Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÈLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200704300732573 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não põe termo ao processo o despacho saneador que julga improcedente a excepção dilatória da litispendência e ordena o prosseguimento dos autos, com a elaboração da matéria assente e base instrutória. | ||
| Reclamações: | B……………., executada/opoente nos autos de oposição à execução n.º ……./05.1TBOVR-A, RECLAMA (art. 688º do CPC) do despacho que reteve o agravo por si interposto do despacho saneador, mais concretamente da decisão que julgou improcedente a excepção da litispendência. Insurge-se contra a retenção do agravo, por entender que a decisão pôs termo ao processo, o que implica a subida imediata do recurso, por força do disposto no art. 734º, 1 al. a) do C. P. Civil. O M. Juiz manteve o despacho reclamado. Para a decisão da presente reclamação, considero relevantes as seguintes ocorrências processuais: a) Na oposição à execução, a ora reclamante (ali executada/opoente) arguiu, além do mais, a excepção da litispendência. b) No despacho saneador, tal excepção foi julgado improcedente e, como o processo não reunia todos elementos necessários para que se pudesse, desde logo, proferir decisão, foi elaborada a matéria assente e a base instrutória. c) A opoente, inconformada com o julgamento da excepção da litispendência, interpôs recurso. d) Tal recurso foi admitido pelo despacho ora reclamado, do seguinte teor: “Por estar em tempo, ter legitimidade e a decisão ser recorrível, admito o recurso interposto pela executada/opoente, do despacho de folhas 54 a 61, o qual é de agravo, a subir nos próprios autos, com o primeiro recurso que depois deste for interposto e suba imediatamente, com efeito devolutivo (cfr. arts 678º, n.º 1, 680º, n.º 1, 685º, n.º 1, 733º, 735º, n.º 1, 736º, 740º, todos do Código de Processo Civil)”. * Sustenta a reclamante que a decisão recorrida pôs termo ao processo e, por isso, o recurso (agravo) deveria subir imediatamente. Mas sem razão. É verdade que sobem imediatamente os agravos interpostos das decisões que ponham termo ao processo (art. 734º, n.º1, al. a) do CPC). No presente caso, a oposição à execução prosseguiu os seus termos, com a elaboração da matéria assente e base instrutória, pelo que, sob pena de contradição, não pode dizer-se que o processo chegou ao termo. Não pode autonomizar-se a questão da litispendência, com vista a defender (como parece fazer a reclamante) que, quanto a essa questão, o processo chegou ao seu termo. Na verdade, o art. 734º, n.º1, al. a), do CPC refere-se ao “termo do processo”, ou seja, a uma decisão que torne findo o processo. A mesma regra vale para os incidentes (art. 739º CPC), onde os agravos sobem apenas quando “o processo do incidente estiver findo”. E se é verdade que a absolvição da instância, por força da procedência de uma excepção dilatória, põe fim ao processo, o mesmo não acontece com a decisão que a julga improcedente. Quando uma excepção dilatória é julgada improcedente, o processo prossegue os seus termos, com vista a uma decisão sobre o mérito da causa. A retenção do agravo, nestas condições, não compromete a tutela judicial da parte, nem o seu direito ao recurso, pois o agravo subirá com o que for interposto da decisão final, ou ficará sem efeito, nos termos e condições previstas no art. 735º do CPC. Basta pensar que se a decisão sobre o mérito for favorável à agravante, o seu recurso perderá toda a utilidade. Face ao exposto, indefiro a reclamação. Custas pela reclamante, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Porto, 30 de Maio de 2007 A Vice-Presidente, Èlia Costa de Mendonça São Pedro | ||
| Decisão Texto Integral: |