Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0712956
Nº Convencional: JTRP00040678
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP200710240712956
Data do Acordão: 10/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 501 - FLS 116.
Área Temática: .
Sumário: I - Não é de conhecimento oficioso a nulidade prevista no art. 379º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
II - O art. 358º do mesmo código tem subjacente o princípio do contraditório, que, em relação ao arguido, representa uma concretização do seu direito de defesa, aqui no sentido de que nenhuma decisão deve ser proferida sem previamente lhe ser dada ampla e efectiva possibilidade de a contestar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.- RELATÓRIO

1. No PCS n.º ../04.3TALSD do ..º Juízo do Tribunal de Lousada, em que são:

Recorrente/Arguido: B………. .
Arguidos: C………. e D……….

Recorrido: Ministério Público.
Recorrido/Demandantes: E………. e F………. .

foi o arguido B………. julgado e condenado, por sentença de 2007/Jan./15, a fls. 379-393, pela prática, como autor material, de um crime de falsificação de documento p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. b) e c) do Código Penal, na pena de cem (100) dias de multa, com o valor diário de dez euros (10 €), bem como a pagar aos demandantes E.……… e F………., a quantia de € 1.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
2.- O arguido interpôs recurso em 2007/Jan./31, a fls. 405-444, sustentando a revogação daquela sentença, apresentando as seguintes conclusões:
1.ª) Ao dar como provados factos não constantes da acusação, sem dar aos arguidos possibilidade de exercerem a sua defesa, a sentença recorrida violou o artigo 32.º da Constituição, pelo que é inconstitucional, e também os art. 374.º, 379.º e 410.º, todos do Código Processo Penal, pelo que é nula;
2.ª) Há contradição insanável na fundamentação ao declarar ter o Tribunal formado a convicção com o auxílio dos depoimentos;
3.ª) Verifica-se insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, errada subsunção jurídica dos factos e erro notório na apreciação da prova, pois dos factos dados como provados que podem ser atendidos, não resulta clara e inequivocamente a comissão dos crimes por que vem acusado;
4.ª) Há violação do princípio da contraditoriedade ao dar como provados factos que não constam na acusação, sem que tenha sido dada possibilidade aos arguidos de se defenderem.
3.- O Ministério Público respondeu em 2007/Fev./28 a fls. 460-471, pugnando pela improcedência do recurso, porquanto:
1.ª) Não é legítima a junção de documentos aos autos após o encerramento da audiência de julgamento, muito menos após a prolação da sentença, devendo os documentos juntos ser desentranhados dos autos com as legais consequências;
2.ª) Não resulta qualquer dos vícios a que alude o art. 410.º, n.º 2 do Código Processo Penal, tendo-se limitado o Mmo. Juiz a lançar mão do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127.º do mesmo código;
3.ª) O arguido não indica quais são os factos não constantes da acusação que são levados à sentença, limitando, por essa via, o esclarecimento sobre a natureza essencial ou meramente contraditória de tais factos;
4.ª) Tendo sido acusados 3 arguidos em co-autoria pela prática dos factos em causa nos autos e tendo apenas sido um condenado, necessariamente que o Mmo. Juiz teria que introduzir alterações no libelo acusatório, como sempre acontece, não resultando daí qualquer vício processual;
5.º) O arguido não alega se tal alteração é substancial ou não, pelo que sendo apenas esta última, da previsão do art. 358.º do Código Processo Penal, tratar-se-ia de uma mera irregularidade, que não foi tempestivamente suscitada, uma vez que tanto o arguido como a sua defensora assistiram à leitura da sentença;
6.ª) Todas as testemunhas com conhecimento dos factos descritos na acusação e dados como provados na sentença o confirmaram, porquanto as mesmas referiram que nunca assinaram qualquer acta n.º 3, nem existiu nenhuma reunião de condóminos em que a única ordem de trabalhos fosse a mencionada na mesma alegada acta n.º 3 e as respectivas assinaturas foram colhidas com a folha simples sem qualquer texto anterior;
7.ª) O tribunal “a quo” apreciou e valorou a prova produzida em julgamento e fê-lo de acordo com a sua livre convicção que deixou suficientemente plasmada na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, sendo de tal convicção que o recorrente discorda, o que é algo bem distinto da verificação do vício de erro notório na apreciação da prova;
8.ª) A matéria de facto provada é mais do que suficiente para dela se extrair a conclusão de que o arguido cometeu o crime pelo qual foi condenado, assim como tal decisão sobre a matéria de facto está plenamente ancorada na prova produzida em julgamento;
9.ª) Não foi desrespeitado por qualquer forma nenhum comando legal, designadamente os art. 32.º da Constituição da República, 374.º, 379.º e 410.º, estes do Código Processo Penal.
3.- O Ministério Público teve vista dos autos, colheram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça do mérito deste recurso.
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O objecto deste recurso passa pela apreciação da questão prévia de inadmissibilidade dos documentos juntos com o requerimento de recurso, a existência da nulidade da sentença, por se terem dado como provados factos que não constavam na acusação e por violação do princípio do contraditório [a)], a existência dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do C. P. Penal relativamente à contradição insanável da fundamentação, erro notório da apreciação da prova e à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [b)]
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Questão prévia.
O Ministério Público suscitou a inadmissibilidade da junção pelo recorrente dos documentos que acompanharam o requerimento de interposição de recurso.
Nesse requerimento e para esse efeito, o recorrente faz alusão ao preceituado nos art. 706.º e 524.º do Código de Processo Civil ex vi art. 4.º do Código Processo Penal.
Cumpre decidir
No âmbito do processual penal atento o regime unitário e específico dos recursos aí vigente, conjugado com a regulamentação dos meios de prova e sua obtenção aí regulado [124.º. a 190.º], conjugado com os requisitos fixados para a sua apresentação aquando da acusação [283.º, n.º 2, al. d), e) e f)], pronúncia [308.º, n.º 2] ou contestação [315.º, n.º 1, 3 e 4], afigura-se-nos que o momento próprio para a junção da prova é aquando da apresentação em juízo destas peças, sempre restando a possibilidade derradeira do tribunal ordenar a produção dos meios de prova que julgar convenientes [340.º].
Assim e perante este regime de recursos não seria admissível a junção dos documentos pelo arguido nesta fase de recursos.
Porém, Sem se discutir da admissibilidade da aplicação do disposto naqueles citados preceitos do processo civil, o certo é que o disposto no art. 524.º, estipula que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento” [n.º 1], sendo certo que “Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer altura” [n.º 2].
Ora os requerimentos agora juntos aos autos dizem respeito a Julho de 2003, ou seja, mais de três anos antes da apresentação da sua contestação de fls. 340 e enviada em 2006/Jun./06, pelo que o arguido podia muito bem ter apresentado os mesmos no momento próprio, ou seja, aquando do prazo que lhe foi facultado para deduzir a acusação ou quanto muito no decurso da audiência de julgamento, mas não após esta ter findado.
Aliás, não colhe a justificação dada de que “Esta junção surge na medida em que o recorrente desconhecia – como já alegou à saciedade – os factos que lhe são imputados”, porquanto o objecto da acusação sempre esteve delineado como se constata de fls. 174-180.
Nesta conformidade determina-se o desentranhamento de fls. 445-448, condenando-se o arguido B………. nas custas deste incidente, fixando-se a taxa de justiça em uma (1) UCs. – cfr. art. 84.º do C. C. Judiciais
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II.- FUNDAMENTAÇÃO
1.- A sentença recorrida.
“MATÉRIA DE FACTO PROVADA, COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA

O arguido B………. é advogado e, nos anos de 2003 e 2004, foi o administrador do condomínio do prédio sito na Rua ………., em ………., Lousada, prédio este cujas fracções “N” e “O” pertenciam a E………. e F………., respectivamente.
O 1° arguido, C………., era dono, à época, da fracção “F” do mesmo edifício.
Por seu turno, o arguido, D………., e também advogado e amigo do arguido B………. .
Desde meados do ano de 2002 que o arguido C………. pretendia alterar o destino a que estava afecta a sua referida fracção do mesmo prédio, o que implicava a prévia aceitação da Câmara Municipal de ………. das condições de instalação do estabelecimento comercial que era pretendido, designadamente um estabelecimento de bebidas.
Tal decisão da Câmara Municipal de ………. sobre a autorização de abertura de um estabelecimento comercial de bebidas – “H……….” – na fracção “F” como pretendido dependia da prévia autorização escrita de todos os restantes condóminos.
Não obstante as diversas solicitações realizadas com vista a obter tal autorização, o arguido C………. sempre se deparou com a recusa dos condóminos E………. e F………. .
Face à recusa dos referidos condóminos o arguido G………. contactou o administrador e advogado no sentido de resolver a situação, serviço que este aceitou.
O arguido B………. com vista a obter a alteração do licenciamento pediu à mãe do arguido para obter as assinaturas que faltavam e que eram as dos ofendidos.
A mãe do arguido C………. não conseguiu obter as assinaturas dos condóminos em falta.
O arguido B………., sabedor de tal posição inflexível assumida por E………. e F………., não obstante as diversas sensibilização para os mesmos alterarem as suas posições, quer por seu próprio intermédio quer por solicitação de familiares do arguido C………., elaborou então um plano com vista a conseguir fazer a constar a assinatura de tais condóminos em acta de autorização de alteração do destino da fracção “F” sem que os mesmos de facto tenham aposto a sua assinatura, como não puseram.
Para o efeito, na acta nº 3 que elaborou o arguido, usou uma folha com a assinatura de todos os condóminos que tinha solicitado a estes aquando da realização da acta nº 2 para fins de identificação de fracção e por sistema de montagem de cópias fez com que a assinatura destes condóminos figurasse como a continuação da acta nº 3 e que era a folha nº 3 do livro de actos, o que não era verdade.
A folha com a identificação das fracções e dos condóminos foi solicitada pelo arguido B………. aquando da realização da acta nº 2 e por este foi dito aos condóminos que era apenas para identificar as fracções em caso de urgência.
Porém, tal reunião nunca teve lugar, nem nunca ocorreu nenhuma assembleia de condóminos com tal específica ordem de trabalhos, sendo certo que E………. e F………. nunca anuíram a que o destino da fracção “F” fosse alterado, facto que era do perfeito e total conhecimento do arguido B.……… .
Após a montagem das fotocópias, como não queria apresentar o livro de actas respectivo assim instruído na Câmara Municipal de ………. solicitou a D………., advogado e seu amigo que autenticasse as fotocópias conforme os originais, o que aquele fez, sem que tenha realmente conferido os originais.
O arguido B………. fez então desaparecer o livro de actas.
O arguido com as cópias autenticadas deu entrada na Câmara Municipal de ………. com o requerimento de alteração de função da fracção “F” assinado pelo arguido C……….
Os ofendidos tomaram conhecimento da junção da acta nº 3 junto do requerimento da alteração da função na câmara Municipal de ………. e dirigiram o requerimento de fls. 35 a manifestar a oposição à instalação do café na fracção “F”.
Por tal facto, a Câmara Municipal não autorizou a alteração da função da fracção “F”.
O arguido B………. agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que com as respectivas condutas faziam constar em documento factos com relevo jurídico que não correspondiam à verdade e que não ocorreram, induzindo em erro terceiros.
Sabia ainda que colocou em perigo a fé pública devida aos documentos, a veracidade dos mesmos e a segurança intrínseca nos mesmos ao nível do tráfego jurídico.

O arguido B………. agiu de forma livre voluntária e conscientes e sabiam ainda o arguido que a sua actuação era contrária à lei.
Com a sua actuação pretendia o arguido B………. obter resultado com sucesso num serviço jurídico que lhe foi solicitado e receber a respectiva remuneração pela obtenção da alteração da função da fracção “F” propriedade do arguido C………. .
Pretendia o arguido obter um benefício ilegítimo para si com a cobrança do sucesso do serviço, bem como um benefício ilegítimo para o arguido C.……… pois sabia que não estavam verificados os pressupostos para a alteração da função da fracção “F”.
Os ofendidos são proprietários das fracções “N” e “O” do Edifício em propriedade horizontal sito na Rua ………., em ………., Lousada.
Apesar da insistência quer do arguido C………. quer de terceiros para que autorizassem que a alteração do destino da fracção F, para que fosse possível a concessão do licenciamento do estabelecimento para café e venda de bebidas, veementemente sempre se opuseram a que isso acontecesse, apesar das minhas pressões a que foram sujeitos.
O arguido B………. na altura administrador do prédio, conseguiu colocar em causa a pessoa e palavra dos ofendidos perante todos os seus vizinhos e autoridades públicas, nomeadamente perante a Câmara de ………. .
Colocou em causa ainda a sua honestidade, seriedade, e bom-nome e ainda a reputação impecável que gozavam quer perante a Câmara quer perante todos.
Os ofendidos sentiram-se ainda vexados e humilhados publicamente.
Por outro lado, os seus vizinhos também condóminos do prédio, ao saberem da existência da “suposta” acta em que os ofendidos autorizavam o funcionamento do café, comentaram o facto, porque, aparentemente, perante eles sempre se opuseram à existência do café e por outro, às escondidas, assinam um documento no qual concediam autorização para o seu funcionamento.
E ainda a ser motivo de conversa dos seus vizinhos, nos corredores do prédio, dizendo que apenas queriam ainda fomentar o mau ambiente e desunião dos condóminos, o que colocou em crise o seu bom-nome e reputação que sempre gozaram e cultivaram perante os seus vizinhos.
Os ofendidos foram ainda obrigados a deslocações à Câmara Municipal de ………., motivo que os obrigou a faltar ao trabalho com a consequente perda de retribuição e diminuição dos seus ganhos.
Também obrigou os ofendidos a contratarem os serviços de um advogado para defender a sua posição perante a Câmara Municipal, impedindo assim, que com base no documento em crise nos presentes autos fosse concedida a licença para o funcionamento do estabelecimento comercial.
O arguido D………. vive em união de facto e a sua companheira tem dois filhos a seu cargo.
O arguido tem dois filhos menores e paga de alimentos € 277 mensais
Nada consta do Certificado de Registo Criminal do arguido.
O arguido C………. está desempregado.
Vive em casa dos pais.
Nada consta do Certificado de Registo Criminal do arguido.
O arguido B………. é gerente de uma empresa de construção civil.
Exerce a advocacia esporadicamente.
É casado e tem dois filhos menores.
Nada consta do Certificado de Registo Criminal do arguido.

Factos Não provados
O plano para fazer constar falsamente a assinatura dos condóminos E………. e F………. era do conhecimento dos arguidos C………. e D……….. .
Os arguidos D………. e C………. procederam em comunhão de esforços e intentos com o arguido B………., no desenvolvimento de um plano previamente urdido por este e por todos os arguidos conhecido e aceite, com o objectivo de obterem benefício ilegítimo para o mesmo C………. .
Os ofendidos irão gastar € 350 em honorários ao advogado contratado.

FUNDAMENTAÇÃO PROBATÓRIA
O arguido B………… remeteu-se ao silêncio.
Os arguidos C………. e D………. prestaram declarações, tendo dito o primeiro que realmente queria alterar a função da fracção “f” para café e começou a tratar da papelada tendi sido o projectista que tratou dos papeis.
Tinha que recolher a assinatura de todos os condóminos e os ofendidos recusaram-se a assinar sem que primeiro fossem feitas obras de insonorização.
Pediu à sua mãe para falar com estes mas porque estava com uma depressão desligou-se do assunto.
Foi o Dr. B………. que ficou de tratar do assunto.
Assinou uns requerimentos à Câmara que lhe foi entregue pelo arguido e Advogado B………. que era também o administrador do condomínio e nada mais sabe.
Soube depois quando foi notificado pelo Tribunal do sucedido.
O arguido D………. confirmou que autenticou umas cópias a pedido do arguido B………. pois aquele como era administrador do condomínio não o queria fazer, e foi ele quem tirou as cópias e levou o livro de actas pois não tinha com ele o carimbo da certificação.
Tirou as cópias e certificou as mesmas e mais tarde teve um acidente com perda total do veículo e nesse acidente perdeu e não mais viu o livro de actas.
Este depoimento não nos mereceu credibilidade e cremos que o arguido só as fez por ser amigo do arguido B………. e com vista a encobrir a sua actuação bem como a sua errada actuação ao certificar cópias sem ter conferido os originais.
Todavia, e apesar destas declarações não deixamos de recorrer ao principio in dubio pró reo ao não darmos como provado que este arguidos soubesse do plano que o arguido B………. estava a levar a cabo.
Cremos que o arguido D………. com as suas declarações está não só a proteger o seu amigo mas também a encobrir a sua errada actuação ao não certificar as cópias com os originais, o que é gerador de responsabilidade disciplinar no seu estatuto de advogado.
É que segundo as regras da experiência, por serem amigos os arguidos D………. e B………., este ultimo arguido não terá levado o livro de actas mas tão só as cópias já montadas e o arguido D………. terá confiado que aquelas estavam segundo o original e fez o favor ao arguido B………. .
Por outro lado é inverosímil que o arguido D………. tenha perdido o livro de actas e que andasse com ele no carro, já depois de ter tirado as cópias.
Também pelas regras da experiência se o livro era para devolver, as cópias estariam no interior do livro e também se teriam de perder o que não sucedeu.
Por outro lado, porque razão devolveu as cópias certificadas ao arguido B………. e manteve o livro de actas consigo?
São estas questões que nos levam a formar convicção segura que o arguido D………. não disse a verdade, mas da prova produzida e face às duvidas que mencionamos por ser essa a regar da experiência, não cremos que o arguido soubesse do plano do arguido B………. .
Quanto ao sucedido e quanto à conduta do arguido B………., o Tribunal face à abundância da prova produzida não ficou com dúvidas que este fabricou um documento falso fazendo constar falsamente do mesmo as assinaturas dos ofendidos E………. e F………., com vista a obter o sucesso no serviço que lhe foi encomendado, pois como referiu a mãe do arguido “C:………” que teve um depoimento isento, “teria de lhe pagar no fim do serviço”.
As testemunhas E………., F………., I………., J……….. foram unânimes em afirmar não assinaram uma acta nº 3 a dar autorização para alterar a função da Fracção “F” e também nunca houve uma reunião com esse único fim especifico.
Por outro lado todos disseram que no final de uma reunião de condóminos o arguido e então administrador solicitou-lhes a assinatura de uma folha onde constava apenas a identificação das fracções e o arguido pediu-lhes para assinar essa folha que era apenas para identificar as fracções caso fosse necessário, o que fizeram.
O Tribunal apurou com rigor suficiente que foi com base nessa folha que o arguido fez a montagem e fez contar as assinaturas dos ofendidos E………. e F………. na folha da identificação das fracções que passaram para a acta, desconhecendo contudo a forma concreta como o arguido o fez, mas sem duvida que aquela não correspondia a folha do verso da acta nº 3 que inexistiu.
É certo que houve pequenas discrepâncias nestas testemunhas dizendo umas que foi uma folha com linhas, outros que era sem linhas e outros não se recordavam, mas tal é compreensível face ao pormenor e dado o decurso do tempo e sem que fosse previsível que aquelas assinaturas viessem a ser utilizadas para outros fins.
A intervenção da mãe do arguido foi confirmada pelas testemunhas, o que levou à consistência das declarações do arguido C………., bem como da mãe desta que teve um depoimento isento e coerente e apesar de ser mãe do arguido revelia sinceridade no depoimento e logrou convencer o Tribunal que o arguido C………. bem como ela nada sabiam sobre a actuação do arguido B………. .
A testemunha de defesa K………. teve um depoimento parcial dada a amizade demonstrada pelo arguido B………. e que nada contribui para esclarecer os factos ou lograr convencer o Tribunal que a terceira reunião de condomínio ocorreu realmente.
Desde logo houve contradições pois disse que esteve na primeira reunião e depois passou procuração ao arguido e não foi lá mais, mas depois disse que esteve na terceira reunião e ainda que na quarta reunião a D. E………. esteve presente e disse que autorizava a alteração desde que realizada a obras e ele como deu a sua palavra e ela não acreditou, deixou então de aparecer.
Mais disse que a primeira reunião foi para organizar o condomínio, na segunda apresentou o arguido B………. e propôs este para administrador o que foi aceite e depois houve mais duas reuniões. Ora, segundo cremos, as duas primeiras não serão consideradas reuniões mas sim preparativos e as seguintes serão sim realmente reuniões que terão sido realizadas.
Mas se a testemunha refere que esteve presente quando se discutiu a alteração da função da fracção a que propósito constaria da acta nº 3 a assinatura do arguido B………. em representação da testemunha e não da testemunha. Estas incoerências levam-nos a que não valorássemos este depoimento.
Este depoimento contribuiu sim para esclarecer que a ofendida E………. se recusava a dar autorização o que corroborou os demais depoimentos.
Atendeu ainda o Tribunal aos depoimentos das testemunhas L………., que apesar de mãe do arguido C………. esclareceu que o seu filho apanhou duas multas pela câmara por falta de licença no café e então este começou a tratar da alteração da função da fracção e que foi falar com o arguido B………. para tarar disso e este disse que sim e que em dois meses lhe dava a licença.
Esclareceu a recusa dos ofendidos e que o arguido B………. foi ter com esta e levou-lhe um livro para aqueles assinarem, mas eles não assinaram.
Devolveu o livro e o Doutor B………. disse que ia falar com eles. Uns dias depois ligou a dizer que estava tudo bem e que ia meter a papelada na câmara.
Mais disse que o seu filho fechou o café e não teve qualquer intervenção e que ficaram a aguardar pela licença quando foram notificados pelo Tribunal.
Assim, o Tribunal formou convicção que o arguido C………. não teve qualquer intervenção na fabricação do documento falso.
Atendemos por ultimo ao depoimento das testemunhas M………., N………., O………. e P………., que prestaram depoimento sobre o comportamento do arguido C………..
Atendemos ainda a todos os documentos junto aos autos, Certificados de Registo Criminais e declarações dos arguidos sobre as suas condições pessoais e económicas.
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2.- Os fundamentos do recurso.
a) A nulidade da sentença.
O art. 379.º, n.º 1 do Código Processo Penal[1], estabelece as situações em que uma sentença é nula, sendo uma delas e que para aqui releva, a prevista na sua al. b), o que sucederá quando se “condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos art. 358.º e 359.º”.
Tais preceitos, reportam-se, respectivamente, à alteração não substancial, incluindo a qualificação jurídica, e substancial dos factos descritos na acusação ou pronúncia.
Haverá ainda que ter em atenção que a descrição aí feita da factualidade, se basta, com a sua narração sintética – cfr. art. 283.º, n.º 3, al. b) e 308.º, n.º 2.
Tal nulidade, por não integrar o catálogo das insanáveis do art. 119.º e não estando especificadamente prevista como tal, está dependente de ser suscitada, podendo o sê-lo, em sede de recurso – cfr. art. 120.º, n.º 1 e 379.º, n.º 2.
A alteração substancial dos factos sucede, segundo o art. 1.º, n.º 1, al. f), é “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.
Esta diversidade de crime deve ser entendida numa perspectiva teleológica, ou seja, quando o bem jurídico tutelado seja substancialmente distinto – assim tal não sucederá quando a imputação de um crime qualificado venha resultar numa condenação pelo tipo base.
A alteração não substancial dos factos, será aquela modificação da factualidade ou da qualificação jurídica que não seja essencial, em virtude do seu substrato fundamental já se encontrar descrito na acusação ou na pronúncia.
No entanto, será de reter que a comunicação a efectuar à defesa, não será uma qualquer, mas apenas aquela “com relevo para a decisão da causa”, como se diz no art. 358.º, n.º 1.
Por outro lado, não se pode confundir alteração da factualidade, quando se descreve a mesma mediante uma redacção distinta, porquanto o que releva são os factos, enquanto acontecimentos ou circunstâncias da realidade.
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Ínsito a tais dispositivos encontra-se subjacente o princípio do contraditório, o qual, encarado sob o ponto de vista do arguido, pretende assegurar os seus direitos de defesa, com a abrangência imposta pelo art. 32.º, n.º 1 e n.º 5 da C. Rep., no sentido de que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão deve ser proferida, sem que previamente tenha sido precedida de ampla e efectiva possibilidade de ser contestada ou valorada pelo sujeito processual contra o qual aquelas são dirigidas – veja-se o Parecer da Comissão Constitucional n.º 18/81, Vol. XVI, p. 147.
Trata-se, ao fim e ao cabo, do “direito de ser ouvido”, enquanto direito de se dispor de uma efectiva oportunidade processual para se tomar uma posição sobre aquilo que o afecta – Ac. do TC n.º 330/97, de 1997/Abr./17 [DR II 1997/Jul./03]; n.º 387/2005, de 2005/Jul./13 [DR II 2005/Out./19]
Também a propósito convém ter presente o princípio do acusatório consagrado no citado art. 32.º, n.º 5, da C. Rep. e a subsequente vinculação temática do tribunal, como efeito consubstanciador da identidade, unidade ou indivisibilidade do objecto do processo penal a partir do objecto da acusação – veja-se o Ac. TC n.º 132/92 [Acórdãos do Tribunal Constitucional, Vol. XXII, p. 361]
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O recorrente não especifica se a alteração havida, na sua perspectiva, integra uma alteração substancial ou não substancial, nem precisa na sua motivação em que consistiu a sua primeira conclusão de que o vício da sentença foi em “dar como provados factos não constantes da acusação”.
Trata-se de uma impugnação genérica e dirigida à globalidade da acusação, sem especificar qualquer trecho factual da mesma.
Como se sabe, é através das conclusões da motivação de recurso que se fixam as questões a decidir, conforme decorre do citado art. 412.º, conjugado com os art. 690.º e 684.º, estes do Código de Processo Civil, ex vi art. 4.º do Código Processo Penal.
Daí que, tais normativos, imponham um preciso ónus de especificação das conclusões de recurso, de modo que, com a sua exactidão, se perceba, de um modo claro, qual é o sentido das pretensões do recorrente.
São estas, ao fim e ao cabo, que delimitam os poderes de cognição do Tribunal “ad quem”, salvo, naturalmente, as questões que sejam de conhecimento oficioso.
Assim e em suma, os recursos, enquanto expedientes ordinários de impugnação das decisões judiciais, visam sindicar a adequação e legalidade das decisões que se pretendem refutar, despistando e corrigindo os erros “in judicando” ou “in procedendo”, mas apenas relativamente às questões não oficiosas que tenham sido concretamente suscitadas e não em relação a todo o objecto da causa.
Bastaria reler os primeiros seis parágrafos da acusação e cotejá-los com os primeiros seis parágrafos da sentença, para darmo-nos conta que são literalmente os mesmos.
Assim e perante a imputação genérica efectuada pelo recorrente, seria forçoso concluir, desde logo, que este seu primeiro fundamento de recurso improcederia.
Porém, essa coincidência factual entre a acusação e os factos dados como provados na sentença não acaba aqui.
E isto porque reduzindo-se a actuação conjunta, que era imputada aos três arguidos, para uma actuação apenas por parte do arguido recorrente, também chegamos à mesma conclusão, dando-se como exemplo o parágrafo 7.º da acusação e o parágrafo 10.º da sentença.
Aliás, na acusação consta sempre que foi o arguido recorrente que foi o executor do referenciado plano, que consistiria em “obter a assinatura de tais condóminos sem que os mesmos se apercebessem, elaborando o texto de uma acta de uma assembleia de condóminos que não ocorreu e colhendo a assinatura dos dois referidos condóminos sem que os mesmos soubessem que a folha que assinavam passaria a figurar como a segunda do texto de tal acta construída pelos dois primeiros arguidos”.
É um facto que a redacção da sentença é ligeiramente distinta, mas refere o essencial do que resulta da acusação, ao mencionar que foi o arguido recorrente quem “elaborou então um plano com vista a conseguir fazer a constar a assinatura de tais condóminos em acta de autorização de alteração do destino da fracção “F” sem que os mesmos de facto tenham aposto a sua assinatura, como não puseram”.
A seguir a este parágrafo da sentença recorrida surge a descrição do modo de actuação do arguido recorrente, mas que, mais uma vez, e no essencial, não diverge dos parágrafos que na acusação descrevem a actuação do arguido recorrente e que consistem nos seguintes:
- foi este que “apresentou o livro de actas do condomínio que detinha a E………., a F………., bem como a I………., a Q………. e a J………. e pediu-lhes que assinassem o nome respectivo a seguir à indicação da fracção que a cada um deles pertencia no prédio em causa, esclarecendo que tal apenas serviria para que, no mesmo livro, ficasse identificada e assinalada com a assinatura respectiva a fracção a que correspondia a cada condómino”
- “Porém, o arguido B………., …, havia deixado a folha anterior do mesmo livro de actas em branco acabando por nela exarar a ocorrência de uma acta n.º 3, relativa a uma “assembleia extraordinária de condóminos”, cujo único ponto da ordem de trabalhos era a “concessão de autorização para a alteração do destino da fracção “F”, a qual teria ocorrido no dia 29 de Setembro de 2003”, tudo como melhor se observa do teor do documento junto aos autos por certidão a fls. 16 …”;
- “Porém, tal reunião nunca teve lugar, nem nunca ocorreu nenhuma assembleia de condóminos com tal específica ordem de trabalhos, sendo certo que a E………., a F………. nunca anuíram a que o destino da fracção “F” fosse alterado, …”
-“Com tal certidão e outros documentos também necessários, os arguidos deram entrada na Câmara Municipal de ………. de requerimento assinado pelo arguido C………. e elaborado pelo arguido B………. requerendo “a alteração da função respeitante à Fracção F, do prédio acima mencionado, passando de um estabelecimento comercial para um estabelecimento de bebidas”.
Perante o que foi referido, não se pode certamente sustentar, como o faz o recorrente, que foi condenado por factos que não constavam na acusação, não havendo assim qualquer nulidade da sentença, nem a violação do princípio do contraditório, improcedendo estes fundamentos de recurso.
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b) Os vícios art. 410.º, n.º 2.
Preceitua-se no proémio deste segmento normativo que “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum…”, enumerando-se nas alíneas seguintes quais são essas situações.
i) “A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” [al. a)].
Esta insuficiência da matéria de facto diz respeito àquela que é objecto do processo e que o tribunal se encontra vinculado a conhecer, seja por ter sido alegada pela acusação ou pela defesa, seja porque deve proceder à sua investigação para a descoberta da verdade, na medida em que integrem o núcleo essencial dos factos sujeitos a julgamento.
Assim só haverá tal vício se existir uma lacuna, deficiência ou omissão no apuramento e investigação, por parte do julgador, da matéria de facto sujeita à sua apreciação.
Este tem sido de resto o entendimento da jurisprudência, como sucede com o Ac. do S.T.J. de 2000/Fev./17 [BMJ 494/227] onde se decidiu que “A insuficiência para a decisão da matéria de facto consiste em não bastarem os factos provados para justificarem a decisão proferida, pois, havendo factos nos autos que o tribunal não investigou, embora o pudesse ter feito e ainda ser possível apurá-los, tornam-se necessários para a decisão a proferir” – neste sentido, entre outros, o Ac. do STJ de 1998/Dez./09 [BMJ 482/68], Ac. R. C. de 1999/Out./27 [CJ IV/68]
Assim e no seguimento do Ac. do STJ de 1998/Dez./09 “VII – O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, questão do âmbito da livre apreciação da prova, segundo o artigo 127.º do Código de Processo Penal, …. VIII – Quando o recorrente pretende contrapor a convicção que ele próprio alcançou sobre os factos à convicção que o tribunal colectivo ou de júri teve sobre os mesmos factos, livremente apreciada segundo as regras da experiência, e invocar como vício a alínea a) do nº 2 do artigo 410.º, do Código de Processo Penal, está a confundir insuficiência da matéria de facto com a insuficiência da prova para decidir sendo a sua convicção irrelevante.”
O recorrente motiva este vício com considerações por si tecidas relativamente sobre o tipo legal de crime de falsificação de documento e com o recurso pelo tribunal recorrido a ponderações de presunção, que, em si, violariam o princípio da livre apreciação da prova.
Porém, estas ponderações, do que resulta exposto, não consubstanciam uma insuficiência da factualidade que deveria ter sido apreciada pelo tribunal recorrido, surgindo mais como uma distinta ponderação dos raciocínios jurídicos efectuados em relação à prova produzida em audiência de julgamento, que caem no disposto no art. 127.º, mas não no apontado vício da al. a), do n.º 2 do art. 410.º
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ii) “A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão” [al. b)]
A contradição tanto pode existir ao nível da factualidade, como ao nível do direito que é apreciado na sentença proferida.
Assim e no que concerne à primeira variante e como se referiu no Ac. do STJ de 2000/Fev./17 [BMJ 494/227] que “A contradição insanável da fundamentação verifica-se quando é dado provado e não provado o mesmo facto”, acrescentando que “Não se integra na contradição insanável o não ter sido provado que um certo facto é verdadeiro ou falso, bem como a não prova da veracidade dos factos em causa não provarem a sua falsidade ou ainda a não prova da falsidade não acarretar a veracidade dos factos”.
No que concerne à segunda variante e como se alude no Ac. do STJ de 1998/Nov./24 [BMJ 481/350] “A contradição insanável da fundamentação é um vício ao nível das premissas, determinando a formação delituosa da conclusão; se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível”.
Aqui o recorrente faz apelo ao depoimento de certas testemunhas, transcrevendo os mesmos, para afirmar, se bem percebemos, que não há duas testemunhas a coincidir sobre o número de reuniões e sobre o papel que assinaram, concluindo que existe uma contradição na fundamentação.
Mas a existir essa contradição, a mesma nunca resultaria, no vício indicado na al. b) do n.º 2 do art. 410.º, o qual, como se já referiu, tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e os depoimentos de tais testemunhas não constam transcritos, nem o deveria sê-lo, no teor da sentença recorrida.
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iii) “Erro notório na apreciação da prova” [al. c)]
Para o efeito tem se entendido, praticamente de modo uniforme por parte da jurisprudência, como sucedeu com o Ac. do STJ de 1999/Jun./16, [BMJ 488/262], que tal desacerto pode integrar duas situações, na medida em que “O erro notório na apreciação da prova só se verifica quando se dá como provada uma série de factos que violam as regras da experiência comum e juízos lógicos ou que são contraditados por documentação com prova plena sem ser invocada a sua falsidade”.
Assim como se apontou no Ac. do STJ de 2005/Fev./09 (Processo n.º 04P4721)[2], que “O erro notório na apreciação da prova” – naquela sua primeira modalidade – constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio”.
Mais se acrescentou que “A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verifïcável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da experiência comum” – neste sentido, entre muitos outros, podem-se ver os Ac. do STJ de 1999/Out./13 [CJ (S) III/184], 1999/Jun./16, [BMJ 488/262], 1999/Mar./24 [BMJ 485/281], 1999/Jan./27 [BMJ 483/140], 1998/Dez./12 [BMJ 482/68], 1998/Nov./12 [BMJ 481/325], 1998/Jun./04 [BMJ 478/183], 1998/Abr./22 [BMJ 476/272], 1998/Abr./16 [476/273], 1998/Abr./15 [BMJ 476/238], 1998/Abr./16 [BMJ 476/253]; 1998/Jan./27, [BMJ 473/178].
Por isso é que no citado Ac. STJ de 1999/Out./13, se decidiu que “O vício do erro notório na apreciação da prova só pode verificar-se relativamente aos factos tidos como provados ou não provados e não às interpretações ou conclusões de direito com base nesses factos”.
O recorrente aponta a existência do vício do erro notório à sentença recorrida, mas não precisa, mais uma vez, em que consistiu a mesma, mas mesmo que o fosse com base em juízos de presunções, teria que especificar quais foram estas e com que as mesmas colidiriam, designadamente com as regras de experiência.
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos agora expostos julga-se improcedente o recurso interposto pelo arguido B………. e, em consequência, mantém-se a sentença recorrida.

Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em sete (7) Ucs – cfr. art. 513.º, 514.º do Código Processo Penal.

Notifique.

Porto, 24 de Outubro de 2007
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
José Ferreira Correia de Paiva
José Manuel Baião Papão

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[1] Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem.
[2] Divulgado em www.dgsi.pt, relator Cons. Henriques Gaspar.