Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00014701 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | INTENÇÃO DE MATAR QUESITOS ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199505249510201 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 363/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/12/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART131 ART22 ART23 ART74. CPP29 ART665 ART1 PARÚNICO. CPC67 ART712. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/04/24 IN BMJ N236 PAG69. AC STJ DE 1983/06/21 IN BMJ N328 PAG378. | ||
| Sumário: | I - A intenção criminosa, como matéria de facto e como elemento constitutivo dos crimes dolosos, deve ser expressamente quesitada. A respectiva omissão pode ser suprida pelas respostas a outros quesitos, donde necessariamente se deduza; II - Não existe qualquer contradição entre uma resposta em que se dá como provada a intenção de matar e uma outra em que se dá como assente que o Réu só não conseguiu matar devido ao facto de o ofendido ter sido prontamente submetido a cuidados médicos e não ter sido atingido em qualquer orgão vital ( factos nitidamente caracterizadores da tentativa ). III - Não prescrevendo o artigo 74 do Código Penal regra específica para a determinação do limite mínimo nos casos em que o limite mínimo normal é igual ou inferior a dois anos, e em que haja de atenuar especialmente a pena, tem-se vindo a entender que, nessa hipótese, o limite mínimo deve reduzir-se ao limite mínimo legal, ou seja, um mês de prisão. | ||
| Reclamações: | |||