Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350744
Nº Convencional: JTRP00006503
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: RECURSOS
ALEGAÇÕES
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RP199311089350744
Data do Acordão: 11/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 5/93-5
Data Dec. Recorrida: 04/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART706 N1 ART749.
Sumário: I - A decisão da primeira instância pode criar pela primeira vez a necessidade da junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não pelas partes, quer quando se baseie em norma legal com cuja aplicação ou interpretação as partes justificadamente não previram.
II - Só nestas estritas circunstâncias a junção de documentos às alegações da apelação ( artigo 706 ) e do agravo ( por força do artigo 749 ), se pode legitimar em face do preceituado na parte final do nº 1 do artigo 706 citado.
Reclamações: