Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0827936
Nº Convencional: JTRP00042445
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: INCAPACIDADE ACIDENTAL
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: RP200903310827936
Data do Acordão: 03/31/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 306 - FLS 103.
Área Temática: .
Sumário: I - A anulabilidade com fundamento na incapacidade acidental depende da prova de factos reveladores, por um lado, de que o autor da declaração, no momento desta, estava impossibilitado, por anomalia psíquica ou outra causa, de entender o acto ou do exercício livre da sua vontade, e, por outro, que essa situação psíquica seja notória, isto é, manifesta, ou conhecida do declaratário.
II - Tendo apenas resultado provado que a Ré apresenta, desde a idade adulta jovem, um quadro depressivo, com cognições depressivas que podem afectar a capacidade de entender e decidir, que, em virtude de ter enviuvado, a Ré ficou psiquicamente frágil e deprimida, e ainda que os sintomas deste quadro se tornaram mais evidentes a partir de 24/12/03, não está demonstrado que, nesse concreto momento, o quadro depressivo que perturbou a Ré a tivesse efectivamente privado das faculdades de representar o sentido da declaração negocial que emitiu através de escritura notarial e suas consequências, bem como de determinar o seu comportamento em função dessa representação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B………., residente na Rua ………., ………., Estarreja, propôs contra C………., residente na Rua ………., .., ………., também Estarreja, a presente acção com processo comum na forma ordinária, pedindo a condenação da Ré a ver declarado que o A. é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma identificada no n.º 1 da petição inicial; a proceder à entrega ao Autor dessa fracção; e a pagar ao Autor uma indemnização de €25,00/dia, contados desde a sentença.
Alega, para tanto, no essencial, que, por escritura pública de compra e venda, a Ré lhe vendeu o referido imóvel, mas continua a habitar nele e não lho entrega.
Citada a Ré contestou, excepcionando a invalidade do negócio, uma vez que não a Ré não queria vender o imóvel ao Autor e emitiu tal declaração negocial afectada na sua capacidade de querer e entender. Mais invoca que o Réu nada pagou a título de preço da compra do imóvel, nem dispunha de rendimentos próprios para isso. Conclui pela improcedência da acção, ou, se assim se não entender, pretende o direito de retenção do imóvel enquanto não for pago o respectivo preço da compra e venda, no valor de €35.000,00, acrescido dos juros de mora vencidos, no valor de €7.500,00, e dos vincendos.
O Autor deduziu réplica, impugnando a existência dos invocados vícios de vontade e sustentando a validade do negócio, e dizendo ter pago o respectivo preço.
Realizada a audiência de julgamento, foi a final proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré do peticionado pelo Autor, e julgando a excepção da anulabilidade procedente, anulando o negócio de compra e venda da fracção descrita em B), celebrado entre o Autor e a Ré.
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Inconformado com o decidido, dele apelou o Autor, formulando as seguintes conclusões:
I. O art° 257° do C.C. que regula a incapacidade acidental, estabelece a anulabilidade da declaração negocial feita por quem se encontre acidentalmente incapacitado e de entender o sentido dessa declaração ou que não tenha o livre exercício da sua vontade, ou que tal facto seja notório ou conhecido do declaratário.
II. A doutrina considera que como requisitos da incapacidade acidental é necessário que no momento do acto haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade. Deve tal incapacidade ser notória ou conhecida do declaratário - v. Mota Pinto, Teoria Geral, Ed. 1967, fls. 131
III. Constitui orientação jurisprudencial, que a anulabilidade do negócio por incapacidade
acidental exige como requisito a incapacidade de entender o sentido da declaração ou livre exercício da vontade no momento da prática do acto, e a notoriedade, ou conhecimento pelo declaratário de tal incapacidade.
Ora,
IV. Compulsada a matéria de facto provada, não se provou que a R., no momento em que celebrou a escritura, se encontrasse afectada de qualquer incapacidade acidental, isto é, de que era incapaz de entender o sentido do negócio que estava a celebrar ou que não estivesse a celebrá-lo de livre vontade
V. Efectivamente, o que se deu como provado foi que a R. apresentava desde a idade adulta jovem (!) um quadro depressivo com cognições depressivas que podem afectar a capacidade de entender e de decidir;
VI. E que por ter enviuvado a R. ficou psiquicamente frágil e deprimida, o que era do conhecimento;
VII. Esta matéria é manifestamente insuficiente para fundamentar a anulação do negócio com base em incapacidade acidental;
VIII. Visto que não se apurou no momento da celebração do contrato a R. estivesse incapacitada de entender o sentido da declaração ou livre exercício da sua vontade;
IX. Ao invés, no quesito 1o perguntava-se se a R. não compreendia o alcance do seu acto – este quesito foi dado como não provado;
XI. Na fundamentação da resposta dada à matéria de facto, o Tribunal considerou, ele próprio, nos excertos atrás transcritos não ter concluído que a R. teria sido instrumentalizada e perdido a capacidade de querer e entender, que se deixou levar por afectos, e que não conseguiu chegar à conclusão de que a R. não conhecia o alcance do acto de praticou...
XII. Na verdade, em contradição com a fundamentação, o Tribunal decidiu a anulação do negócio com fundamento na incapacidade da R., quando quer na resposta à matéria de facto, quer na fundamentação destas, reconhece expressamente não ter ocorrido.
XIII. Deste modo, a decisão recorrida é nula - art° 668°, n° 1, al. c) do C.P.C. - por contradição e oposição entre os fundamentos que invoca e de que se suporta e a decisão.
XIV. Do depoimento da Sra Notária, acima transcrito, resulta inequivocamente que esta celebrou a escritura reunida das cautelas, cuidados e requisitos profissionais adequados, nada omitindo nem preterindo, questionou a R. vendedora sobre se pretendia vender, se o prédio que pretendia vender era aquele, se o preço era esse e se o tinha recebido.
que a escritura foi assinada na sua presença, e que "não teve dúvidas nenhumas de que a vendedora se encontrava no pleno exercício das suas faculdades", pois que "Senão não outorgava essa escritura porque eu não permitia!"
XV. Por isso, não só não se verificou aquando da celebração da escritura por parte da R. qualquer incapacidade acidental a que alude o art° 257° do C.C. como, ao invés, o que se verificou foi que a R. estava no seu perfeito juízo e capacidade de entender e querer no momento em que celebrou a escritura.
XVI. Consequentemente, não podem subsistir quaisquer dúvidas" de que a R. celebrou o negócio, quis celebrar esse negócio, sabia que estava a celebrar esse negócio, entendendo o alcance e natureza do negócio/ declaração que estava a emitir,
XVII. A decisão recorrida não só é nula nos termos do disposto no art° 668°, n° 1, al. c) do C.P.C., por contradição na fundamentação da decisão, como faz errada subsunção legal da matéria provada à lei aplicável e viola de modo frontal o art° 257° do C.C..
XVIII. Assim, a sentença recorrida deverá ser declarada nula.
XIX. Se assim se não entender, deverá a sentença recorrida ser revogada.
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A Ré apresentou contra-alegações, sustentando a confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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A 1.a instância declarou provados os seguintes factos que, por não terem sofrido impugnação, ora se impõe considerar, nos termos do art.º 712.º, n.º 1, do CP. Civil:
1 A Ré foi casada, sob o regime da separação de bens, com D………., de quem enviuvou em 25 de Novembro de 1999, (A);
2. Mediante escritura pública outorgada no dia 21 de Março de 1997, no Cartório Notarial de Ovar, adquiriu a E………. e esposa F………. a fracção autónoma, designada pela letra “M”, destinada a habitação, .º andar direito, do prédio urbano sito no ………. com a Rua ………., Estarreja, descrita na CRP sob o nº 537-M de ………., pelo preço de 9.500.000$00 (B);
3. Mediante escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Ovar, em 12/12/00, a Ré declarou vender a referida fracção ao Autor, pelo preço de 7.500.000$00, que disse já ter recebido, tendo este último declarado aceitar o contrato (C);
4. A fracção autónoma supra referida mostra-se inscrita na competente Repartição de Finanças em nome do Autor (D);
5. A propriedade da referida fracção autónoma mostra-se inscrita na CRP de Estarreja a favor do Autor, mediante a inscrição G-3, lavrada com base na AP 01/310102 (E);
6. A partir do referido em C), o Autor passou a suportar as despesas inerentes à fracção em causa, designadamente da Contribuição Autárquica/IMI e despesas de condomínio (F);
7. A Ré continuou a viver na fracção supra referida, não tendo procedido à sua entrega ao Autor (G);
8. Pelo menos, desde a idade adulta jovem, a Ré apresenta um quadro depressivo, com cognições depressivas que podem afectar a capacidade de entender e decidir (1º);
9. Em virtude de ter enviuvado, a Ré ficou psiquicamente frágil e deprimida (3º);
10. Pelo menos desde a idade adulta jovem, a Ré apresenta um quadro depressivo, com cognições depressivas que podem afectar a capacidade de entender e decidir, sendo que os sintomas deste quadro se tornaram mais evidentes a partir de 24/12/03 (4º);
11. Autor e Ré chegaram a viver maritalmente cerca de 4 anos (6º);
12. O Autor não contraiu, com vista à aquisição do imóvel, qualquer empréstimo, quer junto de particulares ou familiares quer junto das entidades bancárias ou de crédito (8º);
13. Actualmente, um apartamento no centro de Estarreja com a área da fracção em causa, e com garagem, não se adquire por menos de €80.000,00 (10º);
14. Na data da escritura referida em C), o Autor sabia do estado psíquico da Ré referido no quesito 4º (12º);
15. A Ré permanecia longos períodos, às vezes mais de 30 dias, na cama, com crises de choro contínuo (13º);
16. A Ré apenas saía de casa para ir ao médico (14º);
17. E quando pressionada pela sua mãe (15º);
18. A fracção objecto dos presentes autos representa todo o património que a Ré possuía (16º).
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).
E tendo em conta o conteúdo da sentença recorrida e das conclusões de alegação do recorrente, são as seguintes as questões a reclamar resposta pela Relação:
- está ou não a sentença recorrida afectada de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão?
- ocorre ou não fundamento de declaração de nulidade ou de anulação do negócio em causa?
O recorrente invoca a nulidade da sentença com base na contradição entre os fundamentos e a decisão, com o argumento de que, tendo sido respondido:
- ao quesito 1°, em que se perguntava "Aquando do referido em C), a R. encontrava-se doente e sem capacidade de querer e entender para outorgar a escritura ?", apenas como provado "que pelo menos desde a idade adulta jovem, a Ré apresenta um quadro depressivo, com cognições depressivas que podem afectar a capacidade de entender e decidir";
- não provado aos quesitos 2°, em que se perguntava "E não compreendia o alcance do seu acto ?" e 11°, em que se perguntava "A R. nunca quis vender ao A. a sua casa de habitação ?";
- e ao quesito 12°, em que se perguntava "O Autor sabia que a Ré, na data da escritura referida em C) estava afectada na sua capacidade de entender e de querer ?, provado apenas que na data da escritura referida em C), o Autor sabia do estado psíquico da Ré referido no quesito 4° (ou seja que pelo menos desde a idade adulta jovem, apresenta um quadro depressivo, com cognições depressivas que podem afectar a capacidade de entender e decidir, sendo que os sintomas deste quadro se tornaram mais evidentes a partir de 24.12.03);
- Não obstante, em sede de fundamentação, refere a sentença que "não é possível partir daqui e chegar à conclusão de que isso foi ao ponto de a R. estar de tal forma instrumentalizada que tivesse perdido a sua capacidade de querer e entender."; "Provavelmente deixou-se levar por afectos, reais ou fantasiados, mas que nunca são bons conselheiros quando se misturam com negócios"; "Sintetizando: da conjugação dos depoimentos das testemunhas da Ré o tribunal ficou com a convicção de que a relação afectiva entre ela e o Autor foi nefasta para aquela do ponto de vista psíquico e emocional"; "Não conseguimos chegar, à míngua de factos rigorosos para isso, à conclusão de que a Ré não conhecia o alcance do acto que praticou e que não recebeu o preço respectivo", concluindo, em sede decisória, pela anulabilidade do negócio e pela consequente absolvição da R. do pedido”.
Vejamos.
A lei estabelece que a sentença é nula, além do mais, quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão (artigo 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil).
Resulta do referido normativo que os fundamentos de facto e de direito utilizados na sentença devem ser harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, corolário do princípio de que as decisões judiciais em geral devem ser fundamentadas de facto e de direito, o que se não se verifica caso ocorra contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão nos quais assenta.
Para que ocorresse o vício de nulidade invocado pelo recorrente seria necessário que os fundamentos de facto e de direito invocados na sentença conduzissem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório.
Trata-se de um vício processual de rara verificação, que se não confunde, mas que é muitas vezes confundido, com o erro de julgamento.
O erro na apreciação da provas, na fixação dos factos materiais da causa, na interpretação destes ou das normas ou na sua aplicação constitui erro de julgamento, e não o referido vício, certo que ele só ocorre quando os fundamentos de facto e ou de direito invocados no acórdão conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório.
No caso vertente, o Mmo. Juiz, conhecendo da invocada excepção de anulabilidade do negócio, e apreciando a prova produzida e o que, na sua óptica, são os requisitos legais da anulabilidade por incapacidade acidental, concluiu coerentemente no sentido de estar verificado o vício de vontade invocado pela Ré e pela absolvição do pedido de entrega do imóvel.
Na realidade, o que o recorrente invoca é o erro na apreciação das provas - com relevo para a valoração do depoimento da Sra. Notária, em que se estriba, - e na interpretação dos factos materiais da causa, o que é insusceptível de se enquadrar no normativo da alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
Não se trata, pois, do vício de nulidade da sentença.
Vejamos agora se ocorre ou não fundamento de declaração de nulidade ou de anulação do negócio em causa.
A recorrida invoca na acção que, ao emitir a declaração de consentimento no negócio de compra e venda do imóvel em causa, estava afectada na sua capacidade de querer e entender, faltando-lhe o livre exercício da sua vontade, e não queria de todo vender o imóvel ao Autor.
Prescreve o art.º 257º, n.º 1, do Código Civil que a declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário. O conceito de notoriedade para tal efeito vem definido pelo n.º 2 do mesmo art.º, que dispõe que o facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.
A anulabilidade aí cominada depende da prova de factos reveladores, por um lado, de que o autor da declaração, no momento desta, estava impossibilitado, por anomalia psíquica ou outra causa, de entender o acto ou do exercício livre da sua vontade.
E, por outro, que essa situação psíquica seja notória, isto é, manifesta, ou conhecida do declaratário.
Por outro lado, em matéria de esclarecimento e liberdade do consentimento, é óbvio que o consentimento deve ser esclarecido (isto é, formado com exacto conhecimento das coisas essenciais para o declarante, ou seja, do sentido da declaração negocial e das suas consequências), e livre, isto é, prestado em circunstâncias em que o declarante disponha das faculdades de o prestar ou recusar.
A jurisprudência tem invariavelmente decidido no sentido de que a incapacidade de querer ou entender, por doença ou qualquer outra causa acidental, deve existir no momento do acto e que e que esse estado psíquico seja notório ou conhecido do declaratário, não bastando o mero enfraquecimento das faculdades críticas do agente (cfr. Ac. do S.T.J., de 3.5.74. BMJ 237-176).
No caso vertente, apenas resultou provado que a Ré apresenta, desde a idade adulta jovem, um quadro depressivo, com cognições depressivas que podem afectar a capacidade de entender e decidir; que, em virtude de ter enviuvado, a Ré ficou psiquicamente frágil e deprimida; e ainda que os sintomas deste quadro se tornaram mais evidentes a partir de 24/12/03. Não está demonstrado que, nesse concreto momento, o quadro depressivo que perturbou a Ré a tivesse efectivamente privado das faculdades de representar o sentido da declaração negocial que emitiu através de escritura notarial e suas consequências, bem como de determinar o seu comportamento em função dessa representação. Nem parece lícito extrapolar, como se faz na douta sentença recorrida, para estabelecer que, se o estado da Ré se iniciou na sua idade jovem adulta, agravando-se com a viuvez, então a sua capacidade de querer e entender estaria seriamente afectada aquando da celebração da escritura. Na verdade, o crónico quadro depressivo da Ré não a impediu de celebrar casamento e de o manter por tempo que se desconhece, mas suficiente para que só viesse a ser dissolvido por morte do cônjuge. E sendo certo que a viuvez veio a agravar esse quadro depressivo, não o é menos que, após a mesma veio a Ré a iniciar nova relação afectiva, vivendo maritalmente com o Autor de modo duradouro, cerca de 4 anos (facto 11.º). Essa relação tanto poderia ter tido um efeito atenuativo do quadro resultante da viuvez, como o poderia mesmo ter aliviado: tudo dependerá da qualidade da relação afectiva, a respeito da qual nada sabemos. O que é do conhecimento geral é que as perturbações do discernimento e da vontade que esta espécie de mal-estar psíquico provoca não são constantes, antes se manifestando de modo intermitente.
Não existem na matéria de facto declarada provada elementos que permitam situar as crises a que aludem os factos 15.º a 17.º na data da celebração do negócio (na qual a Ré efectivamente saiu de casa com outro propósito que não o de ir ao médico). Assim sendo, o conhecimento que ao Autor é possível imputar, de acordo com o que vem provado em 14., é o conhecimento genérico do crónico quadro depressivo, mas já não de um qualquer nexo entre esse quadro e as faculdades de querer e de entender da Ré no momento da celebração do negócio, susceptível de importar na respectiva privação.
Atente-se que são duas situações completamente distintas, uma a de o sujeito jurídico não gozar da capacidade de entendimento do sentido da sua declaração ou do livre exercício da sua vontade, e outra a de gozar de ambas mas, não obstante, cometer um erro do qual venha mais tarde a arrepender-se. E no caso vertente, em que obtiveram resposta negativa os quesitos 2° (em que se perguntava "E não compreendia o alcance do seu acto?") e 11° (em que se perguntava "A R. nunca quis vender ao A. a sua casa de habitação?"), não é possível dar como verificada a primeira delas.
A recorrida tinha o ónus de prova dos referidos factos, nos termos do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, mas não logrou cumpri-lo, pelo que não pode proceder a sua pretensão baseada nos artigos 246º ou 257º daquele diploma.
Não ocorre, por isso, fundamento de declaração de nulidade ou de anulação do negócio jurídico consubstanciado na venda do imóvel, pelo que prevalece a faculdade do Autor, enquanto proprietário, exigir judicialmente o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence, nos termos gerais do artº 1311º, nº 1, do Cód. Civil, com a consequente procedência integral da acção.

DECISÃO.

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a presente apelação e, na improcedência total da acção, revogam a sentença recorrida.
Custas em ambas as instâncias pela apelada.

Porto, 2009/03/31
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Carlos António Paula Moreira
Mário António Mendes Serrano (dispensei o visto)