Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024556 | ||
| Relator: | EMIDIO COSTA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199811039820926 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2069-C | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/18/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1994. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART279 N1. CPEREF93 ART1 N2 ART10 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1984/03/27 IN BMJ N335 PAG351. AC STJ DE 1974/03/26 IN BMJ N235 PAG241. AC STJ DE 1975/02/28 IN BMJ N244 PAG239. | ||
| Sumário: | I - A expressão " causa... já proposta " do artigo 279 n.1 do Código de Processo Civil não significa que a causa esteja proposta em primeiro lugar à causa dependente; necessário é que ela esteja já instaurada no momento em que se levante a questão da suspensão. II - A suspensão da instância por causa prejudicial depende de nesta se discutir questão cuja decisão pode destruir o fundamento ou razão de ser daquela. III - Assim, não é prejudicial uma acção em que se pede a declaração de nulidade de um negócio jurídico de que resultou um crédito sobre a sociedade requerida, em relação a processo falimentar em curso, porque uma e outra acção têm finalidades completamente distintas, sendo aquela questão apenas mais um elemento a ter em linha de conta no juízo sobre a eventual viabilidade económica e recuperação financeira da requerida. | ||
| Reclamações: | |||