Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451030
Nº Convencional: JTRP00013880
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO
ÂMBITO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DE AFIRMAÇÃO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: RP199505299451030
Data do Acordão: 05/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 240/94-3
Data Dec. Recorrida: 06/27/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CPC67 ART489 N1.
CCOM888 ART446.
Sumário: I - Tendo-se clausulado em contrato de seguro a exclusão da responsabilidade da seguradora em relação aos danos emergentes de acidentes devidos à acção da pessoa segura originada por alcoolismo não basta para tal demonstrar que esta pessoa conduzia em estado de alcoolismo, sendo necessário provar ainda que o acidente foi ocasionado por tal estado.
II - A invocação pela Ré seguradora de que não pode ser-lhe pedida responsabilidade emergente de um acidente de viação por a pessoa segurada conduzir em estado de embriaguês não satisfaz a necessidade de invocar na contestação que o acidente foi motivado por tal estado, não lhe sendo legítimo socorrer-se, depois da contestação, da presunção judicial de que, desconhecendo-se a causa do acidente, ele só à demonstrada embriaguês pode atribuir-se, pois o meio de prova que é a presunção judicial só podia, no caso, operar em relação ao nexo causal se este tivesse sido invocado.
III - O preceituado no artigo 446 do Código Comercial relativo ao seguro contra o fogo é inaplicável ao seguro de acidentes pessoais no caso de o segurado passar a sofrer, depois de celebrado o contrato, de doença que não comunicou à seguradora.
Reclamações: