Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033266 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE TRANSPORTE MARÍTIMO PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200111190151331 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 731/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR MARIT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 352/86 DE 1986/10/21 ART27 N2. | ||
| Referências Internacionais: | CONV INTERNACIONAL PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS EM MATÉRIA DE CONHECIMENTO DE CARGA DE 1924/08/25 ART3 N6 ART10. CONV DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ART33. | ||
| Sumário: | I - O contrato de transporte de mercadorias por mar, entre Portugal e os Estados Unidos, com início em Leixões, passagem por Roterdão e chegada a S.Francisco, está sujeito à disciplina da "Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento de Carga", mais conhecida por "Convenção de Bruxelas", assinada em 25 de Agosto de 1924, a que Portugal aderiu, mantendo-se na ordem jurídica interna desde 1932. II - O prazo de caducidade é o estipulado no n.6 do artigo 3 da citada Convenção. III - O prazo de caducidade referido no n.2 do artigo 27 do Decreto-Lei n.352/86, de 21 de Outubro, apenas tem aplicação subsidiária, já que se limita aos transportes internacionais não subordinados à "Convenção de Bruxelas" e aos transportes internos. | ||
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| Decisão Texto Integral: |