Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015660 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | INQUÉRITO PRISÃO PREVENTIVA INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO CONTRADITÓRIO IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199508289510778 | ||
| Data do Acordão: | 08/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 418/95-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/28/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART97 ART122 ART194 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9240328 DE 1992/04/22. | ||
| Sumário: | I - A audição do arguido contemplada no n.2 do artigo 194 do Código de Processo Penal reporta-se, tão só, aos factos imputados, pelo que não se mostra violado o princípio do contraditório se ele teve oportunidade de se pronunciar sobre os mesmos. II - Tendo o Ministério Público, no decurso do inquérito, após interrogatório do arguido, ordenado a sua detenção e imediata apresentação do mesmo ao juiz de instrução para interrogatório judicial e validação da detenção, o posterior despacho que ordenou a prisão preventiva enferma de simples irregularidade, sanada por não arguida oportunamente, porque a medida de coacção proposta não o foi a requerimento expresso do Ministério Público ( artigo 194 n.1, do Código de Processo Penal ). | ||
| Reclamações: | |||