilização. Tomando por base os considerandos atrás enunciados, os Contraentes celebram entre si o presente acordo, nos termos e condições e cláusulas seguintes, a cujo integral cumprimento reciprocamente se obrigam: I 1. A Segunda Contraente obriga-se a proceder à entrega do imóvel descrito no Considerando A), aos Primeiros Contraentes, no dia 28 de Fevereiro de 2023. 2. O imóvel deverá ser entregue no estado de limpo, e com todos os bens e partes integrantes que o constituem em bom estado de conservação e limpeza. (…) II 1. A Segunda Contraente obriga-se ao pagamento da quantia mensal de € 400,00 (quatrocentos euros) pela utilização do imóvel como sua residência, com início em 1 de Outubro de 2022. (…) III O atraso ou não cumprimento da entrega no locado no dia agendado (28 de fevereiro de 2023), implica o imediato vencimento de uma cláusula penal, sem cumulação com qualquer outro pagamento, correspondendo à quantia de € 15,00 (quinze euros) por cada dia de atraso na entrega do imóvel.” (cfr. cópia digitalizada de documento de fls. 12, deste apenso); r) A executada embargante GG vive da fracção autónoma designada pela letra “B”, sita na Rua ..., nº ..., R/C Tras., ..., Trofa; s) A executada embargante aufere mensalmente o vencimento líquido no montante de € 780,51 (setecentos e oitenta euros e cinquenta e um cêntimos) (cfr. cópia digitalizada de recibo de vencimento de fls. 18, deste apenso)”. * Tratar-se-ão as duas questões a resolver acima enunciadas nas alíneas 2 e 3 em conjunto, já que ambas dependem da análise do teor e dos efeitos do acordo acima descrito na alínea q) dos factos provados.Recordemos o que defende a apelante: que tal acordo extingue o título executivo decorrente da venda judicial; e que tal acordo é título bastante para que continue a ocupar o imóvel. E recorde-se a sequência de factos que levaram à celebração desse acordo e o seu teor: O imóvel cuja entrega é objeto da execução foi adquirido pelos embargados em venda executiva, a 6 de outubro de 2022. A Embargante era arrendatária de tal imóvel tendo o contrato de arrendamento cessado a 31 de agosto de 2022 por força da sua não renovação comunicada àquela pelos senhorios a 18 de março de 2022; A Embargante foi notificada pela agente de execução para proceder à entrega do imóvel aos adquirentes por carta de 6 de outubro de 2022; O requerimento executivo para entrega do imóvel deu entrada a 30-11-2022; Depois, em 2 de dezembro de 2022 Embargante e Embargada acordaram, por documento escrito, cujo teor é o de fls. 12 deste apenso e aqui se dá por integralmente reproduzido, que o imóvel seria entregue pela primeira aos segundos em 28 de fevereiro de 2023 pagando a mesma, em contrapartida pelo uso do mesmo como sua residência, o valor de 400 € mensais. Este acordo tinha como pressuposto, nele vertido como considerando, que a Embargada tinha sido notificada da não renovação do contrato de arrendamento relativo a tal imóvel e de que tinha de o entregar devoluto até 31 de agosto de 2022. O acordo foi epigrafado pelos contraentes como “acordo de entrega do imóvel”. O acordo de vontades que resultou no escrito dado por provado na alínea q) consubstancia um contrato: negócio jurídico, no caso bilateral, integrado por duas ou mais declarações negociais que exprimem vontades convergentes no sentido de realização de um objetivo comum. O contrato enquanto fonte das obrigações, regulado nos artigos 405º a 409º do Código Civil é comummente referido na doutrina e jurisprudência como um instrumento que a ordem jurídica faculta aos sujeitos para, por acordo, realizarem as operações económicas e sociais que lhes convêm. Através dele os contratantes constituem, regulam, modificam ou extinguem relações jurídicas. No recurso não se discute, sobre isso havendo consenso, que a venda judicial pela qual os Embargados adquiriram o imóvel cuja entrega é pedida é título bastante para a entrega do imóvel. O pomo da discórdia reside na alegação de que o contrato celebrado entre as partes em 2 de dezembro de 2022 extinguiu tal título e constitui, por sua vez, fundamento para a continuação da ocupação do imóvel pela Embargante. É manifesta a falta de razão desta. De facto, tendo o adquirente em processo executivo o direito de requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens, esta entrega segue os termos da execução para entrega de coisa certa – cfr. artigos 828º e 861º do Código de Processo Civil. Ou seja, podiam os Embargantes, como fizeram, pedir a entrega do imóvel com base no título de transmissão. Como aliás, bem sabia a Embargada que, não sendo, na data da venda judicial, arrendatária do imóvel, nem detentora de qualquer título que legitimasse a sua ocupação, nem se encontrando em nenhuma das situações previstas no artigo 863º, números 2 e 3, negociou e acordou com os Embargados a entrega do imóvel em 28 de fevereiro. Em contrato denominado pelas partes exatamente de “acordo de entrega do imóvel”, estabeleceram que tal entrega (que era devida aos Embargados desde a aquisição do imóvel a 6 de outubro de 2022 e que a Embargada deveria ter desocupado até antes, em 31 de agosto de 2022 face à cessação do arrendamento nessa data), seria feita noutra data, mais tardia. Para tanto fizeram constar do contrato que “pretendem acordar a data da entrega do imóvel”. Dessa dilação da data de entrega do imóvel, resultou, como obrigação sinalagmática, o dever de pagamento aos Embargados de uma quantia pela ocupação do mesmo por mais cerca de cinco meses. Foi assim que, nos termos da cláusula I do contrato em apreço a segunda contraente se obrigou “a proceder à entrega do imóvel” no dia 28 de fevereiro de 2023, e a pagar o valor de 400 € mensais desde o mês em que o imóvel foi adquirido pelos Embargados, outubro de 2022. Tal acordo de vontades, manifestamente, não só não pretendeu extinguir qualquer direito dos Embargados decorrente do título de adjudicação, nomeadamente o direito de pedirem a entrega do imóvel, como, tampouco, permitiria jamais que, desde 28 de fevereiro de 2023 a Embargante ocupasse o imóvel. Recorda-se aqui que o requerimento executivo que deu causa aos presentes embargos deu entrada em 30-11-2022; a embargada foi citada para a entrega do imóvel ou deduzir embargos em 02-01-2023 e deu entrada da petição inicial de embargos em 01-02-2023. Assim, é certo afirmar que, à data da entrada em juízo do requerimento executivo os Embargados tinham título para pedir a entrega do imóvel e a Embargada não tinha qualquer título para nele permanecer. Nessa data não tinha ainda sido celebrado o contrato que fixou uma data posterior para a entrega e uma contrapartida pela ocupação até essa data. O acordo que as partes celebraram depois da entrada do requerimento executivo visou apenas a dilação da entrega do imóvel para o dia 28 de fevereiro e, como tal, desde essa data a Embargada não tem qualquer título que legitime a sua ocupação. A celebração do referido acordo teria, aliás, conduzido à suspensão da execução caso qualquer das partes o tivesse comunicado aos autos, requerendo-a, não se percebendo porque por que tal não foi feito. Assim, é de todo infundada a afirmação de que a execução para entrega de coisa certa, instaurada a 30-11-2022 não estivesse suportada em título válido e eficaz – o título de adjudicação. Porque o contrato que permitiria dilatar esse entrega no tempo apenas foi celebrado em 2 de dezembro de 2022. De acordo com as regras de interpretação do negócio jurídico que emanam dos artigos 236º a 239º do Código Civil o sentido a dar ao clausulado supra transcrito não pode ser outro que não este: a vontade convergente das partes foi conceder à Embargada uma dilação para a desocupação a que estava já obrigada quando deu entrada o requerimento executivo, contra o pagamento de uma compensação pecuniária aos proprietários do imóvel. Desde logo porque se trata de um contrato que assumiu a forma escrita e não pode, por isso, valer com um sentido que não tenha a menor correspondência no texto a dotado (Artigo 238º, número 1 do Código Civil). Ora, a pretensão da Embargada de ver esse contrato interpretado como manifestação de vontade de extinção do direito à desocupação por parte dos Embargantes não tem qualquer arrimo na redação do contrato. Além de que também o teor dos seus considerandos e do histórico factual que antecedeu tal contrato revelam claramente que o que pretenderam as partes (a sua real vontade) foi, apenas, a dilação da entrega (ou seja, a suspensão do exercício do direito à desocupação), contra o pagamento de uma compensação monetária. Assim, também em face da situação prévia à celebração do contrato essa interpretação é a única possível. Ou seja, o contrato dos autos apenas visou modificar o direito dos Embargados quando ao momento do seu exercício: os mesmos podiam ter exigido a desocupação a partir da aquisição em 6 de outubro, apenas vieram a fazê-lo por via do requerimento executivo a 30 de novembro mas, depois, acordaram com a Embargada que a entrega seria feita a 28 de fevereiro do ano seguinte. Esse poderia ter sido o único fundamento dos embargos deduzidos a 01-02-2023: o de que até 28 de fevereiro a Embargada tinha título para permanecer no imóvel devendo, nesse caso, pedir a suspensão da entrega até essa data. Mas não foi esse o pedido feito nem o fundamento invocado pela Embargante. Entretanto, quase 10 meses volvidos, a mesma permanece a ocupar o imóvel e pretende, agora, que o contrato que vimos de analisar extinguiu o título executivo que tinham os Embargados. Tal contrato, contudo, como vimos, apenas suspendeu o direito destes de exigirem a entrega antes de 28 de fevereiro de 2023. Data há muito ultrapassada. Assim, se à data da dedução dos embargos haveria fundamento para suspender a entrega peticionada até 28 de fevereiro – o que, todavia, não foi o pedido em sede de embargos, antes pretendendo a Embargante a extinção da execução-, na data da contestação pelas Embargados (02-03-2023) tal causa cessara, por força do próprio clausulado contratual acordado entre as partes. E, não será demais dizê-lo, a Embargante em momento algum se limitou a requerer a suspensão da execução durante a vigência do acordo para a dilação da entrega. Pelo contrário, afirma mesmo que tem título para permanecer no imóvel sendo tal título um contrato que estipula, expressamente, que tem que o entregar até 28 de fevereiro de 2023. É, pois, absolutamente infundada a sua pretensão de ver julgada extinta a execução, devendo manter-se a sentença recorrida. V – Decisão: Nestes termos julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, nos termos do previsto no artigo 527º, número 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Porto, 08-01-2024 Ana Olívia Loureiro Teresa Fonseca Eugénia Cunha ________________ [1] Acórdão tirado no processo 11826/17.6T8SNT. L1.S1 e em cujo sumário se pode ler: “I -.Conforme jurisprudência consolidada do STJ, as nulidades da sentença/acórdão encontram-se previstas no art. 615.º do CPC e reportam-se a deficiências estruturais da própria decisão, não se confundindo com os erros de julgamento, de facto ou de direito. A decisão não enferma de nulidade se o Tribunal deixar de apreciar qualquer consideração ou argumento invocado pela parte”. Disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a0b6f01f0ad24ac780258a6a004013d9?OpenDocument |