Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430817
Nº Convencional: JTRP00014922
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: POSSE
ANIMUS
PRESUNÇÃO
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: RP199506019430817
Data do Acordão: 06/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1252 N2 ART1257 N2 ART1268 N1.
CRP84 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1974/06/05 IN BMJ N238 PAG297.
AC STJ DE 1994/04/26 IN CJSTJ T2 ANOII PAG62.
AC RC DE 1994/04/26 IN CJ T2 ANOXXIV PAG34.
Sumário: I - Quem tiver o " corpus " da posse, como exercício do poder de facto sobre certa coisa, beneficia de presunção do respectivo " animus ", ou seja, de tal posse ser exercida em nome próprio.
II - Essa presunção, porém, não pode ser invocada quando se prove que a posse se iniciou como precária, por se presumir também que esta continua com a mesma natureza.
III - Um dos factos jurídicos da posse é a presunção da titularidade do direito real de gozo correspondente à posse exercida, a qual cede perante a presunção de titularidade resultante da inscrição no registo predial do facto constitutivo ou aquisitivo do direito, se anterior ao início da posse.
IV - A presunção derivada do registo predial é ilidível pela prova da aquisição originária, através da usucapião.
Reclamações: