Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021742 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FÉRIAS INDEMNIZAÇÃO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199709299710467 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 89/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/21/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART1. CCIV66 ART1154. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART13. CPC67 ART487 ART661 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1988/07/04 IN CJ T4 ANOXIII PAG230. AC RP DE 1996/07/01 IN CJ T4 ANOXXI PAG257. AC STJ DE 1988/04/04 IN BMJ N356 PAG183. | ||
| Sumário: | I - Se a Autora alega que prestou determinados serviços à Ré em situação que qualifica como contrato de trabalho, e esta, na contestação, diz que foi celebrado um contrato de prestação de serviços, não há qualquer excepção a que a Autora deva responder. II - O contrato de trabalho distingue-se do contrato de prestação de serviços porque enquanto neste o trabalhador é autónomo e presta o resultado da sua actividade, no primeiro trabalha sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal, isto é, há subordinação jurídica. III - Para que o trabalhador tenha direito ao triplo da retribuição correspondente ao período de férias não gozadas tem de alegar e provar que a entidade patronal obstou ao gozo das férias. IV - Se o trabalhador apenas pede a indemnização por antiguidade, não pode a entidade patronal ser condenada a pagar-lhe os salários desde a propositura da acção até à sentença. | ||
| Reclamações: | |||