Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9611066
Nº Convencional: JTRP00021537
Relator: MATOS MANSO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
EXTRAVIO DE CHEQUE
COMUNICAÇÃO
FALSIDADE INTELECTUAL
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
AMNISTIA
Nº do Documento: RP199710089611066
Data do Acordão: 10/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Processo no Tribunal Recorrido: 171/95
Data Dec. Recorrida: 06/26/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: CIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 C.
CP82 ART228 N1 A B N2 ART313 N1.
CP95 ART116 N2 ART202 A ART217 N1 N3.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 Q ART2 N1.
Sumário: I - A conduta do arguido, sacador de cheque, que, com vista ao seu pagamento pelo banco sacado, como veio a acontecer, lhe comunicou por escrito que o mesmo se havia extraviado, o que sabia não corresponder à verdade, deve subsumir-se à previsão do artigo 11 n.1 alínea c) do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, que se trata de uma norma especial, retirando tal conduta da previsão geral da norma que pune a falsificação de documentos.
II - Tendo o cheque, no montante de 45.000$00, sido emitido com data de 5 de Abril de 1994, e tendo o portador do cheque declarado estar totalmente compensado e ressarcido pelo valor do cheque e correspondentes juros e declarado, antes do julgamento, desistir da queixa, deve declarar-se extinto por amnistia o procedimento criminal, nos termos dos artigos 1 n.1 alínea g) e 2 n.1 da Lei n.15/94, de 11 de Maio.
Reclamações: