Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530064
Nº Convencional: JTRP00013580
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
PEÃO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
PRIORIDADE DE PASSAGEM
DANOS PATRIMONIAIS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199505119530064
Data do Acordão: 05/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N1 N2 B N3.
CE54 ART7 ART40 N4.
Sumário: I - Mesmo nas passadeiras reservadas a pedestres em ruas urbanas a prioridade aí reservada aos pedestres não
é absoluta, impondo-se-lhes que não iniciem aí a travessia se se aproximar em marcha um veículo automóvel que não possa ser detido a tempo de evitar colher o pedestre; mas isso não exclui a culpa concorrente do condutor do veículo automóvel que no local excede a velocidade aí permitida.
II - A desvalorização consequente da incapacidade parcial permanente resultante para o lesado de um acidente de viação integra um dano patrimonial mesmo tratando-se de uma criança.
III - Porque consequente de facto ilícito à indemnização fixada por via de facto ilícito, ou proveniente do risco, mesmo no caso de iliquidez, acrescem os juros de mora a contar da citação, por força do disposto no artigo 805, n.3, do Código Civil.
Reclamações: