Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006503 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | RECURSOS ALEGAÇÕES JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199311089350744 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5/93-5 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART706 N1 ART749. | ||
| Sumário: | I - A decisão da primeira instância pode criar pela primeira vez a necessidade da junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não pelas partes, quer quando se baseie em norma legal com cuja aplicação ou interpretação as partes justificadamente não previram. II - Só nestas estritas circunstâncias a junção de documentos às alegações da apelação ( artigo 706 ) e do agravo ( por força do artigo 749 ), se pode legitimar em face do preceituado na parte final do nº 1 do artigo 706 citado. | ||
| Reclamações: | |||