Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0018788
Nº Convencional: JTRP00016455
Relator: FLAVIO FERREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
OBJECTO NEGOCIAL
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
ASSOCIAÇÃO
SÓCIO
Nº do Documento: RP198502280018788
Data do Acordão: 02/28/1985
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1985 TI PAG269
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: F CORREIA IN LIC DIR COM SOC COM 1956 V2 PAG77 PAG83 PAG157.
M PINTO IN TEORIA GERAL DIR CIV 1980 PAG419 PAG423.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART238 N1 ART1038 F.
CCOM888 ART108 ART114 ART119 N2 ART162 N1.
LSQ ART4 PAR3 PAR4 ART6 ART8.
Sumário: Tendo-se clausulado, no contrato de arrendamento, que o arrendado se destina a nele ser exercida a indústria metalomecânica ou qualquer outro ramo de actividade que a arrendatária, ou suas associadas, actualmente exerce ou venha a exercer, tal cláusula, na falta de outros elementos interpretativos, haverá de ser entendida no sentido de que, no prédio arrendado, para além da ré, só podem exercer a sua actividade empresa ou sociedade que tiverem subscrito ou vierem a subscrever o capital social daquela e que, desse modo, tenham sido ou venham a ser admitidas pela locatária como suas associadas.
Reclamações: