Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0426225
Nº Convencional: JTRP00038236
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200506210426225
Data do Acordão: 06/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - A expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim: princípio da suficiência do bem.
II - Pode ser requerida a expropriação total do prédio donde é retirada a parcela se houver uma diminuição de cómodos relevante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I-Relatório
Por despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária, publicado no Diário da República, II Série de 6-10-00, rectificado por despacho de 14-03-01, publicado no DR II Série, de 6-04-01, foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno identificada sob o n.º 1.1., a destacar de um prédio rústico sito no lugar de....., freguesia de....., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 0011/11000 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo..., com a área de 3430 m2, pertencente a B....., C..... e D......

Efectuada a vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls. 51 e segs.), procedeu-se à respectiva arbitragem, tendo os Srs. Árbitros fixado a indemnização a atribuir aos expropriados, em 102 900,00 € (cento e dois mil e novecentos euros).

Notificada a decisão arbitral, foi interposto recurso pelos expropriados e pela expropriante E....., aqueles defendendo a fixação da indemnização no montante de € 359.800,00 e esta que a indemnização não deve ultrapassar o montante de € 19 291,01.

Os expropriados requereram ainda a expropriação total (a fls. 123 a 127), alegando que a parte sobrante do prédio de que faz parte a parcela expropriada não assegura os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio, nem tampouco tem interesse económico para os expropriados, pois que ficando sem qualquer acesso revela completa inaptidão para qualquer fim.
A expropriante opôs-se ao pedido de expropriação total, defendendo que o referido pedido não deve ser atendido por falta de articulação de factos que o fundamentem e que quando assim não se entenda deve ser indeferido.

Por despacho de fls. 189 a 192 foram os expropriantes convidados a apresentar novo articulado, no qual completassem a matéria de facto alegada para fundamentar o deduzido pedido de expropriação total, indicando nomeadamente: quais os cómodos que o prédio todo oferecia e que a parte sobrante não assegura, proporcionalmente; quais os acessos ao prédio que existiriam antes da expropriação e que eventualmente deixaram de existir em consequência da mesma; quais os cómodos oferecidos pela parte restante e em que é que se traduz a sua perda de interesse económico originada pela expropriação parcial.
Na sequência da referida notificação apresentaram o requerimento constante de fls. 196-197, reiterando que a parte sobrante do prédio de que faz parte a parcela expropriada fica sem qualquer acesso, o que só por si justifica a perda dos cómodos que o prédio todo oferecia.
Ao qual a entidade expropriante respondeu a fls. 248-251, negando que a parte sobrante fique sem qualquer acesso e alegando que não sofreu qualquer desvalorização, concluindo que o referido pedido deverá ser indeferido.

Procedeu-se a avaliação, tendo os Srs. Peritos, por unanimidade, atribuído à parcela expropriada o valor de € 92.610,00.

Alegaram ambas as partes, após o que foi proferida sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido de expropriação total e, baseando-se no laudo dos peritos foi fixada a indemnização a atribuir aos expropriados no montante de € 92.610,00, a actualizar de acordo com a evolução de preços no consumidor publicado pelo INE desde a data da declaração de utilidade pública até ao trânsito em julgado da decisão, considerando-se a quantia já levantada pelos expropriados.

Inconformados os expropriados interpuseram o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:
1- A parte sobrante do prédio do qual foi destacada a parcela n.º 1.1. ficou dividida em duas sub-parcelas cada uma delas com uma área aproximada de 735 m2;
2- Cada uma das sub-parcelas ficou sem ligação entre si;
3- Conforme melhor consta do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam o prédio mãe confinava com o caminho;
4- Após a expropriação e realizada a obra deixou de confinar e ficou sem acesso;
5- Com a divisão da parcela sobrante, esta deixou de ter qualquer viabilidade económica para os expropriados;
6- Verifica-se, pois, que as partes sobrantes não poderão continuar a ser exploradas como eram anteriormente e, por isso, perderam qualquer interesse económico para os expropriados;
7- Não foi assegurado o aceso às referidas parcelas sobrantes, tal como existia antes da expropriação.
8- Foi violado o disposto no n.º 2 do artigo 3º do Código das Expropriações.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e ser revogada a sentença recorrida quanto ao indeferimento do pedido de expropriação total.

A expropriante contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

Em face das conclusões dos apelantes a única questão a decidir consiste em saber se ocorrem os requisitos de que depende a procedência do deduzido pedido de expropriação total.

Corridos os vistos cumpre decidir.

II – Fundamentos
1. De facto
Estão assentes os seguintes factos:
1. A parcela expropriada tem a área de 3430 m2 e é destacada de um prédio com a área total de 4900 m2, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de..... sob o artigo...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob o n.º 0011/1100.
2. O prédio do qual a parcela é destacada situa-se no lugar de....., freguesia de....., concelho de Matosinhos e confronta a Norte com caminho, a Sul com terrenos da E....., a Nascente com F..... e G..... e a Poente com restante propriedade e H.....;
3. As confrontações da parcela n.º 1.1. são: a Norte com parcela n.º 1 e restante propriedade; a Sul com terreno da E.....; a Nascente com as parcelas n.ºs 2 e 1.2; e a Poente com restante propriedade;
4. Trata-se de uma parcela constituída na sua maior parte por terreno de natureza florestal, e outra parte mais pequena, situada a Nascente, de natureza agrícola;
5. O terreno florestal encontra-se a mato, fetos, giestas, tojo, etc. e arvoredo de natureza diversa, nomeadamente, eucaliptos e pinheiros;
6. O terreno de natureza agrícola encontrava-se inculto à data da vistoria ad perpetuam rei memorium e com muitas infestantes;
7- O solo da parcela é de natureza granítica, de textura franca e franca arenosa de boa fertilidade e profundidade;
8- O terreno com potencialidade agrícola tem um ligeiro declive e o terreno florestal tem um declive mais acentuado para sul;
9. O referido prédio dista 3000 m do aeroporto Francisco Sá Carneiro; 1500 m do terminal TIR; 700 m da Exponor; 700 m da Via Rápida ICI; 700 m do Cais de Leixões; 600 m do estádio do Leça F.C.; 200/250metros das instalações industriais da I..... e a 250 m da Zona Industrial;
10. Segundo o Plano Director Municipal de Matosinhos o terreno da parcela a expropriar insere-se em “área verde, de parque e cortina de protecção ambiental”, e o prédio do qual tal parcela é destacada é anexo a “área de equipamento”, à qual se segue “área de armazenagem exclusiva a descoberto”.
11. A cerca de 200/250 m, em linha recta, situa-se a I....., cujo acesso dispõe de todas as infra-estruturas urbanísticas, servindo uma zona residencial.
12. O prédio, do qual a parcela expropriada é a destacar, é servido por acessos em terra batida.
13. Esse prédio tem uma parte sobrante com cerca de 1470 m2 que confronta com caminho público e mantém a mesma capacidade de utilização.

2. De Direito
A única questão a decidir consiste em saber se ocorrem os requisitos exigidos para a procedência do deduzido pedido de expropriação total.
Vejamos:
Como se sabe, o princípio, em matéria de “limites da expropriação” é o da suficiência do bem: a expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim – cf. n.º 1 do art. 3º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, aplicável ao caso. Subjaz a esta regra a ideia de que o sacrifício a impor ao particular afectado deve limitar-se ao que for estritamente necessário à realização do fim de interesse público.
Porém, quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, o proprietário pode requerer a expropriação total, em duas situações, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo:
a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio;
b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.
Tutela, assim, a lei o interesse do proprietário, estabelecendo como que uma indivisibilidade económica do prédio.
Esta excepção encontra justificação no facto de, em certos casos, se tornar mais gravosa (para o proprietário) a expropriação apenas da parte necessária ao fim de utilidade pública do que a da totalidade do prédio (v. Pedro Cansado Paes, Ana Isabel Pacheco e Luís Alvarez Barbosa, in Código das Expropriações, 2.ª edição, p. 36).
Mas não basta, para tanto, que haja uma qualquer diminuição de cómodos, o que justificaria apenas a contabilização da depreciação daí resultante e sua adição à indemnização referente à parcela expropriada, de acordo com o art. 29 do CE. É necessária uma afectação relevante do interesse económico do expropriado (v. Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública. 2.ª edição, p. 184).
No caso dos autos os expropriantes alegaram para fundamentar o pedido de expropriação total que a parte sobrante ficou sem acessos e não assegura os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio, nem tem interesse económico para os expropriados, pois que ficando sem qualquer acesso revela completa inaptidão para qualquer fim.

Porém, além de não terem concretizado a alegação conclusiva em que fundamentaram o pedido, não resultou provado que a parte do prédio que não foi abrangida pela expropriação tenha ficado sem acessos ou tenha sofrido uma diminuição relevante de cómodos.
Conforme resulta da arbitragem e do laudo, unânime, dos peritos (fls. 302) a parte restante do prédio é constituída por duas fracções separadas mas próximas uma da outra e com ligação por um caminho construído pela expropriante e confinam com o caminho que dava acesso ao prédio. Mantêm a mesma capacidade de utilização para a utilização florestal a que se destinavam antes da DUP e o mesmo acesso através do caminho que dava acesso ao prédio.
Como assim, carece de fundamento, por não se verificarem os requisitos enunciados no citado artigo 3º do CE, o pedido de expropriação total, improcedendo as conclusões dos apelantes.

III – Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
*
Porto, 21 de Junho de 2005
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves