Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038892 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO OBJECTO CONTRATO FORMA PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE INTERPRETAÇÃO DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200602200553124 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. IMPROCEDENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Estando em causa a discussão da extensão do objecto de contrato de arrendamento, – saber se inclui lugar de garagem – contrato que as partes voluntariamente reduziram a escrito – é admissível a produção de prova testemunhal visando interpretar o sentido da declaração negocial, não sendo caso de fazer prova de convenção que contrarie ou adicione quaisquer convenções ao conteúdo do documento particular que contém aquela estipulação contratual – art. 394º, nº1, do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, B.......... e mulher C.......... intentaram acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra D.........., pedindo se condene o Réu a: a)Reconhecer que os AA são donos e legítimos proprietários do prédio id. no art. 1 da petição inicial; b)Entregar a parte que ocupam do r/c do dito prédio aos AA livre e completamente desimpedida de pessoas e bens; c)Pagar, a título indemnizatório, a importância de € 249,40/mês, calculada desde o mês da proposição da acção até efectiva desocupação do espaço pelo R. O Réu contestou, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição dos pedidos contra ele formulados. Pediu a condenação dos AA, como litigantes de má fé, em multa e em indemnização. Em reconvenção, pediu a condenação dos AA, a título de indemnização, na importância que o Tribunal entender adequada, por danos morais “resultantes de abuso individual e institucional de Direito, por venire contra factum proprium, violação dos limites impostos pela boa fé, pelos costumes e do fim social ou económico do direito, e respectivos juros de mora que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença até integral pagamento”. Os Autores responderam, concluindo pela improcedência dos pedidos deduzidos na contestação e como na petição inicial. Na audiência de julgamento, a que se procedeu com gravação das provas, na sessão de 24 de Março de 2004, o Advogado dos Autores requereu para a acta que: “Pretende o Réu com a inquirição das testemunhas por si arroladas provar que, além do mais, que ocupa com título o Rés-do-chão do prédio para aí aparcar o seu veículo automóvel. Ou seja, pretende o Réu provar por testemunhas que o lugar de garagem se encontra incluído no contrato de arrendamento celebrado em tempos com os Autores, contrato esse junto aos autos com a P.I.. Acontece que, no modesto entender dos Autores, encontra-se vedado ao Réu exercer tais instrumentos probatórios relativamente a essa matéria. "Tendo os outorgantes adoptado, sem exigência legal, a forma escrita para o negócio celebrado, não é admissível o recurso à prova testemunhal para a prova de convenções adicionais do conteúdo do documento, convenções essas que não foram formalizadas"- Ac. da Relação de Coimbra 20/5/1986, CJ 1986, tomo III, pág. 52. "Constando do contrato escrito de arrendamento que o prédio se destina a habitação, tem seis divisões, não se referindo nenhum documento a algum quintal, é inadmissível a prova testemunhal para provar que esse quintal faz parte de tal arrendado" - Ac. Relação de Évora de 4/10/1990, BMJ 400°, pág. 758. "O que a lei estabelece é a inadmissibilidade de prova por testemunhas de convenções contrárias ou adicionais ao contrato de arrendamento reduzido a escrito particular, anteriores ou contemporâneas dele"- Ac. STJ de 13/05/1999, processo n.º 334- B/ 1999 em www.dgsi.pt. A este respeito importa ainda referir que a inclusão ou não num contrato de arrendamento do direito de usar, fruir um lugar de garagem é uma estipulação essencial e não uma cláusula acessória, uma vez que se trata do próprio objecto do contrato. Assim, em face do exposto no art. 394° do Código Civil, não se deverá admitir que o Réu por meio testemunhal prove a inclusão do lugar de garagem no contrato de arrendamento constante dos autos. A admitir-se a produção de prova testemunhal a esse respeito, estar-se-á, salvo o devido respeito, a violar o disposto no art. 394° do Código Civil, bem como nos Arts 13°, n.º 1°, 20°, n.º 4, 202, n.º 2 e 203° da Constituição da República. Passando a explicar, as partes ao reduzirem a escrito, em 1972, o arrendamento que constitui o documento n.° 2 da P.I., anteciparam-se voluntariamente ao regime que veio a ser imposto no art. 14° do DL 445/74 de 12/9. Ora, a razão de ser dessa solenidade formal, seja ela imposta ou voluntariamente acordada, (…) "Manual do Arrendamento Urbano" 1996, pág. 338, conjura simultaneamente dois vícios de sinal contrário: - Por um lado, a fuga ao regime vinculístico através da realização de contratos informais cuja existência poderá depois ser facilmente negada pelo senhorio. - Por outro lado, a tentativa de um ocupante de fazer passar por arrendamento vinculístico um contrato de outra natureza designadamente um comodato”. Assim, admitida prova testemunhal do Réu quanto à matéria essencial destes autos significaria violarem-se (ainda) os princípios constitucionais da igualdade e do processo equitativo, previstos nos Art. 13°,11° 1 e 11° 4 da C.R.P., estando com isso o Tribunal a violar, salvo o devido respeito, o disposto nos arts. 202°, n.º 2 e 203° da lei fundamental. Nestes termos, peço a V. Exa que se digne ordenar a não inquirição das testemunhas do Réu relativamente a toda a matéria que se prende com a inclusão ou não do lugar da garagem no contrato de arrendamento dos autos, nomeadamente, sobre a matéria dos quesitos 4.° a 6.°, na versão revista, bem como, considerar não prestadas as declarações da testemunha E.......... resultantes da anterior sessão quanto à matéria em questão. Tendo sido dada a palavra à Advogada do Réu, pela mesma foi dito que: A mandatária do Réu, confrontada com o requerimento ora apresentado pelo Autor, vem responder o seguinte: 1- Está alegado em sede de contestação que o acordo relativo à utilização do imóvel em causa nos autos foi celebrado entre as partes de forma verbal. 2- Com efeito, em 1971, não vigorava a obrigatoriedade formal para a celebração de contratos de arrendamento para a habitação pela forma escrita. 3- Está também alegado em sede de contestação que o único motivo pelo qual um ano mais tarde as partes decidiram reduzir a escrito o contrato de arrendamento verbal que haviam celebrado foi (pelo menos foi essa a justificação do procurador do senhorio) a necessidade de apresentar esse contrato na Repartição de Finanças competente. 4- Em 1971 e 1972, vigorava plenamente o princípio da consensualidade, assim sendo, esses contratos têm que ser analisados quer quanto ao seu conteúdo, quer quanto à sua força probatória com base nas exigências formais vigentes ao tempo para a celebração desses mesmos contratos. 5- Por estas razões, é evidente que a prova do objecto do contrato de arrendamento não pode apenas decorrer do documento escrito datado de 1972, mas terá também de retroagir ao contrato verbal que o antecedeu e à interpretação da vontade das partes exarada por aquela forma verbal em 1971. 6- Com efeito, ao reduzirem a escrito o contrato verbal para habitação, as partes, Autor e Réu, não quiseram substituir aquele contrato por outro mas apenas consolidar as cláusulas que haviam anteriormente acordado verbalmente, ainda que por lapso e por não ser habitual em 1971 e 1972 incluir as garagens ou os espaços de garagem especificamente nos contratos de arrendamento. 7- Finalmente, é bom de ver que o contrato de arrendamento não nasceu em 1972, mas em 1971, uma vez que estão juntos aos autos vários recibos datados deste ano, por isso, parece ao Réu que a lei não o proíbe de tentar provar que a garagem está incluída no arrendamento até porque, quanto mais não seja, invoca, na sua contestação, o abuso de direito por parte do Autor, abuso de direito esse de carácter institucional porque só pela comparação do que foi acordado verbalmente com o que está reduzido a escrito e da apreciação do comportamento do Autor nos presentes autos poderá o Tribunal concluir ou apreciar a verificação desse abuso de direito e da litigância de má fé do Autor. 8- Por outro lado, sempre se dirá que estranha o Réu só agora o Autor se ter lembrado de deduzir esta questão, quando na audiência anterior parecia ter um entendimento contrário a este, na medida em que indicou a testemunha E.......... também a estes factos. Como é manifesto, este incidente só agora é levantado porque o Autor já produziu a sua prova e verificou que a mesma não lhe permitirá conjurar a possibilidade de se virem a provar nos presentes autos, designadamente, com a prova testemunhal dos Réus, os efectivos contornos do objecto de arrendamento em causa nos autos. Assim sendo, se requer a V. Ex. se digne admitir a prova testemunhal também aos factos da base instrutória que se referem ao objecto deste contrato. Seguidamente, pela Ex. m.ª Juíza, foi proferido o seguinte despacho: “Indefere-se o requerido pelo Autor, em primeiro lugar, porque à data da celebração do contrato de arrendamento subjacente aos autos a lei não impunha qualquer forma para validar o mesmo, em segundo lugar, porque não obstante a existência do contrato escrito junto a fls. 9 não é ainda pacífica, quer na doutrina, quer na jurisprudência, a questão de admissibilidade ou não de prova testemunhal quanto a cláusulas acessórias, ou adicionais não insertas nos documentos escritos. Assim e porque, por ora, cumpre ao Tribunal abarcar todas as soluções plausíveis do ponto de vista jurídico, determino o prosseguimento da presente audiência das testemunhas arroladas pelo Réu a todos os artigos da base instrutória”. Os Autores agravaram deste despacho, finalizando a sua alegação com estas conclusões: 1- Agiu incorrectamente o Tribunal “a quo" ao ter indeferido o pedido dos AA. de não inquirição das testemunhas arroladas pelo R. para prova de que o lugar de garagem estava incluído no arrendamento e de se considerarem como não prestadas as declarações prestadas quanto a essa matéria pela testemunha E........ . 2- Ao R. encontra-se vedado provar por testemunhas que o lugar de garagem se encontra incluído no contrato de arrendamento, que constitui o doc. 2 junto com a p.i.. 3- Efectivamente, apesar de ao tempo (1972) vigorar, no que se refere aos arrendamentos, o princípio da liberdade de forma, o certo é que as partes reduziram a escrito tal arrendamento forma voluntária. 4- Como refere Mota Pinto _ "a inadmissibilidade de prova testemunhal de estipulações adicionais não formalizadas tem lugar mesmo na hipótese de forma voluntária, isto é, não exigida pela lei nem por convenção prévia, mas adoptada pelas partes" _ Teoria Geral do Direito Civil, 3.a edição actualizada, pág. 434. 5- Em abono de tal doutrina, existe numerosa jurisprudência, entre a qual se citam os Acs. RC, de 20/05/1986 (CJ, 1986, Tomo III, pág. 52); AC. RE, de 04/10/1990 (BMJ, 400.758) e AC. STJ, de 13/05/1999 (proc. n.º 334-B/99, in www.dgsi.pt.). 6- Assim, em face do disposto no artigo 394 do C. Civil não se deverá admitir tal prova testemunhal, 7- Uma vez que o contrato de arrendamento refere "... o presente contrato de arrendamento relativo a 1.º andar esquerdo ...", sendo, pois, completamente omisso quanto a qualquer lugar de garagem. 8- Por outro lado, as partes ao terem assumido voluntariamente a forma para o arrendamento interiorizaram e assumiram a razão de ser dessa solenidade formal. 9- A qual, como refere Pinto Furtado, é "Conjurar simultaneamente dois vícios de sinal contrário: por um lado, a fuga ao regime vinculístico através da realização de contratos informais cuja existência poderá, depois, ser facilmente negada pelo senhorio; por outro lado, a tentativa de um ocupante de fazer passar por arrendamento vinculístico um contrato doutra natureza, designadamente um comodato" _ "Manual do Arrendamento Urbano", 1996, pág. 338. 10- Apesar disso, o Tribunal "a quo" decidiu inquirir as testemunhas do R. quanto à matéria de saber se o lugar de garagem estava ou não incluído no arrendamento. 11- Salvo o devido respeito, agiu mal, violando o disposto no artigo 394 do C. Civil, bem como os princípios constitucionais da igualdade e do processo equitativo, previstos nos artigos 13.°, n.º 1 e 20.°, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP). 12- Efectivamente, o Tribunal "a quo" conferiu ao R. instrumentos de prova que, além de inadmissíveis face à lei substantiva (artigo 394 do C. Civil), desvirtuaram o processo judicial, sabendo-se, como se sabia, que em momento algum foi junto ao processo qualquer documento que sustentasse a alegação do R. e que este em momento algum tinha requerido o depoimento de parte dos AA para, assim, poder provocar a confissão. 13- Ao fazê-lo, o Tribunal "a quo" violou, ainda, o disposto nos artigos 202.°, n.º 2 e 203.° da CRP, atento que violou a lei e não assegurou a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos AA., 14- Impondo-lhes vicissitudes e exposição aos riscos de produção de prova testemunhal, de todo em todo inadmissíveis. 15- Assim, a decisão recorrida é ilegal por violadora do disposto no artigo 394 do C. Civil, sendo igualmente inconstitucional por violar o disposto nos artigos 13.º n.º1, 20.°, n.º 4, 202.°, n.º3 e 203.° da CRP. O Réu contra-alegou. Foi proferida sentença, pela qual, se julgou a acção parcialmente procedente, decidindo-se: 1) Reconhecer que os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano de r/c e dois andares na Rua .........., n.º ..., na freguesia de .........., concelho de Gondomar; 2) Absolver o Réu do demais peticionado pelos Autores; 3) Condenar os Autores como litigantes de má fé na multa de € 1350,00; 4) Absolver os Autores do pedido de indemnização, a título de danos morais peticionada pelo Réu. Custas pelos AA. Os Autores apelaram da sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1- A presente lide define-se como sendo uma acção de reivindicação, na qual, os AA teriam de provar serem os proprietários do bem reivindicado e que este se encontrava sob o uso material do R, cabendo a este alegar e provar que dispunha de título legítimo para a ocupação. 2- Atento o teor da matéria de facto assente, nomeadamente o vertido nas als. A) e C), mostra-se que os AA satisfizeram integralmente o seu ónus da prova. 3- No que concerne ao R, incumbia-lhe provar o constante do quesito 6.º da base instrutória, ou seja provar que o arrendamento do 1.° esquerdo do imóvel nos autos incluía a garagem. 4- O Tribunal "a quo" deu como provado tal quesito, tendo fundamentado tal resposta no depoimento de uma testemunha, F.......... . 5- Com todo o respeito, somos de opinião que andou mal o Tribunal recorrido. 6- Àquele quesito 6.°, depuseram três testemunhas, aquele F.........., G.......... e H.......... . 7- Os depoimentos destes dois últimos não foram valorados. 8- Assim, temos que o Tribunal "a quo" decidiu o desfecho da lide com o suporte de uma única testemunha, e, repita-se, sem qualquer outro sustentáculo testemunhal ou documental. 9- Acontece que a testemunha F.......... declarou não ter assistido à realização do negócio (contrato de arrendamento) celebrado entre o Réu e o senhorio, tendo-se limitado a dizer que pensava que o arrendamento incluía o lugar de garagem (suposição) pois o Réu punha lá o carro "desde o início (do arrendamento) ou quase". 10- Assim sendo, parece aos ora apelantes que, contrariamente ao constante da fundamentação da resposta ao quesito 6.º, a dita testemunha não confirmou integralmente o seu teor, porquanto não assistiu à concretização do negócio, tendo-se limitado a formular suposições, ainda por cima assaz incorrectas. 11- Na verdade, atente-se nos seguintes depoimentos da testemunha: "eu vi-o (senhorio) lá uma ou duas vezes e viu lá sempre o carro e quando ele comprou o prédio (1971) o Senhor D.......... lá morava e já o Senhor D.......... punha lá o carro", e 12- "Há tanto tempo que lá estava (o carro) e só agora é que havia isto. É que se fosse logo de início está tudo muito bem ... se o Senhor D.......... já lá está há tantos anos e põe lá o carro e o Senhor I.......... (actual dono do estabelecimento comercial do rés do chão do prédio) já tem lá o restaurante há 7/8 anos e nunca reclamou, só reclama agora!". 13- Quanto ao depoimento referido em 11, dir-se-á ser absolutamente falso que o R ponha o veículo no lugar de garagem desde o ano em que os AA adquiriram o prédio - 08/02/1971 (vide doc. 1, junto com a contestação). 14- Na verdade, diz a testemunha H.......... que o Réu conduz e tem carro "talvez há 20 anos", o que apesar de se revelar excessivo enquadra-se, mais ou menos, nos limites temporais a que se referem os documentos juntos aos autos referentes à data em que o R. dispõe de carta de condução (20/11/1985) e à data em que averbou em seu nome pela primeira vez um veículo automóvel (16/03/1989 Renault; IJ-..-..) - vide documento de fls. ..., datados de 29/11/2002 e 5/12/2002, respectivamente. 15- Logo, daqui depreende-se que o R. apenas algures entre meados e final da década de 80 é que passou a ter e logo a pôr um veículo no lugar de garagem, 16- Assim se compreende que a testemunha F.......... tenha dito "que se fosse logo de início está tudo muito bem". 17- É que, de acordo com as regras de experiência e de uma correcta valoração da prova, o significado que sempre se teria de retirar àquela expressão é o de que a testemunha defendia que se os AA. reagissem logo (repita-se a partir da ocupação que aconteceu entre meados e final da década de 80) estariam no seu perfeito direito. 18- Ou seja, a aludida testemunha acaba por confirmar a tese dos AA., de que o R. ocupou sem qualquer título o lugar de garagem. 19- Por outro lado, fundamenta-se igualmente a resposta ao quesito 6 no facto de a testemunha F.......... ter dito que arrendou aos AA 3 lugares de garagem, sendo 2 relativos ao 1.º esquerdo e 1 referente ao 1.º direito, e que a renda por lugar de garagem era de 100$00. 20- O certo é que os AA se interrogam acerca da justeza ou razoabilidade de tal motivação, quando aquela testemunha no seu depoimento disse que a renda das habitações, seja do 1.º andar, seja do 2.º, era de 1.300$00 + 100$00 por lugar de garagem e os documentos juntos com a contestação sob os n.º 2 e 3 referem que a renda do 2.° esquerdo era de 1.500$00 e a do 1.° direito era de 1.300$00! 21- Por conseguinte, ter-se-ia sempre de concluir que o arrendamento do 2.° esquerdo incluía 2 lugares de garagem, ao passo que o do 1.° direito não incluía nenhum. 22- Por todos estes motivos, entendem os AA., ora apelantes, que se impõe dar como não provado o quesito 6.°. 23- Devendo-se, consequentemente, revogar a sentença ora em crise e dar-se como procedente a acção interposta condenando-se o Réu nos termos peticionados. O Réu contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Notificados, os Autores vieram dizer que mantêm interesse no agravo. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Na 1.ª instância, foram dados por provados os factos seguintes: A) Os AA são proprietários de um prédio urbano sito na Rua .......... n. ..., .........., Gondomar (al. A) da matéria assente). B) Por carta registada com aviso de recepção, datada de 5.3.2002, o A marido interpelou o R para este restituir o espaço interior do rés do chão por este ocupado com efeitos a partir de 15.3. 2002 (al. B) da matéria assente). C) O Réu vem aparcando no espaço interior do rés do chão do prédio urbano referido em A), pelo menos, um veículo automóvel (al C) da matéria assente). D) No espaço referido em C) o R guarda alguns bens de sua pertença (resposta ao art. 3° da base instrutória). E) J.......... na qualidade de procurador dos AA, em finais de 1971, arrendou o 1.º andar esquerdo do imóvel ... (quis-se certamente escrever: sito no n.º ... acima indicado) por mil e trezentos escudos, incluindo garagem (resposta ao art. 6° da base instrutória). F) Em 1972, esse contrato foi reduzido a escrito a pedido de J.........., procurador do senhorio (resposta ao art. 7° da base instrutória). G) O R pagava a renda a J.........., procurador do senhorio, e nunca os AA até à propositura desta acção puseram em causa a ocupação da garagem (resposta ao art. 8° da base instrutória). H) O R quando foi citado para esta acção passou a ter aborrecimentos (resposta aos arts. 9° e 10 da base instrutória). I) O R já sofria do coração (resposta ao art. 11° da base instrutória). J) O rés do chão originariamente contava com 4 garagens individuais correspondentes às 4 fracções (resposta ao art. 14° da base instrutória). L) Mais tarde, e em virtude de um aditamento apresentado na CMG, foi dividido em dois espaços, um para ser utilizado para estabelecimento e garagens com duas portas de entrada independentes, criando-se um isolamento entre os dois espaços (resposta ao art. 15° da base instrutória). M) Aquele aditamento foi aprovado, e foi com base nessa aprovação que foi conferido o alvará de utilização (resposta ao art. 16° da base instrutória). N) Em 1975, dois dos lugares de garagem foram ocupados pelo "Restaurante ..........", que os utilizava como cozinha (resposta ao art. 18° da base instrutória). O âmbito objectivo dos recursos é delimitado, como se sabe, pelas conclusões das respectivas alegações (art.s. 684, n.º 3 e 690, n.º 1 do CPC). Do agravo: A acção é de reivindicação (art. 1311, n.º 1 do CC). Não está em discussão a propriedade dos Autores sobre o prédio urbano identificado na petição inicial. Não o está, igualmente, a existência de um contrato de arrendamento, destinado à habitação, por prazo de um ano, celebrado entre os Autores/senhorios e o Réu/inquilino, tendo por objecto o 1.º andar esquerdo desse prédio. O que se discute é a extensão do objecto de tal arrendamento, concretamente, o saber se o mesmo abrange a parte do rés-do-chão do mesmo prédio ocupada pelo Réu, como lugar de garagem. A questão posta no agravo é, em poucas palavras, a seguinte: Podia o Tribunal “a quo” ter admitido a produção de prova testemunhal, oferecida pelo Réu, quanto a saber se o lugar de garagem fazia parte do objecto do contrato de arrendamento habitacional, celebrado entre as partes, que o reduziram a escrito em 1972 (cfr., designadamente, o ponto de facto n.º 6 da base instrutória), face ao disposto no art. 394, n.º 1 do CC? A questão coloca-se, uma vez que de tal contrato escrito (realizado por documento particular, de que os Autores juntaram fotocopia aos autos) consta, apenas, que o arrendamento é relativo ao “1.º andar esquerdo” do dito prédio. Pretendendo o Réu demonstrar que o contrato de arrendamento habitacional em apreço já havia sido celebrado entre as partes, verbalmente, em finais de 1971, só tendo sido reduzido a escrito (em 1972), a pedido dos Autores, para efeitos de apresentação na Repartição de Finanças. E que o seu objecto abrangia, além do 1.º andar esquerdo do referido prédio, o respectivo lugar de garagem, no rés-do-chão. A renda mensal acordada, de 1.300$00, correspondia, precisamente, a essa realidade (a renda era de 1.200$00, acrescida de 100$00, incluindo o lugar de garagem). Em 1971 e 1972, vigorava o princípio da liberdade de forma, quanto aos arrendamentos do tipo do celebrado entre as partes. Era o regime do Código Civil de 1966, como resultava dos arts. 1029 e 219, articulados entre si. A exigência de forma escrita somente se operou com o art. 14 do DL n.º 445/74, de 12 de Setembro, de acordo com o qual “de futuro os contratos de arrendamento para habitação constarão obrigatoriamente de documento assinado por ambos os contratantes”. A existência dos arrendamentos destinados á habitação celebrados antes de 17 de Setembro de 1974 (data em que entrou em vigor o citado DL n.º 445/74) podia ser provada por qualquer meio de prova admitido em direito (v. António Pais de Sousa, Extinção do Arrendamento Urbano, Fundamentos, Meios Processuais, 2.ª ed., p. 47). Estamos, assim, no caso dos autos, perante um arrendamento não formal, mas que foi voluntariamente reduzido a escrito pelas partes. Invocaram os Autores o art. 394, n.º 1 do CC, segundo o qual: “É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373 a 379, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores”. Todavia, se pensamos bem, não se trata, no caso vertente, de contrariar ou adicionar quaisquer convenções ao conteúdo do documento particular a que as partes sujeitaram voluntariamente o contrato de arrendamento. Não está em causa a violação do disposto no art. 394, n.º 1 do CC. Do que se trata é de interpretar o conteúdo de tal documento, determinar qual o sentido e o alcance que as partes quiseram dar ao contrato, no que concerne à extensão do seu objecto: quiseram as partes abranger o lugar de garagem respectivo no arrendamento do 1.º andar esquerdo do prédio? Sendo certo que a dúvida é pertinente, em face do texto do referido documento particular, no qual _ já o vimos _, se diz, apenas, que o arrendamento é relativo “ao 1.º andar esquerdo” do prédio. Observe-se, igualmente, que, da descrição predial deste, consta, simplesmente, “casa de rés-do-chão, primeiro e segundo andares” (certidão da Conservatória do Registo Predial junta com a petição inicial). Ora, como se tem entendido, e resulta, expressamente, do disposto no art. 393, n.º 3 do CC, para a averiguação do sentido e alcance atribuídos ao texto dos documentos, é admissível a prova testemunhal (prova juxta scripturam). [Decidiu o Ac. desta Relação, de 22 de Junho de 1978, CJ Ano III, Tomo 3, p. 891, que “Havendo divergência das partes quanto à extensão do objecto do arrendamento, é admissível prova testemunhal para interpretação da declaração negocial, mesmo que o contrato conste de documento escrito” (ponto I do respectivo Sumário). Tem-se entendido que, mesmo quando não é admitida a prova testemunhal para prova de um facto, é sempre admissível a prova testemunhal para interpretação do contexto do documento, nos temos do art. 393 do CC: vide, entre outros, Acs. do STJ, de 13 de Novembro de 1986, BMJ 361, p. 496; de 21 de Fevereiro de 1991, BMJ 404, p. 411 e de 6 de Julho de 1993, BMJ 429, p. 761. Na doutrina, veja-se, p.e., Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., p. 618] Assim, não nos merece censura a decisão recorrida, ao admitir a inquirição das testemunhas oferecidas pelo Réu aos factos respeitantes à extensão do objecto do arrendamento. Conclusão que, em nosso entender, não é, minimamente, posta em causa pelos dispositivos constitucionais, invocados pelos Recorrentes, nas suas alegações. Da apelação: Impugnaram os Autores a decisão proferida sobre a matéria de facto, especificamente, a resposta de “provado” dada ao ponto de facto n.º 6 da base instrutória, em que se perguntava: “J.........., na qualidade de procurador dos autores, em finais de 1971, arrendou o 1.º esq. do imóvel 189, por 1.300$00, incluindo garagem?” Defendem os Recorrentes que a resposta ao ponto n.º 6, se baseou, apenas, no depoimento da testemunha F........., indicada pelo Réu, sendo que esse depoimento impunha decisão oposta. Pois bem. Do despacho que decidiu a matéria de facto, resulta que, relativamente ao ponto n.º 6, a decisão se baseou no depoimento da testemunha F.........., corroborado pelas fotocópias dos contratos de arrendamento juntos aos autos a fls. 9, 48 e 49. Ora, reapreciada a prova produzida, a conclusão a que chegamos é a mesma a que chegou o Tribunal recorrido, quanto à resposta a dar àquele ponto da matéria de facto. O depoimento gravado da testemunha F.......... revela-se, efectivamente, decisivo para a formação da convicção deste Tribunal, no sentido da resposta positiva ao aludido ponto de facto n.º 6. A testemunha mostrou ter conhecimento dos factos (por ser inquilino dos Autores e vizinho do Réu) e depôs com segurança, merecendo credibilidade. Resultando do seu depoimento que foi morar para o prédio identificado na petição inicial, ainda este se encontrava em construção, tendo começado por tomar de arrendamento, por acordo verbal realizado com o J.........., este na qualidade de procurador dos Autores, o 2.º andar esquerdo do prédio, pela renda de 1.400$00 por mês, com direito a um lugar de garagem (sem garagem, seria de 1.300$00). Renda que passou a ser de 1.500$00, quando a testemunha passou a gozar de mais um lugar de garagem. A testemunha relatou que, a certa altura, tomou de arrendamento, ainda, outro andar e outra garagem (no início, o prédio dispunha de 4 garagens, no rés-do-chão). O depoimento da testemunha foi, de resto, corroborado pelas fotocópias de contratos de arrendamento juntas a fls. 9, 48 e 49. A sorte da apelação dependia da impugnação da decisão da matéria de facto. Provado que o mencionado contrato de arrendamento abrangia o espaço de garagem reivindicado, é justificada a recusa da sua restituição aos Autores (cfr. art. 1311, n.º 2 do CC). A sentença recorrida tem de ser confirmada. Decisão: Em face do exposto, acorda-se em: Negar provimento ao agravo, mantendo o despacho recorrido; Julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas, em ambas as instâncias, pelos Autores. Porto, 20 de Fevereiro de 2006 Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues |