Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510201
Nº Convencional: JTRP00014701
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: INTENÇÃO DE MATAR
QUESITOS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP199505249510201
Data do Acordão: 05/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 363/92
Data Dec. Recorrida: 12/12/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART131 ART22 ART23 ART74.
CPP29 ART665 ART1 PARÚNICO.
CPC67 ART712.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/04/24 IN BMJ N236 PAG69.
AC STJ DE 1983/06/21 IN BMJ N328 PAG378.
Sumário: I - A intenção criminosa, como matéria de facto e como elemento constitutivo dos crimes dolosos, deve ser expressamente quesitada. A respectiva omissão pode ser suprida pelas respostas a outros quesitos, donde necessariamente se deduza;
II - Não existe qualquer contradição entre uma resposta em que se dá como provada a intenção de matar e uma outra em que se dá como assente que o Réu só não conseguiu matar devido ao facto de o ofendido ter sido prontamente submetido a cuidados médicos e não ter sido atingido em qualquer orgão vital
( factos nitidamente caracterizadores da tentativa ).
III - Não prescrevendo o artigo 74 do Código Penal regra específica para a determinação do limite mínimo nos casos em que o limite mínimo normal é igual ou inferior a dois anos, e em que haja de atenuar especialmente a pena, tem-se vindo a entender que, nessa hipótese, o limite mínimo deve reduzir-se ao limite mínimo legal, ou seja, um mês de prisão.
Reclamações: