Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0526710
Nº Convencional: JTRP00038699
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP200601170526710
Data do Acordão: 01/17/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADO.
Área Temática: .
Sumário: I- Não é de conhecimento oficioso a incompetência territorial de uma execução que se inicie pela penhora, sem citação prévia.
II- A excepção da alínea b) do n.º1 do CPC refere-se a decisão do mérito da causa não precedida de citação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Relatório

O Banco B......, SA, com sede na Av. ....., ..., ....º, Lisboa, apresentou requerimento executivo junto dos Juízos de Execução do Porto, para pagamento de quantia certa, por dívida comercial decorrente de um contrato para concessão de crédito
contra
C......, residente na Rua ....., n.º ..., ....º, ...., Proença - a – Nova.

A Exequente alegou que o Executado deixou de pagar prestações em débito, pelo que considerou o contrato incumprido em 2005.03.11, considerando que se encontrava ainda em dívida a quantia global de € 4.923,97,
Para além do montante de capital em débito a Exequente peticionou também juros moratórios vencidos, havendo liquidado, a esse título, € 279,42.

Uma vez distribuído o processo, e recebido este pelo Juiz a quem foi adjudicado, lavrou este de imediato despacho, onde, foi declarada a incompetência territorial do Tribunal para o prosseguimento dos autos, ordenando a oportuna remessa para os Juízos de Execução da Comarca de Lisboa, por entender serem estes os Juízos competentes, já que, segundo sustentou, de acordo com o disposto no art. 94.º-1 do CPC, o Tribunal competente é o do lugar onde a obrigação deveria ser cumprida (Lisboa), dizendo por outro lado, também, que podia conhecer oficiosamente dessa matéria uma vez que neste tipo de processos se efectua primeiro a penhora e só depois se procede à citação do Executado, sustentando estar assim verificada a situação prevista no art. 110.º-1-b) do CPC, que habilita o Tribunal a conhecer oficiosamente da competência territorial nessas situações.

O Exequente não se conformou com esta decisão e interpôs recurso.
Este foi admitido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Alegou então o Exequente.
O M.º Juiz sustentou o despacho recorrido.
Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.
Correram os vistos legais.
......................

Âmbito do recurso.

A menos que se trate de questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, conforme resulta do disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC
Da respectiva leitura vemos que a questão que se suscita é a de saber se pode o Juiz, num processo executivo instaurado para obter o pagamento de quantia certa (sem garantia real), conhecer oficiosamente da questão da competência territorial do Tribunal.

Fundamentação

Os factos a ter em consideração são os já acima apontados.

Importa por isso avançar para a apreciação da questão suscitada.

De acordo com o disposto no art. 110.º -1-b) do CPC
“A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários (...) nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do Requerido.”
Os processos executivos para pagamento de quantia certa começam pela penhora, seguindo-se-lhe depois a citação do Executado.
No entanto, a decisão a que se refere o preceito (relativamente à qual se tem de apreciar a prioridade ou não da citação sobre ela), não é a da ordem da penhora, que é uma decisão intercalar, mas assim a decisão que conheça do mérito da causa.
Ora, o conhecimento do mérito da causa numa execução faz-se apenas na Sentença que julgue extinto o crédito pelo pagamento ou julgue procedentes eventuais embargos. Essa decisão (extintiva da execução, por pagamento ou pela procedência de embargos), no entanto, é sempre posterior à da citação do Executado.
Logo, a apreciação da competência territorial do Tribunal numa execução para pagamento de quantia certa não é de conhecimento oficioso, porque a citação precede sempre a decisão de mérito.

Já assim não é nas execuções instauradas para entrega de coisa certa ou quando a dívida esteja protegida com garantia real, situação em que o art. 110.º-1-a) do CPC manda conhecer oficiosamente, ao apontar expressamente, entre as respectivas remissões, para o art. 94.º-2 do CPC, (casos em que o Tribunal competente será o do lugar onde se encontre o bem ou se situe o bem onerado, devendo nesses casos o Juiz ordenar oficiosamente a remessa, declarando incompetente em razão do território o Tribunal em que o processo se encontra).

A que casos se reportará então o art. 110.º-1-b) do CPC?

Em nosso entender, e numa visão imediata, a alguns procedimentos cautelares, em que a decisão de mérito sobre eles tem de ser tomada antes da citação do Requerido, ora pelo facto de a lei assim o exigir (caso do arresto, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais – art. 408.º), ora pela necessidade imperiosa e urgente de que assim deva ocorrer devido ao perigo de ficar frustrada a utilidade da medida se porventura o Requerido tiver conhecimento antecipado da diligência (caso de outros procedimentos cautelares).

Em face do exposto, o agravo merece provimento.

Deliberação

No provimento do agravo, revoga-se o despacho recorrido, ordenando-se que o M.º Juiz proceda à sua substituição por outro e assim venha a dar prosseguimento á execução [No mesmo sentido do aqui decidido, podemos enunciar, a título exemplificativo, o Ac. deste Tribunal da Relação de 2004.11.04, proferido no processo 0435755, documento RP200411040435755, acessível, em versão integral através de www.dgij.pt, tendo como Relator Coelho da Rocha, e como Adjuntos Saleiro de Abreu e Oliveira Vasconcelos]

Sem custas.-art. 2.º-1-g) do CCJ.

Porto, 17 de Janeiro de 2006
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes