Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620328
Nº Convencional: JTRP00019170
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
CONSTITUIÇÃO
EXTINÇÃO
AGRAVAMENTO
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: RP199606259620328
Data do Acordão: 06/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 1097/94
Data Dec. Recorrida: 02/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1549 ART1569 N2 N3 ART1564 ART1565.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/02/18 IN CJ T1 ANOVIII PAG246.
Sumário: I - O artigo 7 do Código de Registo Predial consagra apenas uma presunção " juris tantum " no sentido de que o direito registado pertence ao titular inscrito e que a presunção nele estabelecida não abrange os elementos de identificação do prédio, designadamente a sua natureza, os limites constantes da descrição predial, as confrontações ao prédio registado ou as áreas respectivas.
II - Na servidão por destinação do pai de família nem sequer se coloca o problema da sua necessidade para a sua constituição, nem a desnecessidade para a sua extinção.
Esta poderá ocorrer só nas situações indicadas no regime geral a todas as servidões ( artigo 1569 n.1 do Código Civil ).
III - Não constitui agravamento imprevisível de servidão, se esta foi constituida para acesso a uma casa de habitação de rés-do-chão e três divisões, depois alterada e ficando com quinze divisões igualmente para habitação dos autores e seus familiares.
Reclamações: