Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034387 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | BANCO CARTA DE CRÉDITO NEGÓCIO JURÍDICO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||
| Nº do Documento: | RP200207090220888 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1. | ||
| Sumário: | Resultando do artigo 236 n.1 do Código Civil que "a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não poder razoavelmente contar com ele", e, por outro lado, advindo da denominada "carta de Conforto", endereçada pela ré ao autor, que da dita Carta resulta apenas assunção de obrigações - de uma simples obrigação moral, ou de um dever jurídico de simples informação ou da obrigação de empregar os meios adequados para que o devedor cumpra as suas obrigações perante o Banco -, que não de pagamento de dívidas de terceiro, improcede o pedido do autor Banco de ver a ré condenada a pagar-lhe a quantia peticionada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |