Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120502
Nº Convencional: JTRP00003903
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RP199201099120502
Data do Acordão: 01/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 6181/89
Data Dec. Recorrida: 04/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART64 N1 I.
Sumário: Residência permanente do arrendatário, cuja falta integra fundamento de resolução de contrato de arrendamento para habitação, é aquela onde está instalado o lar do inquilino, onde ele faz a sua vida normal, onde está organizada a sua economia doméstica, onde come, dorme e recebe as suas visitas.
Reclamações: