Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640124
Nº Convencional: JTRP00017957
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: SEGURO
REBOQUE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
CONTRAVENÇÃO
ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RP199605089640124
Data do Acordão: 05/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CE54 ART17 N3.
DL 522/85 DE 1985 ART7 N4 D ART21 N2 A ART29 N1 A N6.
Sumário: I - Do contrato a favor de terceiro, em que se traduz o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, não é beneficiário qualquer passageiro desde que transportado em contravenção ao disposto no artigo 17 n.3 do Código da Estrada.
Não tendo em tal caso o contrato de seguro qualquer eficácia, tudo se passando como se não houvesse contrato, a acção destinada à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação quando o responsável seja conhecido, deve obrigatoriamente ser interposta contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade deste último quando demandado com a seguradora.
Reclamações: