Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510778
Nº Convencional: JTRP00015660
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: INQUÉRITO
PRISÃO PREVENTIVA
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
CONTRADITÓRIO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP199508289510778
Data do Acordão: 08/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Processo no Tribunal Recorrido: 418/95-A
Data Dec. Recorrida: 08/28/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART97 ART122 ART194 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9240328 DE 1992/04/22.
Sumário: I - A audição do arguido contemplada no n.2 do artigo
194 do Código de Processo Penal reporta-se, tão só, aos factos imputados, pelo que não se mostra violado o princípio do contraditório se ele teve oportunidade de se pronunciar sobre os mesmos.
II - Tendo o Ministério Público, no decurso do inquérito, após interrogatório do arguido, ordenado a sua detenção e imediata apresentação do mesmo ao juiz de instrução para interrogatório judicial e validação da detenção, o posterior despacho que ordenou a prisão preventiva enferma de simples irregularidade, sanada por não arguida oportunamente, porque a medida de coacção proposta não o foi a requerimento expresso do Ministério Público ( artigo
194 n.1, do Código de Processo Penal ).
Reclamações: