Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035574 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | FALÊNCIA MASSA FALIDA APREENSÃO RESTITUIÇÃO DE BENS PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200212190232203 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COMÉRCIO V N GAIA 1J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART179 N2 ART188 ART189 ART190 ART191 ART192 ART193 ART194 ART195 ART196 ART197 ART198 ART199 ART200 ART201 N1 A C ART203 N1 ART205 ART206 B ART207. CPC67 ART1241 ART1311 ART1313. | ||
| Sumário: | O prazo de um ano fixado no artigo 205 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, não se referindo, expressamente, à reclamação do direito à separação ou restituição do bens apreendidos para a massa falida, também não a engloba na sua previsão do prazo de caducidade de um ano para propor a acção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: No 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, José... e mulher Maria... intentaram acção com processo sumário, para separação de bens, por apenso ao processo de falência, contra os credores massa falida de António... e mulher Leontina... e contra estes. Pedem que: - se reconheça aos Autores o direito à separação, da massa falida, das fracções apreendidas nos autos e pertencentes aos Autores e, como tal, se ordene a sua separação; - se ordene o cancelamento da apreensão a favor da massa falida; - se elabore termo de protesto e se fixe prazo para que os Autores o assinem (artº 295º nº3 do C.P.E.R.E.F.). Para tanto, alegam que são donos e legítimos possuidores das fracções autónomas do prédio constituído em propriedade horizontal e que identificam, em virtude de as terem adquirido, por compra, aos falidos, por escritura de 12 de Dezembro de 1988. Nos finais de Agosto de 2001, tomaram conhecimento de que sobre as ditas fracções tinham sido feitos registos de apreensão no presente processo de falência. As fracções devem ser consideradas como não pertencentes à massa falida e, em consequência, ser ordenada a exclusão dos bens aprendidos. No seguimento de despacho de fls 16, foram citados, regularmente, os credores e a falida. No mesmo despacho foi determinado que se lavrasse termo de protesto no processo principal importando a suspensão das operações de liquidação dos bens atingidos. Não foram apresentadas contestações. Por despacho proferido a fls 22, decidiu-se que, atendendo a que o trânsito em julgado da sentença declaratória da falência ocorreu em 25-3-2000 e que a presente acção só foi instaurada em 17-9-2001, o prazo de um ano para a sua propositura já havia decorrido, tendo caducado o direito dos Autores de propor esta acção, por extemporânea, absolvendo-se os Réus do pedido. Inconformados, os Autores interpuseram recurso, que foi recebido como agravo e em cujas alegações concluem pela forma seguinte: 1. A sentença, datada de 10-1-2002, de fls 22 e sgs, ao julgar a acção improcedente fez incorrecta interpretação e aplicação da lei. 2. Ainda que a presente acção sumária para restituição ou separação de bens apreendidos estivesse sujeita ao prazo de caducidade de um ano – e não está – o certo é que não se trata de excepção que o Tribunal pudesse conhecer ex officio. 3. No caso em apreço, face à falta de contestação dos Réus e demais credores, a Mmª Juiz a quo deveria ter considerado a acção procedente e provada e, em consequência, condenado os Réus no pedido. 4. Trata-se de questão que não está excluída da disponibilidade das partes, pelo que se lhe aplica o estatuído no nº1 do artº 333º do C.Civil, mas sim o seu nº2. 5. “O prazo de um ano consignado no artº 205º nº2 do C.P.E.R.E.F. não é aplicável à acção de restituição de bens da massa falida com base num direito real (...)” (cfr. douto Ac. do STJ, de 4-10-2001, in Boletim nº 54, de Outubro de 2001, publicado no site http://www.cidadevirtual.pt/stj/juris. 6. O prazo de caducidade de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de falência, previsto no artº 205º do C.P.E.R.E.F., só se aplica às reclamações de novos créditos e não ao direito à separação ou restituição de bens. 7. Estando em causa a defesa de um direito real, pleno e exclusivo dos agravantes sobre a (metade das) suas fracções apreendidas, a acção por si instaurada é imprescritível e, em consequência, tempestiva. 8. A interpretação normativa sufragada na sentença recorrida sempre se mostraria inconstitucional, por violação do direito fundamental da propriedade privada, previsto no artº 62º da C.R.P. 9. Foram deste modo, violadas pela sentença recorrida, entre outras, a norma constante do artº 62º da Constituição da República, e as disposições legais constantes dos artºs 205º nº1 e 2 do C.P.E.R.E.F., 303º, 330º nº2, 333º nº1 e 2, 1311º e 1313º do C.Civil e artºs 484º nº1, 496º, 783º e 784º ex vi artº 463º nº1 do C.P.Civil. Termina por pretender que se revogue o despacho recorrido. Não foram apresentadas contra-alegações. II-Fundamentos: A) Os factos a considerar para a decisão, são os seguintes: - Nos autos de falência a que esta acção se encontra apensa, António... e mulher Leontina..., foram declarados falidos por sentença proferida em 14-2-2000, sendo a publicação no D.R. de 15-3-2000, pelo que, a sentença de declaração de falência transitou em julgado em 25-3-2000. - Esta acção deu entrada, na Secretaria do Tribunal, em 17 de Setembro de 2001 B) Apreciação e decisão da questão suscitada no recurso: É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684º e 690º do C.P.Civil. Cremos que os recorrentes têm razão. A questão fundamental tem por base a controvérsia que a interpretação do artº 205º do C.P.E.R.E.F, tem levantado, quer na doutrina quer na jurisprudência – a de saber se o prazo de um ano para propor a acção se aplica ao pedido de reconhecimento do direito à separação ou restituição de bens, tal como acontece com a reclamação de novos créditos. Com todo o respeito pela opinião (talvez maioritária) em sentido contrário, pensamos que o legislador não quis limitar ao prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da falência, a reclamação do direito à separação ou restituição de bens. Em primeiro lugar, não se vê, por que motivo ponderoso, o legislador, com a nova lei (C.P:E.R.E.F.), haveria de alterar o regime contido no artº 1241º do C.P.Civil, onde se permitia a propositura de acção autónoma, para a reclamação de novos créditos e do direito à restituição ou separação de bens – inicialmente, sem indicação de prazo, para, com a redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 177/86, de 1-9, se vir a fixar o prazo de um ano, mas apenas para a reclamação de novos créditos. Quem, hoje, sustenta que o prazo de um ano a que se alude no referido artº 205º, se aplica, também, à reclamação do direito à separação ou restituição de bens, funda-se no conteúdo da norma do artº 203º, conjugada com o artº 201º, conciliado com o teor do artº 206º b), todos do novo diploma – v. p.e. C. Fernandes e J. Labareda, in C.P.E.R.E.F. anotado, pág 493. Parece-nos, no entanto e com todo o respeito, que tal fundamento não tem razão de ser, pelo menos suficientemente forte, para que se deva entender que é esse o caminho correcto a seguir. Na verdade, o artº 203º nº1 daquele Código, manda que “No caso de serem apreendidos bens para a massa, depois de findo o prazo fixado para as reclamações, é ainda permitido exercer o direito de restituição ou separação desses bens nos cinco dias posteriores à apreensão, por meio de requerimento, apensado ao processo principal” E diz o seu nº2: “Citados em seguida os credores, por éditos de 10 dias, para contestarem dentro dos 5 dias imediatos, seguem-se os termos do processo de verificação de créditos”. Os termos do processo de verificação de créditos (processo integrado na tramitação normal do Processo de Falência, é o que se mostra regulado pelos artºs 188º a 200º do C.P.E.R.E.F. – com uma tramitação especial, comportando peculiares diligências, tais como, p.e.. e sucessivamente, o “parecer” do liquidatário judicial, através da relação dos créditos reclamados e não reclamados e indicação de créditos não reclamados mas de existência provável, impugnação por parte dos credores, resposta do reclamante às contestações, exibição dos documentos da escrituração pertinentes, parecer final do liquidatário, e concluindo pelas diligências instrutórias, se for caso disso, com a audiência final e sentença. Deste modo (e com todo o respeito por opinião diversa) a norma do artº 201º nº1 a) e c) do mesmo diploma, quando diz que “as disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são aplicáveis ...a) à reclamação e verificação do direito de restituição, a seus donos, dos bens apreendidos para a massa falida, mas de que o falido fosse mero possuidor em nome alheio; c) à reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente aprendidos ...”, não tem outro significado que não seja o de fazer aplicação das regras próprias daquele processo de verificação de créditos, a cujo regime hão-de obedecer as ditas reclamações quando, nos termos do artº 203º, os bens em questão sejam apreendidos para a massa, depois de findo o prazo fixado para as reclamações. Ora, segundo nos é dado compreender, a acção a que se reporta o artº 205º daquele Código não é a de “verificação de créditos” mas antes a acção declarativa, com a forma sumária, seja qual for o valor, como se determina no artº 207º, pela qual poderão ser reclamados, para além dos novos créditos, o direito à separação ou restituição de bens aprendidos em data anterior à fase processual a que alude o artº 203º, ou posteriormente a ela, mas a cujo regime o interessado não tenha recorrido. E se, neste caso e segundo a visão do legislador, se justifica que a fixação de um ano, como prazo limite para a propositura da acção, quando se trata de reclamar novos créditos (integrando direitos obrigacionais ou creditícios) já o mesmo não acontece com o direito real inerente à propriedade dos bens cuja restituição se reclama e cuja acção de reivindicação é imprescritível, à luz dos artºs 1311º e 1313º do C.Civil. Daí que, segundo nos parece, o teor daqueles artºs 201º e 203º não conflitua com o do apontado artº 205º, todos do C.P.E.R.E.F., por se reportarem a regimes processuais diferentes. Entendemos, pois, que o prazo de um ano fixado no mencionado artº 205º, não se referindo, expressamente, à reclamação do direito à separação ou restituição de bens apreendidos para a massa falida, também não a engloba na sua previsão do prazo de caducidade de um ano para propor a acção – neste sentido, entre outros, Ac. do STJ. de 16-4-96, in CJ. Tomo II, pág. 17. Desta forma, a prossecução do fim a alcançar com a acção a intentar com este fundamento, podendo ser proposta a todo o tempo, sempre estará condicionado pela limitação que decorra da fase em que se encontre o processo de falência, logrando-se a plena satisfação do seu objectivo, se os bens ainda não tiverem sido liquidados ( e desde que lavrado termo de protesto) como se faz constar do artº 206º b), cujos termos se conciliam com o preceituado no artº 179º nº2 do C.P.E.R.E.F. Assim, a consideração de que ocorre a caducidade do direito de propor esta acção carece de fundamento. Deste modo, com o provimento do agravo, o despacho recorrido tem de ser revogado. III-Decisão: Nestes termos, acorda-se em dar provimento ao agravo, pelo que se revoga o despacho recorrido, ordenando-se que os autos prossigam os seus termos. Sem custas (artº 2º o) do C.C.Judiciais) Porto, 19 de Dezembro de 2002. João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes |