Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014438 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | POSSE RESTITUIÇÃO RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE VIOLÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199507049520375 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARMAMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 75-A/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1037 N2 ART1279. CPC67 ART393. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1989/06/22 IN CJ T3 ANOXIV PAG279. AC STJ DE 1978/05/02 IN BMJ N277 PAG169. | ||
| Sumário: | I - A posse a defender através da providência de restituição provisória de posse é a posse jurídica, instituto privativo dos direitos reais. II - Só em casos pontuais o legislador ampliou a tutela possessória a situações de mera posse ou posse precária, como acontece com o n.2 do artigo 1037 do Código Civil em que ao locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos, mau grado a sua qualidade de simples detentor, é permitida a utilização dos meios facultados ao possuidor. III - Para fundamentar a restituição provisória de posse é relevante quer a violência exercida sobre pessoas quer a exercida sobre coisas, mas, neste último caso, apenas quando ela se reflectir significativamente sobre pessoas. | ||
| Reclamações: | |||