Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520375
Nº Convencional: JTRP00014438
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: POSSE
RESTITUIÇÃO
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
VIOLÊNCIA
Nº do Documento: RP199507049520375
Data do Acordão: 07/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARMAMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 75-A/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1037 N2 ART1279.
CPC67 ART393.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1989/06/22 IN CJ T3 ANOXIV PAG279.
AC STJ DE 1978/05/02 IN BMJ N277 PAG169.
Sumário: I - A posse a defender através da providência de restituição provisória de posse é a posse jurídica, instituto privativo dos direitos reais.
II - Só em casos pontuais o legislador ampliou a tutela possessória a situações de mera posse ou posse precária, como acontece com o n.2 do artigo 1037 do Código Civil em que ao locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos, mau grado a sua qualidade de simples detentor, é permitida a utilização dos meios facultados ao possuidor.
III - Para fundamentar a restituição provisória de posse
é relevante quer a violência exercida sobre pessoas quer a exercida sobre coisas, mas, neste último caso, apenas quando ela se reflectir significativamente sobre pessoas.
Reclamações: