Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710467
Nº Convencional: JTRP00021742
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FÉRIAS
INDEMNIZAÇÃO
PEDIDO
Nº do Documento: RP199709299710467
Data do Acordão: 09/29/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 89/96
Data Dec. Recorrida: 10/21/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV. DIR CIV.
Legislação Nacional: LCT69 ART1.
CCIV66 ART1154.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART13.
CPC67 ART487 ART661 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/07/04 IN CJ T4 ANOXIII PAG230.
AC RP DE 1996/07/01 IN CJ T4 ANOXXI PAG257.
AC STJ DE 1988/04/04 IN BMJ N356 PAG183.
Sumário: I - Se a Autora alega que prestou determinados serviços
à Ré em situação que qualifica como contrato de trabalho, e esta, na contestação, diz que foi celebrado um contrato de prestação de serviços, não há qualquer excepção a que a Autora deva responder.
II - O contrato de trabalho distingue-se do contrato de prestação de serviços porque enquanto neste o trabalhador é autónomo e presta o resultado da sua actividade, no primeiro trabalha sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal, isto é, há subordinação jurídica.
III - Para que o trabalhador tenha direito ao triplo da retribuição correspondente ao período de férias não gozadas tem de alegar e provar que a entidade patronal obstou ao gozo das férias.
IV - Se o trabalhador apenas pede a indemnização por antiguidade, não pode a entidade patronal ser condenada a pagar-lhe os salários desde a propositura da acção até à sentença.
Reclamações: