Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10/14.0SFPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PREVENÇÃO GERAL
Nº do Documento: RP2015092310/14.0SFPRT.P1
Data do Acordão: 09/23/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos crimes de tráfico de estupefacientes acentuam-se as necessidades de prevenção geral.
II – A suspensão da execução da prisão nos casos de tráfico de estupefacientes em que não se verifiquem razões muito ponderosas seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expetativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 10/14.0SFPRT.P1
1ª secção

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos na Secção Criminal – J5 da Instância Local da Comarca do Porto com o nº 10/14.0SFPRT, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferida sentença, depositada em 12.03.2015, que condenou o arguido, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. no artº 25º al. a) do Dec-Lei nº 15/93 de 22.1, por referência à tabela I-C, na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, subordinada ao cumprimento de deveres e regras de conduta.
Inconformado com a sentença, dela veio o Mº Público interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1. O arguido B… foi condenado na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artº. 25º a) do DL nº 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-C;
2. Foi determinada a suspensão da execução da pena, ao abrigo do disposto no art. 50º do CP, por um período de 2 anos, subordinada ao cumprimento dos seguintes deveres e regras de conduta: obedecer a um plano individual de readaptação social, a elaborar pelos serviços de reinserção social, no prazo de 3 meses; manter o tratamento à toxicodependência; não frequentar locais conotados com o tráfico e/ou consumo de drogas;
3. A suspensão da execução da pena de prisão resultou da seguinte ponderação: “(…) atendendo ao facto de o arguido ter contribuído para a descoberta da verdade material, estar arrependido da conduta por si adotada, ser uma pessoa ainda jovem, ser a primeira vez que responde por este ilícito criminal e, atualmente, estar integrado familiar e profissionalmente, frequentando ainda um programa de metadona no CAT Oriental, nos termos do artº 50º nº 1 do CP, decide, talvez pela última vez, suspender a execução da pena de prisão, por se convencer, atento o exposto, que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o arguido da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime (…)”;
4. Na formulação do juízo de prognose social favorável ao agente, que se encontra no cerne do instituto da suspensão da execução da pena, relevam a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punível, as circunstâncias deste;
5. Ora o arguido beneficiou já anteriormente à presente condenação de sete (7) prévias suspensões da execução da pena de prisão;
6. Cometeu o crime em causa nos autos ainda no decurso do período das suspensões da execução das penas de prisão determinadas em três desses processos;
7. Acresce que o facto de agora estar a frequentar uma condenação pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade comprova que ainda mantém ligação com o mundo das drogas, e que os programas de desintoxicação e tratamento anteriormente determinados no âmbito de sucessivos regimes de prova se mostram, também eles, frustrados;
8. O arguido tem revelado pois um olímpico desprezo no que tange às anteriores condenações de que foi objeto, voltando sempre a delinquir, denotando uma total insensibilidade em relação às sete condenações em penas de prisão suspensas nas respetivas execuções, e respetivos regimes de prova;
9. Donde a única forma eficaz de o afastar da delinquência passa pela sujeição a pena privativa da liberdade, qualquer outra reação formal que fique aquém da efetiva privação da liberdade revela-se inócua;
10. Não sendo possível formular, in casu, relativamente ao arguido, um juízo de prognose favorável, de reconhecer a capacidade do mesmo para não cometer novos crimes, não se encontra preenchido o requisito basilar que permitiria recorrer ao instituto da suspensão da execução da pena;
11. Em consequência o tribunal a quo, ao optar pela suspensão da execução da pena de 2 anos de prisão em que condenou o arguido, violou o disposto no artº 50º nº 1 do CP.
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Na 1ª instância o arguido respondeu às motivações de recurso, concluindo que lhe deve ser negado provimento.
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Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.
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Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A sentença sob recurso considerou provados os seguintes factos: [transcrição]
1º) No dia 30 de Janeiro de 2014, pelas 16h55, o arguido encontrava-se na …, no Porto, junto à estação de metro …, tendo vendido, nessa altura, a C…, por 5€, um pedaço de canábis (resina), com o peso líquido de 2,784g.;
2º) Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido B… tinha na sua posse, dissimulado nas axilas, vários pedaços de canabis (resina), com o peso líquido de 7,649g - cfr. auto de exame de fls. 73, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido -, produto estupefaciente que pertencia ao arguido;
3º) Na mesma altura, o C… tinha na sua posse um pedaço de canábis (resina), com o peso líquido de 2,784g - cfr. auto de exame de fls. 75, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido -, que momentos antes tinha adquirido ao arguido B…;
4º) O arguido tinha ainda consigo a quantia de 25€, em notas do BCE, sendo a quantia de 5€ proveniente da venda de canabis que tinha efetuado;
5º) O arguido B… agiu sempre de forma livre e consciente, sabendo quais eram as características, natureza e efeitos dos produtos estupefacientes que detinha e que vendeu, com a intenção de obter contrapartida económica;
6º) Sabia ainda que a posse, detenção, cedência e venda de tais produtos é proibida por lei;
7º) Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida por lei;
8º) O arguido é consumidor de haxixe, estando, atualmente, a frequentar um programa de metadona no CAT Oriental;
9º) O arguido revelou estar arrependido da conduta por si adotada;
10º) É casado e vive com uma companheira;
11º) Tem a profissão de carpinteiro, mas, atualmente, exerce a atividade de trolha e pedreiro, auferindo € 25, por dia, e
12º) O arguido já sofreu várias condenações pela prática de crimes diversos (condução sem habilitação legal, furto qualificado, condução perigosa de veículo rodoviário e roubo), por factos praticados em data anterior aos dos presentes autos, conforme decorre do certificado de registo criminal (CRC) junto a fls. 152 a 167, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
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Foram considerados não provados os seguintes factos: [transcrição]
- que o arguido B… vem-se dedicando à venda de produtos estupefacientes, designadamente canábis;
- que o arguido destinava, os mencionados vários pedaços de canabis (resina), com o peso líquido de 7,649g., à venda a quem se lhe dirigisse para o efeito, e
- que, toda a mencionada quantia de 25€, era proveniente da venda de canabis que tinha efetuado até àquela altura.
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A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: [transcrição]
O Tribunal, atendendo igualmente às regras da experiência, alicerçou a sua convicção ao fixar a factualidade provada, nos seguintes meios de prova:
- no que toca aos factos 1º) a 9º), atendeu-se, desde logo, às declarações prestadas, em audiência de julgamento, pelo arguido, o qual confessou parcialmente os factos, tendo designadamente confirmado que, efetivamente, no dia 30 de Janeiro de 2014, pelas 16h55, encontrava-se na …, no Porto, junto à estação de metro …, tendo vendido, nessa altura, a C…, por 5€, um pedaço de canábis (resina).
Mais confirmou que, nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, tinha na sua posse, dissimulado nas axilas, vários pedaços de canabis (resina), produto estupefaciente que lhe pertencia.
Além disso, também referiu que, na altura, tinha ainda consigo a quantia de 25€, sendo a quantia de 5€ proveniente da venda de canabis que tinha efetuado.
Por outro lado, atendeu-se ao conjunto dos depoimentos prestados, em tal audiência, pelas testemunhas de acusação, D… e E…, ambos agentes da PSP, os quais confirmaram que, de forma meramente casual, iam a passar no local e presenciaram a referida transação de produto estupefaciente, efetuada pelo arguido, não sabendo precisar qual a conduta anterior do arguido.
As referidas testemunhas referiram, ainda, que encontraram na posse do arguido vários pedaços de haxixe e a quantia de € 25,00.
Tais depoentes demonstraram estar recordados dos factos e da pessoa do arguido, tendo ambos prestado depoimento de forma clara, objetiva e isenta, razão pela qual mereceram a credibilidade deste Tribunal.
Finalmente, ponderou-se o teor de fls. 3 a 5 (auto de notícia por detenção), 6/7 (auto de apreensão), 16/17 (auto de apreensão), 21/22 (auto de notícia), 73 (relatório de exame pericial) e 75 (relatório de exame pericial).
- No que toca aos factos 10º) a 12º), atinentes à situação pessoal e profissional do arguido e aos seus antecedentes criminais, atendeu-se, desde logo, às declarações prestadas, em audiência de julgamento, pelo arguido, o qual confirmou tal factualidade e, ainda, ao teor do documento de fls. 152 a 167 (CRC).
No que toca aos factos não provados, atendeu-se a que não foi feita prova segura e convincente dos mesmos de forma a merecer a credibilidade deste Tribunal.
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III – O DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
Das conclusões de recurso é possível extrair a ilação de que o recorrente delimita o respetivo objeto à questão da suspensão da execução da pena aplicada, que o Ministério Público considera inadequada, em face da matéria de facto provada.
Vejamos:
O arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. no artº 25º al. a) do Dec-Lei nº 15/93 de 22.1, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada ao cumprimento de deveres e regras de conduta.
Nos termos do art. 50º, n.º1 do C. Penal “O tribunal suspende a execução da pena de prisão não superior a 5 anos de prisão (redacção introduzida pela Lei 59/2007 de 04.09) se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
O preceito em referência atribui ao tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido[3].
Como se salientou no Ac. do STJ de 08.05.97 (Proc. nº 1293/96) “factor essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir”.
Ponto é que as exigências mínimas de prevenção geral fiquem também satisfeitas com a aplicação da pena de substituição. “O sentido destas é, aliás, nesta sede, o de se imporem como limite às exigências de prevenção especial, constituindo então o conteúdo mínimo de prevenção geral de integração de que se não pode prescindir para que não sejam, em último recurso, defraudadas as expetativas comunitárias relativamente à tutela dos bens jurídicos”[4].
Como escreve Figueiredo Dias: “a pena alternativa só não será aplicada se a pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafática das expetativas comunitárias”[5].
Assim, face à factualidade assente, o juízo de prognose há-de ditar que, com toda a probabilidade, o arguido não voltará a cometer novo crime; e ainda que as expetativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada, no restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, não sairão defraudadas.
Extraindo-se esta conclusão, deve decretar-se a suspensão da execução da pena. Concluindo-se em sentido contrário, deve negar-se a suspensão.
É esta também a posição do Supremo Tribunal de Justiça.
O nosso mais alto Tribunal, porém, nos casos de tráfico de estupefacientes, acentua as necessidades de prevenção geral. Entende que, nos crimes de tráfico de estupefacientes, a suspensão da execução da pena apenas pode ter lugar em casos ou situações especiais, em que a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social se mostre esbatido.
A título meramente exemplificativo, citando alguns arestos daquele Tribunal superior:
“Importa, para começar, afirmar com clareza que não é de afastar «liminarmente» a suspensão da execução da pena de prisão nos crimes de tráfico de estupefacientes, embora seja incontestável que se trata de uma infração em que os interesses da prevenção geral se fazem especialmente sentir.
Por isso, a par do juízo de prognose favorável sobre o comportamento do agente, cumpre indagar se a suspensão satisfaz «de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» (art. 50º, nº 1 do CP), ou seja, a finalidade da prevenção geral. (…) Por isso, só havendo um quadro circunstancial particularmente favorável ao agente, fundamentando uma prognose especialmente consistente, se justificará a suspensão da pena, pois só então é exigível impor a esses interesses uma compressão proporcional à salvaguarda de outras finalidades das penas, como a prevenção especial, na vertente ressocializadora”[6].
“Nos crimes de tráfico de estupefacientes as razões de prevenção geral só excecionalmente se satisfazem com uma pena de substituição. Os efeitos nocivos para a saúde resultantes do tráfico, especialmente quando se trata de drogas duras, e as situações em que os atos de venda se prolongam no tempo e/ou atingem um elevado número de pessoas despertam «um sentimento de reprovação social do crime», para usar as palavras do Prof. Beleza dos Santos, que impedem a aplicação da suspensão da execução da pena, sob pena de «ser posta em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais» (Figueiredo Dias, op. cit., pág. 243). Por isso, razões de prevenção geral afastam a aplicabilidade deste instituto, por mais favorável que pudesse ser o juízo de prognose a formular acerca do arguido”[7].
“O instituto de suspensão da pena de prisão assenta na confiabilidade em como o delinquente enquanto cidadão, face à dimensão do delito cometido satisfará o projeto da sua ressocialização. Este projeto é realizável em termos abstratos, mas o agente de um crime enquanto tal, não é uma abstração, nem pode ser tido como cobaia para ver como é que as coisas poderão correr. Neste projeto o juiz tem de considerar forçosamente os índices de que dispõe e particularmente com a seriedade e vontade do arguido no sentido da sua reintegração e reencontro com os valores da sociedade com que esbarrou.
É de se realçar o papel da prevenção geral na repressão ao crime de tráfico de estupefacientes tendo em vista a tutela dos bens jurídicos com referência à vida de jovens e estabilidade familiar e a saúde e segurança da comunidade, como expressivamente decorre do objetivo nacional estratégico referido na Resolução de Conselho de Ministros 46/99, de 26-05”[8].
Com efeito, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio, que aprovou a estratégia nacional de luta contra a droga, fixou como um dos objetivos primordiais o reforço do combate ao tráfico, aliás, como opção estratégica fundamental para Portugal. E acrescentou que «as dramáticas consequências do tenebroso negócio do tráfico ilícito de drogas, empreendido tantas vezes por verdadeiras organizações criminosas, e que atinge não apenas a vida dos jovens mas também a vida das famílias e a saúde e segurança da comunidade, são de tal modo chocantes que se torna um imperativo mobilizar todos os esforços para combater o tráfico com redobrada determinação...No caso de Portugal, esse combate é particularmente difícil em razão da nossa extensa costa marítima, a que se junta a eliminação de controlos fronteiriços internos no quadro do processo de integração europeia».
Assim, a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico em que não se verifiquem razões muito ponderosas, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expetativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.
As necessidades de prevenção geral impõem, pois, uma resposta punitiva firme, única forma de combater eficazmente o tráfico.
Neste contexto, só em casos ou situações especiais, em que a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social se mostre esbatido, será admissível o uso do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, suposta, obviamente, a existência de juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do condenado.
No caso em apreço, para além de razões de prevenção geral de que acima falámos, desaconselharem a aplicação da pena de substituição, não é possível formular, relativamente ao comportamento futuro do arguido, um juízo de prognose favorável que permita afirmar a capacidade de o mesmo sentir a ameaça a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida e a capacidade de vencer a vontade de delinquir.
Na verdade, não obstante ter 29 anos de idade à data dos factos, o arguido já sofreu as seguintes condenações:
a) por sentença proferida em 29.01.2008, no Processo Comum Singular nº 1049/06.5TAVFR do 2º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, foi condenado na pena de 125 dias de multa pela prática, em 23.08.2006, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. no artº 3º nºs. 1 e 2 do D-L nº 2/98;
b) por acórdão proferido em 25.03.2009 no Processo Comum Coletivo nº 742/08.2PRPRT da 3ª Vara Criminal do Porto, foi condenado na pena de dezoito meses de prisão suspensa por igual período sob condição de continuar o tratamento à toxicodependência, pela prática em 11.07.2008 de um crime de roubo p. e p. no artº 210º nº 1 do Cód. Penal;
c) por sentença proferida em 29.01.2010, no Processo Comum Singular nº 560/06.2GEVNG do 3º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, foi condenado na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução sob condição de continuar o tratamento de desintoxicação, pela prática em 15.10.2006, de um crime de furto qualificado p, e p. nos artºs. 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cód. Penal;
d) por sentença proferida em 03.02.2010, no Processo Abreviado nº 174/08.2GEVNG do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foi condenado na pena única de 120 dias de prisão suspensa por um ano, subordinada à prestação de serviço público, pela prática, em 22.04.2008 e 03.06.2008, de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. no artº 3º nº 2 do D-L nº 2/98, suspensão essa entretanto revogada por decisão proferida em 24.11.2010;
e) por acórdão proferido em 01.03.2012, no Processo Comum Coletivo nº 432/10.6GEVNG do 1º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, foi condenado na pena de um ano e três meses de prisão suspensa na sua execução pela prática, em 28.09.2010, de um crime de furto qualificado p. e p. no artº 204º do Cód. Penal;
f) por acórdão proferido em 05.06.2012, no Processo Comum Coletivo nº 775/08.9PRPRT da 4ª Vara Criminal do Porto, foi condenado na pena única de dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução, subordinada ao cumprimento de deveres e regras de conduta, pela prática, em 30.07.2008, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. no artº 291º do C.Penal, um crime de roubo p. e p. no artº 210º nº 1 do C.Penal e um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. no artº 3º nºs 1 e 2 do D-L nº 2/98 de 3.1.;
g) por acórdão proferido em 19.12.2012, no Processo Comum Coletivo nº 1337/08.6PAVNG da 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, foi condenado na pena de um ano e nove meses de prisão suspensa na sua execução por igual período sob condição de se sujeitar a tratamento à toxicodependência, pela prática em 12.10.2008, de um crime de roubo p. e p. no artº 210º do Cód. Penal.
Ora, como resulta da matéria de facto provada, o arguido cometeu o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, ora em apreciação, precisamente no decurso do período de suspensão da execução das duas penas aludidas sob as alíneas f) e g) supra, o que é suficientemente revelador de que a suspensão da respetiva execução não surtiu os necessários efeitos dissuasores.
O rol de condenações que o arguido já sofreu, de tão vasto, é suficientemente esclarecedor de que o sistema já lhe concedeu diversas oportunidades para se emendar em liberdade, que o arguido sucessivamente desaproveitou.
A suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, sem que o mesmo revele uma mudança prospetiva de atitude, seria vista pela comunidade como oportunidade não merecida, além de comprometedora da tutela mínima dos bens jurídicos violados, dada a natureza do crime, os efeitos colaterais causados no âmbito da saúde pública e como factor da ocorrência de outro tipo de criminalidade ligada à obtenção de meios de financiamento do consumo designadamente com violência contra as pessoas e contra o património – cfr. no caso, condenações anteriores por crimes de roubo e furto qualificado.
Com efeito, “nenhum ordenamento jurídico suporta pôr-se em causa a si mesmo, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa «perda» de efeito preventivo geral – isto é conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição. Já não tolera a sua ineficácia”[9].
Assim, em conclusão, porque a matéria de facto provada não permite estabelecer, antes pelo contrário, afasta a formulação de um juízo de prognose favorável, ou mera expetativa razoável, relativamente ao comportamento futuro do arguido e ao grau mínimo de tutela do ordenamento jurídico, carece de fundamento a suspensão da execução da pena de prisão aplicada na decisão recorrida.
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IV – DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogam a sentença recorrida na parte em que suspendeu a execução da pena de dois anos de prisão aplicada ao arguido B….
Sem tributação.
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Porto, 23 de Setembro de 2015
(Elaborado e revisto pela 1ª signatária)
Eduarda Lobo
Castela Rio
__________
[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] Cfr. Figueiredo Dias “Velhas e novas questões sobre a pena de suspensão da execução da pena”, RLJ, Ano 124º, pág. 68 e “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Lisboa, 1993, § 518, págs. 342/343.
[4] V. Ac. do STJ de 28.07.2007, Proc. nº 1488/07, rel. Consº. Rodrigues da Costa, louvando-se na lição de Figueiredo Dias, supra cit..
[5] In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª Reimpressão, pág. 333, § 501.
[6] Ac. do STJ de 05.11.2008, processo 08P3172, in www.dgsi.pt
[7] Ac. do STJ de 8/10/2008, processo 08P589, in www.dgsi.pt
[8] Ac. do STJ de 8/05/2008, processo 08P1134, in www.dgsi.pt
[9] Cfr. Costa Andrade, RLJ, 134º, p. 76.