Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | Rec. 427 1542/06 - 3 ª Sec. No Tribunal Judicial de Penafiel, ..º juízo, na acção que nele pende termos sob o nº. …../05, sob a forma de processo sumário, intentada por B…….. contra C……. e mulher D……. para que estes sejam despejados do prédio que lhes foi arrendado, com os fundamentos na falta de pagamento de rendas e abandono do locado foi feita conclusão ao Mm. juiz com a informação que a A. auto liquidou a taxa de justiça inicial com a dedução de 10% sem requerer expressamente a redução do art. 15º CCJ. No seguimento dessa informação o Mm. Juiz ordenou a notificação dela para, no prazo de 10 dias, juntarcomprovativo da auto-liquidação da taxa de justiça integralmente, com a informação de que nessa altura lhe seria devolvido o comprovativo do pagamento da taxa de justiça indevidamente realizado nos autos – v. fls. 36. Porém, o A. veio requerer a junção de nova petição inicial, corrigida com a expressa menção de que pretende socorrer-se do disposto no art. 15º do CCJ, alegando omissão por mero lapso de digitação informática. Assim, pretenderia a rectificação do requerimento e que se desse sem efeito o despacho que ordenou o pagamento da taxa de justiça integral. Porém, o Mm. Juiz indeferiu tal requerimento por não se tratar de mero lapso de escrita, mas uma omissão praticada pela parte, da qual não se pode agora aproveitar, com recurso à figura do lapso. E não existir fundamento para remeter nova petição inicial. Pelo que determinou o desentranhamento de tal requerimento, após trânsito, e deu o prazo de 5 dias para cumprir o que agora fora ordenado – v. fls. 37. Deste despacho veio o A a interpor recurso que no entender dele deveria ser processado como de agravo, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo – v. fls. 38. O Mm. Juiz não recebeu o recurso com o fundamento do despacho ser desfavorável ao A. em montante inferior ao valor correspondente a metade da alçada do tribunal e se tratar de despacho de mero expediente, citando os arts. 678º, nº.1 e 679º e 156º do CPC. Não se conformou o A com a rejeição deste seu recurso pelo que se valeu da faculdade concedida pelo art. 688º do CPC reclamando dela para o Presidente do Tribunal da Relação da área. As alegações que nos dirige a expor as razões que justificam que o recurso deve ser recebido são do seguinte teor: O Reclamante veio a fls. requerer a rectificação do requerimento de junção aos autos do exemplar impresso da PI, que enviou por correio electrónico, bem como dos documentos e da procuração forense, porquanto, por mero lapso de digitação informática, não exarou expressamente, no mesmo requerimento, a opção a que se referem os nº. 1 e 3 do art. 15º do CCJ. O Mm. Juiz a quo indeferiu tal requerimento com os fundamentos constantes do despacho de fls. 39, o qual se dá aqui por reproduzido e integrado. A fls. 41, veio o reclamante recorrer desse despacho, Recurso esse que não foi admitido pelo Mm Juiz a quo com fundamento em que o valor da acção é inferior à alçada dos Tribunais de 1ª Instância, e Que estando em causa o pagamento da taxa de justiça inicial, se conclui que o despacho é desfavorável em montante inferior ao valor correspondente a metade da alçada do Tribunal de 1ª Instância. Argumenta ainda o Mm. Juiz a quo que o despacho em crise não interfere com o conflito de interesses entre as partes, pelo que se trata, ao abrigo dos arts 679º e 156º nº.4 do CPC, de um despacho de mero expediente, relativamente ao qual está vedada a interposição de recurso. Ora, Estabelece o nº.5 do art. 678º do CPC que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade ou subsistência de contratos de arrendamento para a habitação. *** Nestes termos, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, INDEFIRO a presente reclamação. Custas pelos Reclamantes. *** Porto, 06 de Março de 2006 O Vice-Presidente Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves | ||
| Decisão Texto Integral: |