Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016455 | ||
| Relator: | FLAVIO FERREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA OBJECTO NEGOCIAL DESVIO DE FIM DO ARRENDADO CESSÃO DE ARRENDAMENTO ASSOCIAÇÃO SÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RP198502280018788 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1985 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TI PAG269 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | F CORREIA IN LIC DIR COM SOC COM 1956 V2 PAG77 PAG83 PAG157. M PINTO IN TEORIA GERAL DIR CIV 1980 PAG419 PAG423. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART238 N1 ART1038 F. CCOM888 ART108 ART114 ART119 N2 ART162 N1. LSQ ART4 PAR3 PAR4 ART6 ART8. | ||
| Sumário: | Tendo-se clausulado, no contrato de arrendamento, que o arrendado se destina a nele ser exercida a indústria metalomecânica ou qualquer outro ramo de actividade que a arrendatária, ou suas associadas, actualmente exerce ou venha a exercer, tal cláusula, na falta de outros elementos interpretativos, haverá de ser entendida no sentido de que, no prédio arrendado, para além da ré, só podem exercer a sua actividade empresa ou sociedade que tiverem subscrito ou vierem a subscrever o capital social daquela e que, desse modo, tenham sido ou venham a ser admitidas pela locatária como suas associadas. | ||
| Reclamações: | |||