Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520069
Nº Convencional: JTRP00020051
Relator: TEIXEIRA RIBEIRO
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RP199612199520069
Data do Acordão: 12/19/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXI PAG218
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 12131-D
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART827 B.
Sumário: I - Numa execução, o executado tanto pode deduzir embargos de terceiro ( verificados os requisitos gerais ) como, se assim o entender, lançar mão do expediente previsto no artigo 827 do Código de Processo Civil ( com a apresentação do apelidado por alguma doutrina de " embargo-requerimento " ) suportando os inerentes ónus probatórios do n.3 alínea b).
Reclamações: