Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
347/22.3GBILH.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAQUEL LIMA
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME DE INJÚRIAS E AMEAÇA
RELAÇÃO DE SUPERIORIDADE
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP20240508347/22.3GBILH.P1
Data do Acordão: 05/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL / CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A circunstância de se ter apurado que o arguido praticou factos susceptíveis de serem subsumidos à previsão normativa de crimes de injúrias e ameaça não permite concluir, sem mais, que estamos perante um crime de violência doméstica.
II - Este não é apenas a soma daqueles crimes.
III - É preciso um “aliud” que demonstre que o agressor mostra uma relação de superioridade em relação à vítima, a humilha e subjuga.
IV - Esse “aliud” foi afastado na motivação da decisão de facto, segundo o princípio de livre apreciação da prova.
V. - Respeitando sempre este princípio, o tribunal de recurso podia concluir que a decisão, em face da prova produzida, não era a mais correcta, mas para tal importava que tivesse sido suscitada a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: