Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0000532
Nº Convencional: JTRP00018505
Relator: JULIO SANTOS
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
FILIAÇÃO BIOLÓGICA
AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
EFICÁCIA
PROVAS
Nº do Documento: RP198101220000532
Data do Acordão: 01/22/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1981 TI PAG139
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1847 ART1871.
Sumário: I - Face ao princípio de liberdade de admissão da acção de investigação de paternidade, o investigante apenas tem de provar a relação biológica da paternidade.
II - A filiação biológica pode demonstrar-se indirectamente, quanto à paternidade, pela prova de relações sexuais, no período da concepção, entre a mãe do investigante e o investigado, e só com este.
III - No artigo 1871 do Código Civil indicam-se presunções de paternidade que, não ilididas, estabelecem a paternidade, não em termos biológicos, mas legais.
IV - Da averiguação oficiosa não pode resultar directamente o reconhecimento judicial da paternidade.
V - O disposto no artigo 1866, a) do Código Civil só se aplica à averiguação oficiosa, e não às acções de investigação de paternidade.
Reclamações: