Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
525/09.2TBOVR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CATARINA
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
PLURALIDADE SUBJECTIVA SUBSIDIÁRIA
Nº do Documento: RP20101209525/09.2tbovr-A.P1
Data do Acordão: 12/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A dedução de intervenção principal, nos termos do art. 325º, nº2 do CPC, pressupõe a existência de dúvida – devidamente alegada e fundamentada – sobre o verdadeiro sujeito da relação controvertida (o R. ou o chamado) e pressupõe a formulação de pedido, a título subsidiário, contra a pessoa que se pretende fazer intervir na lide.
II – Tendo sido requerida a intervenção de terceiro como associado do R. – arts. 325º, nº1 e 320º, al. a), ambos do CPC –, numa situação em que o terceiro não é titular de qualquer interesse igual ao do R. e em que apenas pode ser configurada a possibilidade de dúvida no que toca ao sujeito da relação controvertida, a intervenção requerida naqueles termos (como associado do R.) é manifestamente improcedente e tal requerimento – não contendo a formulação de qualquer pedido subsidiário contra o terceiro e não contendo a alegação de factos tendentes a invocar e justificar a existência de qualquer dúvida sobre o sujeito da relação controvertida – não pode ser aproveitado para o efeito de admitir a intervenção do terceiro, com fundamento no disposto no art. 325º, nº2 do CPC, já que, para este efeito, o requerimento é totalmente inepto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. nº 179.

Apelação nº 525/09.2tbovr-A.P1
Tribunal recorrido: Juízo de Grande Instância Cível de Aveiro.
Relatora: Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Adjuntos Des.: Dr. Filipe Manuel Nunes Caroço
Drª Teresa Maria dos Santos


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B………., residente na …….., nº .., em Esmoriz, intentou acção, com processo ordinário, contra C………., residente na Rua ………., nº …, Esmoriz e D………., residente na Rua ………., nº …, Esmoriz, pedindo que os Réus sejam condenados a proceder à realização de diversas obras no prédio urbano que habita e do qual é arrendatária, alegando, para o efeito, que o 1º Réu é o senhorio e proprietário da referida casa e que o 2º Réu é o proprietário do prédio contíguo que, como tal, está obrigado a comparticipar nas obras que deverão ser executadas no telhado e paredes divisórias comuns.

O 2º Réu contestou, invocando a sua ilegitimidade e alegando, para o efeito, que não é, e nunca foi, proprietário do prédio contíguo àquele que é habitado pela Autora. Mais alega que a aquisição do direito de propriedade relativamente a esse prédio está inscrita na Conservatória do Registo Predial a favor de E………., Ldª.

A Autora replicou, sustentando a legitimidade do Réu e alegando desconhecer os factos invocados na contestação.
De qualquer forma, alega, porque o Réu coloca em dúvida a factualidade alegada pela Autora e para obviar à ilegitimidade passiva, requer a intervenção principal daquela sociedade, como associada daquele, requerendo a sua citação, nos termos e para os efeitos do art. 327º do Código de Processo Civil.

Tal requerimento veio a ser indeferido por despacho de 20/01/2010 que não admitiu a intervenção da referida sociedade.

Inconformada com essa decisão, a Autora interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1ª - Os incidentes de intervenção de terceiros foram estruturados na base dos vários tipos de interesse na intervenção e das várias ligações entre esse interesse, que deve ser invocado como fundamento da legitimidade do interveniente e da relação material controvertida desenvolvida entre as partes primitivas;
2ª - A razão de ser destes institutos é não apenas a de evitar futuros litígios em torno da mesma questão fáctica substancial mas sobretudo a de formar um só caso julgado material, coerente e alargado a todos os sujeitos de relações conexas com aquela questão;
3ª - O chamado na qualidade de réu terá uma intervenção principal no processo – e não meramente acessória – como litisconsorte, de modo a poder, como tal, vir a ser condenado, operando-se uma cumulação, no processo, da apreciação da relação material controvertida entre as partes primitivas, com a apreciação da relação jurídica própria do interveniente;
4ª - Invoca o Tribunal a quo como fundamento do indeferimento da requerida intervenção, a circunstância de, tendo em conta o documento relativo ao registo predial do qual resulta que o imóvel se encontra inscrito a favor da chamada há mais de 20 anos, não parecer àquele que «(…) a autora possa ou deva ter qualquer dúvida fundamentada não se tendo dado ao trabalho de averiguar antes da instauração da acção quem era o proprietário do imóvel (…)», fundamentação essa que a recorrente não aceita;
5ª - Trata-se de fundamentação conclusiva e não sustentada em qualquer facto invocado pelas partes primitivas, designadamente pelo Réu, D……….;
6ª - Estaremos perante factos (compra e venda) que terão ocorrido há mais de 20 anos e que, mesmo assim, susceptíveis de serem alterados: basta para tanto pensar-se na hipótese de ter havido uma compra e venda não registada…
7ª - Da contestação apresentada pelo aluído Réu não transparece sequer que a A. conhecia que o mesmo não era, à data da apresentação da petição inicial, o proprietário do imóvel identificado em 9º da mesma;
8ª - Não é verdade, até pela inserção sistemática da requerida intervenção – no seguimento da resposta à contestação do R. D………. – que a A. não tenha fundamentado o chamamento da identificada sociedade comercial, como na realidade o fez – vide, nomeadamente, a matéria alegada em 47º, 48º, 56º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 69º, 72º, 73º, 74º da réplica;
9ª - A A. invocou também, como fundamento da requerida intervenção, o seu desconhecimento do alegado em 1º e 2º da contestação do mencionado Réu.
10ª - Notificadas as partes primitivas, nos termos e para efeitos do art. 326º do C.P.C., nenhuma delas manifestou a sua discordância ou oposição à requerida intervenção principal ou impugnou tal circunstância;
11ª - Há-de assim ter-se por seguro que as partes primitivas, ao não se terem oposto à requerida intervenção, confessaram os factos alegados pela recorrente, no sentido de fundamentarem a intervenção da chamada – vide artigos 303º, nº 3, e 484º, nº 1, do C.P.C.;
12ª - A A. justificou o interesse que pretende acautelar com a requerida intervenção – vide matéria alegada em 69º, 73º, 74º, 75º e 76º da réplica;
13ª - E que, como resulta da inserção sistemática do requerido, foi o da chamada ser condenada conforme ao peticionado na petição inicial – vide 69º da réplica;
14ª - A chamada, atentos os factos invocados na petição inicial, é parte legítima porquanto tem interesse em responder visto o prejuízo que lhe poderá advir da procedência da acção;
15ª - Em todo o caso e se tal se lhe afigurasse necessário, o Exmº Senhor Juiz «a quo» poderia ter ordenado a notificação da A. convidando-a a sanar qualquer imprecisão ou insuficiência;
16ª - Não é lícito ao tribunal «a quo» indeferir o requerimento da intervenção principal provocada, com o fundamento invocado no despacho, mostrando-se, como se mostra, vista a inserção sistemática da requerida intervenção e a falta de oposição das partes primitivas, alegada a causa do chamamento e explicado o correspectivo interesse;
17ª - Assim, ao não admitir a intervenção requerida, o Tribunal «a quo» fez uma incorrecta interpretação dos artigos 265º, nº 2, 303º, nº 3, 325º a 329º e 484º, nº 1, do C.P.C.;
18ª - Um dos objectivos que o legislador visou atingir com os incidentes de intervenção de terceiros é o da economia processual;
19ª - Na situação dos autos, a admissão da requerida intervenção principal optimiza a resolução definitiva do litígio entre todos os interessados na relação jurídica e através de uma única acção;
20ª - Deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita a intervenção da sociedade «E………., Ldª», com os demais sinais identificadores nos autos;
21ª - Caso assim não se entendendo, por outro que convide a recorrente a rectificar o seu requerimento.

Não foram apresentadas contra-alegações.
/////
II.
Questão a apreciar:
Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste apenas em saber se estão ou não reunidos os pressupostos de que depende a admissibilidade do incidente de intervenção de terceiro que foi deduzido pela Autora/Apelante e se, em caso negativo, a Apelante deveria ou não ter sido convidada a rectificar ou completar essa requerimento.
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III.
Apreciemos, pois, a questão suscitada.
Tal como resulta do disposto nos arts. 320º e segs. do Código de Processo Civil[1], a intervenção de terceiros pode consistir numa intervenção principal ou numa intervenção acessória.
No primeiro caso, o chamado assume o estatuto de parte principal; no segundo, intervém como auxiliar na defesa, beneficiando do estatuto de assistente.
Apreciemos os casos em que é admissível a intervenção principal, já que é esse o tipo de intervenção pretendido e requerido pela Apelante.
Dispõe o art. 325º nº 1 que “qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”. E, dispõe o nº 2, “nos casos previstos no artigo 31.º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido”.
Dispõe, por seu turno, o art. 320º do citado diploma que:
“Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal:
a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27.º e 28.º;
b) Aquele que, nos termos do artigo 30.º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º”.
Conjugando o disposto nas citadas disposições legais, poder-se-á concluir que, além da situação prevista no art. 325º nº 2, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado que, nos termos do art. 30º, pudesse coligar-se com o autor ou o interessado que, em relação ao objecto da causa, tenha um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27º e 28º.
Não estando, manifestamente, em causa a situação prevista no art. 320º, b), também se nos afigura evidente que não ocorre a situação prevista na alínea a) da citada disposição legal.
Com efeito, a situação prevista na alínea a) pressupõe a existência de uma situação de litisconsórcio, seja ele necessário ou facultativo, o que implica a existência de uma única relação jurídica com pluralidade de sujeitos activos ou passivos. Só nesse caso se poderá afirmar que o chamado tem interesse igual ao do autor ou do réu, conforme exigido pelo citado art. 320º, a).
Como refere Salvador da Costa[2], “pressuposto essencial deste tipo de intervenção é, pois, a pendência de uma acção entre uma ou duas ou mais partes e seu requisito específico a titularidade por parte de um terceiro de um interesse igual ao do autor ou do réu que inicialmente lhe permitisse o litisconsórcio voluntário ou impusesse o litisconsórcio necessário”.
A intervenção principal provocada, nos termos do art. 325º, nº 1, pressupõe, pois, que o chamado seja, ao lado do autor ou do réu, sujeito activo ou passivo da relação material controvertida que está em causa nos autos (ocorrendo uma situação de litisconsórcio voluntário ou necessário), de tal forma que poderia ter demandado ou ter sido demandado inicialmente.
Ora, não é essa, manifestamente, a situação que está em causa nos autos.
A Autora/Apelante requereu a intervenção de «E………., Ldª», como associada do Réu (art. 75º da réplica).
Para que a referida sociedade pudesse ser admitida a intervir nos autos como associada do Réu, seria necessário que tal sociedade tivesse um interesse igual ao do Réu na relação controvertida aqui em causa, ou seja, era necessário que essa sociedade fosse titular, juntamente com o Réu, dessa relação material.
Mas, como nos parece evidente, não é esse o caso.
O que acontece é que a Autora fundamenta o pedido de intervenção na dúvida (suscitada pelo Réu) no que toca à propriedade de um imóvel, que havia alegado – na petição inicial – pertencer ao Réu e que o Réu alegou – na contestação – pertencer a outrem (à referida sociedade).
Assim sendo, parece inquestionável que a titularidade da relação material controvertida aqui em causa pertencerá ao Réu ou à referida sociedade, mas não aos dois conjuntamente e, por conseguinte, não existe qualquer situação de litisconsórcio passivo que possa justificar a referida intervenção, ao abrigo dos citados arts. 325º, nº 1, e 320º, alínea a).

A intervenção principal da citada sociedade apenas poderia encontrar apoio no art. 325º, nº 2, onde se determina que “nos casos previstos no artigo 31.º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido”.
Dispõe, por seu turno, o art. 31º-B que “É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”.
A dedução de intervenção principal nos termos desta disposição legal, pressupõe, pois:
• A existência de dúvida – devidamente alegada e fundamentada – sobre o verdadeiro sujeito da relação controvertida (o réu ou o chamado);
• A formulação de pedido, a título subsidiário, contra a pessoa que pretende fazer intervir na lide, com a alegação dos factos que sustentam esse pedido.
A decisão recorrida não admitiu a intervenção principal nestes termos com os seguintes fundamentos: a intervenção carece de objecto, porquanto não foi formulado qualquer pedido contra o terceiro, nem foi indicada a respectiva causa de pedir, além de que não existe qualquer dúvida fundamentada acerca da titularidade da relação controvertida.
Não poderemos deixar de concordar com a decisão recorrida.
De facto, a Apelante não formulou qualquer pedido contra o terceiro que pretendia chamar à acção e – importa referir – não o fez porque configurou o incidente em moldes diversos daqueles que, no caso, eram admissíveis, limitando-se a requerer a intervenção da sociedade acima mencionada, como associada do Réu (como refere expressamente no art. 75 da réplica) – o que pressupunha a verificação de qualquer uma das situações a que alude o art. 320º (que não ocorrem) – ao invés de requerer a intervenção com fundamento no disposto no art. 325º, nº 2.
Por outro lado, a Apelante nada alegou no sentido de fundamentar e justificar as suas dúvidas no que toca ao sujeito da relação material controvertida.
Atendendo aos factos invocados pelo Réu e aos documentos que juntou, a aquisição do direito de propriedade relativamente ao imóvel aqui em causa está inscrita na Conservatória do Registo Predial a favor da sociedade que a Apelante pretende chamar à acção, inscrição essa que faz presumir a existência desse direito.
Mas, se é assim e se essa informação estava disponível para qualquer interessado – como era o caso da Autora/Apelante – porque razão duvidou que a proprietária do imóvel não fosse a pessoa que, como tal, constava do registo predial? Porque razão pensou que o proprietário do imóvel era o Réu?
Desconhece-se.
De facto, a Autora/Apelante nada alegou a esse respeito.
Na petição inicial, a Autora limitou-se a alegar, em termos conclusivos, que o Réu era proprietário do imóvel em causa, sem que tenha alegado qualquer facto concreto que permitisse essa conclusão e, no requerimento em que deduz o incidente de intervenção principal, limita-se a impugnar a versão do Réu (segundo a qual o prédio não é, e nunca foi, sua propriedade) e, apesar de requerer a intervenção da sociedade que o Réu alega ser a proprietária, nada mais alega no sentido de justificar que, apesar dos documentos juntos pelo Réu, continua a ter dúvidas sobre quem é o proprietário do imóvel.
Concluímos, pois, em face do exposto, que, além de não ter formulado qualquer pedido contra o terceiro que pretendia chamar à acção (como teria que fazer, face ao disposto nos arts. 325º, nº 2, e 31º-B), a Autora/Apelante não invocou a existência de qualquer dúvida relativamente ao sujeito da relação controvertida (sendo certo que, na réplica, continua a afirmar que o sujeito dessa relação é o Réu, impugnando os factos que este alegou em contrário, bem como os documentos juntos na contestação) e, de qualquer forma, nada alegou no sentido de fundamentar e justificar essa dúvida.
Assim, o requerimento formulado pela Apelante não reúne as condições necessárias para que possa ser admitida a intervenção aí requerida.

Mas, sendo assim, deveria a Apelante ter sido convidada a rectificar esse requerimento?
Dispõe o art. 265º, nº 2, que “o juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los” e, nos termos do art. 508º, o juiz poderá ainda convidar as partes a “…suprir as irregularidades dos articulados…designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa” e “…a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada…”.
Estas faculdades conferidas ao juiz têm como objectivo privilegiar a obtenção de uma decisão de mérito sobre as decisões de pura forma, reduzindo-se, até limites razoáveis, as situações em que, por falta de pressupostos processuais, o tribunal se veja confrontado com a necessidade de proferir uma decisão meramente formal, sem resolução efectiva do conflito de interesses ou colmatar algumas falhas que, não sendo remediadas, poderão comprometer a justa composição do litígio.
Mas, a utilização desses poderes deverá, naturalmente, ser rodeada de algumas cautelas, na medida em que poderá ser vista ou entendida como uma “ajuda” a uma das partes em prejuízo da outra (pondo em causa a imparcialidade do juiz) ou como um convite à “invenção” de factos que, eventualmente, não foram alegados porque nunca ocorreram. Daí que a utilização daqueles poderes deva ser reservada para o suprimento dos pressupostos processuais que o legislador considerou sanáveis e para colmatar falhas menores que poderão ser remediadas sem pôr em causa a estrutura fundamental da instância que foi definida pelas partes.
Vejamos o que acontece no caso sub judice.
Tal como acima se mencionou, a Autora/Apelante limitou-se a requerer a intervenção principal da sociedade acima identificada, como associada do Réu, o que significa que pretendeu requerer essa intervenção ao abrigo do disposto no art. 325º, nº 1.
Tal como se referiu, a referida sociedade nunca poderia intervir nos autos como associada do Réu, na medida em que, em relação ao objecto da causa, não é titular de qualquer interesse igual ao do Réu.
A intervenção da referida sociedade apenas poderia ser admitida ao abrigo do disposto no art. 325º, nº 2, caso a Autora tivesse dúvidas justificadas sobre o sujeito da relação controvertida e para o efeito de formular, contra o terceiro, um pedido subsidiário, nos termos do art. 31º-B.
É manifesto, porém, que a Apelante não configurou o incidente nesses termos e, além de não invocar e não fundamentar a existência de qualquer dúvida sobre o sujeito da relação controvertida, nem sequer formulou qualquer pedido subsidiário contra a sociedade que pretendia fazer intervir.
E isto significa que o requerimento – deduzido com uma intenção e uma finalidade que não tem qualquer viabilidade (a de o terceiro passar a figurar na acção como associado do Réu) – não tem qualquer idoneidade para atingir o objectivo que poderia ser viável, porquanto não cumpre os requisitos mínimos que, para o efeito, eram indispensáveis.
Estando em causa um incidente de intervenção de terceiros, deduzido ao abrigo do disposto no art. 325º, nº 2 – único que poderia ter viabilidade – o respectivo requerimento funciona como petição inicial relativamente ao terceiro, devendo, por isso, delimitar o objecto da acção, delimitado pela causa de pedir e pelo pedido e relativamente ao qual o terceiro é chamado a defender-se.
Não contendo esses elementos, o requerimento é totalmente inepto, porquanto não define o objecto da acção que há-de balizar a intervenção do tribunal e não nos parece que um tal vício possa ser suprido.
Conforme dispõe o art. 3º, nº 1, “o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes…”.
Assim, parece-nos óbvio que a actividade do tribunal, designadamente o uso dos poderes previstos na lei com vista ao suprimento de pressupostos processuais e à reparação de algumas deficiências e inexactidões, pressupõe que o tribunal tenha sido chamado a dirimir um determinado conflito de interesses ou litígio que é definido e balizado pelos sujeitos, causa de pedir e pedido.
Ora, não sendo formulado qualquer pedido ou não sendo indicada qualquer causa de pedir, fica por determinar qual é o concreto litígio ou conflito de interesses cuja resolução é solicitada ao tribunal, faltando, por isso, o pressuposto básico e indispensável para a intervenção do tribunal e para o inicio da instância.
Por isso entendemos que a falta absoluta de pedido ou de causa de pedir são insanáveis, determinando, nos termos do art. 193º, a nulidade de todo o processo.
Assim, apesar de o art. 193º, nº 3, admitir, em determinadas circunstâncias, o suprimento da ineptidão da petição inicial, afigura-se-nos que essa possibilidade está reservada aos casos em que o pedido ou a causa são ininteligíveis (caso em que se poderá afirmar que o litígio ou conflito de interesses foi definido, ainda que em termos deficientes), não sendo aplicável aos casos em que falta, em absoluto, a indicação do pedido e da causa de pedir (casos que se reconduzem à indefinição do litígio que o Tribunal há-de dirimir e à falta de objecto da instância que se pretende iniciar).
Veja-se, a propósito, Abrantes Geraldes[3], quando afirma que a ineptidão da petição inicial é um vício insuprível, na medida em que, assentando em interesses de ordem pública e não em simples interesses das partes, “…visa estabelecer a segurança jurídica quanto ao objecto do processo conformado pelo pedido e pela causa de pedir, sendo de todo injustificada uma decisão de mérito perante uma petição com vícios tão graves quanto aqueles que constam do art. 193º”.
O requerimento de intervenção de terceiros deduzido pela Apelante, sendo manifestamente improcedente para o efeito de o terceiro ser admitido a intervir na acção como associado do Réu, nos termos do art. 325º, nº 1 (objectivo que era o pretendido pela Apelante), também não reúne os requisitos mínimos que permitiriam o seu aproveitamento para o efeito de o terceiro ser admitido a intervir nos termos do art. 325º, nº 2, já que, para este efeito, o requerimento é totalmente inepto, sendo certo que, além de não conter a formulação de qualquer pedido contra o terceiro (como seria necessário), nem sequer contém a alegação dos factos que permitiriam concluir pela existência de qualquer dúvida legítima e justificada relativamente ao sujeito da relação material controvertida e os factos que consubstanciam essa dúvida constituem o pressuposto de dedução do incidente e, por conseguinte, a respectiva causa de pedir.
Esses vícios são insupríveis e, como tal, conduzem ao imediato indeferimento do requerimento, nos termos do art. 234º-A, sem que se imponha a notificação da Autora/Apelante para corrigir esse requerimento.
De facto, se é certo que a manifesta improcedência do incidente deduzido (ao abrigo do disposto no art. 325º, nº 1, e 320º, a)) não pode ser suprida de forma alguma, certo é também que a notificação da Autora para deduzir pedido subsidiário contra o terceiro e para alegar os factos que correspondem aos pressupostos da intervenção de terceiros, ao abrigo do disposto no art. 325º, nº 2, equivaleria, na prática, a convidar a Autora a deduzir um determinado incidente (diverso daquele que deduziu, porque baseado em diferentes factos e pressupostos) sem que existam quaisquer razões concretas que pudessem justificar uma tal intervenção ou sugestão do Tribunal, na medida em que a dedução de um tal incidente de intervenção de terceiros, não sendo necessária à regularização da instância, está na total disponibilidade da parte.
Assim sendo, improcede o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):
I – A dedução de intervenção principal nos termos do art. 325º, nº 2, do C.P.C. pressupõe a existência de dúvida – devidamente alegada e fundamentada – sobre o verdadeiro sujeito da relação controvertida (o réu ou o chamado) e pressupõe a formulação de pedido, a título subsidiário, contra a pessoa que se pretende fazer intervir na lide.
II – Tendo sido requerida a intervenção de terceiro como associado do réu – arts. 325º, nº 1, e 320º, a) –, numa situação em que o terceiro não é titular de qualquer interesse igual ao do réu e em que apenas pode ser configurada a possibilidade de dúvida no que toca ao sujeito da relação controvertida, a intervenção requerida naqueles termos (como associado do réu) é manifestamente improcedente e tal requerimento – não contendo a formulação de qualquer pedido subsidiário contra o terceiro e não contendo a alegação dos factos tendentes a invocar e justificar a existência de qualquer dúvida sobre o sujeito da relação controvertida – não pode ser aproveitado para o efeito de admitir a intervenção do terceiro, com fundamento no disposto no art. 325º, nº 2, já que, para este efeito, o requerimento é totalmente inepto.
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IV.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Notifique.

Porto, 2010/12/09
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Filipe Manuel Nunes Caroço
Teresa Maria dos Santos

____________________
[1] Diploma a que se referem as demais disposições legais citadas sem menção de origem.
[2] Os Incidentes da Instância, 4ª ed., pág. 84.
[3] Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. I, pág. 29, nota 16.