Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820926
Nº Convencional: JTRP00024556
Relator: EMIDIO COSTA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
FALÊNCIA
Nº do Documento: RP199811039820926
Data do Acordão: 11/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 2069-C
Data Dec. Recorrida: 12/18/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1994.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART279 N1.
CPEREF93 ART1 N2 ART10 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1984/03/27 IN BMJ N335 PAG351.
AC STJ DE 1974/03/26 IN BMJ N235 PAG241.
AC STJ DE 1975/02/28 IN BMJ N244 PAG239.
Sumário: I - A expressão " causa... já proposta " do artigo 279 n.1 do Código de Processo Civil não significa que a causa esteja proposta em primeiro lugar à causa dependente; necessário é que ela esteja já instaurada no momento em que se levante a questão da suspensão.
II - A suspensão da instância por causa prejudicial depende de nesta se discutir questão cuja decisão pode destruir o fundamento ou razão de ser daquela.
III - Assim, não é prejudicial uma acção em que se pede a declaração de nulidade de um negócio jurídico de que resultou um crédito sobre a sociedade requerida, em relação a processo falimentar em curso, porque uma e outra acção têm finalidades completamente distintas, sendo aquela questão apenas mais um elemento a ter em linha de conta no juízo sobre a eventual viabilidade económica e recuperação financeira da requerida.
Reclamações: