Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032771 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | RECURSO JUNÇÃO DE DOCUMENTO DIVÓRCIO EFEITOS PARTILHA DOS BENS DO CASAL ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200111260151498 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 326/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART524 ART706. CCIV66 ART342 N2 ART1725 ART1732 ART1789 N2 ART1790. | ||
| Sumário: | I - Não é processualmente correcto juntar documentos com as alegações de recurso relativos a factos articulados e de que a parte já podia dispor antes do encerramento da discussão em primeira instância. II - Os efeitos do divórcio retrotraem-se à data da cessação da co-habitação e na subsequente partilha de meações o cônjuge considerado único culpado não pode receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos. III - Cabia à ré (cônjuge inocente) o ónus da prova de que os valores depositados lhe pertenciam em exclusivo, afastando a presunção de comunhão estabelecida nos artigos 1725 e 1732 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |