Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420920
Nº Convencional: JTRP00015305
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: CULPA IN VIGILANDO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199506069420920
Data do Acordão: 06/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 43/94
Data Dec. Recorrida: 03/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: AUTORES E RÉUS INTERPUSERAM RECURSO DE APELAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART491 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG819.
AC STJ DE 1991/11/28 IN BMJ N411 PAG471.
AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T2 ANOI PAG131.
Sumário: I - A responsabilidade emergente da " culpa in vigilando " é uma responsabilidade por facto próprio e não por facto alheio.
II - Não sendo alegados outros factos, a perda da visão de um olho por menos de 10 anos só pode considerar-se um dano não patrimonial.
III - Sobre a importância indemnizatória, porque emergente de facto ilícito, incidem juros de mora desde a data da citação.
Reclamações: