Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013880 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO ÂMBITO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DE AFIRMAÇÃO PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199505299451030 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 240/94-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/27/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART489 N1. CCOM888 ART446. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se clausulado em contrato de seguro a exclusão da responsabilidade da seguradora em relação aos danos emergentes de acidentes devidos à acção da pessoa segura originada por alcoolismo não basta para tal demonstrar que esta pessoa conduzia em estado de alcoolismo, sendo necessário provar ainda que o acidente foi ocasionado por tal estado. II - A invocação pela Ré seguradora de que não pode ser-lhe pedida responsabilidade emergente de um acidente de viação por a pessoa segurada conduzir em estado de embriaguês não satisfaz a necessidade de invocar na contestação que o acidente foi motivado por tal estado, não lhe sendo legítimo socorrer-se, depois da contestação, da presunção judicial de que, desconhecendo-se a causa do acidente, ele só à demonstrada embriaguês pode atribuir-se, pois o meio de prova que é a presunção judicial só podia, no caso, operar em relação ao nexo causal se este tivesse sido invocado. III - O preceituado no artigo 446 do Código Comercial relativo ao seguro contra o fogo é inaplicável ao seguro de acidentes pessoais no caso de o segurado passar a sofrer, depois de celebrado o contrato, de doença que não comunicou à seguradora. | ||
| Reclamações: | |||