Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550665
Nº Convencional: JTRP00017114
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
CONTA BANCÁRIA
SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RP199602269550665
Data do Acordão: 02/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 285-B/94
Data Dec. Recorrida: 10/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional: CPC67 ART837 N5 ART856 N2 ART519 N3.
RGICSF ART78.
Sumário: I - Não é exigível, por virtude do regime do sigilo bancário, que a nomeação à penhora, pelo exequente, de saldos de contas bancárias, se faça com integral e escrupulosa observância do preceituado no artigo 837 n.5 do Código de Processo Civil.
II - Ordenada a penhora desses saldos e notificada a respectiva instituição de crédito, não é lícito a esta eximir-se do cumprimento das declarações previstas no n.2 do artigo 856 do citado Código.
Reclamações: