Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151331
Nº Convencional: JTRP00033266
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE MARÍTIMO
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200111190151331
Data do Acordão: 11/19/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 731/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR ECON - DIR MARIT.
Legislação Nacional: DL 352/86 DE 1986/10/21 ART27 N2.
Referências Internacionais: CONV INTERNACIONAL PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS EM MATÉRIA DE CONHECIMENTO DE CARGA DE 1924/08/25 ART3 N6 ART10.
CONV DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ART33.
Sumário: I - O contrato de transporte de mercadorias por mar, entre Portugal e os Estados Unidos, com início em Leixões, passagem por Roterdão e chegada a S.Francisco, está sujeito à disciplina da "Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento de Carga", mais conhecida por "Convenção de Bruxelas", assinada em 25 de Agosto de 1924, a que Portugal aderiu, mantendo-se na ordem jurídica interna desde 1932.
II - O prazo de caducidade é o estipulado no n.6 do artigo 3 da citada Convenção.
III - O prazo de caducidade referido no n.2 do artigo 27 do Decreto-Lei n.352/86, de 21 de Outubro, apenas tem aplicação subsidiária, já que se limita aos transportes internacionais não subordinados à "Convenção de Bruxelas" e aos transportes internos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: