Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | AÇÃO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL DO DESPEDIMENTO RETRIBUIÇÕES INTERCALARES FACTO EXTINTIVO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2013020437/11.1TTBGC-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento de ação em que se impugna a licitude do despedimento, ocorrer facto extintivo do direito às retribuições intercalares e/ou do contrato de trabalho (designadamente por cessação deste por outra causa), deve tal facto ser invocado pelo empregador nessa ação, sob pena de os efeitos da eventual procedência desta ocorridos até ao encerramento do julgamento não poderem, nos termos do art. 814º, nº 1, al. g), do CPC, ser atendidos em oposição à execução da sentença que declara a ilicitude do despedimento e condena nas consequências daí decorrentes (reintegração e pagamento das retribuições intercalares). II - Todavia, o facto extintivo, no que se reporta aos efeitos posteriores ao encerramento do julgamento, poderão já relevar (ao menos como solução plausível de direito) em sede de oposição à execução no âmbito do citado art. 814º, nº 1, al. g). III - Se a existência e/ou validade desse facto extintivo está em discussão no âmbito de uma outra ação judicial, esta mostra-se prejudicial em relação à decisão a proferir no âmbito da oposição à execução. IV - Não sendo admissível a suspensão da execução com fundamento no art. 279º, nº 1, 1ª parte, do CPC, é todavia possível (ao menos como solução plausível de direito) a suspensão da instância da oposição à execução, com tal fundamento, até decisão da ação prejudicial. V - Assim, não deve ser liminar e totalmente indeferida a oposição à execução deduzida no circunstancialismo descrito em I, II e III. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 37/10.1TTBGC-E.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 608) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Por sentença de 17.05.2011 (fls. 196 a 236) proferida na ação declarativa (com processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento) 37/10.1TTBGC e confirmada por acórdão desta Relação de 14.11.2011 (fls. 57 a 65), foi declarada a ilicitude do despedimento do Autor, B…, e a Ré, C…, SA, condenada a: “a) a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria profissional; b) a pagar ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, às quais haverá que deduzir as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, o subsídio de desemprego eventualmente atribuído ao trabalhador no período decorrido entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão que declare a sua ilicitude, devendo em pregador entregar essa quantia à segurança social, bem como as retribuições que a R. tiver pago ao A. em consequência do decretamento da suspensão do despedimento, tudo a liquidar oportunamente, nos termos do art. 661º, nº 2, do Cód. Proc. Civil, uma vez que o Tribunal não dispõe de elementos para fixar o valor devido; ao valor que vier a ser liquidado acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data de vencimento de cada uma das retribuições vencidas e vincendas, à taxa legal, até integral pagamento; c) a pagar ao A. a quantia de €700,00 (setecentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais,” Havendo ainda a ré sido condenada na sanção pecuniária compulsória de €100,00 em caso de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração e por cada dia de atraso. Aos 24.06.2011, o A., ora Exequente, instaurou contra a Ré, ora executada, execução para “Pagamento de Quantia Certa” a que se reporta o requerimento executivo constante de fls. 184 a 188, nos termos do qual, em síntese [e tendo por base a retribuição mensal de €891,40]: - liquida: na quantia global de €15.693,00 as retribuições relativas ao período de parte de Maio de 2010 [€134,00], Junho de 2010 a Junho de 2011 [€11.588,20], parte dos subsídios de férias e de Natal de 2010 [€744,00 x 2], férias vencidas em 2011 e respetivo subsídio [891,40 x 2] e indemnização por danos não patrimoniais arbitrada na sentença [€700.00], bem como em €308,74 os juros de mora vencidos, acrescidos dos vincendos; em €900,00 a sanção pecuniária compulsória devida desde 16.06.2011 a 24.06.2011 “uma vez que a Executada ainda não reintegrou o Autor, no seu posto de trabalho, ou seja, na Filial da C… em …, com a categoria de inspector”. No requerimento executivo, alega ainda o Exequente que procede à liquidação da quantia exequenda “de acordo com o nº 2 do artigo 661º, do CPC pelo valor mínimo do salário pago pela Executada ao exequente, sendo certo que haverá, certamente, lugar a acertos salariais, decorrentes, entre outros, dos aumentos anuais que tiverem lugar e que se processarão no futuro e da sentença que vier a ser proferida no âmbito do processo 182/09.6TTBGC., no qual foi submetida à apreciação deste douto Tribunal do Trabalho, entre outros assuntos, também o montante salarial que estava a ser pago ao aqui Exequente.”. A Executada veio deduzir “oposição à execução e à penhora” alegando que: - Aos 20.05.2010, por carta registada com A/R, interpelou o Exequente para este se apresentar ao trabalho no C1… da Executada, em …, a partir de 24.05.2010, o que o Exequente nunca fez, havendo abandonado o trabalho, - Pelo que, por carta registada com A/R com data de 30.09.2010 e para os efeitos do art. 403º do CT, comunicou ao Exequente ter este abandonado o trabalho, facto este que deu origem ao Processo 284/10.6TTBGC, a correr termos também no Tribunal do Trabalho de Bragança, e em que é A. o ora Exequente e que deve ser apenso à presente execução. - Assim, não é exequível cumprir-se a sentença exequenda sem que primeiro seja decidido o Proc. 284/10.6TTBGC, sendo incompatível fixar a sanção pecuniária compulsória quando o trabalhador abandonou o posto de trabalho para que foi chamado a título de reintegração no seu local de trabalho, o qual é no C1… sito em …. - Até à data do abandono do trabalho – 24.05.10 – pagou ao A. exequente todos os seus créditos laborais, - Pelo que, e perante o referido abandono, não faz sentido que venha o exequente pedir que “sejam pagas ao exequente as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final.”, - Sendo, assim, infundada a liquidação da quantia exequenda, pois são referidos montantes respeitantes aos meses de Junho de 2010 a Junho de 2011, no montante de €11.588,20. - “Como consequência do supra alegado e com base no abandono do trabalho pelo exequente, a executada opõe-se a todas as parcelas do articulado no requerimento executivo que serviram de cálculo à liquidação da quantia exequenda no valor de 16.901,74, por ilegal”. -“ Porque esta importância não é líquida, não resulta objectivamente de qualquer decisão judicial, que a possa apurar, nesta fase.”. - Imaginando que “a executada lhe pagava e provando-se, posteriormente, que houve efectivo abandono do trabalho por parte da exequente, como ia conseguir ser restituído deste montante? Nunca mais” - Não faz sentido calcular juros de mora sobre importâncias indevidas. - A presente execução deve ficar suspensa até que seja proferida decisão judicial transitada em julgado no processo que tem como objeto o abandono do trabalho pelo exequente. - Face ao acima alegado, a penhora efetuada ao saldo bancário da executada, no valor da quantia exequenda, é infundada, extensa e com valor indevido (art. 863-A, 1, al. a) in fine do CPC). Termina pedindo que a oposição seja julgada procedente e provada “com as legais consequências de rejeição” e que seja ordenado “o levantamento da penhora sobre o saldo bancário e já cativo na conta da executada”. A Mmª Juíza, ao 29.05.2012, proferiu despacho a indeferir liminarmente a oposição à execução, nele referindo o seguinte: “Veio a executada deduzir a presente oposição à execução, alegando, em síntese, que o executado abandonou o posto de trabalho em 24/05/2010, facto que lhe foi comunicado por aquela em 30/09/2010 para efeitos do disposto no art. 403º do Código do Trabalho e que tal facto deu origem à acção com o nº 284/10TTBGC a correr termos neste Tribunal do Trabalho, intentada pelo ora exequente contra a ora R., pelo que não é exequível cumprir-se a sentença sem que primeiro seja decidido este último processo. Mais alega que até à data do abandono do posto de trabalho tudo foi pago ao exequente. Cumpre apreciar liminarmente a viabilidade da presente oposição. O título executivo que serve de fundamento à execução é a sentença condenatória proferida na acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento a que os presentes estão apensos. Os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença estão taxativamente elencados no art. 814º do Cod. de Proc. Civil, dispondo, em particular a alínea g), no que aqui releva, que constitui fundamento de oposição à execução qualquer facto extintivo, ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. Ora, os factos que a executada invoca para fundamentar a presente oposição seriam susceptíveis de enquadramento na citada alínea g) da citada disposição legal, já que a procederem, apenas seriam devidos os montantes vencidos até á data do pretenso abandono do posto de trabalho, nessa medida modificando e extinguindo a obrigação exequenda, mormente de reintegração e de pagamento da sanção pecuniária compulsória. Sucede, porém, que a alegada cessação do contrato de trabalho por abandono do posto de trabalho terá ocorrido em 24/05/2010 e a executada terá comunicado tal facto ao A. em 30/09/2010 para efeitos do disposto no art. 403º do Código do Trabalho. Ora, a audiência de julgamento foi encerrada em 5/11/2010, como se vê da respectiva acta. Em causa estão, pois, factos anteriores ao encerramento da discussão no processo declarativo, que a R. poderia e deveria ter alegado mediante o adequado articulado superveniente, em face do seu inegável interesse para a causa que se encontrava em discussão, de modo a que o Tribunal pudesse alargar a instrução e julgamento a tais factos. Não o tendo feito, não pode, agora, aproveitá-los como meio de defesa superveniente relativamente à pretensão do exequente/ autor. Acresce ainda que os factos extintivos ora invocados não estão documentalmente provados, sendo certo que não constitui prova idónea do abandono do trabalho a comunicação remetida pela executada ao exequente. Na verdade, esta apenas prova que a entidade empregadora cumpriu o requisito estabelecido no art. 403º nº 3 do Código do Trabalho, isto é, que comunicou ao trabalhador os factos constitutivos do abandono do trabalho, mas já não faz prova da veracidade desses factos. É certo que a matéria do alegado abandono do trabalho constitui objecto da acção que está a correr termos neste Tribunal sob o nº 284/10.6TTBGC. Contudo, foi o ora exequente que, mais uma vez, por via de acção, veio impugnar a cessação do seu contrato de trabalho por iniciativa da ora executada, alegando que a dita comunicação da R. de abandono do posto de trabalho configura um despedimento ilícito. Aliás, tal acção deu entrada neste Tribunal em 1/11/2010, tendo a R. sido citada para a mesma já após a realização da audiência de julgamento. E ainda que o Tribunal tivesse tido conhecimento de tal acção antes da data da audiência de julgamento que teve lugar no âmbito do processo declarativo apenso, o certo é que, por via do princípio do dispositivo, caberia à R. suscitar neste último processo, tal como já referido, a defesa superveniente que tivesse por pertinente. Não tendo feito, sibi imputet… A ora exequente, aliás, já havia suscitado em sede de recurso de apelação a mesma questão do abandono do posto de trabalho, a qual foi, porém, desatendida pelo Venerando Tribunal da Relação do porto no douto acórdão que apreciou tal recurso, precisamente por tal matéria não ter sido atempadamente alegada na acção. Perante o exposto, porque o fundamento da oposição não se ajusta ao disposto no art. 814º do Cod. de Proc. Civil, ao abrigo do preceituado no art. 817º nº 1 al. b) do mesmo diploma, indefiro liminarmente a presente oposição.”. Inconformada, a Executada recorreu, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1. Não pode a ora Recorrente conformar-se de maneira alguma com a decisão do Tribunal a quo. 2. Nos presentes Autos a Recorrente deduziu Oposição à Execução, Alegando que em 20 de Maio de 2010, o aqui Exequente foi interpelado por carta registada com aviso de recepção, para se apresentar ao trabalho, no C1… da Executada, em …, a partir de 24/05/2010. 3. Contudo, o Exequente nunca o fez, desobedecendo de forma consciente e dolosa ao cumprimento da relação laboral, substantivada na Cláusula 34ª do CCT para o sector. 4. Tendo a Executada, em 30/09/2010, por carta registada, notificado o Exequente para os efeitos do artº.403º do Código do Trabalho, considerando que tinha havido abandono do posto de trabalho. 5. Facto este, do conhecimento do tribunal, onde se encontrava a correr a acção declarativa, cuja sentença suporta a presente execução. 6. Na sequência daquela notificação, a Executada procede ao pagamento de todos os direitos contratuais legais-laborais, até à data de 24/05/2010, pelo que nada deve a Executada ao Exequente atá àquela data. 7. Também, na sequência da notificação ao Exequente para os efeitos do art.º 403.º do Código do Trabalho, vem aquele interpôr acção judicial de impugnação do respectivo despedimento, o qual aguarda audiência de julgamento, cujos termos correm no mesmo tribunal sob o processo n.º 284/10.6TTBGC. 8. Perante tal factualidade torna-se urgente, adequado e conveniente suster a presente execução, sob pena do Executado estar a ser subtraído de verbas, a que o exequente poderá não ter direito, em função do que ficar provado no âmbito do Proc.º 284/10.6TTBGC. 9. Efectivamente, foi fixada no âmbito da sentença agora em execução, uma sanção pecuniária compulsória de € 100 / dia, a qual se encontra a ser liquidada pelo Exequente desde 24/05/2010, até à data do presente apenso executivo e agora recorrido. 10. Ora, não faz sentido ser liquidada esta importância, ou qualquer outra, a partir daquela data, sem se conhecer da decisão final transitada em julgado, sob o processo nº 284/10.6TTBGC., a qual visa conhecer da licitude/ilicitude do despedimento ocorrido e objecto desta acção judicial. 11. Trata-se pois de uma questão prejudicial, que perverte o direito e a justiça, e que está a causar graves prejuízos à executada, que não se furta à assunção das suas responsabilidades, mas não quer ser vítima de um “aproveitamento” oportunístico do Exequente ao liquidar valores executivos que poderão vir a ser indevidos. 12. Pelo que aconselha a prudência e a justiça que seja suspensa a presente execução até que se decida a licitude ou ilicitude do cessão [sic] do contrato de trabalho que deu origem ao Procº 284/10.6TTBGC. 13. Todo este processo tem sido complexo, como é do conhecimento do Tribunal a quo, uma vez que, entre as partes existiram e existem outros processos que pendiam e pendem perante o mesmo juiz, que com o devido respeito, e salvo melhor opinião, podia e pode determinar, oficiosamente a apensação dos mesmos, como agora se justifica, entre o presente processo executivo e a acção judicial com o n.º de processo 284/10.6TTBGC; nos termos dos artigos 275.º, n.º 4 do CPC, ex vi, art.º 1.º, n.º 2, al. a) do CPT. 14. Considera o Tribunal recorrido que não assiste qualquer razão ao Recorrente, porque “... os factos que a executada invoca para fundamentar a presente oposição seriam susceptíveis de enquadramento na citada alínea g) ...”, e que tratando-se de “factos anteriores ao encerramento da discussão no processo declarativo, que a R. poderia e deveria ter alegado mediante o adequado articulado superveniente, (...).”. 15. Com o devido respeito, não concordamos com esta posição do Juiz “a quo”, já que, o oportunamente alegado se enquadra, não na alínea g), mas sim na alínea e) do mesmo preceito legal, art.º 814.º do CPC, já estamos perante uma obrigação incerta, inexigível e ilíquida, como resulta do supra-alegado. 16. Com todo o respeito que nos merece a decisão em recurso, estamos perante uma completa injustiça, que está a permitir ao Exequente abusar do seu direito, transformando a presente Acção Executiva num processo de risco para a executada, a qual se está a ver envolvida numa retirada económica sem controlo, verificando-se, nesta data, ter sido já retirado da sua conta bancária a importância € 59.821,52 (cinquenta e nove mil, oitocentos e vinte e um euros e cinquenta e dois cêntimos), conforme três documentos ora juntos. 17. Mais grave ainda, é o facto de a importância referida ter sido penhorada e levantada sem citação prévia da Executada, e sem lhe ter sido dado a conhecer a conta para qual foi retirada pela solicitadora de execução. 18. Salvo melhor opinião, com a apensação dos respectivos processos, a prova seria apreciada no seu conjunto, conjugando todos os elementos produzidos nos diferentes processo e atendíveis, independentemente da sua proveniência, em face do princípio da aquisição processual (cfr. Art. 515º do CPC) 19. Aliás, numa apreciação global da prova no seu conjunto, o julgador poderá lançar mão de presunções naturais ou judiciais, as quais assentando na regra de experiência, conduzirão à descoberta de factos, numa verdadeira dedução decorrente de factos provados. (cfr. Art.ºs 249.º e 351.º do C. Civil) 20. Perante todo o alegado até aqui permitimo-nos concluir que o Tribunal “a quo”, em respeito pelos princípios da razoabilidade e da justiça, deveria ter admitido a oposição deduzida, submetê-la a julgamento, e por razões cautelares, que se prendem com o supra-alegado determinar a apensação ao processo 284/10.6TTBGC, até à sua conclusão. 21. Porque pense-se, mesmo que academicamente, que a Executada como R. neste processo 284/10.6TTBGC, tenha êxito na acção, o que anulará todas as importâncias que o exequente “subtraiu” até esta data na conta do executado, como irá reavê-las? Termos em que, (…), deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida com as legais consequências advenientes: A) Sustendo-se a execução no âmbito do Processo 37/10.1TTBGC-E; B) Que seja determinada a apensação da presente execução e de outras que possam resultar de outros apensos requeridos pelo Exequente, ao processo declarativo n.º 284/10.6TTBGC, com base na questão prejudicial supra-alegada.” Com as alegações juntou três documentos. O Recorrido contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso e tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “I – A presente execução tem como título executivo uma sentença devidamente transitada em julgado, tratando-se de uma dívida certa, exigível e líquida, uma vez que a determinação do seu valor é alcançado com meras operações aritméticas; II – Ou seja, apenas é necessário realizar a soma dos salários não pagos bem como multiplicar o número de dias de atraso na reintegração do trabalhador pelo montante da sanção pecuniária compulsória (€ 100,00/dia), até à data da apresentação do requerimento executivo, montante este deduzido das importâncias que o Exequente tenha recebido a título de subsídio de desemprego e outras, que neste caso inexistem. III – Bem como acrescentar-lhe o valor dos danos não patrimoniais atribuídos ao trabalhador B… (€ 700,00). IV – Tudo isto acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, de acordo com a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo. V – Quanto à apensação da presente execução ao processo declarativo 284/10.6TTBGC (aliás este já foi objeto de apensação ao 233/10.1TTBGC) não estão reunidos os requisitos para tal, uma vez que os factos em análise neste processo deveriam ter sido levados ao processo declarativo 37/10.1TTBGC, através de competente articulado superveniente, o que a Recorrente não fez. VI - Relativamente à importância de € 59 821,52 penhorada, trata-se da importância correspondente às execuções 37/10.1TTBGC-D e 37/10.1TTBGC-F e não só do valor da presente execução (37/10.1TTBGC-D) que ascende unicamente ao montante de € 16 901,74. VII – Não existe qualquer questão prejudicial que possa colocar em crise a execução da referida sentença, uma vez que, como a própria recorrente afirma, não procedeu à reintegração do trabalhador, como devia e foi condenada a fazer, no local de trabalho ocupado antes do despedimento, ou seja, no C1… que a Recorrente possui em …, limitando-se a tentar transferi-lo para o C1… que possui em … e se trata de uma sentença definitiva, certa, exigível e líquida, uma vez que a determinação do seu valor é alcançado com meras operações aritméticas. Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis deve ser considerado improcedente por não provado o recurso apresentado, confirmando-se a douta sentença ora recorrida, proferida pelo douto tribunal “a quo”, em 29/05/2012.”. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto teve vista no processo, não tendo sido emitido parecer. Colheram-se os vistos legais. * II. Matéria de Facto ProvadaTem-se como provado o que consta do relatório precedente e ainda, porque documentalmente provado, que: 1. A audiência de discussão e julgamento da ação declarativa 37/10.1TTBGC teve lugar aos 05.11.2010, na qual foram também proferidas as alegações orais conforme ata dessa audiência que consta da certidão junta a fls. 148 a 151. 2. Na sentença de 17.05.2011 (o ora título executivo) consta como matéria de facto provada, para além do mais, o seguinte: “(…) 10. Em 01 de Agosto de 1994, o Autor foi admitido como trabalhador da Ré, com a categoria de Inspector Estagiário, sendo o seu local de trabalho o C1…, propriedade da ré, em …. (…) 13. Sendo certo que, ainda no ano de admissão, em 01/10/1994 o trabalhador, aqui Autor, B…, passou a exercer a sua profissão no C1… que a Ré possui em … com a categoria de Inspector. (…) 16. A partir de 1/03/1995 o Autor passou a exercer as funções de Responsável de Centro. (…) 20. A partir de Julho de 2006 o A. deixou de exercer as funções de Responsável de Centro, passando a exercer, apenas, as funções de Inspector. (…) 23. Em Março de 2009 auferiu a quantia ilíquida de €1.041,02, correspondente a €900,00 de salário base e €141,02 de subsídio de alimentação. 24. Em 16/12/2009 a Requerida decidiu instaurar ao Requerente um processo disciplinar, suspendendo-o preventivamente. 25. Situação em que se manteve até 17 de Fevereiro de 2010, data em que recebeu a comunicação de que tinha sido despedido, após conclusão do processo disciplinar que lhe foi instaurado. (…) 35. O requerente intentou neste Tribunal a acção nº 182/09.6TTBGC contra a requerida, na qual o Requente peticiona diversos créditos salariais. (…)”. 3. Na fundamentação da mencionada sentença refere-se, para além do mais, o seguinte: “(…) 2.3. Consequências do despedimento ilícito/Pedido Reconvencional (…) 2.3.1. No caso concreto o A. pede a sua reintegração no posto de trabalho, tal como consta da sua contestação/reconvenção, não tendo efectuado a opção pela indemnização de antiguidade, pelo que deve a R. ser condenada a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria profissionais, de modo a reconstituir a situação que existia antes do despedimento. * 2.3.2. Quanto às retribuições vencidas desde a data do despedimento, não dispõe o Tribunal de elementos seguros para efectuar o seu cálculo, na medida em que a retribuição de base devida ao A, constitui questão controvertida que se encontra em discussão no processo nº 182/2009.6TTBGC, a aguardar decisão final. Além disso, para além das deduções referidas nas alíneas a) e c) do nº 2 do art. 390º, haverá que atender às quantias que a R. pagou ao A. em cumprimento da decisão que decretou a suspensão do despedimento na sequência do procedimento cautelar para tal efeito intentado pelo trabalhador. Relega-se, pois, para o competente incidente de liquidação o apuramento dos valores devidos ao trabalhador a título de retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final. (…)”4. Nas conclusões das alegações do recurso então interposto, pela ora Recorrente, da mencionada sentença (o ora título executivo), alegava esta, para além do mais, o seguinte: “(…) P – Porque o autor, em 20 de Maio de 2010, foi interpelado por carta registada com A/R para se apresentar ao trabalho, no C1… da R., em …, a partir de 24/10/2010 e NUNCA o fez. Q – Pelo que veio a ser notificado, através de carta registada com AR, com data de 30 de Setembro de 2010 e para efeitos do art. 403. do Código do Trabalho, de ter abandonado o trabalho. Ora, este facto deu origem ao processo nº 284/10.6TTBGC – Acção Processo comum, a correr também termos neste douto Tribunal do Trabalho de Bragança. (…) R – Com o devido respeito e face ao potencial e grave conflito que pode vir a ser gerado, caso o presente recurso não resulte provido (…) somos de opinião que tratando-se de acções, propostas separadamente, deveriam as mesmas ter sido apensadas, quer por interesse na uniformidade de julgamentos quer na economia processual, nos termos do art. 275º, 4 do CPC ex vi do preceituado no art. 1º do C.P.T. S – Face ao supra alegado, poderá não ser exequível cumprir-se a presente sentença em toda a sua extensão sem que primeiro seja decidido o processo 284/10.6TTBGC. T – Como face à factualidade, do conhecimento oficioso do Tribunal, não é de justiça fixar a sanção pecuniária compulsória de 100,00 euros/dia, quando o trabalhador abandonou o posto de trabalho para que foi chamado a título de reintegração. U – Reintegração, como é provado nos autos, no seu local de trabalho o C1…, propriedade da r., em …. (…)”. 5. Sobre tal recurso recaiu o acórdão desta Relação de 14.11.2011, que consta da certidão de fls. 56 a 64. 6. Conforme certidões de fls. 66 a 85 e 172, no Tribunal do Trabalho de Bragança corre termos a ação 233/10.1TTBGC, intentada aos 23.09.2010 pelo A., ora Exequente, contra a Ré, ora Executada, em que aquele pede, para além do mais que ora não importa, que seja declarada “ilegal, ilícita e abusiva a ordem de transferência” do A. para o C1… que a ré possui em … e que seja a ré condenada a pagar-lhe: a quantia de €4.346,49 de créditos salariais em dívida, bem como os créditos salariais futuros, até ao trânsito em julgado da sentença a proferir, e respetivos juros de mora. 7. E, para tanto e em síntese, alegou que: na sequência de providência que decretou a suspensão do seu despedimento (Processo nº 37/10.1TTBGC-A), aos 21.05.10 recebeu uma carta da ré ordenando-lhe que se apresentasse ao serviço no dia 24.05.10 nas instalações da ré em …, ordem de transferência essa que, pelas razões que invoca, considera ser ilícita; encontra-se-lhe em dívida a quantia de €928,35 de retribuições desde Fevereiro de 2010 até 24/05/2010, bem como a quantia de €2.975,90 de retribuições desde 24.05.10 (data a partir da qual a Ré nada mais lhe pagou) até à data da petição inicial e, ainda, a de €442,24 de subsídio de alimentação. 8. Conforme certidões de fls. 100 a 119, no Tribunal do Trabalho de Bragança corre termos a ação 284/10.6TTBGC, intentada aos 31.10.2010 pelo A., ora Exequente, contra a Ré, ora Executada e que se encontra apensa ao Processo 233/10.1TTBGC (referido em 6), em que aquele, para além do mais que não releva, pede que: seja decretada ilegal, ilícita e abusiva a ordem de transferência para o C1… que a ré possui em …; seja decretada a ilicitude do despedimento do autor, levada a cabo pela ré, por alegado abandono do trabalho do Autor; seja a Ré condenada a pagar os créditos salariais em dívida no montante de €4.530,46 respeitantes aos salários de Setembro e Outubro de 2010, e subsídios de alimentação, bem como os créditos salariais vincendos até ao trânsito em julgado da sentença a proferir e respetivos juros de mora. 9. E, para tanto e em síntese, invoca, nos termos já referidos em 7), a ilegalidade da ordem de transferência e, bem assim, que aos 07.10.10 recebeu uma carta da ré, datada de 30.09.2010, em que lhe comunicava a cessação do contrato de trabalho por abandono do posto de trabalho, abandono esse que, pelas razões que aduz, considera não existir. 10. A Ré contestou ambas as ações nos termos constantes das certidões de fls. 86 a 99, quanto ao Proc. 233/10.1TTBGC e de fls. 121 a 135, quanto ao Proc. 284/10.6.TTBGC, ações essas que, conforme informação de fls. 147, prestada pela 1ª instância aos 19.11.2012, aguardavam a prolação de despacho saneador. 11. Por decisão de 12.03.2010, proferida no Processo 37/10.1TTBGC-A, transitada em julgado aos 13.04.2010, foi decretada a suspensão do despedimento do A., ora Recorrido (certidão de fls. 148 e 161 a 171). * III. Do Direito1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (na versão introduzida pelos DL 295/2009, de 13.10, e 226/2008, de 20.11), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Daí que sejam as seguintes as questões a apreciar (pela ordem por que o faremos): a. Se o fundamento da oposição à execução se enquadra na al. e) do nº 1 do art. 814º do CPC [e não na al. g) desse preceito]; b. Do alegado abandono do posto de trabalho, se a execução deve ser suspensa até ao transito em julgado da decisão que venha a ser proferida no Processo 284/10.6TTBGC e se esta ação e a execução deverão ser apensas. c. Da penhora da quantia de €59.821,52. d. Da falta de citação prévia da executada e da falta de conhecimento da conta para a qual essa quantia foi retirada pela solicitadora de execução. 2. Da 1ª questão Tem esta questão por objeto saber se o fundamento da oposição à execução se enquadra na al. e) do nº 1 do art. 814º do CPC, como refere a Recorrente na conclusão 15ª. E, para tanto, diz tão-só que a obrigação exequenda consubstancia uma obrigação incerta, inexigível e ilíquida. Por sua vez, a sentença recorrida considerou que os factos invocados na oposição consubstanciariam factos extintivos da obrigação, mas que, sendo todavia anteriores ao encerramento da audiência de discussão e julgamento que teve lugar na ação declarativa, não constituiriam fundamento válido da oposição atento o disposto na al. g) do nº 1 desse preceito. E, assim, indeferiu liminarmente o requerimento de oposição à execução. 2.1. Antes de mais, importa referir que a Recorrente, na oposição à execução, não invoca, ao contrário do que deveria, o enquadramento legal da oposição que aduz, não indicando qualquer uma das alíneas do citado art. 814º, nº 1, do CPC em que, em seu entender, assentaria a oposição. Não obstante, e desde já adiantando, se dirá que o enquadramento – no art. 814º, nº 1, al. g) - feito pela decisão recorrida se mostra correto. Mas vejamos. Dispõe o art. 814º, nº 1, do CPC, no que poderá relevar, que: 1 – Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: (…) e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; (…) g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. (…). (…). Como decorre do citado preceito, os fundamentos da oposição à execução fundada em sentença estão nele previstos de forma taxativa, pelo que, caso neles não caibam os fundamentos invocados, estará a oposição votada ao insucesso. O previsto na mencionada alínea e) está relacionado com o disposto no art. 802º do CPC, nos termos do qual “A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo.”. Como diz José Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, 5ª Edição, Coimbra Editora, pág. 82, “É certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada (ainda que esteja por liquidar ou por individualizar). Não é certa aquela em que a determinação (ou escolha) da prestação, entre uma pluralidade, está por fazer (art. 400 CC)”. Com a incerteza da obrigação prendem-se os casos da obrigação alternativa, em que o devedor está obrigado a efetuar uma de duas ou mais prestações, segundo escolha a realizar (art. 543º do CC), bem como os de obrigação genérica de espécie indeterminada, “em que o devedor está obrigado a prestar determinada quantidade dum género que contém duas ou mais espécies diferentes (art. 539 CC)” – autor e ob. citada. Quanto à exigibilidade, o que é preciso para que a obrigação se considere, nos termos do art. 802º do CPC, exigível é que o devedor possa ser “compelido judicialmente a cumprir aquilo a que se obrigou” - Eurico Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, 3ª Edição, Almedina, pág. 174.). A inexigibilidade da obrigação pode ocorrer nos casos em que: - tratando-se de uma obrigação de prazo certo, este ainda não haja decorrido (art. 779 CC); - no caso de prazo incerto e a fixar pelo tribunal (art. 777, nº 2,, do CC); - a constituição da obrigação ter sido sujeita a condição suspensiva, que ainda não se tenha verificado (art. 270º do CC); - em caso de obrigação sinalagmática, o credor não haja satisfeito a contraprestação. Às expressões certa e exigível correspondem, respetivamente, o disposto nos arts. 803º e 804º do CPC, importando, todavia, realçar que, de harmonia com o disposto no art. 802º, apenas haverá que se proceder às diligências prévias com vista a tornar a obrigação certa e exigível quando esta o não seja em face do título executivo. Quanto à iliquidez, a obrigação é ilíquida quando tem por objeto uma prestação cujo quantitativo não está ainda apurado, a ela se reportando quer o art. 661º, nº 2, e 378º, nº 2, do CPC, quer o art. 805º do mesmo. 2.2. No caso, a sentença/título executivo declarou ilícito o despedimento do Exequente ocorrido aos 17.02.2010 e condenou a executada a: (i) reintegrar o exequente no seu posto de trabalho; (ii) a pagar-lhe as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, com as deduções nela referidas, cuja liquidação relegou para momento oportuno, acrescido de juros de mora nos termos referidos na condenação; (iii) a pagar-lhe a quantia de €700,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais; (iv) na sanção pecuniária compulsória em caso de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração e por cada dia de atraso. As obrigações objeto de tais condenações são, face ao título/sentença, certas e exigíveis. São certas porque não se tratam de obrigações alternativas, nem de obrigação genérica de espécie indeterminada; o objeto das mesmas está determinado, não dependendo de qualquer prévia escolha que incumba ao exequente. E são exigíveis na medida em que, como decorre do título, não se tratam de obrigações com prazo certo de vencimento não verificado, nem estão sujeitas a condição suspensiva ou a contraprestação que, como condição da obrigação do empregador e face ao título, devesse ser cumprida pelo trabalhador. À empregadora/executada compete promover a reintegração do trabalhador, o que, atento os termos da condenação, cumprirá se facultar ao trabalhador/exequente essa reintegração no posto de trabalho, questão esta que tem a ver não com os requisitos de certeza e exigibilidade da obrigação, mas sim com o cumprimento (ou não) da obrigação e, por consequência, com facto extintivo da obrigação e com o art. 814º, nº 1, al. g), do CPC. E se, porventura, cumprida essa obrigação por parte do empregador, mas o trabalhador não cumprir com a prestação a que está adstrito – designadamente comparência ao trabalho – estamos, também, no âmbito da citada al. g), atenta a mora ou incumprimento do trabalhador/credor, determinando a ocorrência de facto extintivo da obrigação do empregador/executado, mormente da obrigação de pagamento da retribuição. Não se nos afigura, assim, que a factualidade aduzida pela Recorrente na oposição à execução seja suscetível de consubstanciar a situação de incerteza e/ou inexigibilidade da obrigação. Quanto à iliquidez, a Executada/Recorrente foi, na verdade, condenada em obrigação parcialmente ilíquida (no que se reporta às retribuições que auferiria entre a data do despedimento e o trânsito em julgado da sentença) e que, nessa parte, carecia de liquidação. Não obstante, o Exequente/Recorrido procedeu, no requerimento executivo, a tal liquidação, indicando a retribuição mensal com base na qual procedeu aos cálculos e as prestações (retribuições e subsídios) que considerou serem devidos no período que peticiona, terminando com a indicação de um montante líquido e procedeu também á liquidação da sanção pecuniária compulsória. Procedeu, pois, à liquidação que, face ao título, era necessária e que considerou ser a devida, sendo que a Executada, na oposição à execução, nem põe em causa o montante da retribuição base utilizada nos cálculos, nem as prestações nele incluídas, limitando a sua defesa à alegação de que, quer tais retribuições, quer as demais prestações (incluindo, pois e ao que parece, a quantia de €700,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, quer a sanção pecuniária compulsória), não são devidas uma vez que o Exequente, no período compreendido entre 24.05.2010 e 30.09.2010, não compareceu no local de trabalho que lhe foi ordenado, o que determinou a cessação, nesta data, do contrato de trabalho por abandono do trabalho que lhe foi, pela Executada e nos termos do art. 403º do CT, comunicada. Esta defesa não se enquadra em nenhuma das situações previstas na al. e) do nº 1 do citado art. 814º, tendo antes a ver com o (alegado) cumprimento da obrigação (de reintegração) por parte da Executada e com o subsequente incumprimento por parte do Exequente, eventualmente (se se verificassem os demais pressupostos da al. g) desse preceito) suscetível de configurar facto extintivo (ou, se assim se entender, modificativo) da obrigação. Assim, improcede a conclusão 15ª do recurso. 3. Da 2ª questão Tem esta questão por objeto o alegado abandono do posto de trabalho e a consequente cessação do contrato de trabalho que deram origem ao Processo 284/10.6TTBGC, que a Recorrente entende ser prejudicial e que, por isso, deveria determinar a suspensão da execução até ao trânsito em julgado da decisão que nele venha a ser proferida e a apensação das ações (dessa ação e da presente execução). 3.1. O alegado abandono teria ocorrido no período de 24.05.2010 a 30.09.2010, data esta em que o contrato de trabalho teria cessado por comunicação, ao Recorrido, desse abandono. Ora, tendo a audiência de discussão e julgamento da ação declarativa que originou o título executivo encerrado aos 05.11.2010, verifica-se que os alegado abandono e cessação do contrato de trabalho ocorreram antes de tal encerramento, pelo que competia à aí ré, ora executada, atento o princípio do dispositivo, ter levado tal factualidade, através de articulado superveniente, a essa ação por forma a poder ser aí apreciada e conhecida na medida em que, pelo menos até 05.11.2010 (conforme adiante melhor se explicitará), seria extintiva do direito do aí Autor, ora Exequente, à retribuição e, após 30.09.2010, à reintegração e à sanção pecuniária compulsória[1]. Ora, não o tendo feito, temos como indiscutível que não poderá agora invocar essa factualidade como fundamento da oposição à execução no que se reporta ao período que decorreu até ao encerramento da audiência em 1ª instância, ou seja, até 05.11.2010, sendo certo que, nos termos do art. 814º, nº 1, al. g), apenas são invocáveis os factos que sejam posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração. Diga-se que tal questão já havia sido, também, abordada pela Recorrente no recurso que então interpôs da sentença ora exequenda, a qual foi desatendida pelo acórdão desta Relação de 14.11.2011, no qual, pelas considerações nele tecidas, se entendeu, em síntese, que estava ele, Tribunal da Relação, impedido de conhecer de tal questão por ela não haver sido atempadamente (isto é, até ao encerramento da audiência de julgamento em 1ª instância), suscitada[2]. 3.2. Porém, assim como o contrato de trabalho, cuja “reposição” em vigor decorreu da sentença título executivo [que declarou ilícito o despedimento do A. perpetrado aos 17.02.2010], é um contrato de execução continuada e prolongada, cujos efeitos se projetam no futuro, isto é, para além de 05.11.2010, também os alegados abandono do trabalho e cessação do contrato [verificados, segundo a Recorrente, aos 24.05.2010 e 30.09.2010] se projetam no futuro desse contrato, tendo potencialmente efeitos em cada dia em que, ulteriormente ao encerramento da discussão, se venciam as obrigações de pagamento da retribuição e da sanção pecuniária compulsória (como consequência da obrigação de reintegração). Ora, estando em discussão, no Processo 284/10.6.TTBGC, a validade da ordem de transferência (que originou os invocados abandono e cessação do contrato por esse motivo) e da cessação do contrato de trabalho (por factos diferentes, ainda que anteriores a 05.11.2010, dos discutidos na ação que originou o título executivo), existe a possibilidade de, naquele processo, vir a ser proferida decisão reconhecendo a validade dessa cessação, caso em que a consequência seria a afirmação da inexistência da relação contratual em que se funda a sentença ora exequenda, no período temporal que se seguiu ao encerramento da audiência de discussão em 1ª instância (05.11.2010). Ou seja, caso se venha, com trânsito em julgado, a concluir de tal ação (284/10.6TTBGC) que o contrato de trabalho em que se fundou a sentença exequenda não subsistia aos 06.11.2010, verificar-se-á, a partir de então, um facto extintivo e/ou modificativo da obrigação exequenda (quer quanto às retribuições devidas após essa data, quer quanto à sanção pecuniária compulsória) que se imporá às partes com força de caso julgado e que, nessa medida, se admite (pelo menos como solução plausível de direito) que possa vir a ser atendido na oposição à execução ao abrigo do disposto na al. g) do nº 1 do art. 814º. As questões em discussão na referida ação poderão, assim e eventualmente, afetar a obrigação exequenda no que se reporta ao período subsequente a 06.11.2010, sendo prejudiciais em relação à questão suscitada na presente oposição. Com efeito, questão prejudicial é aquela cuja decisão poderá afetar a decisão de uma outra, ocorrendo o nexo de prejudicialidade ou dependência entre ações [justificativa, nos termos do art. 279º, nº 1, 1ª parte, do CPC, da suspensão da instância] quando a decisão ou julgamento duma ação – a dependente – é atacada ou afetada pela decisão ou julgamento emitido noutra – a prejudicial – cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3º Vol, 267 e segs e CPC Anotado, 1º Vol, 348. Assim, a relação de dependência entre uma ação e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, na segunda ação, se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira - Ac. do STJ de 30.06.1998, BMJ, 378º, 703 - de tal modo que a decisão dessa ação possa ser afetada pelo julgamento proferido na outra – Acórdãos da RP de 17/12/1992, CJ 1992, tomo V, pág. 242 e da RC de 15/02/2005, www.dgsi.pt. Também o STJ tem considerado que se está perante uma causa prejudicial quando aí se esteja a apreciar uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito – por todos, ver Acórdãos de 26/05/1994, CJ/STJ, 1994, tomo II, pág. 116, de 25/01/2000, Sumários, 37.º-27 e de 18/11/2008, in www.dgsi.pt. 3.3. Todavia, tal prejudicialidade não determina, nem significa, que a execução possa ser suspensa nos termos do disposto no art. 279º, nº 1, do CPC. Na verdade, mantém-se em vigor e atual[3] o Assento do STJ, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, de 24.05.1960, Diário do Governo, 1ª Série, de 15.07.60 e www.dgsi.pt (Processo 057768), nos termos do qual “ a execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do art. 284º [actual art. 279º] do CPC”, acórdão esse no qual se considerou que, embora a execução possa caber no conceito lato de causa, tal circunstância não pode preencher as exigências do preceito e isto porque «ele não pressupõe apenas duas causas, pressupõe também que nenhuma delas esteja decidida. É o que claramente flui das locuções «decisão da causa» e «julgamento da causa». Ora a execução não é uma causa por decidir; é a sequência de uma decisão, quando não provém de título com força executiva; decorre de um direito já declarado. Logo não pode ser suspensa ao abrigo do disposto na primeira parte do artº 284º citado». E, neste sentido e após o referido aresto, se tem, também e de forma que julgamos uniforme, pronunciado a jurisprudência – cfr., entre outros, os acórdãos citados na nota 3. Na doutrina e no mesmo sentido, cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 274.: «A primeira parte do artigo 284º [hoje 279º, nº 1] não pode aplicar-se ao processo de execução, porque o fim deste processo não é decidir uma causa, mas dar satisfação a um direito já declarado por sentença, ou constante de título com força executiva: Não se verifica, assim, no tocante à execução, o requisito exigido no começo do artigo: estar a decisão da causa dependente do julgamento doutra já proposta». Assim também Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 1º, pág. 502, que considera que a ação executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de uma causa prejudicial, pois, não tendo por fim a decisão duma causa, não pode nela verificar-se a relação de dependência exigida no preceito; e Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., pág. 281/282, que considera que mantém atualidade o assento do STJ de 24.05.1960. 3.4. Porém, não obstante a impossibilidade, nos termos referidos, da suspensão da execução, tem todavia sido admitida pela jurisprudência a suspensão da instância da oposição à execução, como decorre dos Acórdãos do STJ de 18.06.1996, in CJ-STJ, 1996, II, p.149, de 10.01.80 e de 27.01.2010, bem como dos Acórdãos da RL de 11.05.04 e da RG de 06.11.12 (todos, in www.dgsi.pt), neste último se referindo que “(…) entendemos ser possível a suspensão da instância da oposição à execução por causa prejudicial, entendimento este que temos por exacto, dado que na oposição se discute um conflito de interesses contrapostos, que requer a sua composição pelo tribunal, tal como em qualquer acção declarativa.”. Assim também Lebre de Freitas, in ob. e pág. cit., em que refere: “(…). Mas a questão da suspensão pode pôr-se para os embargos de executado (maxime por via da pendência de ação em que se discuta a exigência da obrigação exequenda). (…) tida em conta a sua natureza declarativa a suspensão é, em princípio, admissível (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Lisboa, 1971, II, p. 47; acs. do STJ de 10.01.80, BMJ, 293, p. 227, e de 18.06.96, CJ-STJ, 1996, II, p.149), sem prejuízo das normas que disciplinam a influência da pendência de embargos na própria ação executiva (…)”. De referir que, no que se reporta à suspensão da oposição à execução, não se coloca um dos óbices também invocados pela jurisprudência para sustentar a inadmissibilidade da suspensão da execução com fundamento na pendência de causa prejudicial, qual seja o da incompatibilidade da suspensão da execução com o disposto no art. 818º do CPC [admitir-se a suspensão da execução com fundamento em causa prejudicial implicaria a admissão dessa suspensão sem necessidade de prestação de caução em contradição, ou contornando, o disposto no art. 818º, nº 1, nos termos do qual a suspensão da execução, por via da oposição, apenas ocorreria com a prestação de caução]. E tal óbice não se coloca uma vez que, nos termos do art. 818º, nºs 1 e 2, recebida a oposição à execução, se tiver havido lugar à citação prévia, esta apenas suspenderá a execução se o opoente tiver prestado caução; se não tiver havido citação prévia, esta suspende a execução, sem prejuízo, todavia, do reforço ou da substituição da penhora. Em qualquer dos casos, a suspensão da oposição à execução não põe em causa o crédito exequendo, que fica garantido: na primeira situação, pela caução; na segunda, pela própria penhora. 3.5. No caso em apreço, estamos perante um indeferimento liminar da oposição à execução que apenas poderá ter lugar na situações previstas no art. 817, nº 1, do CPC e que, tal como no indeferimento liminar da petição inicial, não deve ter lugar nas situações em que, pelo menos perante as várias soluções plausíveis de direito, outra, que não a adotada, possa ser a solução do caso. Ora, pelo que ficou referido, se não é, como não é, possível a suspensão da execução com fundamento no art. 279º, nº 1, 1ª parte do CPC, poderá, todavia, admitir-se a possibilidade da oportuna (mormente após a apresentação da contestação – art. 817º, nº 2, do CPC) suspensão da oposição à execução (a decidir pela 1ª instância) no que se reporta aos créditos exequendos subsequentes a 06.11.2010, atenta a pendência da ação 284/10.6TTBGC. Importa, também, esclarecer que não se nos afigura que proceda o argumento constante da decisão recorrida segundo o qual os “factos extintivos ora invocados não estão documentalmente provados, sendo certo que não constitui prova idónea do abandono do trabalho a comunicação remetida pela executada ao exequente. Na verdade, esta apenas prova que a entidade empregadora cumpriu o requisito estabelecido no art. 403º nº 3 do Código do Trabalho, isto é, que comunicou ao trabalhador os factos constitutivos do abandono do trabalho, mas já não faz prova da veracidade desses factos.”. É certo que tal comunicação não faz prova da veracidade dos factos constitutivos do alegado abandono; faz, contudo, prova da invocada cessação do contrato de trabalho, independentemente da validade dessa cessação, sendo que a prova documental (decisão judicial transitada em julgado) da questão relativa a essa eventual validade decorrerá do que vier a ser decidido na causa prejudicial (Proc. 284/10.6TTBGC). 3.6. Afigura-se-nos, assim, não ser de indeferir liminarmente a oposição à execução na parte relativa aos créditos exequendos (retribuições e sanção pecuniária compulsória) subsequentes a 06.11.2010 (inclusive)[4]. Deste modo, deverá o despacho recorrido, nesta parte, ser revogado e admitida a oposição à execução, com a consequente tramitação legal, incluindo a notificação do exequente nos termos e para os efeitos do art. 817º, nº 2, do CPC e o mais que se impuser, incluindo, designada e eventualmente, oportuna decisão, pela 1ª instância, quanto à suspensão da oposição à execução (cabendo então e também à 1ª instância a oportuna apreciação e decisão da apensação requerida). 4. Da 3ª questão Diz a Recorrente que foi penhorada a quantia de €59.821,52, juntando com as alegações de recurso, para comprovativo, três documentos (de fls. 23, 24 e 25), os quais têm por objeto três comunicações (efetuadas, como neles se diz, “ao abrigo do disposto no Art.º 561º-A/8 do Código de Processo Civil”) do D… à Executada: - a de fls. 23, datada de 25.11.11, em que se refere que, por instrução de E…, Solicitador de Execução, através do Processo 37/10.1TTBGC-D em que a ora Executada figura como Executada, procedeu, a referida instituição bancária, à indisponibilização/penhora da quantia de €16.698,46; - a de fls. 24, datada de 05.12.11, em que se refere que, por instrução de E…, Solicitador de Execução, através do Processo 37/10.1TTBGC-D em que a ora Executada figura como Executada, procedeu, a referida instituição bancária, à indisponibilização/penhora da quantia de €3.000,00; - a de fls. 25, datada de 06.06.12, em que se refere que, por instrução de E…, Solicitador de Execução, através do Processo 37/10.1TTBGC-F em que a ora Executada figura como Executada, procedeu, a referida instituição bancária, à indisponibilização/penhora da quantia de €40.123,06. Contrapondo diz o Exequente/Recorrido que tais quantias se reportam não apenas à presente Execução (37/10.1TTBGC-D), mas também a uma outra Execução (37/10.1TTBGC-F). No requerimento inicial de oposição à execução a Executada apenas refere, no art. XXV, que “(…) a penhora efetuada ao saldo bancário da executada, no valor da quantia exequenda, é infundada, extensa e com valor indevido (art. 863-A, 1, al. a) in fine do CPC).”. Ou seja, no requerimento inicial faz alusão à penhora do saldo bancário no valor da quantia exequenda, não fazendo, contudo, qualquer alusão à penhora da quantia global de €59.821,52, que agora invoca no recurso, nem ao excesso desta quantia (nem aliás poderia fazer pois que, a fazer fé no documento de fls. 25, junto pela Recorrente, a penhora dos €40.000,00 teria tido lugar aos 06.06.12, ou seja, em data posterior a 26.01.2012, esta a data da entrada em juízo do requerimento de “oposição à execução e à penhora”). A, pelo menos aparente, alegação, agora em sede de recurso, da penhora dessa quantia (€59.821,52) e do seu eventual excesso, consubstancia questão nova, que não foi suscitada em sede de 1ª instância e, por consequência, não foi por esta apreciada. E, daí, que não possa agora esta Relação dela conhecer, já que não se destinam os recursos a conhecer de questões novas, apenas invocadas nas alegações. De todo o modo, sempre se diga que o que decorre dos mencionados documentos é que a penhora das quantias de €16.698,46 e de €3.000,00 foi feita no âmbito de um processo (37/10.1TTBGC-D) e a de €40.123,06 terá sido feita no âmbito de outro processo (37/10.1TTBGC-F). Quanto à penhora do saldo da conta bancária da executada no valor da quantia exequenda, se é, como diz a Recorrente no requerimento de oposição à execução, no valor da quantia exequenda, há que concluir que não se mostra excessiva. Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. 5. Da 4ª questão Diz a Recorrente que foi omitida a sua citação prévia e que não tomou conhecimento da conta para a qual a quantia penhorada foi retirada pela solicitadora de execução. Tratam-se, tais questões, de questões novas, que não foram suscitadas em sede de 1ª instância, designadamente na oposição à execução, e que, apenas agora, no recurso, são invocadas. Daí que, e pelo que se disse na questão anterior, não cabe a esta Relação delas conhecer. Assim, e nesta parte, não há que conhecer do objeto do recurso. 6. Em face de quanto ficou exposto, o recurso procede parcialmente, nos termos referidos no ponto III.3. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, decide-se revogar o despacho recorrido na parte relativa aos créditos exequendos (retribuições e sanção pecuniária compulsória) subsequentes a 06.11.2010 (inclusive), devendo, nesta parte, ser a oposição à execução admitida liminarmente, com a consequente tramitação legal, incluindo a notificação do exequente nos termos e para os efeitos do art. 817º, nº 2, do CPC e o mais que se impuser, incluindo oportuna apreciação e decisão, pela 1ª instância, quanto à suspensão da oposição à execução (cabendo então e também à 1ª instância a oportuna apreciação e decisão da apensação requerida). No mais, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas, na 1ª instância, pela Executada, na proporção do decaimento (atenta a parte objeto do indeferimento liminar). Custas do recurso pela Recorrente e Recorrido na proporção do decaimento. Porto, 04-02-2013 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto António José da Ascensão Ramos ____________ [1] Diga-se, todavia, que também melhor teria andado o A. (ora exequente) se, ao invés de ter proposto uma nova ação – Proc. 284/10.6TTBGC – tivesse, através de articulado superveniente, invocado essa nova factualidade na ação declarativa, na medida em que podia ela contender ou interferir com a reposição da relação laboral decorrente da eventual declaração da ilicitude do despedimento que nela se discutia (como aliás veio a ser declarado). [2] É o seguinte, nessa parte, o teor do referido Acórdão: “(…) - a sanção pecuniária compulsória destina-se a coagir o devedor duma prestação de facto infungível à realização desta prestação. Assim, com a sanção pedida nestes autos, visava-se obrigar a recorrente a reintegrar o trabalhador, por se declarar ilícito o despedimento que, com invocação de justa causa, promovera. Se, posteriormente aos factos que integram a justa causa, mas antes da prolação da sentença, acontece nova factualidade que justifica o incumprimento da reintegração – no caso, por abandono posterior, como também poderia ter sido por novos factos culposos que o trabalhador tivesse cometido se tivesse sido cumprida a sentença que suspendeu o despedimento – esta nova factualidade constitui matéria de excepção, que poderia ter impedido – se tivesse vindo ao conhecimento do tribunal atempadamente e se o tribunal assim o tivesse entendido – a condenação na sanção pecuniária compulsória, e no antecedente lógico que é a própria reintegração. Porém, nem a apensação do processo novo foi requerida no tribunal recorrido nem neste, nem o abandono do trabalho foi oferecido como defesa em articulado posterior ao articulado motivador (este datado de 10.5.2010), como o poderia ter sido. Deste modo, não há nenhuma censura a fazer à decisão recorrida sobre a condenação na reintegração e sobre a condenação em sanção pecuniária compulsória, e porque este tribunal está impedido de decidir em primeira mão, improcedem as conclusões do recurso. (…)”. [3] Conforme jurisprudência uniforme – cfr., designadamente, Acórdãos do STJ de 4/06/1980, 30.09.04, 30.04.97, 31.05.07 e 27/01/2010, da RP de 16.03.06, da RC de 15.03.2011 e da RG de 06.11.12, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [4] Não contendo o art. 234º-A do CPC preceito idêntico ao antigo, e desaparecido, art. 474º, nº 2, do CPC [que não admitia o indeferimento liminar parcial, salvo se dele resultasse a exclusão de algum dos RR], passou a ser admissível o indeferimento liminar parcial – cfr. Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol 1º, pág. 400/401. _______________ SUMÁRIO I. Se, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento de ação em que se impugna a licitude do despedimento, ocorrer facto extintivo do direito às retribuições intercalares e/ou do contrato de trabalho (designadamente por cessação deste por outra causa), deve tal facto ser invocado pelo empregador nessa ação, sob pena de os efeitos da eventual procedência desta ocorridos até ao encerramento do julgamento não poderem, nos termos do art. 814º, nº 1, al. g), do CPC, ser atendidos em oposição à execução da sentença que declara a ilicitude do despedimento e condena nas consequências daí decorrentes (reintegração e pagamento das retribuições intercalares). II. Todavia, o facto extintivo, no que se reporta aos efeitos posteriores ao encerramento do julgamento, poderão já relevar (ao menos como solução plausível de direito) em sede de oposição à execução no âmbito do citado art. 814º, nº 1, al. g). III. Se a existência e/ou validade desse facto extintivo está em discussão no âmbito de uma outra ação judicial, esta mostra-se prejudicial em relação à decisão a proferir no âmbito da oposição à execução. IV. Não sendo admissível a suspensão da execução com fundamento no art. 279º, nº 1, 1ª parte, do CPC, é todavia possível (ao menos como solução plausível de direito) a suspensão da instância da oposição à execução, com tal fundamento, até decisão da ação prejudicial. V. Assim, não deve ser liminar e totalmente indeferida a oposição à execução deduzida no circunstancialismo descrito em I, II e III. Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |