Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0437295
Nº Convencional: JTRP00037697
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: EXECUÇÃO
EXTINÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP200502100437295
Data do Acordão: 02/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Não é possível a formação de caso julgado no processo executivo, ao nele ter sido julgada extinta a instância pelo pagamento da quantia exequenda, acto não impeditivo a que o exequente intente nova execução com idêntica finalidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. RELATÓRIO.

B.........., residente na Rua .........., n.º ..., ..........,
em representação de seus filhos menores C.......... e D.........., por apenso ao respectivo processo de Regulação do Poder Paternal referente aos identificados menores,
veio instaurar acção executiva para pagamento de quantia certa contra

E.........., residente na Rua .........., n.º ..., 3.º Esq. Frente, ..........,

pretendendo a cobrança coerciva do montante global de 3.093,06 euros, acrescida dos respectivos juros de mora vincendos até integral liquidação daquele quantitativo, representando o valor em débito referente a prestações alimentícias que no aludido processo de regulação do poder paternal ficaram a cargo do executado.

No requerimento executivo, invocando-se o teor da sentença de 1.7.99, proferida no aludido processo de regulação do poder paternal, em que foi fixada a favor de cada um dos identificados menores a prestação alimentícia mensal de 35.000$00, a cargo do executado, pai daqueles, aduziu-se que, apesar de ter corrido acção especial de alimentos, logo após ser proferia a mencionada sentença, instaurada em 5.1.2000 para cobrança do montante global de 1.554.490$00 e juros de mora vincendos, nesse referido processo executivo apenas foi liquidado o montante de 8.307,38 euros (equivalente a 1.665.480$00), quando o débito da prestação alimentícia, à data da conta elaborada nesse mesmo processo de execução especial de alimentos, era no valor global de 9.881,83 euros (equivalente a 1.981.130$00), aí se incluindo, além do que era inicialmente objecto de execução, diferenças não pagas pelo executado, entretanto vencidas, e juros de mora vincendos;
acrescentou que, para além dessa diferença de valores que não foram objecto de cobrança no aludido processo executivo especial, estava ainda em dívida pelo executado a quantia global de 1.187,14 euros (equivalente a 238.000$00) que também pretendia ver cobrado através da presente execução, o que totalizava um débito total de 3.093,06 euros, acrescido de juros de mora vincendos, montantes esses que pretendia ver agora cobrados coercivamente.
Perante o pedido executivo assim formulado, veio a ser proferido despacho liminar a indeferir liminarmente o requerimento executivo, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 495, al. i) e 812, n.º 2, al. b), do CPC – já no domínio da reforma do processo executivo, entrada em vigor em Setembro de 2003 – para tanto se invocando a verificação de excepção de caso julgado, posto que, por decisão de 25.9.02, transitada em julgado, proferido no aludido processo executivo especial, havia sido julgada extinta a respectiva instância, “por se mostrarem pagas a quantia exequenda e as custas do processo”.

Do assim decidido interpôs a exequente recurso de agravo, concluindo as suas alegações pela revogação de tal despacho, argumentando que a mencionada decisão a julgar extinta a anterior acção executiva não dispunha de força de caso julgado material, para além do art. 920, n.º 1, do CPC facultar a renovação da execução extinta, no sentido de permitir a cobrança de prestações entretanto vencidas na pendência daquela mesma execução.

O executado respondeu a tais alegações, pugnando pela manutenção do despacho agravado.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

A factualidade a reter com interesse para a solução a conceder ao presente recurso vem já, no essencial, referida no relatório supra, mas podendo resumir-se ao que era objecto de execução no aludido processo especial para cobrança de alimentos e o que na execução em presença se pretende cobrar, tendo ainda como dado assente que naquela primeira acção executiva foi julgada extinta a instância por se considerarem pagas a respectiva quantia exequenda e custas inerentes a esse mesmo processo.

Como acima deixámos explicitado, o tribunal “a quo” indeferiu liminarmente o pedido executivo por, em seu entender, a quantia que se pretendia ver cobrada no presentes autos ter sido já objecto de execução naquele anterior processo executivo especial para cobrança de alimentos, onde aliás havia sido proferida decisão a julgá-la extinta pelo pagamento, com trânsito em julgado, o que permitia a constatação da verificação da excepção de caso julgado, impeditiva do prosseguimento dos presentes autos de execução.

Outro é o entendimento defendido pela agravante, para quem a situação descrita não configura a existência de caso julgado material, por a decisão que julgou extinta a aludida execução especial por alimentos ter apenas eficácia intraprocessual, formando tão só caso julgado formal naquele processo, não dispondo de eficácia fora do mesmo, para além do art. 920, n.º 1, do CPC permitir, a todo o tempo, a renovação da lide executiva, atenta a natureza das prestações que impendem sobre o executado, as quais se vão vencendo ao longo do tempo e mensalmente.

Podemos, assim, circunscrever o objecto essencial do recurso à questão essencial de curar de saber se, na situação descrita, é possível a formação de caso julgado no processo executivo, ao nele ter sido julgada extinta a instância pelo pagamento da quantia exequenda, acto impeditivo a que o exequente intente nova execução com idêntica finalidade.

Antes de entramos na análise, em termos genéricos, desta problemática, não deixaremos de anotar, face aos elementos que instruíram o presente agravo, que não se nos apresenta como um dado certo que haja total coincidência entre o que era objecto de execução naquele primeiro processo para cobrança de alimentos e o que nos presentes autos executivos é pretendido cobrar.

Com efeito e sem entrar em maiores pormenores de verificação quanto ao alegado no art. 16.º do requerimento executivo – débito contabilizado pela exequente no aludido processo de execução especial, quando pretendeu defender que o aí depositado era insuficiente para cobrir o que era devido – sempre haveria a atender à quantia referida no art. 19.º desse mesmo requerimento (238.000$00 – 1.187,14 euros), que, tanto quanto resulta dos elementos juntos aos autos, não terão sido considerados nesse processo executivo.

E, nessa medida, seria de todo insustentável considerar-se a verificação de caso julgado quanto à totalidade dos pedidos formulados em cada uma dessas acções, quando muito justificando-se o indeferimento parcial do aludido requerimento executivo.

Ainda assim e apesar de nesta sede, com os elementos disponíveis, não ser seguro estabelecer em que medida ou extensão se poderá estar diante de uma repetição de pedidos relativos a prestações alimentícias, ditas em débito pelo executado, impõe-se entrar na análise daquela problemática essencial respeitante à formação de caso julgado na acção executiva.

Não tem sido unânime a resposta que vem sendo dado pela doutrina a esta questão, sendo que para alguns a decisão a declarar extinta a execução pelo pagamento (coercivo ou voluntário) beneficia da autoridade de caso julgado, determinando a correcta satisfação da obrigação exequenda, dessa forma estando o exequente impedido de demandar de novo com idêntico objecto, bem assim o executado de instaurar acção de restituição do indevido – neste sentido poder-se-ão confrontar Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, III vol., págs. 490 a 491, bem assim José Maria Gonçalves Sampaio, in “A Acção Executiva e a Problemática das Execuções Injustas”, págs. 342 a 343, acolhendo também esse princípio Teixeira de Sousa, in “A Acção Executiva Singular”, págs. 415 a 416.

Em oposição a esta tese, estão aqueles que negam a formação de caso julgado material na acção executiva, ao defenderem que a eficácia dessa natureza está apenas reservada às decisões tomadas sobre uma relação material controvertida, nos termos do art. 671, n.º 1, do CPC, sendo que a sentença, como a que vimos aludindo, de declaração de extinção da execução se limita a declarar o termo dessa acção, não tendo assim efeitos extraprocessuais – v., neste sentido, Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva”, 2.ª ed., págs. 293 a 294, bem assim Anselmo de Castro, in “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, 2.ª ed., págs. 304 a 305, para quem a não formação de caso julgado na execução emerge directamente da não formação de caso julgado pela oposição, deste último argumento se afastando aquele primeiro autor, ao admitir a possibilidade da formação de caso julgado relativamente a sentença proferida sobre uma oposição de mérito (v. ob. cit. págs. 159 a 163).

Por nossa parte, cremos ser de perfilhar a tese defendida por Lebre de Freitas, já que, no seguimento do preceituado no art. 671, n.º 1, do CPC, a força de caso julgado está apenas reservada a decisão que julgue uma relação material controvertida, tal não sucedendo na situação referida de decisão de declaração de extinção de execução, uma vez que esta última não pressupõe um juízo sobre os factos constitutivos que subjazem à pretensão executiva, tão pouco tomando posição quanto a eventuais factos impeditivos, extintivos ou modificativos que possam ser opostos ao direito invocado pelo exequente.
Tal decisão não encerra a verificação da existência ou inexistência de um eventual direito invocado, limita-se a verificar a ocorrência de uma causa extintiva da acção executiva, pondo-lhe termo.

Assim, a decisão a declarar a extinção da execução, por a obrigação exequenda se encontrar liquidada, não tem outro alcance senão a de considerar cumprido o fim inerente à própria execução, decretando o seu termo, em medida idêntica ao que sucede na acção declarativa, ao declarar-se a inutilidade superveniente da lide, com a sua consequente extinção, nos termos do art. 287, al. c), do CPC, mas sem que daí resulte a formação de caso julgado material – v. com esta argumentação Oliveira Soares, in “Themis”, ano 4, n.º 7 (2003), págs. 248 a 249, subordinado ao tema “O Caso Julgado na Acção Executiva”.

Desta forma, temos para nós como adquirido que a decisão a que nos vimos referindo encerra um conteúdo de ordem processual, limitando a sua eficácia ao processo em que é proferida, não dispondo de eficácia extra processual.

Transpondo este raciocínio para a situação acima descrita e independentemente da primeira observação acima explicitada – não se descortinar total coincidência quanto ao que é objecto de cobrança em ambas as aludidas execuções – cremos não ser ajustada a verificação de caso julgado tal como ficou plasmado no despacho recorrido, a ponto de legitimar o indeferimento liminar do pedido executivo, face ao alcance que apontámos àquele outra decisão que julgou extinta a anterior lide executiva.

É claro que nem por isso o executado vê prejudicado o seu direito de defesa, para o caso de se vir a comprovar que existe coincidência, total ou apenas parcial, quanto ao que é objecto de cobrança em ambas aquelas execuções, posto estar ao seu alcance demonstrar, em sede própria, a extinção da obrigação pelo cumprimento (voluntário ou coercivo).

Nesta medida, terá de merecer acolhimento a pretensão da recorrente de ver afastada, por não ser de verificar, a invocada excepção de caso julgado, justificativa do questionado indeferimento liminar da lide executiva, tornando-se desnecessário apreciar aquela outra problemática pela mesma (recorrente) suscitada quanto à renovação da execução nos termos do art. 920, n.º 1, do CPC, assim nesta base não podendo subsistir o despacho recorrido.

3. CONCLUSÃO.

Face ao exposto, decide-se conceder provimento ao agravo, assim se revogando o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro a determinar o prosseguimento da lide executiva, caso outro eventual motivo a tal não se oponha.

Custas a cargo do agravado.
Porto, 10 de Fevereiro de 2005
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz