Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014922 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | POSSE ANIMUS PRESUNÇÃO REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | RP199506019430817 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1252 N2 ART1257 N2 ART1268 N1. CRP84 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1974/06/05 IN BMJ N238 PAG297. AC STJ DE 1994/04/26 IN CJSTJ T2 ANOII PAG62. AC RC DE 1994/04/26 IN CJ T2 ANOXXIV PAG34. | ||
| Sumário: | I - Quem tiver o " corpus " da posse, como exercício do poder de facto sobre certa coisa, beneficia de presunção do respectivo " animus ", ou seja, de tal posse ser exercida em nome próprio. II - Essa presunção, porém, não pode ser invocada quando se prove que a posse se iniciou como precária, por se presumir também que esta continua com a mesma natureza. III - Um dos factos jurídicos da posse é a presunção da titularidade do direito real de gozo correspondente à posse exercida, a qual cede perante a presunção de titularidade resultante da inscrição no registo predial do facto constitutivo ou aquisitivo do direito, se anterior ao início da posse. IV - A presunção derivada do registo predial é ilidível pela prova da aquisição originária, através da usucapião. | ||
| Reclamações: | |||