Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220888
Nº Convencional: JTRP00034387
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: BANCO
CARTA DE CRÉDITO
NEGÓCIO JURÍDICO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
Nº do Documento: RP200207090220888
Data do Acordão: 07/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1.
Sumário: Resultando do artigo 236 n.1 do Código Civil que "a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não poder razoavelmente contar com ele", e, por outro lado, advindo da denominada "carta de Conforto", endereçada pela ré ao autor, que da dita Carta resulta apenas assunção de obrigações - de uma simples obrigação moral, ou de um dever jurídico de simples informação ou da obrigação de empregar os meios adequados para que o devedor cumpra as suas obrigações perante o Banco -, que não de pagamento de dívidas de terceiro, improcede o pedido do autor Banco de ver a ré condenada a pagar-lhe a quantia peticionada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: