Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013580 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS PEÃO VEÍCULO AUTOMÓVEL PRIORIDADE DE PASSAGEM DANOS PATRIMONIAIS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199505119530064 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 N1 N2 B N3. CE54 ART7 ART40 N4. | ||
| Sumário: | I - Mesmo nas passadeiras reservadas a pedestres em ruas urbanas a prioridade aí reservada aos pedestres não é absoluta, impondo-se-lhes que não iniciem aí a travessia se se aproximar em marcha um veículo automóvel que não possa ser detido a tempo de evitar colher o pedestre; mas isso não exclui a culpa concorrente do condutor do veículo automóvel que no local excede a velocidade aí permitida. II - A desvalorização consequente da incapacidade parcial permanente resultante para o lesado de um acidente de viação integra um dano patrimonial mesmo tratando-se de uma criança. III - Porque consequente de facto ilícito à indemnização fixada por via de facto ilícito, ou proveniente do risco, mesmo no caso de iliquidez, acrescem os juros de mora a contar da citação, por força do disposto no artigo 805, n.3, do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||