Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036918 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP200405250422188 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É da competência dos tribunais comuns a acção judicial destinada a exigir dos responsáveis civis o reembolso das indemnizações pagas pela Seguradora do Trabalho. II - Neste caso, o que está em causa é a satisfação de um direito de crédito e não já propriamente o acidente em si, mesmo que de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório A “Companhia de Seguros A....., SA”, resultante de fusão da “Companhia de Seguros B....., SA” com a “Companhia de Seguros C....., SA”, com sede em..... no Largo....., intentou contra “E....., SA”, com sede na Praceta....., ....., e “Companhia de Seguros D....., SA”, com escritórios na Rua....., ....., acção de condenação com processo sumário pedindo - que fossem as RR. condenadas a pagar à A. a quantia de € 5.640,20, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, bem como as pensões que se mostrarem pagas no decurso da acção, ou outras em que a A. seja condenada. Para o efeito, alegou a A. que havia contraído com “F....., Ld.ª”, um contrato de seguro de ramo acidentes de trabalho, pelo qual assumiu a responsabilidade pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação ao conjunto de trabalhadores ao serviço daquela. Referiu ainda que, por virtude desse contrato, foi-lhe participado um acidente de trabalho com um trabalhador dessa sociedade, de nome G....., que fora atingido por um balde que se havia desprendido de uma grua, de uma altura de 6 metros, causando graves lesões a esse trabalhador e que, em consequência desse evento veio a falecer. Por virtude do referido acidente foi a A. condenada na -.ª secção do Tribunal de Trabalho de..... a pagar à mãe do sinistrado a pensão anual de 208.590$00, alterável a partir da idade de reforma, bem como as despesas de transporte no montante de 20.000$00 e as despesas de funeral, no montante de 510.400$00. A A. alegou também que, por virtude dos diversos pagamentos que tem vindo a satisfazer ficou sub-rogada nos direitos dos lesados contra os responsáveis pelo sinistro dos autos. Esses responsáveis são no entanto, no dizer da A., os ora RR., porque foi devido à negligência por parte da 1.ª Ré na manutenção da grua e seus componentes - como dona daquela e empreiteira geral da obra - que o mecanismo do gancho que suportava o balde se partiu, dado que manifestava sinais de desgaste; e porque a responsabilidade pelo pagamento decorrente do evento incide também sobre 2.ª Ré, já que a 1.ª havia transferido para esta a sua responsabilidade civil pelos danos decorrentes do funcionamento da grua. A 1.ª Ré contestou começando por suscitar a sua ilegitimidade, dada a existência de contrato de seguro válido que a ligava à 2.ª Ré, sendo esta, portanto, em seu entender, a responsável pelo pagamento de qualquer dano decorrente do enunciado evento. Por outro lado, impugnou parte dos factos alegados, designadamente os relativos ao mau estado ou deficiência da grua e seus componentes, dizendo que a grua era objecto de inspecções periódicas e se encontrava em bom estado, e que não foram violadas quaisquer regras de segurança ou procedimento na manipulação de cargas Concluiu pedindo fosse declarada a sua ilegitimidade, ou, caso assim não viesse a ser entendido, se julgasse improcedente a acção. A 2.ª Ré contestou também. Na referida contestação afastou a sua responsabilidade e imputou-a exclusivamente ao seu segurado, com base no facto de violação das condições contratuais da apólice, uma vez que foram omitidos por ela determinados procedimentos e regras de segurança, e tudo associado ao mau estado de conservação de alguns dos elementos da grua, devido ao desgaste de material e utilização deste até ao limite, estando assim excluída a sua responsabilidade. Em todo o caso, e sem conceder, alegou que nas condições contratuais, está estipulada uma franquia correspondente a 10%, com o mínimo fixado em 50.000$00, nas relações entre a seguradora e os lesados, pelo que em caso de eventual condenação, terá que atender-se à parte objecto da franquia. A A. respondeu, defendendo-se das excepções suscitadas, e, pugnando pela improcedência delas, concluiu como na petição inicial. O M.º Juiz, no entanto, ao elaborar o saneador, julgou-se materialmente incompetente para conhecer do pedido, vindo a absolver os RR. da instância. A A. não se conformou com essa decisão, vindo a interpor recurso. Este foi admitido na primeira instância como sendo de apelação, subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Alegou a recorrente. Contra-alegou apenas a 1.ª Ré Remetidos os autos a este Tribunal o Relator mandou alterar a espécie de recurso para agravo, embora aceitando a sua subida imediata e o efeito suspensivo. Correram os vistos legais. ............................... Âmbito do recurso. De acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões que o recorrente apresente nas alegações respectivas. Daí que haja manifesto interesse em transcrevê-las. A A.-agravante, apresentou as seguintes conclusões nessa sua peça processual : “1. Interpôs a A., Companhia de Seguros A....., SA”, a presente acção na forma de processo sumário contra “D....., SA” e “Companhia de Seguros E....., SA”, reclamando destas o reembolso da indemnização, no montante de € 5.640,00 paga pela A., ao abrigo de contrato de seguro de acidentes de trabalho, e em consequência do acidente de trabalho sofrido pelo funcionário daquela sociedade de empreitadas, G...... 2. Tal acidente resultou na morte do referido funcionário, tendo a ora (agravante) sido condenada, no Tribunal de Trabalho, a pagar uma pensão à mãe do sinistrado, bem como despesas de transporte e de funeral. 3. Com os referidos pagamentos ficou a ora (agravante) sub-rogada nos direitos dos lesados contra os responsáveis pela ocorrência do acidente, pelo que nos termos do art. 589.º e ss. do CC. interpôs a presente acção contra os mesmos. 4. Ora foi invocando essa sub-rogação e a qualidade de responsáveis das ora (agravadas) que a (agravante) veio a intentar acção de reembolso contra aquelas, pelo que para procedimento da referida acção teria a (agravante), então de provar, além dos pagamentos que o acidente ocorreu por responsabilidade das (agravadas). 5. Não estava aqui, já, em questão a relação laboral, pelo que não pode a ora (agravante) aceitar a decisão recorrida, ao considerar o Tribunal Cível incompetente em razão da matéria, por a mesma cair na competência específica do Tribunal de Trabalho. 6. O Tribunal de Trabalho pronunciou-se já sobre o que tinha realmente competência, ou seja, considerou tratar-se de um acidente de trabalho, responsabilizou a seguradora em consequência da existência de contrato de seguro válido e eficaz e condenou-a no pagamento da indemnização respectiva. 7. Quanto à responsabilidade civil inerente ao acidente ocorrido, não cabe ao Tribunal de Trabalho pronunciar-se sobre o mesmo, mas sim aos Tribunais civis, pelo que deve este Tribunal conhecer a presente causa. 8. Decidindo como decidiu, violou a sentença recorrida, entre outros, o disposto no art. 85.º da LOFTJ e no art. 66.º do CPC. Termos em que, alterando-se a decisão recorrida se fará inteira Justiça” ............................. Da leitura de tais conclusões vemos que no recurso nos está suscitada uma única questão: - a de saber se, na sequência de pagamentos a lesados por virtude de contrato de seguro de acidentes de trabalho, o direito de sub-rogação do credor pagante (aqui A.) contra os eventuais responsáveis civis (aqui RR.) deve exercer-se no tribunal cível ou no tribunal de trabalho. ............................ Fundamentação Os factos relevantes para análise do recurso são os já referidos no Relatório. Sobre eles não se exerce qualquer controvérsia. Consideramo-los, por isso definitivamente fixados, para efeitos da apreciação da questão colocada. Entendeu o M.º Juiz que o Tribunal competente para o exercício do direito do sub-rogante credor, a exigir o direito de reembolso dos responsáveis civis pelo evento, deveria ocorrer nos Tribunais de Trabalho, e não nos tribunais civis, porque aquela obrigação emergiu de acidente de trabalho, e, assim, nos termos do art. 85.º-c) da LOFTJ ( Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), são aqueles Tribunais os materialmente competentes para decidir o litígio. No entanto, e salvo o devido respeito, é diferente a nossa posição: Na realidade, o que aqui está em causa não é a natureza do contrato de seguro ser respeitante a acidente de trabalho, ou emergir dele, e ser com base nessa relação contratual que o ora sub-rogante pagou à herdeira do lesado, as respectivas indemnizações. O que está aqui em causa é o direito de um terceiro, que tendo sido directamente interessado na satisfação de um crédito, e havendo efectuado já o pagamento de indemnizações ao lesado ao abrigo de uma relação jurídica contratual, pretende agora exercer o direito de exigir dos responsáveis civis, aquilo que ao lesado pagou em lugar deles. O direito de crédito da A. sobre os RR. é assim um direito de crédito emergente da relação de sub-rogação (art. 592.º-1 do CC.) e não propriamente do acidente de trabalho. Estamos portanto perante uma relação jurídica civil, autónoma à do acidente do trabalho. Consequentemente, os Tribunais materialmente competentes para o exercício do direito de sub-rogação por créditos satisfeitos a lesados (mesmo tendo na sua base contratos de seguro por acidentes de trabalho), não são os tribunais de trabalho, mas sim os tribunais comuns, porque é numa relação jurídica civil que se encontra a respectiva fonte, e porque não cabe a outro Tribunal a respectiva apreciação – art. 66.º do CPC. Ora, dentro destes, e tendo em conta o disposto nos arts. 97.º e 99.º da LOFTJ, os Juízos Cíveis do Porto são materialmente competentes para a apreciação do pleito. Assim, o agravo merece provimento. ........................................ Deliberação No provimento do agravo, revoga-se o não obstante douto despacho recorrido, ordenando a sua substituição por outro que, reconhecendo-se materialmente competente para conhecer do pleito, prossiga o saneamento do processo, sua condensação, bem como os ulteriores termos. Custas pela agravada 1.ª Ré, porque embora não tenha dado causa nos articulados ao problema suscitado oficiosamente pelo M.º Juiz, veio a apoiar, em sede de recurso, a posição assumida no despacho recorrido, opondo-se à posição da agravante. Porto, 25 de Maio de 2004 Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes |