Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | CRÉDITOS LABORAIS PRESCRIÇÃO RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS | ||
| Nº do Documento: | RP20120305775/08.9TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A prescrição de créditos laborais devidos pelo transmitente ou revertente de estabelecimento comercial, quando não tenha sido cumprido o dever de informação a que alude o artº 320º do Código do Trabalho de 2003 (e não opere por isso a parte final do nº 3 do artº 319º do mesmo Código), conta-se da data em que cessou o contrato de trabalho e não da data em que ocorreu a transmissão ou reversão do estabelecimento, embora aquele possa opor ao trabalhador a cessação da sua responsabilidade pelo decurso do prazo previsto no artº 318º nº 2 do mesmo Código. II - Se o contrato de trabalho foi celebrado com uma sociedade, não é possível responsabilizar os sócios sem que se aleguem e provem as condições legalmente previstas, nos termos dos artigos 379º do Código do Trabalho e 78º, 79º e 83º do Código das Sociedades Comerciais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 775/08.9TTPRT.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 92) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.612) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, professora, residente na Maia; C…, professora, residente em Matosinhos, D…, professora, residente em … e E…, professora, residente no Porto, intentaram, separadamente, ações com processo comum contra F…, Ldª, com sede no Porto. As três primeiras Autoras intentaram as suas ações também contra os Réus G…, H… e I…, todos residentes no Porto. A A. B… peticionou a condenação dos RR. a pagarem-lhe 7/12 avos da retribuição de férias de 2006, 7/12 avos do subsídio de férias de 2006, 4/12 avos do subsídio de Natal de 2007, 4/12 avos da retribuição de férias de 2007 e 4/12 avos do subsídio de férias de 2007, tudo no valor de €3.629,93, acrescido de juros de mora. A A. C… peticionou a condenação dos RR. a pagarem-lhe 7/12 avos da retribuição de férias de 2006, 7/12 avos do subsídio de férias de 2006, 4/12 avos do subsídio de Natal de 2007, 4/12 avos da retribuição de férias de 2007 e 4/12 avos do subsídio de férias de 2007, tudo no valor de €3.764,37, acrescido de juros de mora. A A. D… peticionou a condenação dos mesmos RR. a pagarem-lhe os vencimentos de maio a agosto de 2007, retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal e indemnização por caducidade do contrato de trabalho a termo, tudo no valor de €8.591,46, acrescido de juros de mora, e ainda, dado que o seu vencimento é inferior ao prescrito no CCT, “diferenças salariais, a serem calculadas oportunamente”. A A. E… peticionou a condenação da Ré F… a pagar-lhe indemnização de antiguidade, a retribuição de agosto de 2007, o valor de subsídio de Natal correspondente ao trabalho de janeiro a agosto de 2007, férias e subsídio de férias devidas desde o início do contrato, tudo no valor de €6.668,67 acrescido de juros de mora. Alegaram as AA. B… e C…, em síntese, que foram admitidas ao serviço de J…, Ldª, em 1.9.2001, por contrato de trabalho sem termo, cumprindo desde tal data as funções para que foram contratadas. Em 27.2.2006 foi proferida sentença de declaração de falência de J…, Ldª. Em 2.6.2006, o Liquidatário Judicial, em representação da Massa Falida, outorgou com os 2º a 4º RR, pessoas singulares, um contrato promessa de trespasse, nos termos do qual os RR. entraram, a partir dessa data, na posse do estabelecimento, “passando a ser da sua responsabilidade o giro comercial do mesmo”. No mesmo contrato consignou-se que os RR. aceitam a transmissão dos contratos de trabalho em vigor, assumindo os existentes direitos laborais e antiguidade, pagando as respetivas remunerações e subsídios. Entretanto, os 2º a 4º RR constituíram uma sociedade por quotas denominada F…, Ldª, ora 1ª Ré. Em início de maio de 2007 os RR. deixaram as instalações do estabelecimento de ensino, tendo resolvido o contrato-promessa de Trespasse que haviam celebrado. Os RR. foram, assim, responsáveis pela gestão do estabelecimento desde junho de 2006 a maio de 2007, tendo a A. estado ao seu serviço, pelo mesmo tempo, sem que lhe tenham sido pagos os montantes correspondentes a férias, subsídios de férias e de Natal proporcionais a tal tempo. A A. D… alegou, em síntese, que os 2º a 4º RR. celebraram um contrato promessa de trespasse do estabelecimento J…, iniciando a sua gestão em 2.6.2006. Posteriormente constituíram a F…, Ldª, a qual formalizou em 1.9.2006, um contrato de trabalho a termo certo com a A., que assim se obrigou a prestar serviços de docência nas disciplinas de Educação Visual e Tecnológica, Geometria Descritiva A e História da Cultura e das Artes do Curso Básico, 2º e 3º Ciclos e Curso Secundário de Artes Visuais, contra retribuição, pelo período de um ano. A A. recebeu regularmente as suas retribuições até ao fim de abril de 2007, nada mais lhe tendo sido pago desde então. Em agosto de 2007, os RR. comunicaram à A., por carta registada com aviso de receção, datada de 30.5.2007, a vontade de não renovar o contrato a partir de 31.8.2007. Além das quantias não pagas, dado que o seu vencimento é inferior ao prescrito no CCT, reclama diferenças salariais a calcular oportunamente. A A. E… alegou que celebrou em 1.9.2006, com a F…, um contrato de trabalho a termo certo. Tal contrato foi celebrado entre a A. e a entidade patronal em virtude desta última ter celebrado um contrato promessa de trespasse do J…, assumindo desde a data deste o comando e direção efetiva do J1…. Porém, sem conhecimento ou comunicação, a entidade patronal resolveu rescindir o contrato celebrado com a Massa Falida da J…, tendo abandonado as suas funções e deixado de cumprir as suas obrigações de entidade patronal para com os funcionários com quem havia celebrado contratos, e concretamente não tendo pago à A. os valores acima mencionados, apesar da mesma se manter a trabalhar até agosto de 2007. Assim sendo, a Ré rescindiu o contrato sem justa causa, prejudicando os direitos da A., situação que se prolongou até esta última ver a sua situação laboral assegurada por outra empresa que celebrou novo contrato promessa de trespasse com a Massa Falida, em agosto de 2007. Contestaram os RR. as ações interpostas, nos seguintes termos: - Na ação interposta por B… por impugnação de todos os factos, contextualizando a ação do seguinte modo: - a sociedade J…, Ldª, foi declarada falida, no âmbito da liquidação do ativo, por venda por negociação particular foi adjudicada a venda do estabelecimento comercial ao grupo constituído pelas 2º a 4º RR., tendo sido celebrado contrato promessa de trespasse no qual, considerando a necessidade de evitar a debandada do corpo docente, a massa falida prometeu vender aos segundos outorgantes (2º a 4º RR) ou a entidade a constituir por estes expressamente para o efeito, o direito aos arrendamentos e trespasses do indicado estabelecimento comercial. Em tal contrato convencionou-se ainda que seria transmitida a integralidade do corpo laboral mas não haveria transmissão de qualquer passivo. Nos termos da cláusula 5ª aos 2º a 4º RR, bem como à entidade que por eles viesse a ser constituída, foi conferida a posse imediata do estabelecimento e foi ainda celebrado, no mesmo documento e entre os mesmos interessados, um contrato obrigacional, paralelo, de mandato expresso para o exercício da gerência e giro comercial do estabelecimento, até à projetada escritura de trespasse, no âmbito do qual os segundos outorgantes/promitentes trespassários, aceitam a transmissão dos contratos de trabalho em vigor e responsabilizam-se, a partir da data de celebração do contrato promessa, por todos os postos de trabalho, assumindo a antiguidade e direitos laborais existentes, e aceitando ainda responsabilizar-se por todo o processo de contratação do corpo docente necessário ao funcionamento do estabelecimento, assumindo os respetivos encargos salariais e administrativos. No mencionado contrato ficou ainda estabelecido, para a hipótese de incumprimento, que se o mesmo se devesse a culpa da primeira outorgante, retomaria ela a posse do estabelecimento. O contrato ficou ainda sujeito a condições resolutivas, do eventual exercício de preferência por parte dos proprietários das frações imobiliárias arrendadas bem como a anulação ou invalidade por qualquer outro motivo não imputável aos promitentes trespassários, o que fará retroagir os efeitos do contrato prometido ao momento imediatamente anterior à sua outorga com correspetiva devolução das quantias pagas. Em 14.6.2006 foi constituída a sociedade 1ª Ré. Assim, logo após a celebração do referido contrato promessa, passaram os proponentes a praticar, diretamente, e exclusivamente através da 1ª Ré, a partir da sua constituição, todos os atos de gestão do estabelecimento. Porém, no cumprimento do contrato, os RR. tiveram conhecimento de factos dos quais resulta a falta de verificação dos pressupostos constantes do contrato e incumprimento do mesmo pela promitente-trespassante, tendo resolvido o contrato em 30.4.2007, através de notificação admonitória de 16.4.2007, resolução que comunicaram ao processo de falência. A massa falida todavia não o entendeu assim, pois o respetivo liquidatário comunicou aos RR G… e H…, em 15.5.2007, que o incumprimento era dos promitentes trespassários, e que a partir de tal comunicação o estabelecimento passava a ser gerido pelo liquidatário, até à sua entrega a ulterior promitente trespassário, devendo os RR. proceder à imediata devolução do estabelecimento de ensino, livre de ónus e/ou bens da sua propriedade. Tudo isto, lê-se na contestação, para referir que a A. continuou a prestar a sua atividade laboral para a massa falida, que lhe pagou as suas retribuições, assumindo que ela era e eventualmente é ainda trabalhadora daquela massa. A A. foi reclamar alguns dos seus créditos no processo de falência, tendo-lhe sido reconhecido um crédito correspondente a retribuições não auferidas, férias e subsídios de férias e de Natal de 2005 e proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal relativos aos meses de janeiro a maio de 2006 e de maio a julho de 2007, não lhe tendo sido reconhecido o valor reclamado a título de indemnização de antiguidade por o contrato não ter sido extinto. A A. não tem pois direito a reclamar quaisquer verbas dos RR porque existem verbas posteriores que lhe foram reconhecidas em processo de falência, e porque se encontram pagos 7/12 avos de subsídio de natal de 2006. Os demais valores reclamados não foram pagos porque já se encontrava resolvido o contrato promessa de trespasse e de mandato de gestão e giro comercial, na data em que tais valores se venceram. A cláusula pela qual, em tal contrato aceitaram os RR a transmissão dos contratos de trabalho em vigor à data da celebração desse contrato, tem de ser interpretada no contexto negocial que a envolve, ou seja, a transmissão só se daria, pelo menos de forma definitiva, com a transmissão do estabelecimento, que não se verificou. Invocaram ainda os 2º a 4º RR a sua ilegitimidade pois que, não obstante terem outorgado o contrato promessa de trespasse o fizeram na qualidade/perspetiva de futuros sócios da 1ª Ré, e durante o período de junho de 2006 a abril de 2007, foi esta quem exerceu de forma exclusiva o mandato de gestão e giro comercial. O contrato promessa estabeleceu uma alternativa entre os segundos outorgantes ou a entidade por eles a constituir e não uma cumulação. Invocaram por fim a prescrição dos créditos reclamados pela A., apenas para a hipótese do tribunal entender que existiu um contrato de trabalho celebrado ex-novo entre a A. e a Ré F…, pois os RR. foram citados muito depois de decorrido o prazo de um ano a contar da data de resolução do mandato de gestão e a A. não pediu a citação prévia. - Na ação interposta por C…, ao RR. contestaram exatamente nos termos que acabámos de referir, com exceção da prescrição, que não invocaram contra os créditos reclamados por esta autora. - Na ação interposta por D…, os RR. invocaram que, não obstante a 1ª Ré ter celebrado contrato de trabalho com esta autora, o fez porque se limitou a mantê-la nos exatos termos em que ela já havia sido anteriormente contratada pela J…, entretanto falida. Tal como as outras autoras, esta continuou a trabalhar para a massa falida da J…, após a resolução do contrato promessa de trespasse. Com esta particularidade, e com a invocação de que não procede a indemnização por caducidade do contrato de trabalho porque a autora continuou a trabalhar para a massa falida da J…, e com a invocação de ineptidão parcial da PI no que toca às diferenças reclamadas, a contestação segue os mesmos moldes que acima referimos para a autora B…, mas também sem invocação da exceção de prescrição. - Na ação interposta por E…, a 1ª Ré, única demandada, não impugnou a celebração de contrato de trabalho a termo, contextualizou a sua gestão do estabelecimento nos termos que já referimos a propósito da autora B…, e alegou que após a rescisão do contrato promessa de trespasse, a autora continuou a trabalhar para a massa falida, que lhe pagou as suas retribuições, e que esta autora também reclamou no processo de falência e lhe foi reconhecido um crédito referente a retribuições não auferidas e a subsídios de férias e de natal e a proporcionais de férias e de subsídios de férias e de natal relativos a janeiro a maio de 2006 e maio a julho de 2007. A Ré F… apenas denunciou o contrato com a autora por mera cautela. As verbas referentes a subsídio de natal encontram-se pagas. Após a apensação das ações, foi proferido despacho saneador em que se julgou improcedente a exceção da ilegitimidade dos réus pessoas singulares e se relegou para final o conhecimento da exceção da prescrição e a fixação da matéria de facto relevante. Procedeu-se então a julgamento, no início do qual a mandatária das Autoras, pedindo a palavra, respondeu à exceção de ilegitimidade, à exceção de prescrição, e se pronunciou sobre a responsabilidade pelos RR. pelo cumprimento dos contratos de trabalho a termo, opondo-se à tese da reversão do estabelecimento. Após a produção de prova, gravada, e alegações, veio a ser fixada a matéria de facto provada e não provada, sem reclamação, e foi seguidamente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “julga-se parcialmente procedente a presente ação, pelo que: - se absolvem os réus dos pedidos contra si deduzidos pela autora D…, em virtude desses créditos se acharem prescritos; - se condenam os réus F…, L.da, G…, H… e I… a pagar: - à autora B…, o montante global de €2.513,03 (dois mil quinhentos e treze euros e três cêntimos), correspondente a 7/12 das retribuições de férias e de subsídio de férias de 2006 (€977,29 cada), 4/12 do subsídio de Natal de 2007 (€558,45); - à autora C… o montante global de €2.606,09 (dois mil, seiscentos e seis euros e nove cêntimos), correspondentes a 7/12 das retribuições de férias e de subsídio de férias de 2006 (1.013,48 cada) e 4/12 do subsídio de Natal de 2007 (€579,13); - à autora D… o montante global de €1.259,50 (mil duzentos e cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos), sendo €458,00 de proporcional de subsídio de Natal; €801,50 de proporcional de férias e outro tanto de subsídio de férias. Sobre as referidas quantias são devidos juros legais de mora, desde a citação e até integral pagamento”. Inconformados, interpuseram recurso os RR. e a A. D…. No seu recurso, os RR. apresentaram a final as seguintes conclusões que, por demasiado extensas, aqui sumariamos: 1º A sentença é nula por contradição entre os fundamentos e o decidido quanto à autoria e resolução do contrato promessa de trespasse. 2º Não era lícito à sentença, face à leitura dos documentos de que a mesma se serviu para fundamentar a sua própria decisão, concluir que a resolução do contrato-promessa se operou em meados de maio de 2007 e não em 30 de abril de 2007 – donde a sua nulidade. 3º A sentença recorrida é também nula porque contraria as próprias afirmações das autoras B… e C…, bem como as condutas processuais de todas as autoras, não lhe sendo lícito decidir em sentido contrário. 4º Na verdade, não é controvertida (e deveria ter sido dada como provada) – nos termos do artº 60º nº 3 do CPT e 490º do CPC – a matéria relativa à cessação dos contratos de trabalho e ao período de gestão do estabelecimento. 5º Aliás, as autoras estão de acordo que a gestão dos “Réus” começou em 2.6.2006 e durou 11 meses. 6º A sentença é também nula porque não conheceu da questão da ineptidão da petição inicial. 7º Analisadas as petições e a matéria dada como provada, verifica-se que as autoras não alegam quaisquer factos que permitam integrá-las em qualquer categoria profissional, pelo que qualquer pretensão relativa aos alegados valores em dívida devendo neles fundar-se, são as petições iniciais ineptas. 8º Embora com causa de pedir comum, as autoras optaram por interpor ações autónomas, posteriormente apensadas. 9º Nas ações das autoras B… e C… não foi requerida prova testemunhal. 10º Produzida a prova testemunhal, ou se entende que as ações mantêm autonomia e por isso nas ações de tais autoras não podia ter sido ouvida prova testemunhal, ou se entende que o processo se unifica e as autoras não podiam ter sido testemunhas umas das outras, em violação do disposto no artº 617º do CPC. 11º Tais nulidades são essenciais, influenciaram a decisão da causa, e inquinam a própria sentença, por não ter conhecido da questão da ilicitude da prova. 12º Foram incorretamente dados como provados os pontos 18, 20, 26 e 27 da matéria de facto. 13º Da conjugação da prova documental e testemunhal, devia ter sido dado como provado, relativamente ao ponto 18, que o exercício da gerência e giro comercial do estabelecimento de ensino foi, a partir de 14.6.2007, exclusivamente através da 1ª Ré. 14º Relativamente ao ponto 20, a menção à pratica pelos “2º, 3º e 4º RR” dos atos de gestão, devia ser substituída por “aquela sociedade (1ª Ré)” passou a praticar de forma exclusiva todos os atos de gestão. 15º Os pontos 26 e 27 deviam ter sido melhor explicitados, acrescentando-se no final do ponto 27, conforme documento de fls. 305 e seguintes, que o liquidatário judicial declarou posteriormente, no relatório da gestão que efetuou da massa falida que lhe fora confiada e que fez entregar em 18.5.2010 no referido processo de insolvência, que retomara a gestão do dito estabelecimento em meados de abril de 2007. 16º O tribunal incorretamente considerou não provada, ou ignorada, a matéria relativa à resolução do contrato promessa de trespasse a 30/4/2007 – antes deveria ter dado como provado que o contrato foi resolvido com efeitos a partir daquela data. 17º O tribunal devia também ter dado como provado, a partir dos termos do contrato de promessa de trespasse que, no mesmo documento e em paralelo, se estabelecia um mandato expresso para o exercício da gerência e giro comercial do estabelecimento até à realização da projetada escritura de trespasse. 18º Como flui do mesmo contrato as partes previram e contrataram a cessão automática da posição contratual de promitente trespassário e de mandatário da gestão dos réus pessoas singulares para a 1ª Ré, logo que esta fosse constituída. Assim os atos de gestão dos réus singulares não têm o sentido que lhes foi dado pela sentença recorrida. 19º Esqueceu também a sentença recorrida as cláusulas contratuais resolutivas contratadas entre as partes, documentalmente provadas (pela cláusula 10ª do contrato promessa de trespasse). 20º A matéria de exceção invocada pelos RR. – que as AA. continuaram a trabalhar para massa falida da J…, e que reclamaram créditos laborais no processo de falência, que lhes foram reconhecidos – foi aceite pelas autoras, por falta de impugnação especificada, pelo que tendo a 1ª Ré deixado de gerir o estabelecimento em 30.4.2007 foi ultrapassado até à propositura das ações das autoras B…, C… e D… o prazo prescricional de um ano. 21º Quanto às quantias alegadamente em dívida, quando a Ré F… deixou de explorar o estabelecimento em que as autoras trabalhavam, o contrato daquelas ainda não tinha cessado, tendo já sido considerado resolvido o contrato promessa de trespasse, pelo que ocorreu então a reversão da exploração para o promitente trespassante, como aliás decorre inequivocamente do reconhecimento de créditos das autoras no processo de falência, relativos ao período de maio de 2007. 22º A Ré F… (nem de resto os réus pessoas singulares) apenas podia responder pelos créditos vencidos até à data da transmissão/reversão, nos termos do artº 318º nº 2 e 3 do CT de 2003, e os créditos reclamados pelas autoras venceram-se após esta data. 23º As autoras D… e E… celebraram contratos de trabalho com a 1ª Ré mas já eram trabalhadoras da J…, pelo que tais contratos apenas se limitaram a manter a situação, tendo sido denunciados por mera cautela. Não se compreende de resto que reclamem retribuições salariais de maio a agosto de 2007, quando no processo de falência lhes foram reconhecidos créditos proporcionais relativos aos meses de maio a julho de 2007. 24º Os Réus pessoas singulares não são responsáveis pela gestão do estabelecimento pois a transmissão do estabelecimento foi acordada à 1ª Ré nos termos da cláusula 2ª do contrato e não aos réus em nome pessoal, e a partir do momento da constituição da 1ª Ré esta exerceu de forma exclusiva o mandato de gestão e giro comercial. A sentença é nula e assim deve ser declarada ou, quando assim se não entenda, deve ser revogada por erro de interpretação e substituída por outra que julgue as ações completamente improcedentes. As recorridas não contra-alegaram. No seu recurso, a A. D… apresentou a final as seguintes conclusões, que também por demasiado extensas sumariamos: 1º O contrato de trabalho que celebrou com a 1ª Ré foi posterior ao contrato de promessa de trespasse, pelo que não pode considerar-se que foi abrangido pela reversão da exploração do estabelecimento para a massa falida. 2º A prescrição conta-se da data de cessação do contrato, 31 de agosto de 2007, ou na pior das hipóteses no final de maio de 2007, e por isso e dada a data da interposição da ação, 26.5.2008, não ocorreu. Contra-alegaram os RR. pugnando pela improcedência do recurso e requerendo a ampliação do objeto do mesmo, nos mesmos e precisos termos em que formularam o seu recurso, cujas conclusões acima sumariamos, de 1º a 24º, e que aqui damos por reproduzidas. O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido, em síntese, da verificação da ineptidão das petições iniciais, prejudicando o conhecimento das demais questões suscitadas. Corridos os vistos legais cumpre decidir. II. Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte: 1. A autora (A., de ora em diante) B… foi admitida ao serviço de J… em 01.SET.01, por contrato de trabalho sem termo. 2. Desde aquela data a A. B…, sob a autoridade e direção da referida entidade empregadora, cumpriu as funções que por esta lhe foram determinadas, mediante retribuição, a qual, ultimamente, ascendia a €1.675,35. 3. Não foram pagos pelos réus à A. B… as retribuições de férias e subsídio de férias, correspondentes ao período compreendido entre junho de 2006 e maio de 2007, nem o montante correspondente ao subsídio de Natal de 2007, proporcional ao trabalho por si prestado nesse ano. 4. A autora (A., de ora em diante) C… foi admitida ao serviço de J… em 01.SET.01, por contrato de trabalho sem termo. 5. Desde aquela data a A. C…, sob a autoridade e direção da referida entidade empregadora, cumpriu as funções que por esta lhe foram determinadas, mediante retribuição, a qual, ultimamente, ascendia a €1.737,40. 6. Não foram pagos pelos réus à A. C… as retribuições de férias e subsídio de férias, correspondentes ao período compreendido entre junho de 2006 e maio de 2007, nem o montante correspondente ao subsídio de Natal de 2007, proporcional ao trabalho por si prestado nesse ano. 7. A autora (A., de ora em diante) D… foi admitida ao serviço da F…, L.da em 01.SET.06, por contrato de trabalho a termo certo, pelo período de um ano, com início em 01.SET.06 e 31.AGO.07. 8. Desde aquela data a A. D…, sob a autoridade e direção da referida entidade empregadora, cumpriu as funções que por esta lhe foram determinadas, mediante retribuição, a qual, ultimamente, ascendia a €1.101,47. 9. Por comunicação escrita datada de 30.MAI.07, mas recebida pela autora D… em agosto de 2007, foi-lhe dado conhecimento pela F… que o seu contrato de trabalho não seria renovado a partir de 31.AGO.07. 10. Não foram pagos pelos réus à A. D… as retribuições de maio a agosto de 2007, as relativas a férias, subsídio de férias e de Natal e a quantia relativa à caducidade do contrato de trabalho a termo. 11. A autora (A., de ora em diante) E… foi admitida ao serviço de F…, L.da em 01.SET.06, por contrato de trabalho a termo certo, pelo período de um ano, com início em 01.SET.06 e 31.AGO.07. 12. Desde aquela data a A. E…, sob a autoridade e direção da referida entidade empregadora, cumpriu as funções que por esta lhe foram determinadas, mediante retribuição, a qual, ultimamente, ascendia a €1.374,00. 13. Não foram pagas pelos réus à A. E… as retribuições referentes a agosto de 2007, a férias e a subsídio de férias e ao subsídio de Natal, proporcionais ao trabalho por si prestado em 2007. 14. Em fevereiro de 2006 foi judicialmente declarada a falência da referida J…, nos autos de pr. de insolvência n.º 397/04.3TYVNG do Tribunal de Comércio de V. Nova de Gaia. 15. Em junho de 2006 o liquidatário judicial nomeado nesses autos outorgou com os réus G…, H… e I… (2.º, 3.º e 4.º R., de ora em diante), um denominado contrato-promessa de trespasse, constante do documento nº 2 junto com a petição inicial, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido[1]. 16. Nesse contrato-promessa foi convencionado pelo referido liquidatário judicial e pelos referidos 2.º, 3.º e 4.º R., além do mais, que passaria “…a ser da sua responsabilidade o giro comercial do mesmo…” e que os referidos 2.º, 3.º e 4.º R. “…aceitam a transmissão dos contratos de trabalho em vigor e responsabilizar-se-ão por todos os postos de trabalho, docentes e não docentes, assumindo os existentes direitos laborais e antiguidade de cada um dos subordinados, pagando as respetivas remunerações, subsídios e ajudas de custo em vigor, suportando os encargos e descontos fiscais e sociais dos mesmos…”. 17. Mais convencionaram as partes nesse contrato-promessa que a massa falida da referida J… prometia vender aos 2.º, 3.º e 4.º R. ou “…a entidade a constituir expressamente para o efeito por estes até à data da escritura pública de trespasse, o direito aos arrendamentos e trespasses do supra identificado estabelecimento comercial, venda que os trespassários aceitam para si…”. 18. Os 2.º, 3.º e 4.º R. entraram de imediato na posse do estabelecimento comercial da referida J…, passando também de imediato a exercer a gerência e giro comercial desse estabelecimento. 19. Com data de início de atividade para 14.JUN.06, foi constituída pelos 2.º, 3.º e 4.º R. e K… a sociedade por quotas denominada F…, L.da, com sede na …, no Porto, tendo por objeto o exercício do ensino particular, sendo nomeados gerentes dessa sociedade comercial aqueles sócios acima referidos. 20. A partir dessa data, os 2.º, 3.º e 4.º R. passaram a praticar, através daquela sociedade comercial, aqui também ré, todos os atos de gestão do referido estabelecimento, designadamente pagamentos a terceiros, a professores, funcionários, prestadores de serviços, água, luz e telefone; recebimentos; realização de obras efetuadas nas instalações do referido estabelecimento. 21. Por comunicação escrita datada de 16.MAR.07, os 2.º, 3.º e 4.º R. levaram ao conhecimento do liquidatário judicial da falida J… que o intimavam a cumprir o contrato-promessa referido nos ponto 15. e 16., até ao final do mês de abril de 2007. 22. Nessa mesma comunicação escrita, aqueles corréus davam-lhe igualmente conhecimento que lhe era por si fixado o final desse referido mês de abril de 2007 como “…termo perentório para o cumprimento do contrato, com a cominação que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida, se não ocorrer o adimplemento dentre desse prazo.”. 23. Por comunicação escrita datada de 19.ABR.07, o liquidatário da falida J… levou ao conhecimento do corréu G… que a referida escritura pública de compra e venda do direito ao trespasse e arrendamento relativo ao estabelecimento daquela falida seria efetuada em 27.ABR.07, no cartório notarial da Dr.ª L…, sito na Rua …, …, ..º, no Porto. 24. Em 27.ABR.07 compareceram no cartório notarial da Dr.ª L…, sito nesta cidade, os 2.º, 3.º e 4.º R. e M… (na qualidade de liquidatário judicial da falida J…), tendo por aqueles réus sido declarado que não outorgavam a escritura de trespasse relativa ao contrato-promessa de trespasse referido no ponto 15., por os 2.º, 3.º e 4.º R. “…entenderam que os pressupostos que serviram de base à outorga da escritura não se encontram reunidos, pelos motivos constantes da declaração por eles apresentada e lida em voz alta, que se anexa.”. 25. Nessa declaração os referidos corréus referem que a marcação daquela escritura não foi precedida do envio de minuta que lhes tivesse possibilitado a prévia e cuidada análise pelos réus e que “…verifica-se que a falta de pressupostos para outorga da mesma se mantém exatamente nos mesmos termos que foram denunciados pelos ora declarantes no requerimento de 10.JAN.06, dirigido ao Tribunal de Comércio de V. Nova de Gaia…e que aqui se dá integrado e reproduzido para os legais efeitos…”. 26. Por comunicação escrita datada de 14.MAI.07 e dirigida aos corréus G… e H…, o liquidatário judicial da J… levou ao conhecimento dos referidos réus que procedia à resolução unilateral do contrato-promessa de trespasse celebrado em 01.JUN.06, nomeadamente por recusa em ser outorgada a escritura de trespasse marcada para 27.ABR.07. 27. Nessa mesma comunicação, o referido liquidatário judicial igualmente intimava os referidos corréus para que procedessem à imediata entrega do estabelecimento da referida J… a partir da data de receção daquela comunicação escrita e para que promovessem a igualmente imediata devolução do estabelecimento de ensino “…livre de ónus e/ou bens de vossa propriedade.”. 28. A A. B… reclamou no referido processo de falência da J… os créditos relativos a retribuições não auferidas, férias e subsídio de férias e de Natal de 2005 e proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal referentes aos meses de janeiro de maio de 2006 e de maio a julho de 2007 e indemnização por antiguidade. 29. Foram tais créditos reconhecidos pelo liquidatário judicial da referida massa falida, salvo a peticionada indemnização por antiguidade. 30. A ré F… pagou à autora B… 7/12 da sua retribuição, correspondente ao subsídio de Natal de 2006. 31. A A. C… reclamou no referido processo de falência da J… os créditos relativos a retribuições não auferidas, férias e subsídio de férias e de Natal de 2005 e proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal referentes aos meses de janeiro de maio de 2006 e de maio a julho de 2007 e indemnização por antiguidade. 32. Foram tais créditos reconhecidos pelo liquidatário judicial da referida massa falida, salvo a peticionada indemnização por antiguidade. 33. A ré F… pagou à autora C… 7/12 da sua retribuição, correspondente ao subsídio de Natal de 2006. 34. A A. D… reclamou no referido processo de falência da J… os créditos relativos a retribuições não auferidas, férias e subsídio de férias e de Natal referentes aos meses de janeiro de maio de 2006 e de maio a julho de 2007. 35. Foram tais créditos reconhecidos pelo liquidatário judicial da referida massa falida. 36. A ré F… pagou à autora D… 7/12 da sua retribuição, correspondente ao subsídio de Natal de 2006. (alterado para 2007) 37. A A. E… reclamou no referido processo de falência da J… os créditos relativos a retribuições não auferidas, férias e subsídio de férias e de Natal referentes aos meses de janeiro de maio de 2006 e de maio a julho de 2007. 38. Foram tais créditos reconhecidos pelo liquidatário judicial da referida massa falida. 39. A ré F… pagou à autora E… 7/12 da sua retribuição, correspondente ao subsídio de Natal de 2006. Por se revelar de interesse para a discussão da causa, adita-se ao facto nº 15, a referência de que o contrato promessa de trespasse é o que consta do documento nº 2 junto com a petição inicial destes autos (B…), cujo teor integral se dá por reproduzido. Relativamente ao facto nº 36, evidentemente que aconteceu um erro, porque a autora só foi contratada em 1.9.2006, e porque o ano que constava do artigo 73º da contestação do qual tal facto foi extraído, era 2007. Sendo esta uma defesa por exceção, e tendo a ação em causa o valor de €8.591,46 a A. podia ter respondido a esta exceção e não o tendo feito tem tal facto de se dar como provado – artigos 505º e 490º do CPC. Assim altera-se o ano constante do facto em causa, de 2006 para 2007. III. Direito Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: 1. No recurso dos RR. a) nulidade da sentença; b) reapreciação da matéria de facto; c) prescrição dos créditos reclamados pelas autoras; d) responsabilidade da 1ª Ré pelos créditos reclamados pelas autoras; e) responsabilidade dos 2º, 3º e 4º Réus, pessoas singulares. 2. No recurso da A. D.., saber se os créditos que reclama não estão prescritos. 1. a) Tendo a nulidade sido expressa e separadamente arguida, nada obsta ao respetivo conhecimento. Invocam os recorrentes quatro razões pelas quais a sentença é nula: - por contradição entre os fundamentos e o decidido quanto à autoria e resolução do contrato promessa de trespasse. - por contrariar as próprias afirmações das autoras B… e C…, bem como as condutas processuais de todas as autoras, não lhe sendo lícito decidir em sentido contrário. - por não ter conhecido da questão da ineptidão da petição inicial. - por se ter baseado em provas que não foram indicadas ou por se ter baseado em provas que não podiam ser produzidas. O artigo 668º do CPC estabelece: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”. A nulidade por contradição a que se refere a alínea c) traduz-se na oposição do sentido lógico entre o fundamento e a decisão. Pressupõe um vício lógico de raciocínio, apontando os fundamentos num sentido e concluindo o julgador, na parte dispositiva, por decisão oposta ou diferente. Por isso, não constitui nulidade de sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, o caso em que o julgador erra, num qualquer momento, apreciando mal os factos ou aportando-lhes normas jurídicas que não são aplicáveis, mas conclui no mesmo sentido. Nas duas primeiras razões, os recorrentes não se conformam com a conclusão jurídica a que o julgador chegou sobre os factos, quer porque vai em sentido contrário aos factos invocados ou reconhecidos pelas autoras, quer porque não entende que o contrato de promessa de trespasse foi resolvido numa determinada data. Poderá haver erro de julgamento, o que adiante verificaremos, mas o certo é que os recorrentes não apontam onde está a divergência entre o raciocínio do julgador e a decisão final que ele tomou, e não a apontam porque ela não existe. Quanto à ineptidão da petição inicial, a nulidade invocada já cai no domínio da al. d), e quanto à ilegalidade da prova produzida, os recorrentes levam-na também a este domínio, porque entendem que se trata de nulidade que devia ter sido conhecida na sentença. Quanto à ilegalidade da prova, trata-se obviamente de fundamento que não é acolhido como nulidade de sentença. A ilegalidade da produção de prova é nulidade, que seguramente influi na decisão da causa, mas não é, face ao disposto nos artigos 201º, 203º e 205º todos do CPC, nulidade de que o juiz deva conhecer oficiosamente na sentença, de modo a gerar a nulidade desta por omissão se o juiz a não conhecer. Antes, a nulidade – se nulidade existiu – devia ter sido, e não foi, expressamente arguida pelos RR. na própria audiência de julgamento, uma vez que foi cometida na sua presença. No relatório inicial, distinguimos as várias ações, para poder agora explicar que a questão da ineptidão da petição inicial só foi arguida na ação interposta pela autora D…, porquanto a mesma reclamou diferenças salariais com base numa retribuição inferior ao CCT – e apenas foi arguida enquanto ineptidão parcial, relativa a este pedido – e todavia, os recorrentes estendem agora tal ineptidão a todas as ações e a todos os pedidos, com o fundamento que (todos) os créditos salariais supõem a determinação dum conjunto de factos em que se tem de inserir a descrição das funções concretamente desempenhadas por cada autora. Tendo a questão sido suscitada, em sede recursiva, apenas como nulidade de sentença, não nos cumpre apreciar a ineptidão em si, desde logo se afirmando que, nos termos em que é formulada no recurso, constitui questão nova, que este tribunal não pode apreciar – artº 676º nº 1 do CPC. Apreciando porém como nulidade de sentença, a questão é que a ineptidão da petição inicial é uma nulidade – artº 193º do CPC – que, tendo sido arguida na contestação, deve ser conhecida no despacho saneador, se o houver, ou se não houver, até à sentença final – artº 206º nº 2 do CPC. Ora, no caso, houve despacho saneador, pelo que era nesse momento processual que a questão devia ter sido apreciada, e não na sentença – pelo que nesta não há qualquer omissão do dever do julgador se pronunciar sobre esta questão – ainda que o Mmº Juiz a quo, no despacho saneador, não tenha apreciado concretamente a questão, limitando-se à afirmação de que não há mais exceções (sendo certo que a ineptidão da petição inicial é uma exceção dilatória, nos termos dos artigos 193º nº 1 e 494º al. b) ambos do CPC). Veja-se, neste sentido, em www.dgsi.pt o acórdão desta Relação sob o nº RP201107131731/05.4TBMCN.P1 Mesmo que assim se não entenda, o certo é que o Mmº Juiz a quo não se pronunciou quanto ao pedido de diferenças salariais formulado pela autora D… e esta apenas interpôs recurso alegando a não prescrição dos créditos salariais que o Mmº Juiz a quo lhe havia reconhecido. Deste modo, tal pedido acaba por ter sido decidido de modo favorável aos recorrentes, sendo por isso inútil a apreciação da questão. Termos em que improcedem as conclusões do recurso quanto à nulidade de sentença. b) Os RR. pedem a reapreciação da matéria de facto no que toca aos factos dados como provados nos pontos 18, 20, 26 e 27 supra referidos. Consideram ainda que o tribunal julgou incorretamente não provada, ou ignorou, determinada matéria – conclusões que acima sumariámos sob os nºs 16º a 19º. Com o devido respeito, o que os recorrentes pretendem que se dê como provado nas conclusões 16 a 19 não são factos, mas conclusões de direito, a extrair do teor do contrato promessa de trespasse (17 a 19) e a extrair do teor do contrato promessa de trespasse e das comunicações e declarações trocadas entre os RR. e o liquidatário judicial quanto ao cumprimento/resolução do mesmo contrato. Ora, não só todos os factos pertinentes para se chegar a estas conclusões se mostram consignados nos autos – factos sob os nºs 15 a 27 supra – como o tribunal não pode responder a questões de direito: - artº 646º nº 4 do CPC. Termos em que não nos pronunciaremos sobre esta pretendida alteração da matéria de facto. Vejamos agora os factos sob os nºs 18, 20, 26 e 27, cuja redação é a seguinte: “18. Os 2.º, 3.º e 4.º R. entraram de imediato na posse do estabelecimento comercial da referida J…, passando também de imediato a exercer a gerência e giro comercial desse estabelecimento. 20. A partir dessa data, os 2.º, 3.º e 4.º R. passaram a praticar, através daquela sociedade comercial, aqui também ré, todos os atos de gestão do referido estabelecimento, designadamente pagamentos a terceiros, a professores, funcionários, prestadores de serviços, água, luz e telefone; recebimentos; realização de obras efetuadas nas instalações do referido estabelecimento. 26. Por comunicação escrita datada de 14.MAI.07 e dirigida aos corréus G… e H…, o liquidatário judicial da J… levou ao conhecimento dos referidos réus que procedia à resolução unilateral do contrato-promessa de trespasse celebrado em 01.JUN.06, nomeadamente por recusa em ser outorgada a escritura de trespasse marcada para 27.ABR.07. 27. Nessa mesma comunicação, o referido liquidatário judicial igualmente intimava os referidos corréus para que procedessem à imediata entrega do estabelecimento da referida J… a partir da data de receção daquela comunicação escrita e para que promovessem a igualmente imediata devolução do estabelecimento de ensino “…livre de ónus e/ou bens de vossa propriedade.”. Pretendem os recorrentes réus que a redação seja a seguinte: - ao nº 18, não referem qualquer nova redação. - ao nº 20: - A partir dessa data, aquela sociedade comercial passou a praticar, de forma exclusiva, todos os atos de gestão do referido estabelecimento, designadamente pagamentos a terceiros, a professores, funcionários, prestadores de serviços, água, luz e telefone; recebimentos; realização de obras efetuadas nas instalações do referido estabelecimento. - ao nº 26º: Por comunicação escrita datada de 14.MAI.07 e dirigida aos corréus G… e H…, o liquidatário judicial da J… comunicou dos referidos réus que procedia à resolução unilateral do contrato-promessa de trespasse celebrado em 01.JUN.06, nomeadamente por recusa em ser outorgada a escritura de trespasse marcada para 27.ABR.07. - ao nº 27: Nessa mesma comunicação, o referido liquidatário judicial igualmente intimava os referidos dois corréus para que procedessem à imediata entrega do estabelecimento da referida J… a partir da data de receção daquela comunicação escrita e para que promovessem a igualmente imediata devolução do estabelecimento de ensino “…livre de ónus e/ou bens de vossa propriedade, tendo posteriormente declarado, no relatório da gestão que efetuou da massa falida que lhe fora confiada e que fez entregar em 18/05/2010 no referido processo de insolvência, que retomara a gestão do dito estabelecimento em meados de abril de 2007. Desde já se pode assim dizer que os recorrentes não pretendem nenhuma alteração aos factos sob os números 18 e 26, uma vez que, quanto a este último, comunicar ou levar ao conhecimento é exatamente a mesma coisa, e que o que pretendem no nº 27, é aditar o teor duma declaração produzida num documento que foi apresentado em juízo por requerimento de 16.11.2010, sendo que o próprio documento é de 18.5.2010, e sendo que o julgamento se iniciou em 10.2.2010, embora aí se tenha pedido a suspensão da instância. Tudo isto para explicar que não se trata de matéria alegada na contestação, apresentada em juízo em 3.6.2009. Tudo isto para explicar que se trata apenas dum documento junto em fase de julgamento, para prova de matéria alegada na contestação – artigos 33, 45 e 54 (da contestação apresentada nos autos principais) – de que o contrato promessa de trespasse foi resolvido em 30.4.2007 e que a gestão da 1ª Ré terminou em abril de 2007. Não se trata portanto de aditar um facto novo, mas um elemento de prova, o que não tem pertinência. Resta portanto saber se se deve alterar a matéria constante do nº 20º, de modo a que não se leia “A partir dessa data, os 2.º, 3.º e 4.º R. passaram a praticar, através daquela sociedade comercial, aqui também ré, todos os atos de gestão…” mas sim “A partir dessa data, aquela sociedade comercial passou a praticar, de forma exclusiva, todos os atos de gestão… ”. Todavia, não tendo sido organizada base instrutória, é aos articulados que se há de ir buscar a factualidade alegada e que se decidirá provada ou não provada. Ora, o facto em questão procede da alegação constante da contestação, no seu artº 26º, onde se escreveu: “Assim, e logo após a celebração do referido contrato promessa, passaram efetivamente os referidos proponentes a praticar, diretamente e através da aqui ré “F…”, a partir da sua constituição de uma forma exclusiva, na qualidade de sócios da mesma, todos os atos de gestão do referido e supra identificado estabelecimento”. A primeira parte do alegado foi consignada no ponto nº 18. A segunda parte, isto é, o modo pelo qual foi exercida a gestão do estabelecimento a partir da constituição da 1ª Ré, está consagrado – em termos que significam exatamente o mesmo que a nova redação pretendida – no ponto 20. Não oferecerá dúvida, por mais livres que sejam as interpretações a que os juristas se dedicam, que se os réus pessoas singulares, passaram a praticar, a partir da constituição da 1ª ré, através desta, todos os atos de gestão, então nenhuns atos de gestão foram praticados por eles sem ser através da 1ª ré, pelo que a prática dos atos de gestão, por esta, foi exclusiva. Mas dizer-se que são os 2º a 4º RR que praticam os atos, através da sociedade 1ª Ré, é uma referência naturalística (derivada do facto de serem sócios) que não tem consequência jurídica, a partir do momento ou do suposto, confirmado, de que a 1ª Ré tem personalidade jurídica. Foi por isso que os RR., na contestação, não se inibiram de dizer que tinham eles réus singulares, passado a praticar a gestão através da 1ª ré. A alteração agora pretendida não tem qualquer efeito, senão o de afastar a referência, anteriormente feita pelos recorrentes, à identificação dos réus pessoas singulares como praticantes, para que nenhuma memória deles haja. Como se viu, é uma preocupação desnecessária. Termos em que não se altera a redação dada ao ponto nº 20, e improcedem inteiramente as conclusões do recurso no que toca à alteração da matéria de facto. c) Como já relatámos, os recorrentes réus entendem que não ocorreu prescrição no processo da autora E… e não invocaram a prescrição nos processos das autoras D… e C…. Deste modo, no que toca a estas autoras, a invocação da prescrição em recurso constitui questão nova que, nos termos do artº 676º nº 1 do CPC, não pode ser conhecida por este tribunal de recurso. Quanto à prescrição dos créditos reclamados pela autora B…, fundada no disposto no artº 381º nº 1 do CT de 2003 - que tem origem na valoração do desinteresse do trabalhador após o momento em que se libera da dependência do empregador - releva apenas saber se o contrato de trabalho cessou e em que data, e em que data foi intentada a ação. A presente ação principal deu entrada em 29.4.2008 e quanto à cessação do contrato de trabalho da autora B…, não foram apurados factos. O que se pode retirar do facto nº 28 e 29 é que se esta autora reclamou no processo de falência proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal correspondentes aos meses de maio a julho de 2007, e se o seu contrato era anterior à exploração dos RR, é porque seguramente (ao abrigo do mesmo e único contrato) trabalhou até julho de 2007. Com o devido respeito, não estamos de acordo com os réus recorrentes quando dizem que a reversão do estabelecimento faz cessar o contrato de trabalho quanto àquele que deixa o estabelecimento. O contrato de trabalho relaciona o trabalhador com o empregador, sendo que na posição jurídica deste se podem suceder pessoas distintas, mantendo-se o contrato – é a disciplina do artº 318º do CT – o que se transmite é a posição jurídica do empregador. Por isso, é irrelevante para a contagem da prescrição, ainda que não para o apuramento da questão da responsabilidade pelo pagamento, o que tenha sucedido ao contrato de promessa de trespasse. O prazo constante do nº 2 do artº 318º do CT é um prazo de solidariedade da responsabilidade por créditos vencidos até à data da transmissão, ou seja, com a transmissão ou reversão a posição jurídica do empregador transmite-se para o transmissário, mas durante o ano seguinte, o transmitente ainda responde solidariamente pelas dívidas vencidas até à data da transmissão. Após esse ano é certo que deixa o transmissário de responder, e de algum modo opõe ao credor um benefício que a lei lhe outorga em função do decurso do tempo, mas na sua lógica, a prescrição afeta o direito do credor e não a pessoa do devedor. Se não for cumprido o dever de informação a que se reporta o artº 320º do Código do Trabalho, o transmissário não pode prevalecer-se da faculdade contida na parte final do nº 3 do artº 319º do Código do Trabalho, pelo que nesse caso o trabalhador poderá, decorrido o prazo de um ano, reclamar o seu crédito contra aquele. Seja como for, como veremos adiante, também não se provou a data da reversão, e assim, tendo a autora em causa trabalhado pelo menos até julho de 2007 e tendo a ação sido interposta em 29.4.2008, manifestamente não estava esgotado o prazo prescricional de um ano. Termos em que improcede o recurso nesta parte. d) e e)[2] Quanto à questão da responsabilidade da 1ª Ré pelos créditos reclamados pelas autoras, relembremos que as mesmas pediram: A A. B… peticionou a condenação dos RR. a pagarem-lhe 7/12 avos da retribuição de férias de 2006, 7/12 avos do subsídio de férias de 2006, 4/12 avos do subsídio de Natal de 2007, 4/12 avos da retribuição de férias de 2007 e 4/12 avos do subsídio de férias de 2007, tudo no valor de €3.629,93, acrescido de juros de mora. A A. C… peticionou a condenação dos RR. a pagarem-lhe 7/12 avos da retribuição de férias de 2006, 7/12 avos do subsídio de férias de 2006, 4/12 avos do subsídio de Natal de 2007, 4/12 avos da retribuição de férias de 2007 e 4/12 avos do subsídio de férias de 2007, tudo no valor de €3.764,37, acrescido de juros de mora. A A. D… peticionou a condenação dos mesmos RR. a pagarem-lhe os vencimentos de maio a agosto de 2007, retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal e indemnização por caducidade do contrato de trabalho a termo, tudo no valor de €8.591,46, acrescido de juros de mora, e ainda, dado que o seu vencimento é inferior ao prescrito no CCT, “diferenças salariais, a serem calculadas oportunamente”. A A. E.. peticionou a condenação da Ré F… a pagar-lhe indemnização de antiguidade, a retribuição de agosto de 2007, o valor de subsídio de Natal correspondente ao trabalho de janeiro a agosto de 2007, férias e subsídio de férias devidas desde o início do contrato, tudo no valor de €6.668,67 acrescido de juros de mora. Relembremos ainda que os RR F…, L.da, G…, H… e I… foram condenados a pagar: - à autora B…, o montante global de €2.513,03 (dois mil quinhentos e treze euros e três cêntimos), correspondente a 7/12 das retribuições de férias e de subsídio de férias de 2006 (€977,29 cada), 4/12 do subsídio de Natal de 2007 (€558,45); - à autora C… o montante global de €2.606,09 (dois mil, seiscentos e seis euros e nove cêntimos), correspondentes a 7/12 das retribuições de férias e de subsídio de férias de 2006 (1.013,48 cada) e 4/12 do subsídio de Natal de 2007 (€579,13); - à autora E… o montante global de €1.259,50 (mil duzentos e cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos), sendo €458,00 de proporcional de subsídio de Natal; €801,50 de proporcional de férias e outro tanto de subsídio de férias. Sobre as referidas quantias são devidos juros legais de mora, desde a citação e até integral pagamento”. Relembremos ainda que em 2.6.2006 foi celebrado entre o liquidatário judicial da massa falida e os 2º a 4º RR, o contrato promessa de trespasse que constitui o documento nº 2 junto com a petição inicial da ação principal, no qual convencionaram que desde tal data era da sua responsabilidade o giro comercial do estabelecimento de ensino e que aceitavam a transmissão dos contratos de trabalho em vigor, responsabilizando-se pelo pagamento dos respetivos salários e subsídios a partir de então, e que prometiam adquirir o estabelecimento, eles ou a sociedade que viessem a constituir. Ora, no caso das autoras B… e C…, não há a menor dúvida, dada a data de início dos contratos, que os mesmos estão abrangidos na promessa de transmissão e na assunção da responsabilidade de pagamento de salários e subsídios pelos RR, e de que apenas reclamam créditos salariais correspondentes ao período em que foi exercida a gestão do estabelecimento pelos RR (que não correspondem aos que foram reclamados no processo de falência)[3], que clamam em recurso nenhuma responsabilidade terem a partir de 30.4.2007 – pelo que a única questão a decidir é saber qual dos RR é responsável, se unicamente a Ré, se todos os RR., se os RR pessoas singulares ou se estes desde 2.6.2006 até 14.6.2006 e a Ré dali em diante. No caso das autoras E… e D…, cujos contratos de trabalho foram celebrados com a 1ª Ré, em 1.9.2006, importa esclarecer a mesma questão de qual dos RR. é responsável e ainda resolver a questão de saber até quando é que são responsáveis, uma vez que são reclamados créditos salariais vencidos posteriormente à resolução do contrato promessa de trespasse, qualquer que seja a versão sobre esta data, a dos RR., a da sentença recorrida ou da A. D…, no seu recurso. Vejamos então o caso das autoras B… e C…, no qual o Mmº Juiz a quo considerou que foram os réus pessoas singulares que outorgaram o contrato promessa de trespasse e que não transmitiram nem demonstraram ter transmitido a sua posição contratual para a 1ª Ré, pelo que não podiam desresponsabilizar-se da gestão do estabelecimento de ensino, antes tendo ocorrido uma atividade simultânea e paralela de gestão a partir da constituição da 1ª Ré. Releva para esta questão interpretar o contrato promessa de trespasse, celebrado entre o liquidatário judicial e os 2º a 4º RR. Dos considerandos iniciais resulta que se trata de trespassar um estabelecimento comercial, que constitui todo o património integrante da massa falida, e que o trespasse se contextualiza como liquidação do património da falida, que urge antecipar, conforme autorização do juiz falimentar, e que o contrato promessa corresponde à aceitação, por parte da comissão de credores da proposta mais favorável entre as que foram apresentadas. Na cláusula primeira, a Primeira Outorgante descreve todos os elementos corpóreos e incorpóreos que constituem o estabelecimento comercial, e na cláusula segunda, declara: “Pelo presente contrato de promessa e no âmbito das diligências para a Liquidação do Ativo da Falida (…) promete vender aos Segundos Outorgantes ou à entidade a constituir expressamente para o efeito por estes até à data da escritura pública de trespasse, o direito aos arrendamentos e trespasse do identificado estabelecimento comercial (…)”. Esta entidade a constituir sujeita-se à disciplina do parágrafo primeira da cláusula segunda, que é a de que terá de ser impreterivelmente integrada pelos Segundos Outorgantes, sem embargo da inclusão de terceiros, “tudo atento a qualidade daqueles de proponentes na proposta de aquisição aceite em sede de liquidação do ativo”. No parágrafo segundo desta mesma cláusula segunda, as partes consagram que fica incluído no objeto do presente contrato de promessa de trespasse a integralidade do seu atual corpo laboral, os bens e equipamentos que se encontram adstritos ao serviço do estabelecimento bem como os respetivos alvarás e licenças, telefone, água e saneamento e energia elétrica. Repare-se ainda que o preço do trespasse é de €650.000,00 dos quais, na assinatura do contrato promessa de trespasse se encontram pagos €130.000,00. Por outro lado, convencionou-se que a escritura pública de trespasse seria outorgada no prazo de 90 dias após a celebração do contrato promessa. A garantia dos interesses dos credores justifica, seguramente, que tendo sido aceite a proposta mais favorável, não possa a posição jurídica que deste contrato deriva para os promitentes trespassários ser cedida ou onerada, sem o consentimento escrito da comissão de credores e do juiz – parágrafo sexto da cláusula 5ª: “Os Segundos Outorgantes não poderão, até à outorga da escritura pública de compra e venda, onerar, sublocar ou por qualquer outra forma, ceder, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente e sem consentimento expresso e escrito da Primeira Outorgante, dos membros da Comissão de Credores e do Meritíssimo Juiz do processo, o estabelecimento aqui prometido trespassar”. Isto posto, temos como demasiado restritiva a interpretação que se fez na sentença recorrida sobre a cessão da posição contratual, que, em coerência, deveria levar à absolvição da 1ª Ré. É verdade que a 1ª Ré não outorgou no contrato promessa e que a posse imediata do estabelecimento e da sua gestão foi conferida aos 2º a 4º Réus, e que foram eles que se responsabilizaram pelo pagamento dos salários. No entanto, a promitente trespassante e, atrás dela, os interesses dos credores, satisfaziam-se com a constituição pelos 2º a 4º RR. da 1ª Ré, numa verdadeira substituição e não numa simples alternativa. Isto porque, a sociedade a constituir, prevista na cláusula segunda, o era expressamente para o efeito de outorgar no contrato definitivo, em substituição dos 2º a 4º RR, que necessariamente a integrariam. Estamos assim de acordo com os recorrentes quando referem que foi expressamente prevista no contrato e autorizada pela trespassante, a cessão da posição contratual dos 2º a 4º RR. para a 1ª Ré. A questão é saber se podemos estender esta cessão – a partir do momento da constituição da 1ª Ré – à cláusula quinta, onde a mesma não vem expressamente prevista. Digamos que na economia do contrato, ou melhor, da arquitetura do contrato, não haveria a necessidade de prevenir expressamente essa situação, já que o contrato definitivo deveria ser outorgado 90 dias depois, tempo que se pensava suficiente para constituir a 1ª Ré – estando até previsto no contrato que o prazo se poderia estender em função da necessidade de constituição desta. Digamos ainda que nenhuma razão haveria para se considerar impedida a possibilidade dos 2º a 4º RR serem substituídos na gestão do estabelecimento pela 1ª Ré, precisamente porque ela assegurava os interesses dos credores já que era constituída necessariamente pelos 2º a 4º RR enquanto sócios, o que é completamente consentâneo com o facto de se excluírem quaisquer outros, ou melhor o exercício de poderes sobre o estabelecimento ou parte dele por outros não autorizados pela defesa dos interesses dos credores, até à outorga da escritura definitiva – parágrafo sexto da cláusula quinta. Cremos com efeito que da conjugação da previsão e aceitação da 1ª Ré e da exclusão de outros, ou seja, da conjugação das cláusulas segunda, primeiro parágrafo, e quinta, sexto parágrafo, se pode entender que foi implicitamente prevista a possibilidade de cessão da posição contratual dos 2º a 4º RR à 1ª Ré não só para os efeitos de escritura definitiva, mas para o próprio exercício de poderes que tal escritura consagraria. Repare-se que o exercício da gestão, a posse imediata do estabelecimento e o exercício da sua gestão – com a contrapartida do pagamento de parte do preço – são os poderes que resultariam, a partir da celebração do contrato definitivo de trespasse, para os trespassários. Estando prevista a concessão destes poderes definitivos à 1ª Ré, não se vê porque não estender-lhos provisoriamente. Tal cessão ocorreu? Manifestamente foi dado como provado que a partir da constituição da 1ª Ré, 12 dias depois da celebração do contrato promessa, os 2º a 4º RR passaram a praticar todos os atos de gestão do estabelecimento através da 1ª Ré e, como dissemos a propósito da reapreciação da matéria de facto, esta fórmula tem o mesmo sentido que dizer que a gestão passou a ser feita exclusivamente através da 1ª Ré – ou seja, como dizem os recorrentes nas suas alegações, eles deixaram de ter qualquer intervenção individual, ou dito de outro modo, passaram a agir enquanto sócios da 1ª Ré – o que, traduzido, significa que foi a 1ª Ré que a partir da sua constituição passou a gerir o estabelecimento. O que fez ao abrigo da autorização expressa de cessão da posição definitiva e implícita, como referimos, dos poderes provisoriamente concedidos aos réus singulares. Assim, podemos concluir que até à constituição da 1ª Ré são responsáveis pelos créditos salariais das autoras B… e C…, os 2º a 4º RR., por força do parágrafo 1º da cláusula 5ª do contrato promessa, e dali em diante, é responsável a 1ª Ré. Aplicando esta disciplina aos pedidos, temos que dos 7/12 avos de férias de 2006 e dos 7/12 avos de subsídio de férias de 2006, os 2º a 4º RR respondem pelo vencimento de 12 dias de 1/12 avos (1/12 avos a dividir por 30 dias x 12 dias x 2 (férias e subsídio férias)) ou seja, para a autora B… €111,69, devendo a 1ª Ré pagar-lhe pelos mesmos títulos €1954,57, acrescidos de €558,45 a título de proporcionais de subsídio de Natal correspondentes ao tempo de trabalho prestado em 2007. Relativamente aos 4/12 avos de férias e de subsídio de férias correspondentes ao tempo de trabalho em 2007, no valor de €1.116,90, por serem proporcionais, só seriam devidos quando o contrato de trabalho cessasse, mas nada se provou a esse respeito, sendo certo que não se pode confundir a eventual cessação do contrato de trabalho com a do contrato promessa de trespasse. No entanto, está seguro entre as partes que pelo menos até ao final de abril de 2007, a gestão do estabelecimento estava a cargo da 1ª Ré e por isso, independentemente de se saber se e quando, dali para a frente, ocorreu a reversão do estabelecimento, para efeitos do artº 318º nº 3 do Código do Trabalho, ou ocorreu a cessação do contrato de trabalho, sempre a responsabilidade sobre tais frações recairia na 1ª Ré. O Mmº Juiz a quo não considerou estes valores, pelo que, como esta autora não interpôs recurso nem requereu a ampliação do objeto do recurso dos RR., não é possível considerá-los. Deste modo e em conclusão, a 1ª Ré deve apenas pagar à autora B…, a quantia global de €2.401,33, e juros. Quanto à autora C… devem os 2º a 4º Réus pagar €115,82, e juros, devendo a 1ª Ré pagar-lhe pelos mesmos títulos €1.795,32 acrescidos de €579,13 a título de proporcionais de subsídio de Natal correspondentes ao tempo de trabalho prestado em 2007, devendo ainda pagar os 4/12 de férias e os 4/12 avos de subsídio de férias relativos ao trabalho prestado em 2007, no valor de €1.158,26, tudo somando €3.532,71. Porém, o raciocínio é o mesmo que para a autora B…, não tendo havido recurso da decisão que não condenou nestes duplos 4/12 avos. Assim, a 1ª Ré deve apenas pagar a quantia global de €2.374,45 e juros. Já no caso das AA. D… e E…, a questão da responsabilidade pelos créditos salariais é linear: - ambas celebraram os seus contratos de trabalho com a 1ª Ré, exclusivamente, pelo que as obrigações derivadas desses contratos, designadamente a obrigação de pagamento da retribuição, só pode incorrer sobre o empregador. Na verdade, nem as AA. alegaram as condições em que é possível responsabilizar os sócios da empregadora, nos termos dos artigos 379º do Código do Trabalho e 78º, 79º e 83º do Código das Sociedades Comerciais, nem o facto dos 2º a 4º RR. exercerem todos os atos de gestão do estabelecimento (nomeadamente a contratação de pessoal e a sua remuneração) através da 1ª Ré, permite estender-lhes qualquer tipo de responsabilidade – porque neste caso estão a agir enquanto sócios. Já que estão reclamados créditos salariais vencidos posteriormente a abril de 2007, a 1ª Ré é responsável por créditos vencidos até quando? Ora, os factos relevantes são: “21. Por comunicação escrita datada de 16.MAR.07, os 2.º, 3.º e 4.º R. levaram ao conhecimento do liquidatário judicial da falida J… que o intimavam a cumprir o contrato-promessa referido nos ponto 15. e 16., até ao final do mês de abril de 2007. 22. Nessa mesma comunicação escrita, aqueles corréus davam-lhe igualmente conhecimento que lhe era por si fixado o final desse referido mês de abril de 2007 como “…termo perentório para o cumprimento do contrato, com a cominação que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida, se não ocorrer o adimplemento dentre desse prazo.”. 23. Por comunicação escrita datada de 19.ABR.07, o liquidatário da falida J… levou ao conhecimento do corréu G… que a referida escritura pública de compra e venda do direito ao trespasse e arrendamento relativo ao estabelecimento daquela falida seria efetuada em 27.ABR.07, no cartório notarial da Dr.ª L…, sito na Rua …, …, ..º, no Porto. 24. Em 27.ABR.07 compareceram no cartório notarial da Dr.ª L…, sito nesta cidade, os 2.º, 3.º e 4.º R. e M… (na qualidade de liquidatário judicial da falida J…), tendo por aqueles réus sido declarado que não outorgavam a escritura de trespasse relativa ao contrato-promessa de trespasse referido no ponto 15., por os 2.º, 3.º e 4.º R. “…entenderam que os pressupostos que serviram de base à outorga da escritura não se encontram reunidos, pelos motivos constantes da declaração por eles apresentada e lida em voz alta, que se anexa.”. 25. Nessa declaração os referidos corréus referem que a marcação daquela escritura não foi precedida do envio de minuta que lhes tivesse possibilitado a prévia e cuidada análise pelos réus e que “…verifica-se que a falta de pressupostos para outorga da mesma se mantém exatamente nos mesmos termos que foram denunciados pelos ora declarantes no requerimento de 10.JAN.06, dirigido ao Tribunal de Comércio de V. Nova de Gaia…e que aqui se dá integrado e reproduzido para os legais efeitos…”. 26. Por comunicação escrita datada de 14.MAI.07 e dirigida aos corréus G… e H…, o liquidatário judicial da J… levou ao conhecimento dos referidos réus que procedia à resolução unilateral do contrato-promessa de trespasse celebrado em 01.JUN.06, nomeadamente por recusa em ser outorgada a escritura de trespasse marcada para 27.ABR.07. 27. Nessa mesma comunicação, o referido liquidatário judicial igualmente intimava os referidos corréus para que procedessem à imediata entrega do estabelecimento da referida J… a partir da data de receção daquela comunicação escrita e para que promovessem a igualmente imediata devolução do estabelecimento de ensino “…livre de ónus e/ou bens de vossa propriedade.”. Relativamente aos contratos das autoras D… e E…, celebrados com a 1ª Ré, a responsabilidade pelo pagamento dos diversos créditos salariais recai sobre esta a menos que, na duração da relação contratual, ela seja substituída por outrem na posição de empregador. Neste sentido, a prova de tal substituição configura uma exceção e o ónus de prova dos factos seus integrantes compete à 1ª Ré – artigos 493º e 342º nº 2 do Código Civil. Ocorreu a resolução do contrato promessa de trespasse em 30.4.2007, ou em maio de 2007, tal resolução reverteu para a massa falida o estabelecimento, e integrado nele, os novos contratos das mencionadas autoras, que por isso verteram (não reverteram) para a massa falida, passando esta assim a ser responsável? Sendo a resolução uma declaração negocial receptícia, não nos parece curial defender que a comunicação do liquidatário judicial a dois dos promitentes trespassários opere a resolução do contrato celebrado com três, ou melhor, enquanto não fossem os três promitentes trespassários devidamente notificados, não se podia considerar definitivamente resolvido o contrato. Mas por outro lado, a resolução é, nos termos do artº 432º do Código Civil, admitida quando se funda na lei ou em convenção, ou seja, quando a lei reconhece que determinadas circunstâncias justificam que uma das partes não continue vinculada, ou quando as partes preveem tal possibilidade. Ora, não se encontra nas disposições que regem o contrato promessa – artigos 410º a 413º e 830º do Código Civil, a possibilidade de resolução do contrato. Também não foram alegadas circunstâncias supervenientes excecionais. Por outro lado, no contrato promessa celebrado entre as partes não foi prevista a hipótese de resolução, mas sim, na cláusula 9ª, as consequências do incumprimento, e entre elas, no caso de culpa dos promitentes trespassários, que a posse do estabelecimento retornava à promitente trespassante. A comunicação dos promitentes trespassários ao liquidatário judicial de que lhe fixavam prazo perentório para cumprir o contrato – isto é, para celebrar a escritura definitiva – opera, como pretendem, uma declaração de resolução do contrato, quando se cumpre a condição de não celebração do negócio, independentemente da análise da culpa nesta não celebração[4]? Ou melhor dizendo, se a notificação é para o cumprimento do contrato em determinado prazo sob pena de se considerar definitivamente incumprido, por perda de interesse, nos termos do artº 808º do Código Civil[5], e se o cumprimento do contrato promessa, pelo notificado, consiste na marcação da escritura e posterior celebração da mesma (conforme cláusula quarta do contrato promessa) e se o notificado marca a escritura e se ambas as partes comparecem no cartório mas são os notificantes que se recusam a outorgar a escritura, como é que se pode dizer (de novo por falta de factos sobre a culpa) que o notificado não cumpriu e que por isso a notificação para cumprir se transformou, ou tem o valor de, resolução do contrato nos termos do artº 432º do Código Civil? Não se pode afirmá-lo, até porque, como acima dissemos, não se trata duma resolução, e por isso bem observou o Mmº Juiz que a declaração de recusa de outorga do contrato não era senão uma declaração de incumprimento, ou seja, de imputação do incumprimento à outra parte. E por isso, a comunicação do liquidatário também não é uma resolução, contrariamente ao termo que dela expressamente consta, mas uma imputação do incumprimento aos promitentes trespassários, com declaração de operação das consequências previstas na cláusula 9ª do contrato, ou seja, a perda do pagamento já realizado e a retoma do estabelecimento. Ora, mesmo para afirmar que a notificação admonitória se constituía como uma declaração de incumprimento definitivo do contrato promessa, tal só seria possível se pudéssemos declarar que o notificado havia incumprido o contrato – e essa matéria é incerta nos autos. Por isso, não havendo resolução nem se podendo afirmar que a notificação admonitória constitui uma declaração de incumprimento definitivo, nem, ainda por falta de factos relativos a quem incumpriu, que a declaração justificativa da recusa de outorga do contrato constitui uma declaração de incumprimento definitivo, e menos que tenha o valor de fazer retornar, automaticamente, a posse do estabelecimento comercial à massa falida[6], nem operando a declaração de incumprimento emitida pelo liquidatário (porque não notificada a todos os promitentes trespassários) temos que o essencial para o apuramento da reversão do estabelecimento (cláusula 9ª) (e transmissão dos contratos novos celebrados pela 1ª Ré com as autoras D… e E…) não passa pelos efeitos jurídicos das posições que as partes no contrato promessa assumiram, isto é, não é uma decorrência imediata e necessária de tais posições, mas passa pela prova efetiva, concreta – que nos autos não ocorreu – de quando é que o estabelecimento comercial retornou à posse da massa falida. Não tendo a 1ª Ré logrado provar tal retorno, que reivindicaria a aplicação da disciplina do artº 318º do Código do Trabalho, é responsável por todos os créditos salariais reclamados pelas autoras D… e E…, nos termos do artº 120º al. b) do mesmo diploma, com o senão de que, como a autora E… não recorreu nem pediu a ampliação do objeto do recurso, o montante dos créditos que lhe foi reconhecido pela sentença recorrida não pode ser aumentado em função do agora decidido. Em suma, relativamente aos créditos laborais reclamados pelas autoras D… e E…, devem os 2º a 4º RR ser absolvidos e deve a 1ª Ré ser condenada a pagar à autora E… a quantia de €1.259,50 (mil duzentos e cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos), sendo €458,00 de proporcional de subsídio de Natal; €801,50 de proporcional de férias e outro tanto de subsídio de férias e juros, conforme já decidido. Relativamente à autora D…, tendo ela peticionado o pagamento dos vencimentos de maio a agosto de 2007, retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal e indemnização por caducidade do contrato de trabalho a termo, tudo no valor de €8.591,46, tendo-se provado que a 1ª Ré lhe comunicou a não renovação do contrato e daí que, nos termos do artº 388º nº 2 do Código do Trabalho de 2003 tenha direito a três dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo (11 meses), no valor de €1.211,61. Tendo-se provado que não lhe foram pagos os valores dos créditos que reclamou, o facto de também se ter provado que reclamou no processo de falência e ali lhe foram reconhecidos pelo liquidatário, os créditos relativos a retribuições não auferidas, férias e subsídio de férias e de Natal referentes aos meses de janeiro a maio de 2006 e maio a julho de 2007, não tem a virtualidade de funcionar como exceção de pagamento, sabendo-se que é muito diferente o reconhecimento no processo de falência e o efetivo pagamento. E se a autora em causa porventura vier a receber no processo de falência os créditos que coincidem com os aqui afirmados devidos pela 1ª Ré, a prejudicada e que pode posteriormente reagir contra a autora é a massa falida, e não se pode afirmar que a autora esteja, ao reclamar nestes autos créditos coincidentes, mas não comprovadamente pagos, a agir em manifesto abuso de direito, uma vez que se afigurava controversa a responsabilidade pelo pagamento. Finalmente, tendo-se provado que a 1ª Ré lhe pagou 7/12 avos de subsídio de Natal de 2007, está concretamente em causa pagar a retribuição de maio, junho, julho e agosto de 2007, a retribuição de férias e o subsídio de férias e 1/12 avos de subsídio de Natal (correspondente a agosto de 2007), e a já referida compensação pela não renovação do contrato, tudo montando a €7.912,21. 2. Como se viu na análise da prescrição no recurso dos RR. e agora na análise da responsabilidade pelo pagamento e na duração dessa responsabilidade, todas as questões levantadas no recurso interposto pela autora D… – e bem assim todas as questões levantadas pelos recorrentes na ampliação do objeto do recurso da autora – já se encontram apreciadas e decididas, nada mais havendo a conhecer. Em conclusão: Quanto ao recurso dos RR., procede parcialmente no que toca à não responsabilidade dos 2º a 4º RR pelos créditos salariais das autoras D… e E… e no que toca aos créditos salariais vencidos pelas autoras B… e C… posteriores à constituição da 1ª Ré. Quanto ao recurso da A. D…, procede parcialmente na medida em que se julga que os créditos não estão prescritos, e improcede no que toca ao valor total reclamado e à condenação de todos os RR. IV. Decisão Nos termos supra expostos acordam conceder provimento parcial aos recursos, substituindo a sentença recorrida pelo presente acórdão que julga parcialmente procedentes as ações de todas as autoras, condenando: a) os 2º a 4º RR. a pagarem à autora B… a quantia de €111,69 (cento e onze euros e sessenta e nove cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal desde o vencimento e até integral pagamento, e a pagarem à autora C… a quantia de €115,82 (cento e quinze euros e oitenta e dois cêntimos) também acrescida de juros de mora à taxa legal desde o vencimento e até integral pagamento; b) a 1º Ré a pagar: b.1) à autora B… a quantia global de €2.401,33 (dois mil quatrocentos e um euros e trinta e três cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal desde o vencimento e até integral pagamento; b.2) à autora C… a quantia global de €2.374,45 (dois mil e trezentos e setenta e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal desde o vencimento e até integral pagamento; b.3) à autora D… a quantia global de €7.912,21 (sete mil e novecentos e doze euros e vinte e um cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal desde o vencimento e até integral pagamento. b.4) à autora E… a quantia de €1.259,50 (mil duzentos e cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, como peticionado, e até integral pagamento. Custas dos recursos e das ações pelas autoras, pela 1ª Ré, e pelos 2º a 4º RR, na proporção do respetivo decaimento. Porto, 5.3.2012 Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares ___________ [1] Aditado. [2] Que analisaremos conjuntamente, por facilidade de exposição. [3] Na verdade, 7/12 avos correspondem aos meses de junho a dezembro de 2006, e 4/12 avos aos meses de janeiro a abril de 2007 – meses em que os próprios RR. admitem terem exercido a gestão do estabelecimento. [4] Repare-se que ao tribunal não vieram factos que permitam esta análise. [5] Que é isso que expressamente resulta do ponto 22 da matéria de facto provada. [6] É que nos termos da cláusula 9ª, o incumprimento pela promitente trespassante só dá lugar à perda do sinal em dobro, não estando prevista a retorna imediata da posse do estabelecimento à massa falida. _____________ Sumário: I. Não se verifica nulidade de sentença se apenas há contradição entre fundamentos mas não entre estes e a decisão – caso em que se poderá estar perante erro de julgamento. II. Não se verifica nulidade por omissão de pronúncia se a sentença não conhece da exceção de ineptidão da petição inicial quando o processo comportou saneador, sendo este o momento próprio para o conhecimento da ineptidão. III. Não ocorre nulidade de sentença se o tribunal admite a produção de provas que não foram indicadas ou a produção de depoimentos testemunhais contra o disposto no artº 617º do CPC. Trata-se aliás de nulidade processual que devia ter sido arguida na própria audiência de julgamento. IV. A prescrição de créditos laborais devidos pelo transmitente ou revertente de estabelecimento comercial, quando não tenha sido cumprido o dever de informação a que alude o artº 320º do Código do Trabalho de 2003 e não opere por isso a parte final do nº 3 do artº 319º do mesmo Código, conta-se da data em que cessou o contrato de trabalho e não da data em que ocorreu a transmissão ou reversão do estabelecimento, embora aquele possa opor ao trabalhador a cessação da sua responsabilidade pelo decurso do prazo previsto no artº 318º nº 2 do mesmo Código. V. Tendo o contrato de trabalho sido celebrado com uma sociedade, não é possível responsabilizar os sócios sem que se aleguem e provem as condições legalmente previstas, nos termos dos artigos 379º do Código do Trabalho e 78º, 79º e 83º do Código das Sociedades Comerciais. Eduardo Petersen Silva (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil). |