Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010673 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO OBJECTO CAUSA DE PEDIR PEDIDO DESISTÊNCIA DO PEDIDO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199405029310938 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 150/93-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART295. | ||
| Sumário: | I - Tem assento entre nós a teoria da substanciação que exige sempre a indicação do título (acto ou facto jurídico) em que se funda o direito afirmado pelo autor. A teoria da individualização, que se contrapõe àquela, não exige tal indicação, quando não necessária para identificar concretamente esse direito. II - Assim, se numa acção em que se pediu a condenação do pagamento de uma determinada quantia em dinheiro (direito de crédito), proveniente de um contrato de compra e venda invocado como causa de pedir, e desistindo o autor deste pedido (desistência julgada como válida por decisão transitada), este poderá propôr nova acção a pedir o pagamento de idêntico crédito desde que o faça com base em outro contrato (contrato de empreitada). | ||
| Reclamações: | |||