Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018505 | ||
| Relator: | JULIO SANTOS | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE FILIAÇÃO BIOLÓGICA AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE EFICÁCIA PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP198101220000532 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TI PAG139 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1847 ART1871. | ||
| Sumário: | I - Face ao princípio de liberdade de admissão da acção de investigação de paternidade, o investigante apenas tem de provar a relação biológica da paternidade. II - A filiação biológica pode demonstrar-se indirectamente, quanto à paternidade, pela prova de relações sexuais, no período da concepção, entre a mãe do investigante e o investigado, e só com este. III - No artigo 1871 do Código Civil indicam-se presunções de paternidade que, não ilididas, estabelecem a paternidade, não em termos biológicos, mas legais. IV - Da averiguação oficiosa não pode resultar directamente o reconhecimento judicial da paternidade. V - O disposto no artigo 1866, a) do Código Civil só se aplica à averiguação oficiosa, e não às acções de investigação de paternidade. | ||
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