Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310938
Nº Convencional: JTRP00010673
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: ACÇÃO
OBJECTO
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP199405029310938
Data do Acordão: 05/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 150/93-3
Data Dec. Recorrida: 06/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART295.
Sumário: I - Tem assento entre nós a teoria da substanciação que exige sempre a indicação do título (acto ou facto jurídico) em que se funda o direito afirmado pelo autor.
A teoria da individualização, que se contrapõe àquela, não exige tal indicação, quando não necessária para identificar concretamente esse direito.
II - Assim, se numa acção em que se pediu a condenação do pagamento de uma determinada quantia em dinheiro (direito de crédito), proveniente de um contrato de compra e venda invocado como causa de pedir, e desistindo o autor deste pedido (desistência julgada como válida por decisão transitada), este poderá propôr nova acção a pedir o pagamento de idêntico crédito desde que o faça com base em outro contrato (contrato de empreitada).
Reclamações: