Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021537 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO EXTRAVIO DE CHEQUE COMUNICAÇÃO FALSIDADE INTELECTUAL FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PROCEDIMENTO CRIMINAL AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | RP199710089611066 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 171/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/26/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | CIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 C. CP82 ART228 N1 A B N2 ART313 N1. CP95 ART116 N2 ART202 A ART217 N1 N3. L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 Q ART2 N1. | ||
| Sumário: | I - A conduta do arguido, sacador de cheque, que, com vista ao seu pagamento pelo banco sacado, como veio a acontecer, lhe comunicou por escrito que o mesmo se havia extraviado, o que sabia não corresponder à verdade, deve subsumir-se à previsão do artigo 11 n.1 alínea c) do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, que se trata de uma norma especial, retirando tal conduta da previsão geral da norma que pune a falsificação de documentos. II - Tendo o cheque, no montante de 45.000$00, sido emitido com data de 5 de Abril de 1994, e tendo o portador do cheque declarado estar totalmente compensado e ressarcido pelo valor do cheque e correspondentes juros e declarado, antes do julgamento, desistir da queixa, deve declarar-se extinto por amnistia o procedimento criminal, nos termos dos artigos 1 n.1 alínea g) e 2 n.1 da Lei n.15/94, de 11 de Maio. | ||
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